Inteiro Teor
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho) CSWOC/kcm/dbs PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUÓRUM POR IMPEDIMENTO DA MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DA CORTE REGIONAL. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de quórum, julgue os recursos administrativos interpostos contra a decisão da Presidência daquele Tribunal Regional que determinou o cumprimento de decisão judicial no sentido de que fossem adotadas as providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5904-63-1996.04.03.6000, julgada ao final improcedente. Considerando que o comando judicial, que originou a determinação proferida pela Presidência do Tribunal Regional, foi revisto pelo próprio juízo que o prolatou, tem-se por prejudicado o objeto dos recursos administrativos remetidos a este Conselho para julgamento, incumbindo ao Tribunal Requerente à adoção das providências que entender cabíveis quanto à revisão da decisão recorrida. Pedido de Providências não conhecido, porque prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Pedido de Providências nº TST-CSJT-PP-17701-56.2017.5.90.0000, em que é Requerente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e Interessados MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO – AMATRA XXIV, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA e SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL – SINDJUFE/MS. Tratam os autos de solicitação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho julgue os recursos interpostos, nos autos do Processo Administrativo TRT nº 3351/2013, contra ato da Presidência daquela Corte no sentido de dar cumprimento à decisão judicial que determinou, em 10/05/2013, fossem adotados os procedimentos necessários à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquele Tribunal Regional (a título de reajuste de 47,94%, correspondente a 50% da variação do IRSM, ocorrida no período de janeiro a fevereiro de 1994), por força de tutela antecipada concedida nos autos da Ação Ordinária nº 5904-63-1996.04.03.6000, movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS, em face da União. Conforme consta da documentação acostada aos autos, o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou a intimação do TRT da 24ª Região para proceder à cobrança dos valores que haviam sido deferidos na mencionada ação, uma vez que a sentença, que confirmou a decisão antecipatória da tutela, após ter sido parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, foi revista, na sua totalidade, pelo Superior Tribunal de Justiça que, julgando Recurso Especial interposto pela União, considerou improcedentes os pedidos formulados na ação (fls. 18-19). Consta, ainda, dos documentos juntados aos autos que, em cumprimento à referida ordem judicial e reconsiderando posicionamento da gestão anterior, o Presidente do TRT da 24ª Região determinou a expedição de ofício aos interessados noticiando o valor devido e o parcelamento do desconto, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, em caso de ausência de manifestação no prazo de trinta dias (fls. 257-258). Os requerimentos apresentados pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA (fls. 683-736 e 1305-1306), pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região – AMATRA XXIV (fls. 1397-1404) e pelo ex-servidor e atual juiz do trabalho substituto Márcio Alexandre da Silva (fls. 1453-1455) foram recebidos pela Presidência do TRT da 24ª Região, nos termos do despacho de fls. 1432-1433 e da informação prestada à fl. 1468 (quanto ao último requerimento), como recursos administrativos e, nos termos regimentais, encaminhados à relatoria da Vice-Presidência do Tribunal Regional, e, posteriormente, ante a declaração de impedimento do Desembargador Vice-Presidente (fl. 1463), ao magistrado decano da Corte, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (fls. 1465). Em sua manifestação, às fls. 1466-1469, o Relator noticiou que, antes do cumprimento da determinação de reautuação do processo como recurso administrativo, o SINDJUFE/MS havia protocolado requerimento à presidência daquela Corte (às fls. 1440-1441), informando sobre o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS, interposto contra a decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS (que determinara a devolução dos valores pagos por força da tutela antecipada na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000), razão pela qual requeria a suspensão dos respectivos procedimentos e o arquivamento do processo administrativo. Observou o Relator que, embora a Secretária Geral da Presidência daquela Corte tivesse despachado acerca desse requerimento, como sendo pedido idêntico e já analisado por aquela Presidência, o fato novo e relevante apresentado pelo SINDJUFE-MS não havia passado pelo crivo da Presidência do Tribunal Regional, porquanto não era “idêntico aos demais pedidos analisados” até então. Nessa esteira, o Relator determinou que os recorrentes fossem intimados para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca do pedido formulado pelo SINDJUFE/MS, tendo o recorrente MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, nos termos da petição de fl. 1485, e a AMATRA XXIV, às fls. 1495-1496, endossado a solicitação formulada por aquela entidade sindical. Decorrido o prazo, o Relator determinou a inclusão dos autos em pauta de julgamento (fls. 1488). Na 4ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 05/10/17, o Pleno do TRT da 24ª Região deliberou, ante ausência de quórum decorrente do impedimento da maioria dos magistrados que compõem aquela Corte (6 de um total de 8 integrantes, conforme certidão de fl. 1493), pelo encaminhamento dos recursos, autuados