Inteiro Teor
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho) CSFJC/clgl. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRT DA 12ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE “QUORUM”. CONHECIMENTO. Constatada a ausência de “quorum” no Tribunal Regional de origem, merece conhecimento, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o recurso administrativo de desembargadora contra decisão monocrática regional. PEDIDO DE LIMINAR: PAGAMENTO IMEDIATO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ISONOMIA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MAGISTRADOS DO TRT DA 12ª REGIÃO QUE JÁ RECEBEM O BENEFÍCIO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. Pretende a Recorrente lhe seja deferida medida liminar concedendo-lhe pagamento imediato do abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da CF/88, sem comprovação dos recolhimentos previdenciários dos períodos de exercício de advocacia e de estágio jurídico anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, alegando, para tanto, estar abrangida por suspensão de decisão da Presidência do Regional que, nos autos do Processo TRT12 nº RecAdm -0010298- 71.2015.5.12.0000 – PROAD 13.269/2014, determinou a comprovação das respectivas contribuições, sob pena de sustação dos pagamentos. Afirma que magistrados que já recebiam benefícios sem comprovação dessas contribuições, por força da decisão suspensiva, continuam recebendo os pagamentos, até apreciação da matéria por este Conselho nos autos do Processo CSJT-PP-10298-71.2015.5.90.0000.Dessa forma, invocando o princípio da isonomia, pretende passar a receber o abono de permanência nos mesmos moldes. Constatando-se, no entanto, tratar-se de situação fática distinta, já que, ao contrário de outros magistrados, a Recorrente jamais recebeu o benefício pretendido, e a decisão suspensiva apenas manteve o “status quo ante”, não há como se conceder a liminar requerida, tanto por ausência do “periculum in mora”, que não restou demonstrado, como do “fumus boni juris”, o que também leva à improcedência do mérito, com o qual se confunde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Pedido de Providências nº CSJT-PP-10397-07.2016.5.90.0000, em que é Requerente VIVIANE COLUCCI – DESEMBARGADORA DO TRABALHO. e Requerido (a) PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Trata-se de recurso administrativo com pedido de liminar (fls. 57/59) da Desembargadora Viviane Colucci, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, autuado como Pedido de Providências, contra decisão monocrática regional proferida no marcador 26 do PROAD nº 1.844/2016 (fls. 50/51), a qual lhe negou a extensão do efeito suspensivo para percebimento de abono permanência sem comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias no exercício da advocacia e de estágio jurídico, até julgamento definitivo do mérito. Em resumo, em provimento de urgência, a Requerente pretende passar receber de imediato o abono de permanência até que este Conselho decida sobre o mérito da matéria, que está sendo discutido nos autos do processo CSJT-PP-10298-71.2015.5.90.0000, igualmente de minha Relatoria (Processo TRT12 nº RecAdm-0010298-71.2015.5.12.0000 – PROAD 13.269/2014). O recurso em tela foi remetido a este Conselho por falta de quórum no Tribunal de origem para sua apreciação, em decisão monocrática prolatada às fls. 76/77. Tendo em vista versarem sobre matéria idêntica, determinei a juntada dos presentes autos aos de nº CSJT-PP-10298-71.2015.5.90.0000 para que corressem conjuntamente, de forma a serem julgados nesta sessão de 30/09/2016, inclusive a liminar requerida. É o relatório. O recurso em análise foi remetido a este Conselho por ausência de “quorum” no Tribunal de origem, por motivos de impedimento ou declaração de suspeição pela grande maioria de seus integrantes (14, de um total de 18), devidamente comprovada nos autos CSJT-PP-10298-71.2015.5.90.0000, que correm junto com estes. Ademais, a matéria transcende os interesses dos magistrados recorrentes em ambos os processos, integrantes do 12º Regional, constituindo-se em tema de relevância para toda a magistratura e servidores da Justiça do Trabalho que tenham atuado na advocacia e/ou exercido estágio jurídico supervisionado, merecendo, por conseguinte, conhecimento, na forma do art. 66 c/c 74 do RICSJT. Conheço. PEDIDO DE LIMINAR: PAGAMENTO IMEDIATO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ISONOMIA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MAGISTRADOS