Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 0060832-74.2006.8.05.0001 BA 2018/0039552-8

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA – RJ109367
ADVOGADOS : ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO – RJ160659
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES – BA028240
LIA MAYNARD FRANK – BA016891
DANIEL CHACUR DE MIRANDA – RJ147781
FERNANDA MEDINA PANTOJA – RJ125644
CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA E OUTRO (S) – BA030470
RECORRIDO : ANDERSON FIGUEIREDO LEAL
RECORRIDO : MARIA EMILIA BRITTO FIGUEIREDO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA – BA009332
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR – BA015484
JUTAHY MAGALHÃES NETO – DF023066
FELIPE VIEIRA BATISTA – BA033178
LAYANNA PIAU VASCONCELOS – BA033233
REBECA SILVA LIMA E OUTRO (S) – BA048935
INTERES. : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB
ADVOGADO : LUIZ AMÉRICO BARRETO ALBIANI ALVES – BA013718
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3⁄4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73⁄1966 e 801, § 1º, do CC).
5. Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor.
6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados. Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil.
7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP nº 107⁄2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência.
8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado. Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3⁄4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora.
9. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

RECORRENTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA – RJ109367
ADVOGADOS : ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO – RJ160659
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES – BA028240
LIA MAYNARD FRANK – BA016891
DANIEL CHACUR DE MIRANDA – RJ147781
FERNANDA MEDINA PANTOJA – RJ125644
CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA E OUTRO (S) – BA030470
RECORRIDO : ANDERSON FIGUEIREDO LEAL
RECORRIDO : MARIA EMILIA BRITTO FIGUEIREDO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA – BA009332
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR – BA015484
JUTAHY MAGALHÃES NETO – DF023066
FELIPE VIEIRA BATISTA – BA033178
LAYANNA PIAU VASCONCELOS – BA033233
REBECA SILVA LIMA E OUTRO (S) – BA048935
INTERES. : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB
ADVOGADO : LUIZ AMÉRICO BARRETO ALBIANI ALVES – BA013718

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. (METLIFE BRASIL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Noticiam os autos que ANDERSON FIGUEIREDO LEAL e MARIA EMÍLIA BRITTO FIGUEIREDO ajuizaram ações de cobrança contra a METLIFE BRASIL, a Fundação Assistencial dos Magistrados da Bahia (FASEB) e Icatu Hartford Seguros S.A., visando o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em grupo aderido por Delmário Araújo Leal, pai e ex-cônjuge dos autores, respectivamente, o qual veio a óbito em 11⁄5⁄2005.
Assinalaram que são os únicos beneficiários do segurado e que diante da ocorrência do sinistro fazem jus ao recebimento do montante indenizatório correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor do subsídio mensal que ele percebia quando era juiz estadual.
O magistrado de primeiro grau, após reunir as demandas para julgamento conjunto, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam tanto da empresa ICATU, visto que o vínculo contratual com tal seguradora já havia se extinguido (30⁄4⁄2004) antes de sucedido o sinistro, quanto da FASEB, pois esta era mera estipulante da apólice coletiva.
Por outro lado, com relação à METLIFE BRASIL, sucessora da avença coletiva, julgou procedentes os pedidos formulados nas iniciais ao fundamento de que a alteração contratual que reduziu o capital segurado seria nula por não ter sido observado o requisito do art. 801, § 2º, do Código Civil, qual seja, anuência expressa de segurados que representem 3⁄4 (três quartos) do grupo.
Eis a parte dispositiva da sentença:
“(…)
Isso posto, em face das razões acima expendidas, extingo os processos n. 0060832-74.2006.8.05.0001 e 0060842-21.2006.8.05.0001, sem o exame de seu mérito, no que toca apenas e tão somente às acionadas Fundação Assistencial dos Magistrados da Bahia (FASEB) e Icatu Capitalização S.A., forte no inc. VI do art.2677 doCPCC.
Quanto aos demais litigantes, julgo procedentes as ações tombadas sob os números 0060832-74.2006.8.05.0001 e 0060842-21.2006.8.05.0001, para condenar a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S⁄A. a:
a) pagar à autora Maria Emilia Britto de Figueiredo, a título de indenização de seguro de vida, o valor de R$ 396.750,00 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária (INPC), a contar do sinistro, e de juros moratórios (1 % a.m.), a partir da citação;
b) pagar ao autor Anderson Figueiredo Leal, a título de indenização de seguro de vida, a quantia de R$ 351.535,10 (trezentos e cinquenta e um mil quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos), acrescido de correção monetária (INPC), a contar do sinistro, e de juros moratórios (1 % a.m.), a partir da citação.
Condeno a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S⁄A., ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários dos advogados dos autores, à razão de 20 % (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários dos advogados das rés Fundação Assistencial dos Magistrados da Bahia (FASEB) e Icatu Capitalização S.A., fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Entretanto, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita” (fls. 449⁄450).

