Supremo Tribunal Federal STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 9985499-59.2012.1.00.0000 DF 9985499-59.2012.1.00.0000

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11/11/2020 PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.887 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO

BRASIL – ADEPOL-BRASIL

ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA

ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SINFRERJ

ADV.(A/S) : FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA

MACHADO

AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES

FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO – SINAL

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO (A/S)

AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL

DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E

OUTRO (A/S)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 41/2003 E 47/2005. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. VÍCIO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE. NÚMERO DE VOTOS TIDOS COMO ILEGÍTIMOS: INSUFICIÊNCIA PARA COMPROMETER A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RESPEITO AO QUÓRUM CONSTITUCIONAL EXIGIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS INCS. I E II DO § 7º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. PERDA DO OBJETO NESSA PARTE. AÇÃO JULGADA EM PARTE

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ADI 4887 / DF

PREJUDICADA E, NA OUTRA PARTE, IMPROCEDENTE.

1. Presente a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol/Brasil. Precedentes.

2. Na Emenda Constitucional n. 103/2019 se alterou substancialmente a norma do inc. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte.

3. As emendas constitucionais são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.

4. O vício que corrompe a vontade do parlamentar ofende o devido processo constituinte reformador ou legislativo contrariando o princípio democrático e a moralidade administrativa.

5. Quebra do decoro parlamentar pela conduta ilegítima de malversação do uso da prerrogativa do voto pelo parlamentar configura crise de representação.

6. No caso, o número alegado de votos comprados não se comprova suficiente para comprometer o resultado das votações ocorridas na aprovação das emendas constitucionais n. 41//2003 e n. 47/2005. Respeitado o rígido quórum exigido pela Constituição da República. Precedentes.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada em parte prejudicada, e na outra parte, improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar

prejudicado o pedido formulado na presente ação quanto à declaração de inconstitucionalidade das normas postas nos incs. I e II do § 7º do

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art. 40 da Constituição da República e improcedente o pedido para reconhecer válidas as Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 à Constituição da República , nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Brasília, 11 de novembro de 2020.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.887 DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO

BRASIL – ADEPOL-BRASIL

ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA

ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SINFRERJ

ADV.(A/S) : FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA

MACHADO

AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES

FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO – SINAL

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO (A/S)

AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL

DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E

OUTRO (A/S)

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil- ADEPOL contra “a totalidade da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e especificamente em relação ao art. 40, incisos I e II do § 7º, com a nova redação dada pelo art. da EC 41/03, bem como a totalidade da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005” (grifos no original).

O caso

2. A Autora sustenta que as normas impugnadas na presente ação

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ADI 4887 / DF

direta contrariam os arts. 1º, parágrafo único, 5º, caput, inc. XXXVI e LIV, e § 2º c/c os arts. 40, § 12, caput, 55, § 1º, 150, inc. II, 194, parágrafo único, inc. IV, 195, inc. II c/c o art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.

Argumenta que as normas nomeadas estão inquinadas de “vício insanável de violação de decoro parlamentar (CF, art. 55, § 1º) (…) [porque]a PEC 40/03 que foi promulgada sob o n. 41/03 (Reforma da Previdência) somente foi aprovada em razão de um conluio criminoso praticado por membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, conforme ficou demonstrado de forma clara na Ação Penal n. 470”.

A inconstitucionalidade formal estaria evidenciada “em razão da afronta ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput, tendo em conta que o processo legislativo foi, inequivocadamente, imoral e fraudado, como já ficou demonstrado nos presentes autos (venda de votos). Maculada, destarte, ‘a essência do voto e o conceito de repreentatividade popular (CF, art. , parágrafo único” (grifos no original).

Pondera que “o vício ocorrido no processo legislativo demonstrado é inequívoco e, portanto, tornam os atos normativos impugnados in totum inconstitucionais e nulos, de forma chapada (…) a totalidade das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05” (grifos no original).

Quanto ao art. 40, § 7º, inc. I e II, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a Autora afirma a sua inconstitucionalidade material por “ofensa à vedação contida no art. 60, § 4º, inc. IV, da Carta Política que não permite emenda constitucional que pretenda, precipuamente, abolir os direitos e garantias individuais (CF, 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c os arts. 40, § 12, 150, inc. II, 194, parágrafo único, inc. IV, 195, inc. II c/c o art. 60, § 4º, inc. I e IV)”.