como Recurso Administrativo nº 5/2017, à deliberação deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por determinação do Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à época, o Ofício OF/TRT/GP nº 130/2017 (encaminhando cópia do referido RA nº 5/2017) foi autuado como Pedido de Providências, nos termos do art. 21, I, b, do RICSJT (fls. 2). Os autos foram distribuídos, em 21/11/2017, e conclusos à minha Relatoria, em 22/11/2017. Em 29/11/2017, nos termos do despacho de fls. 1502-1504, determinei fosse consultado o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, acerca da persistência da decisão emitida por aquele juízo, determinando a devolução dos valores percebidos nos autos da Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, considerando que o Tribunal Regional Federal da 3º Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2017, conforme se verifica do andamento processual disponível no sítio eletrônico do respectivo TRF, havia dado provimento ao apelo “para obstar a cobrança dos valores recebidos por força do provimento antecipado nos autos“, o que foi efetivado nos termos do Ofício CSJT.SG.CPROC.SAP.nº 180/2017 (fl. 1505). Em resposta, o Juiz Titular da 1ª Vara Federal de Campo Grande, nos termos do Ofício nº 93/2018-SD01 (fl. 1517), informou que “não persiste a referida ordem outrora determinada“, de devolução dos valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, porquanto reformada por decisão, transitada em julgado, emanada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000 (cópia às fls. 1521-1524), conforme despacho proferido, em 26/01/2018, nos autos da referida ação ordinária (fl. 1531). Na sequência, a Secretaria-Geral do Conselho, nos termos do OFÍCIO CSJT.SG.CGPES Nº 26/2018, de março de 2018, fls. 1534-1536, ratificado por ofício da Presidência, de 04/07/2018, OFÍCIO CSJT.SG.CGPES Nº 71/2018, fls. 1556-1558, solicitou ao Tribunal Regional o envio da documentação listada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas como necessárias à analise do recurso administrativo. Em atenção às solicitações, o Desembargador Presidente do TRT da 24ª Região, enviou o OF.TRT/GP/DG Nº 21, de 13/04/2018 (fl. 1538), e o OF. TRT/GP/DG Nº 043, de 20/07/2018 (fl. 1560), informando que “Haja vista a reforma da decisão judicial, proferida em sede de execução no Processo no 0005904-63.1996.403.6000, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, extinguindo a execução judicial, não há mais utilidade nos recursos administrativos enviados a esse Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RA nº 5/2017 Processo nº CSJT-PP-5751-21.2015.5.90.0000), razão pela qual rogo a Vossa Excelência a devolução a esta Corte Trabalhista“. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas manifestou-se, à fls. 1565-1567, no sentido de que “Da análise do presente processo, conclui-se que, de fato, não mais subsiste o objeto que o trouxe à deliberação do CSJT, uma vez que se verificou que a decisão judicial não mais subsiste, situação essa reconhecida pelo próprio Juízo“. Retornaram os autos ao gabinete deste Conselheiro em 10/09/2018. Ressalto, que nos termos do ATO.CSJT.GP.SG N.º 210/2018, estive afastado das funções de membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 04/09/2018 a 31/10/2018, para me dedicar exclusivamente aos trabalhos da Comissão Examinadora da Prova Oral do 1º Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho. É o relatório. Conforme consta do relatório, trata-se de processo remetido a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para julgamento de recursos administrativos interpostos contra a decisão da Presidência daquele Tribunal que determinou o cumprimento da ordem judicial no sentido de que fossem adotadas as providências necessárias à devolução dos valores recebidos por força de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5904-63-1996.04.03.6000, movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS, em face da União. Conforme consta do relatório, a decisão judicial que originou a determinação proferida pela Presidência do Tribunal Regional, impugnada mediante recursos administrativos, foi revista pelo próprio juízo prolator da decisão depois de consultado, por determinação deste Conselheiro, sobre a persistência da decisão, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS, realizado pelo TRF da 3ª Região, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2017, conforme se verifica do andamento processual disponível no sítio eletrônico do respectivo TRF. Ante o exposto, tem-se por prejudicado o objeto dos recursos administrativos remetidos a este Conselho para julgamento e, considerando que o próprio Tribunal Requerente comunicou a este Conselho que “não há mais utilidade nos recursos administrativos enviados a esse Conselho Superior da Justiça do Trabalho” solicitando sua devolução àquela Corte, não se conhece do pedido de providências, devolvendo o Recurso Administrativo nº 5/2017 ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para que adote as providências que entender cabíveis no tocante à revisão da decisão recorrida. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do pedido de providências, porque prejudicado, devolvendo o Recurso Administrativo nº 5/2017 ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para adoção das providências que entender cabíveis no tocante à revisão da decisão recorrida. Brasília, 22 de fevereiro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro WALMIR OLIVEIRA DA COSTA Conselheiro Relator
fls. PROCESSO Nº CSJT-PP-17701-56.2017.5.90.0000 Firmado por assinatura digital em 26/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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