Irresignada, a seguradora sucumbente interpôs recurso de apelação na Corte de Justiça local, o qual não foi provido.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. NOVA CONTRATAÇÃO PELO ESTIPULANTE. TRANSFERÊNCIA DO GRUPO SEGURADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO-MESTRE COM REDUÇÃO DO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COOPERAÇÃO, PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. NOVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 801, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O contrato-mestre de seguro de vida coletivo firmado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação entabulada tem natureza incontroversamente consumerista, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de n.º 297.
2. O princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos consumeristas obsta a prática de condutas lesivas aos seus deveres anexos. Nesse passo, devem as partes agir tendo em vista o respeito mútuo às expectativas razoáveis, sem a prática de abusos, não se permitindo, portanto, a realização de atos que venham a causar lesão ou desvantagem excessiva à parte mais vulnerável da relação.
3. Nesse sentido, com a transferência do grupo segurado à apelante, que realizou alterações substanciais no contrato-mestre anteriormente firmado, exige-se, ao menos, a notificação individual dos segurados para tomarem ciência dos novos termos estabelecidos. No caso, a nova contratação significou redução substancial do capital máximo a ser pago, caracterizando inequívoca situação abusiva.
4. Ademais, a alteração referente a aditivo contratual que gera a modificação onerosa da apólice-mestra de seguro de vida coletivo em vigor deve atender à norma emanada do art. 801, § 2º, do Código Civil, que determina a anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo segurado. O dispositivo tem por finalidade precípua a proteção da estabilidade nas relações contratuais, assegurando a lisura do interesse coletivo. Sendo assim, não é válida a modificação do contrato em vigor referente ao seu aditivo sem o cumprimento da regra em comento.
5. Apelo não provido” (fls. 521⁄522).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 562⁄563).
No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC⁄2015), 757, 760 e 801, § 2º, do Código Civil (CC) e 6º, III, e 50, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados na petição recursal.
Alega também que a exigência de aprovação de 3⁄4 (três quartos) do grupo segurado somente se aplica na modificação onerosa do seguro de vida coletivo, cuja apólice-mestre esteja em vigor e não na contratação de novo seguro, sobretudo com ente segurador diverso.
Acrescenta que o Tribunal de Justiça estadual lhe compeliu “(…) a assumir obrigação contratada por seguradora diversa em apólice já extinta” (fl. 578), além de ter ignorado “(…) a imperiosa correlação entre o prêmio cobrado e a garantia ofertada” (fl. 578).
Aduz que, “(…) ao contrário da apólice extinta – cujo capital segurado era de 50 salários -, a apólice vigente limitou o referido capital em 15 salários, proporcionalmente ao prêmio cobrado, justamente porque contratada em bases distintas” (fl. 578).
Assevera que “(…) na contratação de apólice nova, a anuência dos segurados é manifestada no ato da própria contratação, através da assinatura do contrato de seguro pelo estipulante, o seu representante legal” (fl. 580).
Sustenta que deve ser respeitado o sinalagma do contrato, justamente porque “(…) não houve alteração a prejudicar os segurados e⁄ou beneficiários, pois a redução do capital segurado acompanhou, proporcionalmente, a diminuição do prêmio” (fl. 586).
Por fim, argui que
“(…)
Além de ser perfeitamente lícita a exclusão de riscos e a consequente delimitação de capital segurado na apólice, não há dúvida de que os recorridos foram devidamente informados e aquiesceram – através da FASEB – quanto ao capital segurado e o respectivo prêmio cobrado pela METLIFE.
Ainda que se tratasse de apólice em vigor – do que se cogita apenas por argumentar – a alteração do capital segurado jamais poderia ser qualificada de abusiva, porquanto sempre acompanhada da redução proporcional do prêmio; não se podendo confundi-la com alteração de cobertura.
(…)
Verifica-se, pois, que o novo regime contratual foi, na verdade, mais favorável aos segurados. Eles poderiam contar com o valor do antigo capital segurado, acumulando certificados individuais – o que ainda resultaria em valor de prêmio próximo ao da apólice da ICATU -, ou poderiam contar com garantia reduzida, mais em conta no que se refere ao pagamento mensal de prêmio.
(…) Tampouco se pode cogitar de violação ao direito à informação dos segurados, que, através do estipulante, tomaram ciência e aquiesceram quanto ao capital segurado e correspondente prêmio pactuado na apólice da recorrente” (fls. 586⁄588).