Salienta, ainda, “não cabe[r], de nenhuma forma, que os pensionistas da

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União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, estejam sujeitos a uma nova contribuição previdenciária, incidente sobre o benefício a que têm direito, sobretudo, tendo em vista já haver, cada servidor em vida, contribuído durante todo período em que esteva na ativa. Saliente-se, por oportuno, que foi instituída, portanto, uma nova contribuição que deveria resultar, também, numa correspondente nova retribuição, o que não acontece, como se constata em relação aos pensionistas, cujos benefícios não terão nenhum acréscimo futuro por conta da irrazoável e desproporcional majoração instituída pelos preceitos impugnados na espécie” (grifos no original).

Ressalta que os pensionistas “estão sujeitos a uma exação que desnatura (…) a espécie de tributo [porque] não se trata de contribuição e, sim, na realidade de imposto incidente sobre o mesmo fato gerador do imposto de renda. Não menos certo, por outro lado, que no tocante aos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social (CF, art. 195, II), não há incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social, de que trata o art. 201, aplicável, no caso, aos servidores públicos, pela extensão contida no § 2º do art. 5º e pela regra subsidiária estabelecida no § 12 do art. 40 da Constituição, violando, em consequência, os princípios da isonomia (CF, art. , inc. I) e o do devido processo legal (CF, art. , inc. LIV), (…) por se tratar de exigência desarrazoada e desproporcional”(grifos no original).

Anota, ao final que “as pensões já concedidas aos dependentes dos servidores públicos que, até a data da publicação da EC 41 (21/12.2003), tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios (art. 3º), não poderiam sofrer qualquer modificação nos seus benefícios previdenciários, tendo em vista que já foram incorporados ao patrimônio de seu titular. Maior violência (…) está sendo praticada contra esses pensionistas que, além do desconto de 11% de contribuição, terão, sobretudo, um redutor nas pensões de mais de 30% sobre a parcela que exceder o teto fixado, na forma dos incisos I e II do § 7º do art. 37 (sic), com a nova redação dada pelo art. 1º da EC 41/03” (…) [o que] agride, irrazoavelmente, o princípio da redução desses benefícios” (grifos no original).

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Alega presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora a justificar o deferimento de medida cautelar, a qual requer para suspender “integralmente os dispositivos da EC 41/03, com as alterações dadas pela EC 47/2005, bem como especificamente em relação ao art. 40, incisos I e II (expressões) do § 7º, todos com a nova redação promovida pelo art. 1º da EC 41/03, todos da Constituição da República (…) [e] torne aplicável, in casu, a legislação anterior (Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998)” (grifos no original).

No mérito, pede a declaração “de inconstitucionalidade da legislação impugnada”.

3. Em 11.12.2012, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

4. Em suas informações, o Presidente do Senado Federal defendeu, preliminarmente, o não cabimento da presente ação aos argumentos de que:

a) “o STF já [teria] reconhec[ido] a constitucionalidade da EC 41/03 referente à cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3105-8 e 3128-7”;

b) seria impossível “o controle jurisdicional da atuação parlamentar relativamente à formulação e promulgação da sobredita emenda, pela superveniência do julgamento da ação penal n. 470 pelo STF” porque “a quebra de decoro parlamentar é matéria interna corporis, imune à sindicância judicial”, destacando que a “nulidade dos atos parlamentares praticados em quebra de decoro deveria ser precedida necessariamente pela declaração da quebra de decoro pela Casa respectiva, o que não ocorreu”;

c) o Autor não teria “apont[ado] os parlamentares envolvidos, nem que estes seriam em número suficiente para eventualmente comprometer o quórum de aprovação da aludida emenda constitucional. Dessa forma, considerando, ainda,

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que o processo objetivo de controle de constitucionalidade não se mostra adequado para se apurar fatos concretos e subjetivos referente à eventual quebra de decoro dos parlamentares do Congresso Nacional, há de ser rejeitada a inicial”.

No mérito, aduziu que “nos termos do art. 53 da Constituição, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente. por quaisquer de suas opiniões. palavras e votos. Portanto, os votos manifestados pelos deputados condenados na Ação Penal n. 470, no regime jurídico do mandado parlamentar estabelecido na Carta de 1988, não são passíveis de serem examinados e anulados pelo Poder Judiciário”.

