Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Direta de Inconstitucionalidade : ADI 0202707-83.2019.8.21.7000 RS

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Inteiro Teor

(PROCESSO ELETRÔNICO)

EU

Nº 70082307984 (Nº CNJ: 0202707-83.2019.8.21.7000)

2019/Cível

ação direta de inconstitucionalidade. município de quaraí. dispositivos da lei orgânica municipal e do regimento interno da câmara Municipal. PREVISÃO DE QUORUM QUALIFICADO. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. SUFICIÊNCIA DA MAIORIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE QUORUM DIFERENCIADO PARA MATÉRIAs DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. HIPÓTESE QUE tRATA DE MATÉRIAS ORDINÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
– Parte das disposições aqui impugnadas do art. 62 da Lei Orgânica Municipal que não mais subsistem por força de decisão desta Corte em anterior ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Extinção parcial do processo sem resolução de mérito.

– Possível aos municípios ? diante de suas peculiaridades – estabelecerem novas hipóteses de leis complementares sobre matérias de especial relevância. Precedentes.

– Entretanto, no caso, parte dos dispositivos questionados estabelece quorum qualificado em matérias ordinárias, sem relevância e dessemelhantes àquelas previstas pelas Constituições Federal e Estadual.

– Portanto, afiguram-se inconstitucionais o inciso I, alíneas ?a? a ?f?, o inciso II, alínea ?a?, e parte do parágrafo único, todos do art. 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quaraí.

EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Órgão Especial

Nº 70082307984 (Nº CNJ: 0202707-83.2019.8.21.7000)

PREFEITO MUNICIPAL DE QUARAI

PROPONENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE QUARAI

REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar parcialmente extinto o feito e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente), Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Rui Portanova, Des. Jorge Luís Dall’Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Guinther Spode, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Ney Wiedemann Neto, Des. Eduardo Uhlein, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, e Des.ª Lizete Andreis Sebben.
Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE QUARAÍ objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 62, inciso I, alíneas ?a? até ?f?, inciso II, alínea ?a?, e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Quaraí, e do art. 156, inciso I, alíneas ?a? até ?f?, inciso II, alínea ?a?, e parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quaraí.

Narra que os referidos dispositivos estabelecem quorum especial para aprovação de determinados projetos legislativos, como para a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal e para a criação de cargos e aumento de vencimentos, casos em que a normativa exige maioria absoluta. Aponta que a regra geral de quorum no processo legislativo, para deliberação e aprovação de matérias, é a da maioria simples, conforme o disposto nos art. 51 da CE/89 e no art. 47 da CF/88. Argumenta que por exceção a maioria absoluta é prevista na Constituição Estadual apenas para aprovação de lei complementar (art. 59, parágrafo único) e para rejeição de veto (art. 66, § 4º). Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos dos dispositivos questionados e, ao final, a procedência do pedido para que sejam declarados inconstitucionais.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 133-136).

Citado, o Procurador-Geral do Estado defendeu a manutenção dos dispositivos questionados (fl. 153).

A Câmara Municipal de Vereadores de Quaraí prestou informações. Argumentou que, ainda que os dispositivos impugnados disponham de forma diversa do que preceitua o texto constitucional, não há inconstitucionalidade, pois a norma local, ao assegurar uma discussão mais aprofundada acerca de matérias de relevância, apresenta uma garantia maior (fls. 157-161).

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 168-181).

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Os dispositivos apontados como inconstitucionais, contidos na Lei Orgânica do Município de Quaraí e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, têm a seguinte redação:

Lei Orgânica Municipal

Art. 62 (…)

I ? Dependerá de voto favorável de no mínimo (2/3) dos membros da Câmara a autorização para o Executivo:

a ? outorgar a concessão de serviços públicos;

b ? outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;

c ? alienar bens móveis ou imóveis;

d ? adquirir bens imóveis por doação com encargo;

e ? proceder alterações da denominação de vias e logradouros públicos;

f ? contrair empréstimo de entidades privadas.

II ? Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara a aprovação e alteração dos seguintes diplomas:

a ? Regimento Interno da Casa;

(…)

Parágrafo único ? Também dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, leis que disponham sobre criação de cargos e aumento de vencimentos, participação do Município em consórcios de qualquer natureza, bem como a aprovação de leis complementares à Lei Orgânica.

