Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 0910983-05.2015.8.13.0702 Uberlândia

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÕES ASSEMBLEARES – QUÓRUM – VÍCIO DE FORMA – ANULABILIDADE – SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. O vício por desrespeito a quórum de deliberação é nulidade sanável, que pode ser resolvida pela ratificação posterior da decisão que não observou a forma do ato. A possibilidade de convalidação revela o caráter relativo da nulidade (anulabilidade), o que, por sua vez, expressa que o direito à anulação está sujeito a prazo decadencial.

(VvP) APELAÇÃO – ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – TAXA DE CONDOMÍNIO – CONVENÇÃO – ESTIPULAÇÃO – ALTERAÇÃO – QUORUM LEGAL – INOBSERVÂNCIA. O artigo 1.351 do CCB prediz que a alteração da convenção condominial depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos em assembleia, exigência que não se confunde com a presença deste mesmo percentual naquela reunião. Deve ser declarada a nulidade da assembleia que delibera uma alteração da previsão havida na convenção condominial, sem a aprovação do quórum expressa na lei.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.15.091098-3/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – APELANTE (S): ENGEFORT CONSTRUÇOES E COMERCIO LTDA, GASPAR HENRIQUE KORNDORFER, JOSÉ CARLOS NUNES GOMES, OSVALDO LUIZ AMANCIO, PAULO CESAR BORGES – APELADO (A)(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JATOBA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL.

DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

V O T O

ENGEFORT CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e outros apelaram conta a v. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de assembleia c/c equiparação da contribuição de condomínio e repetição do indébito ajuizada em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JATOBÁ, que apresentou reconvenção, também julgada improcedentes.

Na inicial os autores informar que o condomínio réu é composto por quatorze apartamentos, sendo dois do tipo duplex.

Quando da constituição do condomínio foi instituído o regime proporcional de contribuição, com rateio das despesas igualmente por todas as unidades.

Posteriormente, a forma de contribuição da taxa condominial veio a ser alterada em assembleia, que não respeitou o quórum legal para tanto, porém estabeleceu um acréscimo de 20% no valor da cobrança para os dois apartamentos de cobertura.

Mais adiante, em nova assembleia a taxa condominial dos apartamentos de cobertura passou a ser acrescida em 50% do valor, não obstante a falta de votação ou respeito ao quórum legal previsto para este fim.

No entender dos autores, criou-se uma situação desproporcional pelo que, como proprietários dos apartamentos que sofreram a oneração, com base na CRFB, CCB e legislação de regência, pediram a declaração da nulidade parcial da assembleia que alterou a forma de rateio e das assembleias subsequentes, que ratificaram o aumento, declarando a equiparação da cobrança, com devolução dos valores pagãos a maior, devidamente corrigidos.

O condomínio contestou, sublinhando que, na assembleia realizada no dia 25/01/06 ficou estabelecido que para os apartamentos de cobertura a taxa de condomínio importaria no percentual de 120% relativamente aos apartamentos tipo, assim fundamentando o erro da narrativa exordial.

Acrescentou que a fixação do percentual se fez necessária, uma vez que a convenção original apresentava-se dúbia, pois previa a cobrança da taxa condominial em razão da fração ideal e, ao mesmo tempo, de forma paritária para todos os apartamentos.

Acrescentou que no ano de 2012, foi deliberado por unanimidade, o aumento da cobrança em 50%, para os apartamentos de cobertura.

Em reconvenção, o condomínio réu afirmou, considerando a metragem das unidades tipo, que as unidades oneradas pagaram até o ano de 2012, valores correspondentes a 120% da taxa a elas referentes, pedindo, por isso, a condenação das unidades de cobertura ao pagamento da complementação do valor referente às suas frações ideais no período anterior.

Apresentada a réplica, veio em seguida a sentença, declarando a decadência do direito dos autores de obter a anulação da assemblei realizada em 10/01/2006 (178 CCB), examinando a alegada majoração da taxa condominial no ano de 2012, de forma arbitrária, par afastá-la, assim julgando improcedentes os pedidos formulados na ação e também o pedido reconvencional, na medida em que a majoração da taxa condominial somente ocorreu em 2012, sendo devidos, portanto, os valores, somente a partir da data da assembleia que convencionou o aumento em questão.

A parte autora embargou de declaração, recurso que foi rejeitado.