Após a apresentação de contrarrazões (fls. 641⁄650), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 662⁄665), o que ensejou a interposição de agravo, que, em juízo de retratação, foi provido para determinar a reautuação do feito (fls. 829⁄830).
É o relatório.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3⁄4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. O que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73⁄1966 e 801, § 1º, do CC).
5. Para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor.
6. Para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados. Incidência do Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil.
7. A hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, também deve ser inserida no âmbito de proteção da norma inscrita no art. 801, § 2º, do CC, ao lado da modificação da apólice mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual (arts. 4º, II, e 10 da Resolução CNSP nº 107⁄2004), já que todas as situações são evidentemente correlatas, devendo ser resguardados os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sobretudo em não havendo a sua prévia anuência.
8. A constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado. Na hipótese, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a concordância expressa de 3⁄4 (três quartos) dos integrantes do grupo era uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora.
9. Recurso especial não provido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se, na transferência de grupo segurado de um ente segurador para outro, há a necessidade de anuência expressa de 3⁄4 (três quartos) dos segurados na ocorrência de modificação da apólice coletiva do seguro de vida.

1. Da negativa de prestação jurisdicional

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a escolha de uma tese refuta, ainda que implicitamente, outras que sejam incompatíveis.
Registra-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CTB. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § , DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(…)
2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.
(…)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp nº 1.274.918⁄BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 27⁄9⁄2018)

2. Da modificação de apólice coletiva e da transferência do grupo segurado

Como cediço, nos seguros de vida coletivos, além dos segurados e da seguradora, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que ajusta o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula.
Assim, apesar de exercer papel independente das demais partes que participam do contrato, o estipulante, nos seguros facultativos, também é mandatário dos segurados (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73⁄1966), não representando, por isso mesmo, o segurador perante o grupo segurado (art. 801, § 1º, do CC).
Logo, o estipulante deve zelar pelos interesses do grupo segurado, não podendo fazer alterações na apólice mestre ao seu livre arbítrio, sobretudo se criarem novos ônus ou deveres para os segurados ou reduzirem seus direitos. Em outras palavras, o que deve nortear a atuação do estipulante no seguro grupal é o proveito da coletividade segurada.
Nesse contexto, para garantir a proteção do grupo de segurados contra eventuais abusos do próprio estipulante e da seguradora, mantendo a estabilidade nas relações contratuais e a lisura do interesse coletivo, o art. 801, § 2º, do CC condicionou à aprovação de um quórum qualificado a alteração da apólice mestre em vigor.
Confira-se:
“Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo “. (grifou-se)

Desse modo, a modificação da apólice coletiva durante a sua vigência ou na sua renovação dependerá da concordância prévia e expressa de pelo menos 3⁄4 (três quartos) dos integrantes do grupo segurado, requisito exigido também para a rescisão do contrato-mestre.
Nesse sentido, os arts. 4º, II, e 10 da Resolução nº 107⁄2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP):

“Art. 4º. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários :
(…)
II – rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado ;”.