Acrescentou que “a reforma da previdência aprovada pela EC 41/2003 foi reapreciada pelo Congresso Nacional no curso do processo legislativo que resultou na aprovação da EC nº 47/2005, o que também chancelou a deliberação do Poder Legislativo questionada no presente processo objetivo de controle de constitucionalidade”.

Asseverou que “o número de parlamentares condenados na mencionada ação penal não foi suficiente para comprometer o quórum qualificado de três quintos dos votos para aprovação da emenda constitucional (art. 60, § 2º, da Constituição Federal), não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, especialmente porque a sindicância quanto a eventual vício de vontade de outros parlamentares não poderia ser feita na via do processo objetivo de controle de constitucionalidade”.

Concluiu que “a matéria invocada na inicial não é capaz de elidir a presunção de constitucionalidade da norma aprovada pelo Congresso Nacional, no exercício de sua atividade típica, em atenção ao mandato conferido pelo povo”, razão pela qual “a inicial há de ser indeferida, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.868/99, já que o pedido é manifestamente improcedente, ou, ao final, há de ser reconhecida sua improcedência, ratificando-se a constitucionalidade da EC 41/03”.

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5. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido, argumentando que “a matéria relaciona-se estritamente com o estatuto constitucional dos parlamentares. Isso significa que a perda de mandato por parlamentar não tem implicação direta com a higidez do processo legislativo constitucionalmente delineado”, nos termos dos arts. 54 e 55 da Constituição da República.

Destacou que, “ainda que fosse possível reconhecer a existência de quebra do decoro parlamentar independentemente da prévia apreciação do Poder Legislativo, a pretensão da autora não mereceria ser acolhida, uma vez que dependeria da comprovação de fatos concretos e subjetivos que não foram por ela demonstrados. Com efeito, eventual declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 demandaria uma verificação concreta acerca de quais parlamentares teriam incidido em conduta incompatível com o decoro que lhes é exigido, a fim de que se verificasse, também, se o número de votos supostamente viciados influiria na aprovação das referidas emendas”.

Ponderou que “o número de parlamentares condenados na Ação Penal n. 470 não é suficiente para comprometer as votações que culminaram na aprovação das emendas constitucionais atacadas”, pelo que “a suposta quebra de decoro parlamentar não é suficiente para desconstituir o processo legislativo referente às Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2004”.

Quanto ao artigo 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 alegou que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.105 e 3.128 “essa Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária, como espécie tributária, pode incidir sobre proventos de aposentadoria e pensões, uma vez que a Carta Maior não prevê nenhuma espécie de imunidade tributária que impeça a cobrança dessas exações”.

6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ação.

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Defendeu, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da ação porque a) “ admite-se a reapreciação da questão sempre que houver alteração da realidade, dos valores sociais ou da concepção geral acerca do direito” e b) “no que diz respeito ao processo legislativo de reforma do texto constitucional, a jurisprudência da Corte reconhece a estatura constitucional da controvérsia, não havendo que se falar em não censurabilidade em razão da natureza interna corporis (ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 6.12.2002)”.

No mérito, entretanto, sustentou ser “o pedido … improcedente”.

Esclareceu que “não há dúvida (…) de que o vício na formação da vontade no procedimento legislativo viola diretamente os princípios democrático e do devido processo legislativo e implica, necessariamente, a inconstitucionalidade do ato normativo produzido. Ocorre que, por força desses mesmos princípios, bem com em razão da garantia constitucional da presunção de não culpabilidade (art. , LVII, CR), é indispensável que haja a comprovação da maculação da vontade de parlamentares em número suficiente para alterar o quadro de aprovação do ato normativo, o que não ocorre na hipótese ora analisada”.

Afirmou que, “ mesmo com a desconsideração dos votos dos sete deputados condenados, os dois turnos de votação das emendas constitucionais na Câmara dos Deputados superam o quórum qualificado exigido pela Constituição para a sua aprovação”.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade material, ponderou inexistir “qualquer mudança fática, axiológica ou jurídica que justifique a alteração do posicionamento adotado por essa Corte no julgamento das ADis 3.105 e 3.128”.

7. O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização

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da Política da Moeda e do Crédito – SINAL e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL foram admitidos como amici curiae na presente ação.

É o relatório, cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 9º da Lei n. 9.868/1999 c/c art. 87, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.887 DISTRITO FEDERAL

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol/Brasil contra as Emendas Constitucionais ns. 41, de 19.12.2003, e 47, de 5.7.2005, à Constituição da República.