Regimento Interno da Câmara Municipal

Art. 156 (…)

I ? dependerá de voto favorável de no mínimo (2/3) dos membros da Câmara a autorização para o Executivo:

a ? outorgar a concessão de serviços públicos;

b ? outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;

c ? alienar bens móveis ou imóveis;

d ? adquirir bens imóveis por doação com encargo;

e ? proceder alterações da denominação de vias e logradouros públicos;

f ? contrair empréstimo de entidades privadas;

II ? Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alterações dos seguintes diplomas:

a ? Regimento Interno da Casa;

(…)

Parágrafo único ? Também dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, leis que disponham sobre criação de cargos e aumento de vencimentos, participação do Município em consórcio de qualquer natureza, bem como a aprovação de leis complementares à Lei Orgânica.

Como se vê, ambos os dispositivos apresentam idêntico teor.

Ocorre que o art. 62, inciso I, alíneas ?a? a ?f?, inciso II, alínea ?a?, e parte do parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, já teve declarada sua inconstitucionalidade por esta Corte, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70009013947, de relatoria do Des. Cacildo de Andrade Xavier, julgada em 01/08/2005, cuja decisão restou assim ementada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Quaraí que exigem \quorum qualificado\ para hipóteses não elencadas na Constituição Estadual, são inconstitucionais. Somente a Constituição Estadual pode excepcionar o princípio da suficiência da maioria. Aplicação do art. 51 da Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial: ADIns 598478543, 70004594305 e 70006560726. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70009013947, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em: 01-08-2005)

Como se extrai do relatório lançado naquele respectivo acórdão, o Procurador-Geral de Justiça ajuizara a ação com o objetivo de declarar ?a inconstitucionalidade do disposto no art. 62, I, letras ?a? a ?f?, II, letra ?a?, e parágrafo único (unicamente da expressão ?leis que disponham sobre criação de cargos e aumento de vencimentos, participação do Município em consórcios de qualquer natureza, bem como?), por afronta aos arts. 8º e 51 da Constituição do Estado?.

Ainda do relatório, destaca-se a seguinte passagem reproduzida da inicial:

O dispositivo combatido, ao exigir a maioria absoluta e a qualificada de 2/3 dos votos para a aprovação de projetos de lei que cuidem da concessão de serviço público, da outorga de direito real de uso de bem imóvel, da alienação de bens móveis e imóveis, da aquisição de bem imóvel via doação com encargo, da alteração do nome de vias e logradouros públicos, da contratação de empréstimo, do Regimento Interno da Casa Legislativa, da criação de cargos públicos e da participação do Município em consórcio (art. 62, I, ?a? a ?f?, II, ?a?, e parte do parágrafo único, da Lei Orgânica de Quaraí), encerra flagrante inconstitucionalidade.

Sendo assim, julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade antes ajuizada, tais disposições normativas ? o inciso I, alíneas ?a? a ?f?, o inciso II, alínea ?a?, e o parágrafo único, no que se refere à expressão ?leis que disponham sobre criação de cargos e aumento de vencimentos, participação do Município em consórcios de qualquer natureza, bem como?, todos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal – foram consideradas inconstitucionais, por afronta ao princípio da suficiência, disposto no art. 51 da Constituição Estadual, resultando na sua extirpação do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

(…) se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência ? o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia erga omnes, essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição Estadual, o que não implicará que não possa ter sua constitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se setratar de lei estadual), em face da Constituição federal.

(…)

Se porém, a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela procedência ? o que implica a declaração de nulidade da norma municipal ou estadual impugnada -, a sua retirada do mundo jurídico (…) impede, por haver a norma deixado de existir na esfera do ordenamento que integrava, seja reativada, em face da Carta Magna federal, questão cujo objeto não mais existe. (Rcl 383, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/1992)
Desse modo, considerando que os referidos dispositivos não mais subsistem, deve o processo, nessa parte, ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de objeto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Resta analisar parte do parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica Municipal e o art. 156, inciso I, alíneas ?a? a ?f?, inciso II, alínea ?a?, e parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Considerando a identidade de redação entre os artigos ora em debate, as regras constantes do art. 156 mostram-se igualmente inconstitucionais, como já decidido por este Tribunal na anterior ação direta, pois exigem quorum diferenciado ? maioria absoluta ou de dois terços ? para autorizar uma série de atos do Poder Executivo e também para a aprovação de determinados projetos de lei, sem correspondência nas Constituições Federal e Estadual.

