Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGE – QUORUM MÍNIMO PARA CONVOCAÇÃO – NÃO CUMPRIMENTO – PROVIMENTO. Não atingido quórum mínimo para suspensão não merece deferimento o pedido liminar de suspensão da AGE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.052531-1/001 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – AGRAVANTE (S): ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DAS GRANJAS LAGOA BONITA REPRESENTADO (A)(S) POR IZABEL CHRISTINA MASSON CORREA – AGRAVADO (A)(S): ILDO SANTOS BARBOSA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO BISPO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DAS GRANJAS LAGOA BONITA contra decisão de ordem 31 em “Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente com Liminar” movida por ILDO SANTOS BARBOSA.
A decisão recorrida suspendeu a Assembleia Geral Extraordinária da Associação por entender que o edital de convocação não continha quaisquer dos requerimentos que teriam sido feitos por 23 dos 27 condôminos, de forma que existente perigo de dano e probabilidade do direito.
Em suas razões a agravante afirma que o agravado agiu com má fé, uma vez que o condomínio teria mais de 80 condôminos, de forma que não corresponderia a ampla maioria o pedido feito pelo agravado quando da inicial.
Afirma que o número de assinaturas coletadas é insuficiente para que se analisasse o pedido dos condôminos na Assembleia Geral. Alega que o abaixo assinado trazido pelo agravado contém assinaturas de não associados e de condôminos inadimplentes, de forma que estariam com direito associativo suspensos.
E ainda que o abaixo assinado não trouxe informações sobre o que seria discutido na Assembleia Geral, tendo o agravado levado alguns dos signatários a erro, tendo afirmado que o instrumento se propunha a discutir problemas relativos à agua do condomínio.
Requereu a antecipação da tutela recursal e a gratuidade da justiça, restando deferida apenas esta.
Em documento de ordem 82, o agravado apresentou manifestação impugnando os argumentos da agravante.
Informações do juiz fl. 271.
Contrarrazões fls. 277/298.
É o relatório.
Recurso conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu o gênero tutela provisória em duas espécies, as tutelas de urgência e evidência, dentro da espécie tutela de urgência encontram-se as subespécies, satisfativa (antecipada) e cautelar, que por sua vez, poderão ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência satisfativa, a qual é pretendida no caso concreto, necessário se faz a presença de três requisitos, são eles, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do decisum.
Na oportunidade colacionamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é resumida, mas precisamente conceituada como o amoldamento da norma em abstrato ao caso concreto, é a constatação, a partir das circunstâncias que envolvem a resistência, que a norma oferece guarida a pretensão da parte.
Compulsando os autos, observa-se que o Estatuto da Associação exige como quórum mínimo à convocação de AGE (§ 2º do Capítulo V, Seção I, Item 11), em substituição ao presidente, bem como a inclusão de temas indeferidos por este, a assinatura de no mínimo 1/3 dos associados, o que fora reconhecido pela própria recorrente, entretanto, a petição colacionada que justificaria a suspensão não contém a referida fração, vez que 1/3 de 85 (número de associados) corresponde a 28, o que não restou atingido pelo número de proprietários signatários ou de lotes pertencentes a estes, logo ausente o primeiro, mas indispensável, requisito para a concessão da liminar.
Ressalta-se que não vislumbra hipótese de incidência do § 3º do Capítulo V, Seção I, Item 11, vez que não foi juntado qualquer documento atestando o não pronunciamento do presidente.
Por fim, concedo a Justiça Gratuita à parte agravada, bem como determino a rasura das ofensas proferidas ao autor, ora agravado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que a AGE ora apreciada ocorra normalmente.
DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.”