2. Sustenta o autor a inconstitucionalidade formal das Emendas Constitucionais ns. 41, de 19.12.2003, 47, de 5.7.2005, à Constituição da República por alegado processo legislativo fraudulento pelo qual corrompida a expressão da vontade popular. Alega também a inconstitucionalidade material dos incs. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003 por “ofensa à vedação contida no art. 60, § 4º, inc. IV, da Carta Política que não permite emenda constitucional que pretenda, precipuamente, abolir os direitos e garantias individuais (CF, 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c os arts. 40, § 12, 150, inc. II, 194, parágrafo único, inc. IV, 195, inc. II c/c o art. 60, § 4º, inc. I e IV)”.

Da legitimidade ativa ad causam

3. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade por se tratar de entidade de classe de alcance nacional com homogeneidade de representação e que congrega delegados das polícias federal, estadual e distrital. Assim, por exemplo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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ADI 4887 / DF

PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF). 1. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de todos os delegados de polícia de carreira do país, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses (inciso IX do art. 103 da Constituição Federal). Presença do requisito da pertinência temática entre as finalidades da agremiação e o objeto da causa” (ADI n. 3.288, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 24.2.2011).

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes” (ADI n. 3.469, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 28.2.2011).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI’S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE — ADEPOL. (…) 1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior — entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal” (ADI n. 4.009, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 29.5.2009).

Do prejuízo da ação: alegada inconstitucionalidade material dos incs. I e II do §

7º do art. 40 da Constituição da República

4 . Sobre a alegada inconstitucionalidade material dos incs. I e II do §

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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ADI 4887 / DF

7º do art. 40 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, anoto que este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.807, de minha relatoria, julgou prejudicada a ação quanto às referidas normas, em decorrência de sua substancial alteração pela Emenda Constitucional n. 103/2019:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTS. 40, CAPUT – EXPRESSÕES ‘E SOLIDÁRIO’ E ‘E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS’ -, § 7º, INC. I E II, E § 18, E 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; E ART. , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AO ART. , CAPUT, INC. XXXVI E LIV E § 2º, C/C O ART. 40, § 12, ART. 150, INC. II, ART. 195, INC. II, C/C ART. 60, § 4º, INC. I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões “cinquenta por cento do” e “sessenta por cento do”, contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido quanto ao art. 40, caput, da Constituição da República e ao art. , caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou substancialmente a norma do § 7º do art. 40 da Constituição, acarretando a perda superveniente do

objeto: pedido prejudicado nessa parte. 3. A discriminação determinada pelo art. 40, § 18, da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.138, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 149, § 1º, da Constituição da República: prejuízo do pedido quanto a essa norma. 6. Ação julgada prejudicada quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas postas no art. 40, caput e § 7º, incs. I e II, e 149, § 1º, da Constituição da República e no art. , caput, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003, e improcedente quanto à norma do art. 40, § 18, da Constituição da República” (ADI 3.133, Plenário, DJ 18.9.2020).

O quadro normativo previsto nos incs. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, foi modificado pelo advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 e passou a ser o seguinte:

“Art. 40. (…) § 7º Observado o disposto no § 2o do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4o-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função”.

Está, portanto, prejudicada a presente ação pela perda superveniente de seu objeto, quanto aos incs. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República, na norma alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal afirmou-se no sentido de que a superveniência de revogação ou alteração substancial da lei questionada gera a perda de objeto da ação constitucional:

“(…) A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa de dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, máxime porque o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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ADI 4887 / DF

federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. (…) (ADI 5029, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe 30/4/2020)”.

“(…) A jurídica do Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a revogação ou alteração substancial do ato normativo objeto de impugnação na ação constitucional implica a perda de objeto da ação. Precedentes” (ADI n, 2.334 ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29.11.2019, DJe 18.12.2019).

“(…) A revogação expressa de alguns dos dispositivos da norma impugnada enseja a perda parcial do objeto da ação” (ADI n. 5.908, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20.1.11.2019, DJe 3.12.2019).

“(…) A revogação superveniente de normas impugnadas importa na perda superveniente do objeto da ação direta. Precedentes” (ADI n. 4.396, Relatora a Ministra Carmen Lucia, Tribunal Pleno, julgado em 20.11.2019, DJe 10.12.2019).