ENGEFORT CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA e outros apelaram rebatendo a decadência reconhecida, para tanto fixando-se no fato de o quórum legal não ter sido observado na assembleia realizada no ano de 2006, fato que obriga à aplicação do artigo 166 do CCB.

Quanto à assembleia realizada no ano de 2012, explicou que, de quatorze votos proferidos, quatro foram desfavoráveis, havendo ainda, apartamentos tipo, que rejeitaram a majoração, de sorte que o quórum legal não restou atendido, devendo ser reconhecida a arbitrariedade do aumento.

Invocando o princípio da isonomia, pediram a reforma da sentença.

Contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo e preliminar de inovação recursal, diante da apresentação em segundo grau, devido a fundamentos diversos daqueles expostos e examinados na origem e arguindo a litigância de má-fé.

PRELIMINAR CONTRARRAZÕES – DESERÇÃO

Diante da deserção arguida, os autores foram intimados para comprovarem o regular recolhimento do preparo, o que se fez a contento. Dessa forma, DEIXO DE CONHECER DA PRELIMINAR devido à perda do objeto, para conhecer do recurso porque próprio e tempestivo.

PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL

O recurso combateu a decadência declarada, ao fundamento de nulidade, questão de ordem pública que deve ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar, por isso, em novação relativamente a este aspecto.

Superada a nulidade, o recurso se bateu contra o reconhecimento do quórum legal, quando da assembleia realizada em 2012, mantendo, portanto, a linha de argumentação já apresentada em primeiro grau.

REJEITO ESTA PRELIMINAR

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE

Com relação à aplicação aos apelantes das penas por litigância de má-fé, estabelece a norma do artigo 80 do Novo CPC:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (grifei).

Para a doutrina, o litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária (…). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., p. 213).

Compulsando os autos, verifica-se que a atitude dos recorrentes para com o condomínio recorrido não caracteriza prática das condutas elencadas no artigo 80 e incisos, do CPC.

Isso porque apenas discutem sobre a validade da assembleia, levantando argumentos que acreditam embasar sua pretensão.

Não houve procedimento temerário nem tampouco protelatório.

Desta feita, indefiro o pedido de condenação dos recorrentes mas penas impostas aos litigantes de má-fé.

MÉRITO

A teor do artigo 1.351 do CCB, a alteração da convenção depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos em assembleia.

Sobre o cálculo do valor do condomínio, a convenção original do condomínio réu estabeleceu como dever dos condôminos, contribuir para as despesas comuns do condomínio, na proporção das respectivas frações ideais.

Exigiu, também, no artigo 13, § 2º, a presença de 2/3 dos condôminos para alterar no todo ou em parte a aquela convenção.

A assembleia geral extraordinária realizada em no ano de 2005, foi questionada a proporcionalidade das cobranças condominiais relativamente às coberturas, assim contrapondo a divisão igualitária entre todos os quatorze apartamentos e a cobrança pela fração ideal.

Prosseguiu anotando que os condôminos acordaram quanto à realização de uma outra assembleia especialmente para discussão da matéria, a qual veio a ser realizada na data de 10 de janeiro de 2006.

Nesta oportunidade, os condôminos debateram a estipulação condominial votando, cada qual, no percentual que entediam devido estabelecendo-se o percentual da vinte por cento de acréscimo, que recebeu sete votos dentre os onze condôminos votantes.

Assim, em um universo composto por quatorze unidades, os oitos votos proferidos em favor do aumento de vinte por cento, conforme emenda à ata, não alcançaram o quórum legal, que exigiria o voto de no mínimo dez condôminos nesse sentido.

Incontestável, portanto, a nulidade da convencao do ano de 2006, caso que, sendo insuscetível de convalidação, joga por terra a decadência reconhecida na sentença, pois esta não se opera sobre atos nulos.

Passando à assembleia realizada em 02 de fevereiro de 2015, convocada também para avaliar eventual reajuste da taxa de condomínio, após o registro da presença de sete condôminos, foi consignada a deliberação de um aumento da taxa condominial, para o valor de R$670,00 (seiscentos e setenta reais) para os apartamentos tipo e R$1.005,00 (hum mil e cinco reais) para os apartamentos de cobertura.

