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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
HABEAS CORPUS Nº 308.429 – DF (2014⁄0287373-9)
RELATOR | : | MINISTRO FELIX FISCHER |
IMPETRANTE | : | RAFAEL TEIXEIRA MARTINS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | RODOLPHO FÉLIX GRANDE LADEIRA |
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.III – Não se sustenta a alegação de falta de quorum no julgamento de uma das teses defensivas, pois, nos termos da d. manifestação do Ministério Público, “Nas questões em que o Vogal tão somente acompanhou o voto da relatora, não constou o registro do seu voto, tendo, ao final, o eminente Vogal, Desembargador Mário Machado, explicitado que acompanhava o voto da Relatora em sua totalidade (fl. 53)” (fl. 247, e-STJ).IV – No caso dos autos, consta do v. acórdão: “ Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH – Relatora, ROMÃO C OLIVEIRA – Revisor, MÁRIO MACHADO – Vogal, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVER, EM PARTE, O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas” (fl. 25).
Habeas corpus não conhecido .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ⁄SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RAFAEL TEIXEIRA MARTINS (P⁄PACTE)
Brasília (DF), 30 de junho de 2015 (Data do Julgamento).
Ministro Felix Fischer
Relator
HABEAS CORPUS Nº 308.429 – DF (2014⁄0287373-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus substituivo de recurso especial, impetrado em favor de RODOLPHO FÉLIX GRANDE LADEIRA , em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O presente writ “ objetiva a prestação da tutela jurisdicional para cassar o acórdão mencionado, diante de flagrante coação ilegal consistente na manifesta nulidade que permeia o julgamento do recurso de apelação de nº.2004.01.1.015922-9, julgado pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, eis que inobservado o quorum de julgamento do recurso ” (fl. 5, e-STJ).
Sustenta o impetrante a ocorrência de nulidade no v. acórdão questionado – que manteve a condenação do paciente pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal – haja vista que um dos e. Desembargadores integrantes da col. 1ª Turma Criminal do eg Tribunal a quo não teria votado na parte do recurso de apelação que se referia à decisão dos jurados proferida de forma manifestamente contrária à prova dos autos, o que inquinaria de nulidade o acórdão.
Narra que “ Compulsando-se atentamente o inteiro teor do referido acórdão percebe-se que, a despeito de a ementa afirmar que a citada tese foi negada à unanimidade, não houve a participação do Desembargador Vogal Mário Machado no referido julgamento, ou seja, o desembargador vogal não votou na citada questão, o que ocasionou quorum de apenas 2 (dois) julgadores no que toca a tal tese aventada na apelação” (fl. 3, e-STJ).
Acrescenta que “ verifica-se das páginas 12 a 15 do v. aresto que a Desembargadora relatora Leila Arlanch negou provimento ao recurso no que tange à tese citada. Em seguida, às fls. 16 a 19 do aresto, votou o Desembargador revisor Romão C. Oliveira. Portanto, percebe-se que o Desembargador Vogal Mário Machado não participou do julgamento, tendo o colegiado passado diretamente à análise do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, logo após o voto do revisor, ou seja, sem a participação do vogal “(fl. 4, e-STJ).
Ao final, sustenta que” a não participação do vogal no julgamento do recurso em comento acarreta inevitável prejuízo ao paciente, eis que sua manifestação poderia não só induzir os demais magistrados que participaram do quorum a mudar seu posicionamento, como também possibilitaria, em caso de posicionamento favorável ao paciente, o uso do recurso de embargos infringentes” (fl. 8, e-STJ).
O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 149-150, e-STJ).
As informações foram prestadas (fls. 158-242, e-STJ).
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, às fls. 616-621, pelo não conhecimento do habeas corpus .