5. Verifico, no ponto, a perda de objeto da ação quanto aos incs. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República alterados pela Emenda Constitucional n. 41/2003, pela superveniência da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Do mérito: alegada inconstitucionalidade formal das Emendas Constitucionais

ns. 41/2003 e 47/2005

6. O caso em exame refere-se a alegado vício que contaminaria o processo de reforma constitucional. Parlamentar que participou da votação das Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 foi declarado como tendo incorrido em quebra de decoro parlamentar, por participar

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ADI 4887 / DF

de prática denominada de compra de votos. Aquela nulidade, afirma a autora, conduziria à inconstitucionalidade formal das Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005.

7. A questão posta nesta ação direta tem sido reiterada neste Supremo Tribunal.

No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.885, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 1º.8.2019, na qual se discutiu a mesma matéria, concluiu este Supremo Tribunal pela não ocorrência de inconstitucionalidade formal por vício de decoro parlamentar da Emenda Constitucional n. 41/2003.

No voto condutor proferido pelo Relator, o Ministro Marco Aurélio, pontuou-se:

“como é sabido, ao Tribunal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, apenas cabe exercer o papel de legislador negativo. Surge a relevante – e por si só avassaladora – função de extirpar do ordenamento jurídico normas incompatíveis com a Lei Maior, devendo, justamente por isso, atuar com cerimoniosa parcimônia. Não há qualquer traço de incompatibilidade direta com a Constituição Federal, seja sob o ângulo material, seja o formal. O teor dos dispositivos revela, isso sim, legítima atuação parlamentar mediante a fixação de razoáveis balizas temporais ao exercício da opção franqueada aos servidores públicos pelo Constituinte derivado no § 15 do artigo 40 da Lei Maior”.

No mesmo sentido, o Ministro Roberto Barroso, anotou em seu voto que,

“apesar de se aceitar, em tese, a inconstitucionalidade de ato legislativo que contenha vício grave na formação da vontade popular, não se observa, no presente caso, um vício apto a gerar a invalidade da norma impugnada. Isso porque não houve plena demonstração pelas requerentes de que o vício da vontade dos parlamentares fosse tamanho a ponto de alterar o quadro de aprovação da EC no 41/2003.

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Como bem observado pela Procuradoria-Geral da República, ainda que fossem desconsiderados os votos de todos os parlamentares condenados na Ação Penal no 470, a referida emenda constitucional seria aprovada exatamente como estabelece o procedimento do art. 60 da Constituição Federal. A presunção de que existiria a participação de um número maior de parlamentares esbarra na ausência de um juízo de certeza que deve estar presente nesta forma de controle”.

Consta da ementa daquele julgado:

“PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – INDEFERIMENTO. O implemento de medida acauteladora pressupõe a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro normativo impugnado, circunstâncias não verificadas. SERVIDOR PÚBLICO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – INGRESSO – OPÇÃO – TERMO FINAL – PARLAMENTO – ESCOLHA POLÍTICO-NORMATIVA – LEGITIMIDADE. Descabe ao Supremo, no exercício da função de legislador negativo, suspender a eficácia de dispositivos que definem novo termo final para a formalização, por servidor público – gênero –, de opção pelo ingresso no regime de previdência complementar ao qual se refere o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, sob pena de indevida manipulação de opção político-normativa do Parlamento” (Plenário).

8. No sistema brasileiro, emenda constitucional submete-se ao controle abstrato de constitucionalidade por este Supremo Tribunal, quando for o caso. Como o processo de sua formação e os limites materiais à atuação do constituinte reformador são expressas na Constituição (§ 4º do art. 60), há possibilidade processual constitucional de se submeter alguma ao crivo judicial em caso de dúvida sobre a validade do procedimento de sua elaboração e promulgação.

Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados: ADI n. 939,

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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Relator o Ministro Sydney Sanches, Plenário, DJ 18.3.1994; ADI n. 1.946-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, Plenário, DJ 14.9.2001; ADI n. 3.128, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 18.2.2005; ADI n. 3.297, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJ 25.10.2019.

O constituinte reformador limita-se, expressa e implicitamente, pelas normas constitucionalmente estabelecidas para a alteração formal da Constituição, delas não se podendo afastar o constituinte derivado.

