Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 5178386-62.2017.8.13.0024 MG

[printfriendly]

Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. QUÓRUM. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

2. É de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de nulidade de deliberação de Assembleia quando se constata que foi observado o quórum previsto.

3. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.083918-1/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): CLAUDIO SCORALICK SILVA – APELADO (A)(S): CONDOMÍNIO SOLAR DAS PALMEIRAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA (JD CONVOCADO)

RELATOR.

DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA (JD CONVOCADO) (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto por Cláudio Scoralick Silva contra a sentença, doc. de ordem 41, que, nos autos da Ação Anulatória, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Pelas razões recursais, doc. de ordem 43, o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC/2015, eis que não abordou todas as questões invocadas nos autos, apresentando-se omissa em relação à alguns temas.

No mérito, afirma que não há na Convenção de Condomínio qualquer previsão de remuneração ou isenção de taxa condominial a síndico ou subsíndico, pelo contrário, no art. 28 do referido instrumento, está descrita a impossibilidade de cargo de administração e conselho receber remuneração.

Alega que a remuneração do síndico, a título de pro labore, deve ser objeto de deliberação da assembleia de condomínio, conforme disposição convencional, sendo certo que, sem a comprovação de que tenha havido deliberação, a pretensão de pagamento ou isenção da taxa condominial não tem fundamento jurídico.

Acrescenta que “estando o condomínio sujeito à Lei Civilista e à Lei 4591/64, em suas especificações e complementos, é essencial que a decisão do Ilustre Magistrado a quo seja revista, pois se trata de um loteamento fechado (condomínio), sujeito às Leis Condominiais”.

Pontua que “a assembleia rejeitou as contas apresentadas por unanimidade, o que demonstra a necessidade de se observar alguns cuidados na aprovação de despesas extras, concessões e isenções para não travar o próprio condomínio em termos orçamentários”.

Afirma que embora tenha afirmado que a causa é de simples deslinde, o MM. Juiz, em contrariedade ao afirmado, arbitrou os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Comprovante de pagamento do preparo recursal regularmente juntado, conforme doc. de ordem 44.

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, doc. de ordem 47.

É o relatório.

DECIDO.

Prefacial

Destaco que ao presente recurso serão aplicadas as regras postas no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença recorrida foi inserida nos autos do processo eletrônico aos 23.01.2020, isto é, posteriormente à data de entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, que se deu em 18.03.2016.

Logo, a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, conforme previsto no Enunciado nº 54 deste Tribunal de Justiça.

Da admissibilidade

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

-Da preliminar de ofensa ao art. 489 do CPC/2015

O apelante aduz preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC/2015, ao argumento de que não abordou todas as questões invocadas nos autos, apresentando-se omissa em relação à alguns temas.

Inicialmente, destaco que a obrigatoriedade de fundamentação da decisão judicial é princípio constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, devendo o julgador explicitar as razões que formaram o seu convencimento, a fim de acolher ou rejeitar a pretensão que foi posta nos autos.

É certo que, na fundamentação, o Juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão constante do dispositivo do referido ato judicial, sob pena de se decretada a sua nulidade.

Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco ensina que:

(…) também ligada ao pressuposto político da necessidade de controle das atividades do juiz é a exigência constitucional de motivação das sentenças e demais atos jurisdicionais (Const., art. 93, inc, IX). A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova, ou menos ainda, o de cada prova em concreto (CPC, art. 131). Além disso, a ampla independência funcional do juiz, deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influências de outras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura. Para conferir racionalismo e legitimidade a toda essa independência de que goza o juiz, é preciso exigir que preste contas do que decide, explicitando as razões pelas quais chega às conclusões adotadas. (in, Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 2ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 241).

Importante registrar que a sentença concisa não é incompatível com as exigências do artigo 489 do CPC/2015, sendo certo que “a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado 10 da ENFAM).

Na hipótese, verifica-se que a decisão prolatada foi devidamente fundamentada, restando explicitados todos os motivos de fato e de direito pelos quais o magistrado decretou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A sentença, embora concisa, é clara e atende aos comandos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Ademais, não se pode perder de vista que “ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC).” (REsp. nº. 1.069.155/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).

Rejeito, pois, a preliminar.

Mérito recursal – temas

-Da síntese fática;

-Da regularidade da deliberação.

Enfrentamento dos temas

-Da síntese fática

Extrai-se dos autos que Cláudio Scoralick Silva propôs “Ação Anulatória de Assembleia de Condomínio” contra Condomínio Solar das Palmeiras, ao argumento de que é proprietário da Chácara nº 17, da quadra 03 (três), do Condomínio réu e que, no dia 17.12.2016, com a presença de poucos condôminos, foi realizada uma assembleia extraordinária em que deliberou-se pela concessão de isenção do pagamento da taxa condomininal ao síndico, em contrariedade ao que estabelece o art. 28 da Convenção, bem como o art. 1.351 do Código Civil.

O autor pleiteou, na inicial, a declaração de nulidade da decisão tomada na assembleia realizada no dia 17.12.2016, no que se refere ao item 3: isenção da taxa de condomínio para o síndico.

Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

-Da regularidade da deliberação.

O apelante pretende obter a declaração de nulidade do item3 da assembleia condomininal, realizada aos 17.12.2016, e que, por deliberação da maioria dos presentes, estabeleceu a isenção da taxa de condomínio ao síndico.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que a deliberação, em assembleia, representa uma derrogação tácita da previsão contida na Convenção de Condomínio e, ainda, que o quórum especial de 2/3 dos condôminos, previsto no art. 1.351 do Código Civil, se refere aos condomínios edilícios, e não se aplica ao caso dos autos, que trata de condomínio horizontal.

De fato, tem-se que a regra posta no artigo 1.351 do Código Civil é adstrita ao condomínio edilício e, portanto, não se aplica aos condomínios horizontais, que até a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, eram regidos pelas disposições postas na Lei nº 4.591/64.

Nesse contexto, tem-se que, em conformidade com as disposições postas na Lei nº 4.591/64, especialmente nos artigos 24 e 25, o quórum a ser observado é aquele previsto na Convenção de Condomínio.

Na situação dos autos, conforme Convenção de Condomínio juntada aos autos, doc. de ordem 05, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos condôminos presentes, estabelecendo que, no que se refere à reforma ou alteração da própria Convenção, será necessária maioria simples dos condôminos.

É o que se extrai do Artigo 15, § 1º, da referida Convenção, in verbis:

“As convocações serão feitas por cartas expedidas pelo correio ou entregues pessoalmente aos condôminos, sob protocolo simples, exigindo-se para a validade das deliberações a presença de condôminos que representem pelo menos 51% dos votos e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo esta ser realizada no mesmo dia, com intervalo mínimo de meia hora”.

Por sua vez, o artigo 16 da citada Convenção estabelece as atribuições da Assembleia, prevendo, na alínea g, a competência para:

“reformar ou alterar a presente Convenção, com o voto da maioria simples dos condôminos, no mínimo”.

Na hipótese dos autos, o quórum estabelecido, qual seja, de maioria simples dos condôminos foi observado, não havendo se falar em nulidade da deliberação, pelo que a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial deve ser mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em R$200,00 (duzentos reais), os honorários arbitrados na 1ª instância.

Custas recursais pelo apelante.

É como voto.

DES. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!