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 308.429 – DF (2014⁄0287373-9)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.III – Não se sustenta a alegação de falta de quorum no julgamento de uma das teses defensivas, pois, nos termos da d. manifestação do Ministério Público, “Nas questões em que o Vogal tão somente acompanhou o voto da relatora, não constou o registro do seu voto, tendo, ao final, o eminente Vogal, Desembargador Mário Machado, explicitado que acompanhava o voto da Relatora em sua totalidade (fl. 53)” (fl. 247, e-STJ).IV – No caso dos autos, consta do v. acórdão: “ Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH – Relatora, ROMÃO C OLIVEIRA – Revisor, MÁRIO MACHADO – Vogal, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVER, EM PARTE, O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas” (fl. 25).
Habeas corpus não conhecido .
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER): A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário ( v.g. : HC 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 11⁄9⁄2012; RHC 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC 117.268⁄SP, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 13⁄5⁄2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ( v.g. : HC 284.176⁄RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 2⁄9⁄2014; HC 297.931⁄MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 28⁄8⁄2014; HC 293.528⁄SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 4⁄9⁄2014 e HC 253.802⁄MG, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 4⁄6⁄2014).
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
Sustenta-se na presente impetração a nulidade do v. acórdão questionado, uma vez que, segundo se alega, um dos eminentes Desembargadores que integram a col. 1ª Turma do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não teria proferido seu voto sobre uma das questões levantadas pela apelação da defesa (sobre a decisão dos jurados ter, ou não, sido manifestamente contrária à prova dos autos).
Aduz, por isso, que o julgamento da apelação, ao menos nesse ponto, teria ocorrido com o apenas dois Desembargadores, quando o quorum é de três.
Tenho que a pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento.
Com efeito, depreende-se dos autos que a eminente Relatora da apelação votou cada uma das questões suscitadas de forma destacada, de forma que os outros integrantes da colenda Turma proferiam seus votos após o exame de cada questão, sendo que, em alguns pontos, limitaram-se a acompanhar a fundamentação desenvolvida no voto da eminente Relatora.
No autos, inclusive, consta que o eminente Desembargador Mário Machado acompanhou o voto da i. Relatora em sua totalidade (fls. 53), verbis : “ Por isso, acompanho o voto da eminente Relatora, em todo o seu teor ” (fl. 53,e-STJ).
Nesse ponto, por sua clareza, destaco os fundamentos do douto pronunciamento do Ministério público Federal:
“De qualquer sorte, segundo ressais dos autos, a Relatora da apelação optou por votar destacadamente cada uma das questões suscitadas nos recursos, vindo, em seguida ao seu voto, o do Revisor e, após, o voto do Vogal, este somente se manifestando fundamentadamente em algumas questões.
Nas questões em que o Vogal tão somente acompanhou o voto da relatora, não constou o registro do seu voto, tendo, ao final, o eminente Vogal, Desembargador Mário Machado, explicitado que acompanhava o voto da Relatora em sua totalidade (fls. 51).
A propósito, do acórdão constou o seguinte registro: ‘Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH – Relatora, ROMÃO C OLIVEIRA – Revisor, MÁRIO MACHADO – Vogal, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVER, EM PARTE, O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas’ (fls. 25).
Desse modo, realmente não haveria que se acolher a alegação do impetrante de que o vogal não proferiu voto sobre a preliminar suscitada pela defesa relativa à inexistência de prova da qualificadora de perigo comum. Quanto a esse tema – e outros que constaram do julgamento –, o Vogal votou acompanhando a Relatora, sendo a decisão, ao final, tomada por unanimidade.
Ante o exposto, é o parecer pelo não conhecimento do writ” (fls. 254-255, e-STJ).
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual não conheço do writ .
É o voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2014⁄0287373-9 | PROCESSO ELETRÔNICO |
HC 308.429 ⁄ DF |
Número Origem: 20040110159229
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 30⁄06⁄2015 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Secretário
Bel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | RAFAEL TEIXEIRA MARTINS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
PACIENTE | : | RODOLPHO FÉLIX GRANDE LADEIRA |
ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes contra a vida – Homicídio Qualificado
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RAFAEL TEIXEIRA MARTINS (P⁄PACTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido.”
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ⁄SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ⁄PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1422681 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 05/08/2015 |