Desta feita, além da falta de quórum, pois ao final provou-se a presença de somente oito condôminos, o CCB foi desrespeitado, pois não restou demonstrado qual o parâmetro que norteou a estipulação de tais valores.

Da ata da assembleia datada de 01 de março de 2015, retira-se que um condômino se remeteu à assembleia extraordinária de 17 de outubro de 2012, que teria fixado a forma de cobrança da taxa de condomínio, quando houve um mero acordo e não uma votação pelo aumento de cinquenta por cento do valor para as coberturas.

Por isso foi aberta votação para estabelecer o referido aumento, restando mantida a majoração por sete votos, enquanto sete condôminos votaram pelo rateio do valor por igual entre todas as unidades. Por isso, restou mantida a deliberação havida na assembleia de 17/10/12, cujo teor veio reproduzido no bojo da contestação.

Deste registro, retira-se a presença de todos os condôminos, por si ou por representantes munidos de competente procuração.

A ata registra, também, que após várias manifestações, restou consignada a contribuição de cinquenta por cento a mais, pelas unidades duplas; contudo, não foi esclarecido o percentual de votantes a favor ou contrato esta estipulação.

Voltando à letra do artigo 1.351 do CCB, sublinha-se que a exigência da lei é a aprovação da alteração da convenção condominial por 2/3 dos votos.

Os apelados afirmam a observância do quórum legal, como se fosse necessária somente a presença deste percentual.

Na espécie, cumpria ao apelado, na forma do artigo 374, II do CPC, comprovar a aprovação da majoração do percentual aqui discutido, por 2/3 dos condôminos. O apelado somente comprovou a presença deste número de pessoas na assembleia, o que não basta para elidir a alegação dos apelantes.

Em vista disso, DOU PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a decadência reconhecida em primeiro grau, declarar a nulidade da assembleia que alterou a convenção quanto à taxa de condomínio, desrespeitando o quórum legal, declarando a nulidade também a nulidade da assembleia que pretendeu majorar o percentual cobrado às coberturas, para cinquenta por cento, determinando o arbitramento do valor da taxa de condomínio sendo a expressa prescrição da convenção condominial original, até que esta seja alterada na forma da Lei.

Ainda, determino o recalculo dos valores efetivamente pagos pelos apartamentos de cobertura, compensando eventual quantia paga a maior, com as dívidas futuras constituídas pelos referidos apartamentos.

Segundo a teoria da causalidade e, levando em conta a ilicitude da conduta do proponente do contrato, que deu causa ao ajuizamento da ação, condeno a parte estipulante do contrato a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, além das custas recursais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma dos artigos 85 c/c 1.046 do CPC.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES

DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

Acompanho o Relator, eminente Desembargador Antônio Bispo, para não conhecer da preliminar.

DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL

Acompanho o Relator, eminente Desembargador Antônio Bispo, para rejeitar a preliminar.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA À APELANTE

Acompanho o Relator, eminente Desembargador Antônio Bispo, para indeferir o pedido de condenação da apelante a penalidades por litigância de má-fé.

MÉRITO

Peço vênia ao Relator, eminente Desembargador Antônio Bispo, para apresentar divergência pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

Trata-se de ação anulatória de assembleias condominiais por meio da qual a autora pretende, em feito proposto em 23/11/2015, a anulação das deliberações assembleares tomadas em 10/01/2006 e em 17/01/2012. Na primeira, a forma de repartição das despesas condominiais foi alterada para que os proprietários das unidades com coberturas se responsabilizassem por valor adicional de 20% das despesas, em comparação aos condôminos das unidades tipo, enquanto, na segunda, o índice foi novamente alterado para que o acréscimo correspondesse a 50% do montante pago pelos outros proprietários.

Na sentença, o magistrado reconheceu a decadência do direito de postular a anulação da assembleia ocorrida em 10/01/2006, considerado o decurso de prazo extenso entre a data da deliberação e a data de propositura da ação (23/11/2015). Quanto à segunda assembleia, considerou que a deliberação foi tomada de maneira unânime e, nessa medida, não haveria qualquer nulidade que afastasse a exigibilidade da decisão.

Por oportuno, registre-se que o pedido reconvencional, formulado pelo condomínio, para que a cota de responsabilidade das unidades com cobertura fosse 80% superior, foi julgado improcedente, sem que, em face dele, fosse interposta apelação.