No aspecto formal, devem as emendas constitucionais respeito ao devido processo legislativo, entre outros requisitos, obedecer à iniciativa da proposta por um dos legitimados previstos no art. 60 e a aprovação, em dois turnos, por maioria de três quintos de votos, em ambas as casas legislativas.

9. Entretanto, o devido processo constituinte reformador não tem apenas aquelas restrições expressas no art. 60 da Constituição, submetendo-se também aos princípios que legitimam a atuação das Casas congressuais brasileiras.

Inclui-se no devido processo legislativo a observância, ao longo do procedimento de elaboração da emenda constitucional, dos princípios da moralidade e probidade, voltados a “impedir que os dispositivos constitucionais sejam objeto de alteração através do exercício de um poder constituinte derivado distanciado das fontes de legitimidade situadas nos fóruns de uma esfera pública que não se reduz ao Estado” (OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Devido processo legislativo e controle jurisdicional de constitucionalidade no Brasil. In: Jurisdição e hermenêutica constitucional no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 385).

Nesse sentido, em obra doutrinária, anotei:

“Somente pela ação do poder constituinte originário – cujo

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processo não é deflagrado apenas pela eventual vontade de um governante ou de um grupo que chegue ao poder – se podem desfazer situações constituídas, solapar direitos anteriormente aceitos como coerentes com os princípios e valores antes acatados. Somente pela atuação do poder constituinte originário se podem desconstituir o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, nos termos do sistema constitucional vigente (art. 5º, XXXVI, da Lei Fundamental da República). O mais, é fraude à Constituição, é destruição da Constituição em seus esteios-mestres. Quando, por meio de uma reforma constitucional, se investem contra situações firmadas em condições jurídicas pretéritas sobre as quais retroagem as novas normas, não se tem como prejudicado apenas o princípio do direito adquirido, mas também o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 109).

Para Pedro Lenza, há inconstitucionalidade de emenda constitucional ou norma infraconstitucional decorrente de processo legislativo em cujo processo de formação e promulgação se demonstre quebra de decoro parlamentar caracterizado pela irregularidade na fase de votação pelo parlamentar:

“Como se sabe e se publicou em jornais, revistas etc., muito se falou em esquema de compra de votos, denominado “mensalão”, para votar de acordo com o governo ou em certo sentido.

As CPIs vêm investigando e a Justiça apurando, e, uma vez provados os fatos, os culpados deverão sofrer as sanções de ordem criminal, administrativa, civil etc.

O grande questionamento que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais a ensejar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Entendemos que sim, e, no caso, trata-se de vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1º, ‘é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de

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vantagens indevidas’.

Dito isso, cabe lembrar que, no julgamento da AP 470 (conhecida como “mensalão”), ficou demonstrado o esquema de corrupção para compra de apoio político (matéria pendente)” (Direito constitucional esquematizado. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 273 – grifos nossos).

10. Sobre o decoro parlamentar, José Anacleto Abduch Santos, ensina:

“(…) é o conjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato. (…) O parlamentar deve guardar conduta compatível com a dignidade da função pública e do mandato recebido – o que deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais a que estão sujeitos os agentes públicos”. (…) O parlamentar, como todo agente público, tem o dever do decoro – dentro e fora do Parlamento! Tem o dever de, com sua conduta, transmitir aos seus outorgantes (o povo) uma mensagem clara de respeito aos padrões sociais contemporâneos de moralidade, ética, honestidade e probidade. O Parlamento é instituição fundamental e indispensável à democracia, e seus integrantes recebem a responsabilidade de exercer com dignidade e honra a função parlamentar e a de prestar contas quanto aos deveres outorgados junto com o mandato recebido – o que inclui o dever de observância das leis e normas vigentes, de retidão moral e de caráter (Decoro parlamentar. Boletim de direito municipal: BDM, 2008, v. 24, n. 10, páginas 751-752).

11. No regime democrático, a política deve ser utilizada como instrumento de defesa de interesses, concebido na perspectiva de uma sociedade pluralista, resultante na formação das normas que indicarão a conduta de cada pessoa ou grupo de pessoas na sociedade. Entretanto, a defesa de interesses legítimos transmuta em corrupção quando a busca pelo ideal comum cede espaço a interesses individuais e desvirtua a diretriz na formação da vontade política e das leis.