Art. 10. Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado .”

Todavia, para não haver o engessamento da dinâmica negocial nos seguros coletivos, não se revela razoável que toda e qualquer alteração do contrato dependa da anuência do grupo segurado, mas, ao contrário, o quórum legal somente será exigido quando a modificação da apólice mestre implicar em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados.
A propósito, o Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil:
No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3⁄4 do grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor .” (grifou-se)

Sobre o tema, vale colacionar também a seguinte lição doutrinária:

“(…)
(…) o ciclo de contratação do seguro em grupo se inicia com a remessa à seguradora de proposta assinada pelo estipulante, chamada proposta-mestre; aceita esta pela seguradora, inicia-se o processo de adesão ou de inclusão dos componentes do grupo segurável; atingindo-se o número mínimo exigido, o contrato será considerado aperfeiçoado, em sua globalidade, emitindo, então, o segurador, a denominada apólice-mestre. A cada segurado aceito no seguro, será remetido pela seguradora, ou mesmo pelo estipulante, desde que previsto no contrato-mestre, o certificado individual de seguro, documento comprovador da inclusão do segurado no grupo.
(…)
Ao estipulante cabem todas as tratativas preliminares destinadas à contratação do seguro. Ele é quem verifica da conveniência de celebrar, ou não, o contrato; é ele quem, entre o elenco de garantias oferecidas pela seguradora, escolhe as que melhor se adaptam ao grupo segurável. Incumbe ao estipulante fornecer à seguradora todas as informações úteis à contratação, especialmente para a fixação da taxa de prêmio, devendo, nessas negociações preliminares, atuar com lealdade, pois, em suma, essas informações são indispensáveis para a correta avaliação do risco, fixação do prêmio e do capital segurado. Juridicamente, é o estipulante quem formula a proposta visando à contratação. É quem celebra o contrato-mestre, ao qual poderão ser incluídos ou aderir os membros do grupo segurável.
Mas, a função do estipulante não se esgota com o aperfeiçoamento do contrato-mestre, subsistindo durante toda a vida do contrato. O estipulante exerce, além das funções que lhe cabem diretamente, aquelas decorrentes de sua condição de mandatário dos segurados.
Com efeito, o estipulante é o representante legal dos segurados, por força do disposto no § 2º do art. 21 do Dec.-lei 73⁄66. O artigo em comento, ao dizer, em seu § 1º que o ‘estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado’, manteve a vigência do estatuído no Dec.-lei 73⁄66, ou seja, reconhece a condição do estipulante de representante dos segurados perante a seguradora, mas vai mais longe o texto.
(…)
O Código restringiu, sobremaneira, os poderes de representação do estipulante ao determinar, no § 2º do artigo ora comentado, que toda modificação na ‘apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo’. Por força desse dispositivo, perde o estipulante o poder de, ao seu alvedrio, alterar o contrato.
Por um lado, esta disposição legal coíbe alguns abusos praticados por estipulantes menos escrupulosos ou menos identificados com os segurados . Mas, por outro, poderá impedir, dada a dificuldade eventual de obter a anuência expressa dos segurados, os ajustes necessários ao equilíbrio contratual.
Uma interpretação literal do texto legal poderá levar à conclusão de que toda e qualquer alteração contratual dependerá da anuência. No entanto, parece óbvio que somente as que signifiquem criação de ônus ou deveres aos segurados é que dependerão do quorum qualificado .
(…)
Em suma, ao celebrar o contrato-mestre, o estipulante atua em nome próprio, assume obrigações como a de pagar o prêmio global, caso o contrato se aperfeiçoe, ao mesmo tempo em que se obriga a atuar para obter o consentimento dos segurados ” .
(TZIRULNIK E., CAVALCANTI F. Q. B., PIMENTEL A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, págs. 196⁄205 – grifou-se)