Com efeito, no que se refere ao quorum de deliberação legislativa, a regra geral vigente na ordem constitucional é a da maioria simples dos votos, a teor do art. 47 da Constituição Federal
e do art. 51 da Constituição Estadual
, disposição excetuada apenas por expressa previsão constitucional que estabeleça maioria absoluta ou qualificada.

Sendo essas disposições aplicadas às municipalidades com supedâneo no princípio da simetria e nas normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual, que limitam a autonomia municipal. Nesse sentido endossa disposição da Carta Estadual:

Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(…)

O Município, portanto, ao editar sua legislação local, deve observar os princípios constantes das Constituições Federal e Estadual.

É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 23 DE JUNHO DE 2005, DO ESTADO DO PARANÁ. ATO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ARTIGO 61, § 1º, II, E C.C ART. 84, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. (…) 4. A Constituição, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (Precedentes: ADI n. 1.594, Relator o Ministro EROS GRAU, DJe de 22.8.08; ADI n. 2.192, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20.6.08; ADI n. 3.167, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 6.9.07; ADI n. 2.029, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 24.8.07; ADI n. 3.061, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.6.06; ADI n. 2.417, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.12.03; ADI n. 2.646, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23.5.03). (…) (ADI 3564, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 08-09-2014 PUBLIC 09-09-2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIODA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piaui exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada procedentepara declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, edo parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piaui. (ADI 2872, Relator (a): Min. EROS GRAU, Relator (a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP 00001)
Orientação reprisada neste Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. O quorum qualificado somente pode ser exigido, na lei local, nos casos expressamente previstos na Carta Política, em razão do princípio da simetria do processo legislativo (Adin 872-RS), a exemplo do código tributário municipal, da lei acerca do regime jurídico dos servidores (art. 30, I e V, da Lei Orgânica do Município de Roque Gonzalez), e, de um modo geral, para aprovação de leis complementares (art. 120, § 5º, I, b, do Regimento Interno da Câmara). Por sua vez, somente cabe lei complementar naqueles casos expressamente exigidos pela Constituição Federal. Em todos os demais casos, exige-se maioria simples, pois, do contrário, se configuraria infração àquele princípio, decorrente do art. 8º da CE/89. 2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE EM PARTE.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70006727804, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em: 21-06-2004)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE COTIPORÃ. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 24. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, EM RELAÇÃO A MATÉRIAS NAO EXCETUADAS PELAS CONSTITUICOES ESTADUAL OU FEDERAL, FACE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VOTO VENCIDO.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70016238198, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-03-2007)

Ocorre que, no âmbito desta Corte, como observado no parecer ministerial, há compreensão no sentido de flexibilização do princípio da simetria no âmbito do processo legislativo.

Nesse contexto, possível aos Estados e municípios ? diante de suas peculiaridades – estabelecerem novas hipóteses de leis complementares sobre matérias de especial relevância, conforme os seguintes precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA MAIORIA. POSTULADO DA SIMETRIA. FLEXIBILIZAÇÃO. Em relação ao quorum de deliberação parlamentar, vige no sistema constitucional brasileiro o princípio da suficiência da maioria (art. 47, CF/88, e art. 51, CE/89), que, com fundamento no postulado da simetria (art. 29, CF/88, e art. 8º, CE/89), deve ser transplantado para o processo legislativo municipal. Assim, em princípio, Lei Orgânica Municipal não pode exigir quorum qualificado para a aprovação de projeto de lei local, nas hipóteses em que a Constituição Estadual, por simetria à Carta Federal, não o faz. Possibilidade de flexibilização da exigência. Permissão a que os Municípios contemplem a previsão de leis complementares sobre matérias de especial relevância, análogas – e não exatamente idênticas -àquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual, a exemplo do Plano Diretor, Código de Obras e Edificações e Código Administrativo. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 59, incisos I a VII, e § 2º, alínea \b\; 60, caput e incisos I a IV; e 77, inciso VII, e §§ 1º e 2º, todos da Lei Orgânica Municipal de Lagoa Vermelha, por infração aos artigos , 51 e 59, da CE/89, e artigos 29, 47 e 69 da CF/88. Unânime.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70010237014, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em: 11-04-2005) (Grifei.)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÃNICA MUNICIPAL. QUORUM. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA MAIORIA. Diante do princípio da suficiência da maioria, a Lei Orgânica Municipal não pode exigir quorum qualificado para a aprovação de lei municipal quando, em hipóteses análogas, a Constituição Estadual, em consonância à Carta Federal, não o faz, sob pena de afronta ao princípio da simetria. Na mesma senda, não há óbice para a exigência de quorum qualificado para as matérias municipais de especial relevância. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 52, § 2º, I a IX, § 3º, I, letra ‘b’, e no artigo 57, § 5º da Lei Orgânica Municipal de Cândido Godói.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70022098420, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 04-08-2008) (Grifei.)