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O princípio da representação democrática, no modelo de democracia semidireta, abrigada no parágrafo único do art. 1º da Constituição da República, comporta, na lição de J J Canotilho, o princípio da representação popular formal e material:

“A representação democrática significa, em primeiro lugar, a autorização dada pelo povo a um órgão soberano, institucionalmente legitimado pela Constituição (criado pelo poder constituinte e inscrito na lei fundamental), para agir autonomamente em nome do povo e para o povo. A representação (em geral parlamentar) assenta, assim, na soberania popular. (…) Esta autorização e legitimação jurídico formal concedida a um órgão governante (delegação da vontade) para exercer o poder político designa-se representação formal. (…)

A representação democrática, constitucionalmente conformada, não se reduz, porém, a uma simples delegação da vontade do povo.

A força (legitimidade e legitimação) do órgão representativo assenta também no conteúdo dos seus actos, pois só quando os cidadãos (povo), para além das suas diferenças e concepções políticas, se podem reencontrar nos actos dos representantes em virtude do conteúdo justo destes actos, é possível afirmar a existência e a realização de uma representação democrática material” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edição Almedina. p. 293-294).

O vício de corrupção da vontade do parlamentar e seu compromisso com o interesse público ofende o devido processo legislativo por contrariar o princípio da representação democrática e a moralidade que deve, obrigatoriamente, nortear a produção de normas jurídicas, a ensejar, quando demonstrada a prevalência de interesses individuais, a inconstitucionalidade da norma produzida em desacordo com os parâmetros constitucionais.

A interferência ilícita na manifestação livre do parlamentar subverte o regime democrático e deliberativo adotado pela Constituição de 1988.

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Nesse sentido, por exemplo:

“Nas democracias constitucionais contemporâneas apenas as normas postas pelos representantes do povo construídas por meio de um processo específico podem obrigar ou proibir uma ação ou omissão, como consta, p. ex. no art. , II, da Constituição Federal. Isso significa que a soberania popular deve ser exercida nos limites determinados pela ordem jurídica, cujas normas apenas são válidas se criadas nos marcos constitucionais do devido processo legislativo.

Nessa linha, doutrina e jurisprudência reconhecem que o devido processo legislativo é uma garantia, do parlamentar e do cidadão, inscrita na cláusula do substantive due process of law (art. , LIV, da CF/88), envolvendo a correta e regular elaboração das leis.

Para além da tramitação formal, a dimensão substantiva da due process of law impõe que o processo legal seja justo e adequado, o que deve ser preservado já na fase de produção das leis.” (MARRAFON, Marco Aurelio e ROBL FILHO, Ilton Norberto. Controle de constitucionalidade no projeto de lei de conversão de medida provisória em face dos ‘contrabandos legislativos’: salvaguarda do Estado Democrático de Direito. In FELLET, Andre e NOVELINO, Marcelo (Orgs). Constitucionalismo e Democracia. Salvador: JusPodivm: 2013, p. 236-237).

12. A quebra do decoro parlamentar, em especial, pela conduta ilegítima e imoral da malversação da prerrogativa do voto pelo parlamentar, gera ou anuncia crise de representação, impedindo a observância dos princípios do regime democrático.

Na lição de José Afonso da Silva, em referência à Luís Carlos Sáchica:

“A representação é montada sobre o mito da ‘identidade entre povo e representante popular’ que tende a fundar a crença de que, quando este decide é como se decidisse aquele, que o segundo resolve pelo primeiro, que sua decisão é a decisão do povo;…que, em tal suposição, o povo se autogoverna, sem que haja desdobramento, atividade, relação intersubjetiva entre dois entes distintos; o povo, destinatário das decisões, e o representante, autor, autoridade, que

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decide para o povo” (Curso de direito constitucional positivo. 33 ed. Malheiros Editora, 2010. p. 140).

13. Admite-se o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a democracia representativa.

14 . Entretanto, também é certo que, de acordo com o princípio da presunção de inocência e da legitimidade dos atos legislativos, há de se comprovar que a norma tida por inconstitucional não teria sido aprovada, se não houvesse o grave vício a corromper o regime democrático pela “compra de votos”.

Sem a demonstração inequívoca de que sem os votos viciados pela ilicitude o resultado do processo constituinte reformador ou legislativo teria sido outro, com a não aprovação da proposta de emenda constitucional ou com a rejeição do projeto de lei, não se há declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional ou da lei promulgada.