Assinale-se que a constatação de ilegalidade da conduta da seguradora ao não observar a determinação do art. 801, § 2º, do CC acarreta a revalidação das condições da apólice-mestre original, isto é, daquela que vigorava antes das alterações prejudiciais feitas contra o grupo segurado.
Na espécie , a recorrente alega que a exigência de aprovação de 3⁄4 (três quartos) do grupo segurado não se aplica na contratação de novo seguro, mas somente na modificação onerosa de apólice-mestre que esteja em vigor.
Nesse contexto, é incontroverso que o seguro de vida coletivo firmado entre a METLIFE BRASIL e a FASEB tratou-se, na realidade, de transferência do grupo segurado de uma outra apólice em vigor, avençada com a Icatu Seguros.
Ademais, verifica-se que no novo contrato-mestre houve a redução do capital segurado, que de 50 (cinquenta) vezes o salário do segurado à época do sinistro, passou a ser, em alguns casos, como no de Delmário Araújo Leal, pai e ex-cônjuge dos autores, 15 (quinze) vezes o seu salário.
Ora, como dito, a finalidade do dispositivo inscrito no art. 801, § 2º, do CC é resguardar os segurados contra alterações no seguro coletivo que lhes sejam desfavoráveis, sem nem ao menos ocorrer a sua anuência. Desse modo, também deve ser inserida no âmbito de proteção da aludida norma, ao lado da modificação da apólice-mestre durante sua vigência e renovação e da rescisão contratual, a hipótese de transferência do grupo segurado de uma para outra apólice, da mesma ou de outra sociedade seguradora, já que são situações evidentemente correlatas.
Com efeito, no novo seguro, se fossem mantidas as mesmas condições contratuais da apólice em vigor quando da transferência do grupo, seria dispensável o requisito do art. 801, § 2º, do CC. Entretanto, no caso, como houve a redução de direitos dos segurados, a exemplo da diminuição do capital segurado, a anuência expressa de 3⁄4 (três quartos) dos integrantes do grupo se tornou uma condição de observância obrigatória, a qual não poderia ter sido negligenciada seja pela estipulante seja pela seguradora.
Por pertinente, cumpre transcrever o seguinte trecho do acórdão local:
“(…)
No caso em tela, a estipulante, Fundação Assistencial dos Magistrados da Bahia – FASEB, celebrou com a empresa Icatu Hartford S⁄A contrato-mestre de seguro de vida coletivo, tendo o segurado Delmário Araújo Leal aderido ao referido contrato, gerando a Apólice n.º 93.101.054, com início de vigência individual em 01⁄03⁄1999, da qual são beneficiários os apelados, com prêmio para o evento morte estipulado em 50 salários.
Posteriormente, em 01⁄05⁄2004, houve a transferência do grupo segurado à MetLifeBrasil, com alterações substanciais no contrato-mestre anteriormente firmado, passando o segurado a sofrer a limitação constante da Cláusula 6.1.1, segundo a qual o seu grupo, composto de segurados que completaram 65 (sessenta e cinco) anos durante a vigência da apólice congênere anterior, teriam seus capitais segurados ‘limitados a 15 (quinze) vezes o salário após 06 (seis) meses de vigência na apólice 93.05840′.
Em seguida, por meio do ‘aditivo n.º 2 – ALTERAÇÃO MÚLTIPLO SALARIAL DO GRUPO 3′, restringiu-se ainda mais os direitos do segurado, passando a valer, a partir de 01⁄11⁄2004, a limitação de R$90.000,00 (noventa mil reais) ao capital segurado máximo previsto para o seu grupo.
De logo, cumpre esclarecer que a apelante, ao proceder a alteração referente ao aditivo acima mencionado, que representou modificação onerosa da apólice já em vigor, devia ter atendido à norma emanada do art. 801, § 2º, do Código Civil, segundo o qual ‘A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo’. Assim, correta a sentença guerreada ao estabelecer que:

