Supremo Tribunal Federal STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA : AgR SS 0017827-71.2019.1.00.0000 AM – AMAZONAS 0017827-71.2019.1.00.0000

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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 6

28/06/2019 PLENÁRIO

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.279 AMAZONAS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : FRANCISCO GOMES DA SILVA

ADV.(A/S) : ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS

AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE

IRANDUBA

ADV.(A/S) : LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE

EMENTA

Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração político administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia.

1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe de 12/2/15).

3. “A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal” (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux , DJe de 12/08/16).

4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública.

5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida.

6. Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 21 a 27/6/2019, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade, em

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 2 de 6

SS 5279 AGR / AM

negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).

Brasília, 28 de junho de 2019.

MINISTRO DIAS TOFFOLI

Presidente

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 3 de 6

28/06/2019 PLENÁRIO

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.279 AMAZONAS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : FRANCISCO GOMES DA SILVA

ADV.(A/S) : ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS

AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE

IRANDUBA

ADV.(A/S) : LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de minha lavra por meio da qual deferi o pedido de contracautela para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) nos autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança de nº 4006092-11.2018.8.04.0000, na qual se anulou a Portaria nº 045/2018 da Câmara Municipal destinada à instalação de comissão processante em face do Prefeito por prática de infração político-administrativa (doc. 26).

O agravante sustenta, em síntese, a incompetência do Supremo Tribunal Federal, ante a natureza infraconstitucional da demanda. Requer, ao final, a declinação da competência para o Superior Tribunal de Justiça (doc. 29).

É o relatório.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MINISTROPRESIDENTE

Inteiro Teor do Acórdão – Página 4 de 6

28/06/2019 PLENÁRIO

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.279 AMAZONAS

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

O recurso não merece prosperar.

As razões do agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, na qual se reconheceu grave dano à ordem pública causado pela decisão em que se afastou a vigência do Decreto-Lei nº 201/1967 com base no entendimento de que esse diploma legal não teria sido recepcionado pela Constituição Federal.

No tocante à competência desta Corte, consta da decisão agravada:

“Na espécie presente, a antecipação de tutela deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJMA) relaciona-se à aplicação dos arts. 51, I; 52, I; e 86 da Constituição da República, demonstrando-se a matéria constitucional a justificar o pedido de suspensão de segurança pela Presidência deste Supremo Tribunal (SS nº 304-AgR/RS, Relator o Ministro Presidente, Plenário, DJ de 19/12/1991)” (doc. 26).

É notória a competência da Suprema Corte para decidir demanda em que se defende a aplicação do princípio da simetria em detrimento de diploma legal já reconhecidamente recepcionado pelo texto constitucional, conforme bem acentuado na decisão impugnada, transcrita a seguir na parte que interessa:

“Na decisão, o TJAM afastou a incidência do art. , II, do Decreto-Lei 201/67, por entender incompatível com o texto constitucional, aplicando, ao caso em debate, o princípio da simetria, para exigir o quórum de 2/3 para o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, a fim de instaurar o processo de cassação de Prefeito.

(…)

A decisão constitui ameaça de grave lesão à ordem

Supremo Tribunal Federal

Voto-MINISTROPRESIDENTE

Inteiro Teor do Acórdão – Página 5 de 6

SS 5279 AGR / AM

pública, devendo ser suspensa, porque o Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado da Súmula 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe de 12/2/2015).

(…)

A manutenção da decisão prolatada pelo Desembargador do TJAM impede o exercício das prerrogativas da Câmara Municipal, em especial a possibilidade de instaurar processo de cassação de Prefeito, nos termos delineados pelo Decreto-Lei nº 201/67, o que configura grave lesão à ordem jurídica e administrativa.

Ademais, ‘a norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal’ (ARE 823.619, Min. Luiz Fux , DJe de 12/8/2016)” (doc. 26).

Portanto, os fundamentos apresentados pela parte agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstrando apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Dessa forma, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

2

Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-28/06/2019

Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 6

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.279

PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : FRANCISCO GOMES DA SILVA

ADV.(A/S) : ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (12199/AM)

AGDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA

ADV.(A/S) : LUCCA FERNANDES ALBUQUERQUE (11712/AM)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

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