Entendimento que não diverge do assentado pelo Supremo Tribunal Federal, como ilustra o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência recém delineada nesta Corte, não ofende a Constituição Federal a previsão, na Carta estadual, da regência, quanto ao estatuto dos militares, mediante lei complementar. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente .(ADI 1087, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016)

Logo, estão autorizados os municípios, procedendo com as adaptações necessárias, a preverem quorum diferenciado a determinadas matérias, desde que sejam relevantes e similares àquelas elencadas pelas Constituições Federal e Estadual.

Entretanto, não é esse o caso dos autos.

Os dispositivos impugnados impõem maioria absoluta e de dois terços em relação a temas ordinários, os quais dispensam quorum qualificado, como alteração de denominação de vias e logradouros públicos, regimento interno da Casa Legislativa, criação de cargos e aumento de vencimentos.

Não se trata aqui de aprovação de Código Tributário, Código de Obras, Código Administrativo, Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Plano Diretor, hipóteses já consideradas por este Tribunal capazes de autorizar previsão de lei complementar
.

Portanto, ao estabelecerem a previsão de quorum qualificado em matérias ordinárias, dessemelhantes àquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual, as disposições questionadas afrontam ao princípio da simetria, consagrado no art. 8º, caput, na Constituição Estadual, assim como violam o disposto no art. 51 da mesma Carta.
Deve ser ressalvado, contudo, parte do parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica Municipal e também do parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal, os quais estabelecem maioria absoluta para a aprovação de leis complementares, em harmonia com as Constituições Federal e Estadual.

Assim, afiguram-se inconstitucionais o inciso I, alíneas ?a?, ?b?, ?c?, ?d?, ?e? e ?f?, o inciso II, alínea ?a?, e parte do parágrafo único, apenas no que se refere à expressão ?leis que disponham sobre criação de cargos e aumento de vencimentos, participação do Município em consórcio de qualquer natureza, bem como?, todos do art. 156 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Quaraí.

Nessas condições, julgo extinto o processo, em parte, sem resolução do mérito, em relação ao art. 62, inciso I, alíneas ?a?, ?b?, ?c?, ?d?, ?e? e ?f?, inciso II, alínea ?a?, e parte do parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal de Quaraí; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 156, inciso I, alíneas ?a?, ?b?, ?c?, ?d?, ?e? e ?f?, inciso II, alínea ?a?, e parte do parágrafo único, apenas no que se refere à expressão ?leis que disponham sobre criação de cargos e aumento de vencimentos, participação do Município em consórcio de qualquer natureza, bem como?, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Quaraí.

OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES – Presidente – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70082307984: \À UNANIMIDADE, JULGARAM PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO E, NO MÉRITO, JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.\
? Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

? Art. 51. As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 43, E INCISOS, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA QUE PREVÊ MATÉRIAS QUE DEVEM SER APROVADAS POR QUORUM QUALIFICADO, OU SEM, SUJEITAS A LEIS COMPLEMENTARES – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO; CÓDIGO DE OBRAS; DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO; REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS; CÓDIGO DE POSTURAS; E LEI DE CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. Hipóteses em que, no respectivo processo legislativo, hão que ser observados os comandos emergentes das Constituições Federal e Estadual, embora se admita possa sê-lo de forma não de todo rígida. Procedência em parte da ação, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do inciso V da art. 43 da Lei Orgânica do Município de Manoel Viana, que trata da criação de cargos, funções e empregos públicos. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70001981984, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: OSVALDO STEFANELLO, JULGADO EM 21/05/2001)

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  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!