Examinando o conteúdo devolvido por meio do recurso da autora, verifica-se que a Convenção de Condomínio, de fato, estabelece, em seu art. 13, § 1º, b, a exigência de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos para que suas disposições sejam alteradas (fl. 45, documento único).

Por sua vez, a ata da assembleia ocorrida em 10/01/2006, que estabeleceu o acréscimo de 20% da participação das unidades com cobertura, foi subscrita por proprietários de 8 das unidades 14 unidades imobiliárias do condomínio edilício (fl. 67/69).

Esse dado, entretanto, não leva à anulação da disposição assemblear. Isso porque, diversamente do que defendeu a autora/apelante, a forma de repartição das despesas condominiais não estava prevista de modo uníssono e uniforme na convenção de condomínio. Enquanto o art. 32 da convenção, aventado pela autora, disciplina que a repartição das despesas se dará de maneira isonômica, com consideração exclusiva do número de unidades (fl. 50, documento único), o art 8º, al. m, estabeleceu que um dos deveres dos condomínios seria a contribuição de acordo com a proporcionalidade das frações ideais, indicando a existência de disposição convencional que adota o tamanho das unidades como critério para repartição dos valores (fl. 43, documento único).

Essa divergência interna na convenção indica que a redefinição do modo de repartição das despesas condominiais não implica, obrigatoriamente, alteração da própria convenção, encontrando respaldo nas disposições originárias que ela apresenta.

Além do mais, imperioso destacar o decurso de prazo extenso, sem qualquer oposição por parte da autora, entre a deliberação tomada em 10/01/2006 e o ajuizamento da presente ação.

Diversamente do que foi considerado, o vício por desrespeito a quórum de deliberação é nulidade sanável, que pode ser resolvida pela ratificação posterior daquela decisão que não observou a forma do ato. Em suma, é um vício passível de retificação, que acaba tornando relativo o vício de forma (anulabilidade) e, consequentemente, sujeita a prazo decadencial o direito potestativo à anulação.

Nesse sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal de Justiça:

AÇÃO CONSTITUTIVA. TRANSFORMAÇÃO DE ÁREA COMUM EM PRIVATIVA DE ALGUNS CONDÔMINOS. MODIFICAÇÃO DE ESTADO JURÍDICO CONSOLIDADO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. DECADÊNCIA.

Em se tratando de ato anulável, porque poderia ser convalidado em uma convenção de condomínio posterior, se assim fosse deliberado, incide o disposto no art. 178, § 9º, V, ‘b’, do Código Civil de 1916 (atual artigo 178, II, do CC de 2002), segundo o qual prescreve em quatro anos a ação para anular ou rescindir os negócios jurídicos. Desse modo, a pretensão que visa modificar situações jurídicas consolidadas há mais de trinta anos não se mostra possível, em virtude da perda do direito pela decadência, tornando imperiosa a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda sob a ótica da consolidação de estados jurídicos pelo decurso do tempo, não se pode olvidar da figura da supressio, fundada no princípio ético de respeito às relações definidas por décadas de convívio.

(TJMG – Apelação Cível 1.0024.03.101511-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2007, publicação da sumula em 18/01/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS – NOMEN IURIS CONFERIDO À AÇÃO – IRRELEVÂNCIA – ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, BALIZADORES DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA – RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE ANULAR A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE APROVOU AS ALTERAÇÕES – DESOBEDIÊNCIA AO QUÓRUM QUALIFICADO – NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL – SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 178, § 9º, V, b, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – DECADÊNCIA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA.

A sentença vergastada não apresenta o vício extra petita, uma vez que, ao declarar a decadência do direito de pleitear a anulação da assembléia extraordinária do condomínio, realizada em 15/09/1997, o juízo a quo reconheceu, exatamente, a impossibilidade de se deferir a prestação reclamada na peça de ingresso, ou seja, o direito de pagar as taxas condominiais em consonância com a convenção e, não, com o regulamento interno, aprovado pela referida assembléia.

A impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo réu-apelado, trata-se, na realidade, de uma” falsa carência de ação “, posto que a matéria a que se referiu guarda relação com o mérito da demanda.

O nomen iuris atribuído à ação não vincula, de modo algum, o julgador, a quem cabe identificar, de forma correta, os institutos jurídicos, aplicando o direito de forma adequada. Tampouco define a extensão da pretensão do autor, haja vista que, somente por meio da análise da causa de pedir e do pedido expostos na petição inicial, é possível balizar a tutela jurisdicional perseguida.