DO TRT DA 12ª REGIÃO QUE JÁ RECEBEM O BENEFÍCIO. Para melhor esclarecimento da matéria, cito abaixo os termos do recurso ora em análise (os destaques constam do original): VIVIANE COLUCCI, Desembargadora do Trabalho neste Regional, matriculada sob o número 2936, vem à presença de Vossa Excelência apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, em face da decisão proferida no marcador n. 26 do PROAD n. 1844/16, pelos seguintes fundamentos: Por meio da decisão do marcador n. 7 do presente expediente, que não foi provocada pela recorrente, foi estabelecido que, por ora, não lhe seria concedido o abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da CF/88, sob o fundamento único de que não estaria abrangida pelos efeitos suspensivos deferidos na decisão constante do marcador n. 202 do PROAD n. 13269/14, por meio da qual foi determinada a suspensão dos atos administrativos que determinaram a comprovação, pelos magistrados, de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de atividade com inscrição na OAB. Constou dos fundamentos da referida decisão do marcador 7 que: (…) Considerando que a magistrada não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, referente ao tempo de OAB/SC averbado nos seus assentamentos funcionais (2.139 dias) e que não constou no rol dos recorrentes, razão assiste ao Serviço de Legislação e à Secretaria de Controle Interno de que o efeito suspensivo não é extensivo à magistrada, aplicando-se ao presente caso, os ditames da decisão da Presidência, para que haja regularização da situação pelos magistrados, sob pena de não utilização do tempo respectivo para a contagem no tempo de aposentadoria. Sendo assim, deixo de conceder, por ora, o abono de permanência a Exma. Desembargadorado Trabalho Viviane Colucci.(…). (sem grifo no original). Posteriormente, a requerimento da signatária, e em atenção ao princípio da isonomia, a Presidência deferiu, na decisão do marcador 223 do PROAD n.13269/14, a extensão dos efeitos suspensivos também à requerente, afastando, por conseguinte, o óbice considerado para a não concessão do benefício legal até a decisão definitiva da questão pelo CSJT. Assim, diante dos termos dessa nova decisão, a recorrente requereu a reconsideração da decisão primeira, para que lhe fosse pago o abono de permanência, tendo sido decidido que: “Tendo em vista que a decisão reconsideranda (marcador 7) havia deixado de conceder, por ora, o abono de permanência a Sua Excelência, em razão de ela não haver constado do rol de recorrentes que interpuseram o RecAdm 10298-71.2015.5.12.0000, aos quais havia sido concedido efeito suspensivo pela Presidência do Tribunal (marcador 202 do PROAD n.º 13.269/2014); Considerando que o referido efeito suspensivo foi estendido a Sua Excelência pela decisão do marcador 223 do PROAD n.º 13.269/2014 (cópia no marcador 10 deste PROAD); Determino a suspensão do curso do presente expediente, enquanto subsistirem os efeitos da decisão do marcador 223 do PROAD n.º 13.269/2014 ou até que a questão seja julgada em definitivo pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos autos do RecAdm 0010298-71.2015.5.12.0000 (PROAD n.º 13.269/2014), remetido àquele Conselho pela ausência de quórum no Egrégio Tribunal Pleno deste Regional (marcador 202 do PROAD n.º 13.269/2014).” Contudo, a despeito dos fundamentos acima transcritos, surpreendentemente, não foi efetuado o pagamento do abono de permanência, razão pela qual a signatária requereu a imediata implementação da verba, em face de gozar do mesmo efeito concedido aos demais magistrados recorrentes, conforme a decisão que a favorecia. Na decisão ora recorrida, deixou-se, todavia, de acolher o pedido da requerente para concessão do abono de permanência, sob novo fundamento, desta feita de que o intuito da suspensão de efeitos mencionada foi unicamente manter o status quo dos magistrados até a decisão definitiva do CSJT, não gerando direito ao aproveitamento do tempo de advocacia sem contribuição para fins previdenciários, mantendo-se, contudo, o benefício aos magistrados que já o vinham recebendo antes da decisão que concedeu efeitos suspensivos no PROAD n. 13.269-14, com o cômputo do período de advocacia sem contribuição. Portanto, considerando tratar-se de benefício de prestação continuada, em que a lesão se renova a cada mês; Considerando que a suspensão dos efeitos atribuída, na decisão do marcador n. 18 do PROAD 13.269-14, tem garantido, conforme referido, a validade do período