Deve ser pontuado que, na análise da constitucionalidade de norma jurídica, há questões do contexto fático que não podem ser ignorados pelo julgador para se impedir o desvirtuamento do julgamento.

Por isso se põe, no art. 9º da Lei n. 9.868/1999, a admissão de amicus curiae para elucidar a matéria e trazer questões de fato que contribuam para elucidação dos pontos que importam ao julgamento das ações em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Bernardo Gonçalves Fernandes, por exemplo, assevera:

“Fica claro que o STF, na análise de uma ADI, não trabalha apenas com questões de direito. O STF passa a trabalhar, também, com questões de fato, que não são meramente técnicas, jurídicas. (…) O art.

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9o da Lei nº 9.868/99 traz para o Brasil a lógica da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Haberle). O STF, literalmente, à luz da dicção legal, chama a sociedade para o debate, pois passa a reconhecer que existem outros intérpretes da Constituição que devem participar do jogo de concretização e de densificação da Constituição. Nesses termos, peritos, especialistas e interessados, como o amicus curiae, são chamados a participar da concretização das normas constitucionais. Embora, é bom que se registre, o intérprete oficial continue a ser o STF” (Curso de direito constitucional. 5 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013. p. 1.125).

15. No caso examinado, o argumento posto pela autora considera o que decidido por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Penal n. 470. Nela se comprovou “amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal na Câmara dos Deputados” (Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 22.4.2013).

Foram, então, condenados sete parlamentares pela participação no que se denominou “esquema de compra e venda de votos e apoio político”, apelidado de “mensalão”.

16. Releve-se, porém, para deslinde do presente caso, que, mesmo se desconsiderando os votos dos sete parlamentares condenados naquela ação penal, as Emendas Constitucionais ns. 41 e 47, aqui questionadas em sua validade, teriam sido aprovadas em dois turnos com três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional, em atendimento ao rígido quórum exigido pela Constituição da República.

A Procuradoria-Geral da República assim se manifestou:

“Não se pode presumir, sem que tenha havido a respectiva condenação judicial, que outros parlamentares foram beneficiados pelo esquema e, em troca, venderam seus votos para a aprovação da EC 41/2003. Assim, mesmo com a desconsideração dos votos dos sete

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deputados condenados, os dois turnos de votação da emenda constitucional na Câmara dos Deputados superam o quórum qualificado exigido pela Constituição para sua aprovação” (e-doc. 25, fl. 14).

O número comprovado de “votos comprados”, na comprovação da ação penal n. 470, não é suficiente para comprometer as votações ocorridas na aprovação das Emendas Constitucionais ns. 41//2003 e 47/2005, pois ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o quórum de três quintos, necessários à sua aprovação.

É de se ressaltar que no curso do julgamento da ação penal se assentou que não seria possível, pelos elementos probatórios coligidos, precisar quais votações estariam eivadas de vício por quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos a influir nas decisões parlamentares.

No contexto do julgamento da Ação Penal n. 470 por este Supremo Tribunal, quando da análise de propostas legislativas, o Ministro Relator, ressaltou em seu voto:

“(…) o fato de determinado grupo ter-se reunido e ter tido uma motivação ilícita, esse ilicitude, então, não se transmite e não se comunica, necessariamente, para o produto legislativo que, eventualmente, decorra, ainda que parcialmente, dessa motivação espúria”.

17. Não há, pois, na espécie, inconstitucionalidade formal por vício de decoro parlamentar a ser declarada, por não estar evidenciado que as Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 foram aprovadas apenas em razão do ilícito “esquema de compra de votos” de alguns parlamentares no curso do processo de reforma constitucional.

18. Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido formulado na presente ação quanto à declaração de

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ADI 4887 / DF

inconstitucionalidade das normas postas nos incs. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República e improcedente o pedido para reconhecer válidas as Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 à Constituição da República.

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ExtratodeAta-11/11/2020

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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.887

PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL -ADEPOL-BRASIL

ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINFRERJ

ADV.(A/S) : FERNANDA CASTRO CAVALCANTI GUERRA MACHADO (0110016/RJ) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA

POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO – SINAL

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ (17966/DF) E OUTRO (A/S)

AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE (14218/DF) E

OUTRO (A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido formulado na presente ação quanto à declaração de inconstitucionalidade das normas postas nos incs. I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República e improcedente o pedido para reconhecer válidas as Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005 à Constituição da República, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

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PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!