As decisões das assembléias condominiais são soberanas e possuem força de lei entre os condôminos, ficando os interesses individuais subordinados ao interesse coletivo.

A nulidade das deliberações assembleares, quando empreendidas em desobediência ao quorum qualificado exigido n a convenção do condomínio edilício, possui caráter nitidamente relativo, visto que tal vício pode ser facilmente sanado, através de simples votação ulterior, da qual participe o número suficiente de condôminos.

Sendo anulável o negócio jurídico, celebrado em 15/09/1997, impõe-se o reconhecimento de sua sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, que, embora se referindo à prescrição, tratava, na realidade, de decadência, conforme sedimentou o legislador, ao reproduzir tal regra no art. 178, II, do estatuto substantivo de 2002.

Preliminares de julgamento extra petita e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. Prejudicial de decadência acolhida. Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.991954-2/005, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2012, publicação da sumula em 10/02/2012)

AÇÃO CONSTITUTIVA. TRANSFORMAÇÃO DE ÁREA COMUM EM PRIVATIVA DE ALGUNS CONDÔMINOS. MODIFICAÇÃO DE ESTADO JURÍDICO CONSOLIDADO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. DECADÊNCIA.

Em se tratando de ato anulável, porque poderia ser convalidado em uma convenção de condomínio posterior, se assim fosse deliberado, incide o disposto no art. 178, § 9º, V, ‘b’, do Código Civil de 1916 (atual artigo 178, II, do CC de 2002), segundo o qual prescreve em quatro anos a ação para anular ou rescindir os negócios jurídicos. Desse modo, a pretensão que visa modificar situações jurídicas consolidadas há mais de trinta anos não se mostra possível, em virtude da perda do direito pela decadência, tornando imperiosa a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda sob a ótica da consolidação de estados jurídicos pelo decurso do tempo, não se pode olvidar da figura da supressio, fundada no princípio ético de respeito às relações definidas por décadas de convívio.

(TJMG – Apelação Cível 1.0024.03.101511-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2007, publicação da sumula em 18/01/2008)

Além do mais, a boa-fé objetiva, da qual decorre a figura parcelar da” venire contra factum proprium “, gera a perda do direito da autora reclamar a anulação de disposição assemblear à qual ela nunca se opôs e que se respeitou (” supressio “). A propósito, o respeito à disposição assemblear pode ser extraído dos próprios pedidos feitos pelas partes, em que não se discute a existência de eventuais débitos em aberto, mas apenas a repetição de suposto indébito que a autora acredita existir, após ter pago as despesas condominiais de acordo com a disposição que, agora, ela defende ser ilegal.

Por outro lado, não se reconhece qualquer nulidade na deliberação tomada na assembleia ocorrida em 17/10/2012. Diversamente do que ocorreu na primeira discussão, neste caso, a deliberação contou com a anuência dos representantes de todas as unidades imobiliárias, com subscrição de todos eles à respectiva ata.

O registro contido na ata de fl. 100, documento único, retrata que a deliberação foi tomada a partir de acordo entre todos os presentes, enquanto manifestação do consentimento prestado por todos eles à alteração na forma de repartição das despesas condominiais.

A esse respeito, registre-se que a menção a um acordo entre os representantes das unidades imobiliárias e as assinaturas de todos eles revelam a anuência à deliberação constante na ata, assim como o procedimento de votação. Verifica-se a anuência e consentimento prestados, capazes de obrigar todos os condôminos.

DISPOSITIVO

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Em observância ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.

Custas recursais pela apelante.

SESSÃO DE 06/05/2021

DES. MAURÍLIO GABRIEL

Em razão da divergência nos votos proferidos, determino a suspensão do julgamento, para que sejam observadas as determinações do artigo 942, do Código de Processo Civil.

SESSÃO DE 12/08/2021

DES. MAURÍLIO GABRIEL

De acordo com o voto proferido pelo ilustre 2º Vogal, Desembargador Octávio de Almeida Neves.

JD. CONVOCADO FERRARA MARCOLINO

Nos limites da divergência inaugurada, acompanho o voto proferido pelo eminente 2º vogal.

SÚMULA:”NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITARAM A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIRAM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL.”

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e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!