averbado de advocacia sem contribuição para fins de auferimento do abono de permanência para os magistrados que já vinham recebendo o benefício; Considerando que esses efeitos também foram estendidos à recorrente; Considerando que a recorrente reúne as demais condições para a obtenção da aposentadoria desde 29-02-16; Considerando, ainda, que o equacionamento dado pela decisão recorrida acaba por ir de encontro ao necessário tratamento isonômico no âmbito deste Regional, uma vez que estabelece distinção quanto ao aproveitamento do tempo de advocacia sem contribuição, para fins de percebimento do benefício de abono de permanência, entre magistrados que ostentam condições idênticas; Requer-se, em caráter liminar, que, até a decisão definitiva a ser proferida pelo CSJT sobre o tema, seja concedido à signatária o pagamento do abono de permanência, desde 29-02-16, com o posterior provimento do presente recurso administrativo de modo definitivo. Por questão de economia e celeridade processual, deixei o pedido de liminar para ser apreciado com o mérito, em decisão colegiada, pelo que o submeto aos meus pares em sessão. E, enfrentando a matéria, constato que, em que pesem os argumentos da Recorrente, não há como se conceder a liminar pretendida, pelos seguintes motivos: Por primeiro, a desembargadora Viviane Colucci, como ela deixou claro em seu recurso, ainda não recebe, e nunca recebeu, o pretendido abono de permanência, pelo que sua situação fática é diferente da dos desembargadores que já recebiam tal benefício por ocasião da suspensão de decisão denegatória ocorrida nos autos do Processo nº RecAdm-0010298-71.2015.5.12.0000 (PROAD 13.269/2014), sendo correta a interpretação de que a decisão suspensiva da decisão denegatória de aposentadoria/abono de permanência tem por efeito a manutenção do “status quo ante”, ou seja, da situação fática anterior. Logo, se antes da decisão suspensiva a ora Recorrente não recebia o benefício, assim deve permanecer a realidade fática até o julgamento do mérito por este Conselho, não havendo, pois, que se falar em ausência de isonomia quanto aos demais magistrados. Ademais, se a Recorrente nunca recebeu abono de permanência, não se vislumbra qualquer perigo na demora do julgamento do mérito, requisito essencial para a concessão de medida de urgência. Some-se a isso que, quanto ao mérito, deixei explícito em meu voto nos autos do Processo CSJT-PP-10298-71.2015.5.90.0000 entendimento de serem devidos os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias dos períodos de exercício da advocacia e de estágios jurídicos, mesmo quanto ao período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, não se aplicando, na hipótese, o art. 4ª da aludida Emenda Constitucional, nem o art. 40 da Constituição Federal de 1988, mas sim seu art. 202, § 2º, na redação original, e também o art. 201, § 9º, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, os quais preveem, como regra de compensação entre os vários regimes previdenciários (públicos e privado), em aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição. Ausente, dessa forma, o segundo requisito para a concessão de liminar: a fumaça do bom direito. Por esses motivos, indefiro a liminar requerida. MÉRITO Verifica-se que o recurso em análise, transcrito acima, limita-se à defesa da tese de tratamento não isonômico em relação à Recorrente, especificamente quanto aos efeitos da suspensão da decisão denegatória proferida nos autos do Processo nº RecAdm-0010298-71.2015.5.12.0000 (PROAD 13.269/2014), não tendo a Recorrente adentrado nas demais matérias objeto do Processo CSJT-PP-10298-71.2015.5.90.0000, com o qual corre junto. Logo, o indeferimento da pretendida liminar, conforme tópico anterior, implica em consequente improcedência do mérito, com o qual se confunde, uma vez não evidenciada a alegada ausência de isonomia, tratando-se, como já dito, de situações fáticas diferentes. Nego provimento. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Pedido de Providências (recurso administrativo); indeferir a liminar requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de Setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Desembargador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ Conselheiro Relator
fls. PROCESSO Nº CSJT-PP-10397-07.2016.5.90.0000 C/J PROC. Nº CSJT-PP-10298-71.2015.5.90.0000 Firmado por assinatura digital em 13/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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