‘No caso concreto, apesar da estipulante possuir, de fato, plenos poderes como mandatária dos segurados, para que perante estes fossem oponíveis novas regras, principalmente aquelas que lhe restringiam direitos, deveria a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S⁄A ter comprovado que a alteração do contrato foi aprovada por 3⁄4 (três quartos) dos segurados ou ao menos pelos segurados que representassem tal parcela do grupo.
A acionada, porém, não apresentou comprovação de tal anuência. Logo, não demonstrou a existência de fatos desconstitutivos do direito dos demandantes, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe outorga o inc. II do art. 333 do CPC’
(…)
No caso sub examine, o segurado havia contratado o seguro de vida coletivo já há 05 (cinco) anos quando houve a transferência do grupo segurado, com a modificação abrupta das condições anteriormente previstas. Sendo assim, a modificação unilateral do contrato pela Seguradora exigiria, ao menos, a notificação individual dos segurados para tomarem ciência dos novos termos estabelecidos, sobretudo à luz dos princípios acima narrados. Não é o que se constata ter havido na situação em escrutínio, não existindo prova nos autos de que tal notificação tenha ocorrido.
Desse modo, a nova contratação, tendo representado redução substancial do capital máximo a ser pago aos beneficiários indicados pelo segurado, caracteriza inequívoca situação abusiva, ainda mais pela surpresa que frustrou as expectativas legítimas do segurado e de seus beneficiários, ora apelados (fls. 527⁄531 – grifou-se).

Enfim, não pode ser imposta ao grupo segurado, sem a aprovação do quórum legal, a alteração da apólice mestre em vigor feita por estipulante e sociedade seguradora se ocasionou a restrição de direito ou a criação de ônus ou dever aos seus participantes, ainda que se trate de transferência do grupamento para outro contrato mestre, devendo lhes reger, em substituição, as mesmas condições contratuais da apólice então vigente. É por isso que os autores, como beneficiários, fazem jus à indenização securitária de 50 (cinquenta) vezes o valor do subsídio mensal que o segurado percebia logo antes de sucedido o sinistro, como reconhecido bem reconhecido pelas instâncias ordinárias.

3. Do dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não podem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄2015.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2018⁄0039552-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.766.156 ⁄ BA

Números Origem: 00608327420068050001 608327420068050001

PAUTA: 27⁄11⁄2018 JULGADO: 27⁄11⁄2018
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA – RJ109367
ADVOGADOS : ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO – RJ160659
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES – BA028240
LIA MAYNARD FRANK – BA016891
DANIEL CHACUR DE MIRANDA – RJ147781
FERNANDA MEDINA PANTOJA – RJ125644
CARLA VALOISE OLIVEIRA DE AVILA E OUTRO (S) – BA030470
RECORRIDO : ANDERSON FIGUEIREDO LEAL
RECORRIDO : MARIA EMILIA BRITTO FIGUEIREDO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA – BA009332
FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR – BA015484
JUTAHY MAGALHÃES NETO – DF023066
FELIPE VIEIRA BATISTA – BA033178
LAYANNA PIAU VASCONCELOS – BA033233
REBECA SILVA LIMA E OUTRO (S) – BA048935
INTERES. : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB
ADVOGADO : LUIZ AMÉRICO BARRETO ALBIANI ALVES – BA013718

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Seguro

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr (a). ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, pela parte RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA
Dr (a). LAYANNA PIAU VASCONCELOS, pela parte RECORRIDA: MARIA EMILIA BRITTO FIGUEIREDO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Documento: 1777353 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 06/12/2018

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