Superior Tribunal de Justiça STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg nos EREsp 766134 DF 2009/0065268-6

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.134 – DF (2009⁄0065268-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S) – DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (S) – DF007077
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S) – MG007685
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S) – MG053441
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO – MG007685
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S) – MG053441
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU – AL000000U
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO SURGIDA NO PRÓPRIO DECISUM EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO QUE AFASTA PORMENORIZADAMENTE A CONFIGURAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E OS ARESTOS PARADIGMAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO NESTES ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR
1. Inicialmente, no que se refere ao julgamento do RE 883.642⁄AL, julgado no rito do art. 543-B do CPC, afasto a preliminar apresentada pela FBH em memorial .
2. Com efeito, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário versou sobre a legitimidade dos Sindicatos e Federações para a execução de sentença proferida em Ação Coletiva.
3. Tal decisum não exerce nenhuma influência no caso dos autos, pois neste momento se analisa, em Embargos de Declaração nos EREsp, se houve omissão no julgamento que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência.
MÉRITO
4. As partes embargantes apontam o surgimento de vício de nulidade no acórdão proferido no Agravo Regimental, consistente na insuficiência de quórum.
5. A invocação ao art. 176 do Regimento Interno do STJ não procede, tendo em vista que a disposição nele prevista se refere ao quórum de instalação da sessão.
6. In casu , a sessão de julgamento foi regularmente instalada, com a presença de sete (7) Ministros. O acórdão ora embargado foi proferido sem a votação do e. Ministro Castro Meira (impedido) e do e. Ministro Humberto Martins (no exercício da presidência).
7. Não se encontrando o Agravo Regimental em Embargos de Divergência na exceção aludida no art. 178 do RI⁄STJ, é válido o julgamento realizado com a maioria simples (cinco votos) dos Ministros presentes. Precedente do STJ: EDcl nos EREsp 101.798⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2.8.1999, p. 132).
8. A embargante Federação Brasileira de Hospitais (FBH) alega que o julgamento não poderia se valer dos mesmos fundamentos adotados pela Corte Especial.
9. Trata-se de alegação que não aponta um dos vícios do art. 535 do CPC, mas sim que pretende rediscutir o resultado do julgamento, propósito incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
10. De todo modo, a argumentação é manifestamente improcedente, pois a decisão embargada demonstrou, analiticamente, que a embargante não comprovou a similitude fática e jurídica com cada um dos arestos paradigmas oriundos da Primeira Seção e da Segunda Turma . Tais precedentes, naturalmente, não foram examinados no julgamento dos Embargos de Divergência na Corte Especial, pois a sua competência é limitada à análise do dissídio com acórdãos de outras Turmas e⁄ou Seções. Não há, portanto, como afirmar que os fundamentos adotados neste decisum são idênticos aos utilizados por ocasião do julgamento na Corte Especial.
11. Embargos de Declaração da FBH parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração de Orlando Vaz – Advogados Associados acolhidos. Sem atribuição de efeitos infringentes, em ambos os casos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “”Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, indeferiu o pleito requerido na petição lançada nos autos. Ainda, por unanimidade, a Seção acolheu os embargos de declaração opostos por Orlando Vaz – Advogados Associados e acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Federação Brasileira de Hospitais – FBH, ambos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão.”
Brasília, 09 de agosto de 2017 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl no AgRg nos
Número Registro: 2009⁄0065268-6
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp 766.134 ⁄ DF

Números Origem: 200034000459400 200301000088970 200501140567 9500064596

PAUTA: 27⁄11⁄2013 JULGADO: 27⁄11⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S)
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S)
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S)
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.”

EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.134 – DF (2009⁄0065268-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADOS : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (S)
PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADOS : JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S)
ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S)
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. SUS. DIFERENÇAS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO OU DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Hipótese em que a Primeira Turma reconheceu como instrumento adequado a Exceção de Pré-executividade e decidiu pelo seu acolhimento, pois seria ilíquido o crédito, relativo a diferenças de pagamentos realizados pelo SUS a hospitais certos e determinados. Por esse motivo, é inviável a execução coletiva por simples cálculo genérico e indiscriminado pelo contador judicial.
2. Conforme decidiu a Corte Especial, no que respeita a paradigmas de outras Turmas, não houve cotejo analítico, nem existe similitude entre os arestos confrontados em ambos os Embargos de Divergência, o que impede seu conhecimento.
3. Ademais, o acórdão recorrido contém particularidades que impediriam a demonstração de semelhança. A Primeira Turma entendeu por anular a execução em razão de não terem sido individualizados os valores em cobrança, o que poderia ocasionar pagamento em duplicidade, uma vez que “diversas das empresas substituídas pela Federação recorrente ajuizaram ações individuais, sendo curial a obtenção por algumas delas dos valores consignados na presente execução”.
4. Finalmente, o julgamento da Primeira Turma não questionou a natureza dos honorários ou mesmo sua autonomia quanto ao principal. Apenas afirmou que, no caso concreto, como não houve individualização dos créditos, a verba honorária foi cobrada em quantificação genérica, o que não se pode admitir.
5. Os Embargos de Divergência não constituem, como pretendem fazer os agravantes, nova oportunidade para pleitear diretamente a reforma do julgamento do Recurso Especial, mas sim meio destinado a superar eventual dissídio adequadamente comprovado entre os órgãos fracionários que compõem o STJ – o que não ocorreu no caso dos autos, conforme reconhecido desde o julgamento do recurso no âmbito da Corte Especial .
6. Agravos Regimentais não providos.

A sociedade Orlando Vaz – Advogados Associados afirma que houve omissão quanto à exegese dos arts. 176 e 178 do RI⁄STJ, pois somente é válida a decisão tomada pelo voto de, pelo menos, seis Ministros, situação que não ocorreu nos presentes autos.
A Federação Brasileira de Hospitais – FBH entende que há omissão no julgado, relativa aos seguintes pontos:
a) nulidade do julgamento, porque o Agravo Regimental foi apreciado com a totalização de três votos pelo desprovimento e dois pelo provimento, quando, no entendimento da embargante, o art. 176, combinado com o art. 2º, §§ 3º e 4º, do RI⁄STJ, exige quórum mínimo de seis votos (já que as Seções são compostas por dez Ministros);
b) os paradigmas invocados para demonstrar o dissídio, no que diz respeito à competência da Primeira Seção, são diferentes daqueles referidos no âmbito da competência da Corte Especial, e, dessa forma, não poderia a decisão embargada “se valer dos fundamentos da decisão da Corte Especial para tratar da divergência que, quanto à competência da 1ª Seção, está baseada em outros acórdãos”(fl. 2678, e-STJ);
c) a decisão que versou sobre a legitimação da Federação Brasileira de Hospitais apenas reeditou a decisão monocrática, ou seja, não examinou a argumentação veiculada no Agravo Regimental;
d) o acórdão da Primeira Turma”divergiu, sim, da jurisprudência que confere autonomia para a verba honorária”(fl. 2684, e-STJ).
Foi apresentada impugnação.
É o relatório .
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.134 – DF (2009⁄0065268-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Preliminarmente, registro que a embargante FBH apresentou Memorial que noticia o julgamento, no STF, do RE 883.642⁄AL. Afirma que deve influenciar nestes autos a orientação adotada na Corte Suprema, que ratificou a legitimidade dos Sindicatos e Federações para promover a Execução da sentença proferida em Ação Coletiva, independentemente da autorização dos substituídos.
Não procede o argumento da FBH, pois neste momento se analisa, nestes Embargos de Declaração nos EREsp, se houve omissão no julgamento que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Como entendo que não se sustenta a tese de omissão no julgado, conforme abaixo será demonstrado, a notícia do julgamento no STF se mostra, neste específico momento , irrelevante.
Examino as alegações deduzidas nos aclaratórios das partes em tópicos separados.

1. Nulidade no julgamento

E cabível, no ponto, a oposição dos aclaratórios, pois o suposto vício de nulidade surgiu por ocasião da apreciação do Agravo Regimental, na sessão realizada em 11.9.2013.
Naquela data, os trabalhos foram iniciados após a constatação da presença de seis (6) Ministros, entre os quais o então Presidente, e. Ministro Humberto Martins. Submetido à votação, o Agravo Regimental foi julgado por cinco (5) Ministros, nos seguintes termos: pela negativa de provimento aos recursos votaram o Relator, acompanhado pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, ficando vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Arnaldo Esteves Lima.
No entendimento da embargante, o julgamento é nulo porque, sendo a Seção de Direito Público composta por dez (10) Ministros, o julgamento só poderia ser realizado com o mínimo de seis (6) votos.
A argumentação não procede.
O Regimento Interno deste Tribunal Superior estabelece quórum para instalação da sessão e quórum de deliberação . Nos processos de competência da Seção, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros presentes, exceto nos casos em que se exige o voto da maioria absoluta de seus membros (art. 178 do RI⁄STJ).
Por outro lado, a regra do art. 176 do Regimento Interno fixa apenas o quórum de instalação, nos seguintes termos:

Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

Não se confundem, portanto, o quórum de instalação e o de julgamento. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM NA SEÇÃO. JULGAMENTO EFETIVADO COM A MAIORIA ABSOLUTA DOS INTEGRANTES DA SEÇÃO (ART. 176). AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1 – Presente a maioria absoluta dos integrantes da Seção, não há nulidade no julgamento, ainda que haja divergência entre os cinco Ministros que votaram, três num sentido e dois (votos vencidos) em outro.
2 – Os três votos vencedores eqüivalem à “maioria dos Ministros” a que alude o art. 178, in fine, do RISTJ.
3 – Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EREsp 101.798⁄SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 02⁄08⁄1999, p. 132).

Não se enquadrando os Embargos de Divergência na hipótese de recurso sujeito a decisão por maioria absoluta, verifica-se a inexistência de nulidade.

2. Demais fundamentos nos Embargos de Declaração da FBH

As razões remanescentes suscitadas, como se infere, em nada equivalem às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, o que, por si só, já evidencia que os aclaratórios foram usados para finalidade incompatível ao objetivo de apenas integrar o decisum supostamente viciado.
Não obstante, é importante reiterar que a decisão monocrática expressamente indicou que “a análise dos Embargos cingiu-se ao confronto entre o aresto embargado e os paradigmas da 1ª Seção e da Segunda Turma, abaixo explicitado” (fl. 2609, e-STJ).
Assim, em relação à prejudicialidade do Recurso Especial, a decisão monocrática, ratificada no julgamento do Agravo Regimental, expressamente consignou que a FBH não comprovou a divergência com o acórdão proferido no Ag 970.097⁄SP, e que, além disso, não há similitude fática e jurídica entre as referidas decisões colegiadas.
No que diz respeito à legitimidade da FBH, foi rechaçada a admissibilidade dos Embargos de Divergência, apontou-se igualmente a existência dos mesmos defeitos (falta de realização do cotejo analítico e constatação de que inexiste similitude fática e jurídica com o aresto paradigma (REsp 834.363⁄RS).
Quanto à suposta incidência de óbices sumulares concernentes ao conhecimento do Recurso Especial, ficou consignada a inadmissibilidade dos Embargos de Divergência para discutir regra técnica de admissibilidade.
Por último, no que se refere aos honorários advocatícios, afastou-se a configuração do dissídio porque “o julgamento da Primeira Turma não questionaou a natureza dos honorários ou mesmo a sua autonomia em relação ao principal. Apenas afirmou que, no caso concreto, como não houve individualização dos créditos, a verba honorária foi cobrada em quantificação genérica, o que não se pode admitir”(fl. 2620, e-STJ).
Como se vê, encontra-se equivocada a embargante quando, com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão embargada, afirma que a decisão agravada apenas se valeu dos mesmos fundamentos utilizados no julgamento dos Embargos de Divergência na Corte Especial, ou que não foram consideradas as razões ventiladas no Agravo Regimental.
Há, aqui, mero inconformismo da parte, o que não enseja o acolhimento dos aclaratórios.

3. Conclusão

Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração de Orlando Vaz – Advogados Associados. Acolho parcialmente os Embargos de Declaração da Federação Brasileira de Hospitais – FBH. Em ambos os casos, sem efeito modificativo .
É como voto .

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl no AgRg nos
Número Registro: 2009⁄0065268-6
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp 766.134 ⁄ DF

Números Origem: 200034000459400 200301000088970 200501140567 9500064596

PAUTA: 23⁄09⁄2015 JULGADO: 28⁄10⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S)
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S)
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S)
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Após o voto do Sr. Ministro Relator acolhendo os embargos de declaração opostos por Orlando Vaz Advogados Associados e, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Federação Brasileira de Hospitais-FHB, ambos sem efeitos infringentes, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Aguardam os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins.”
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl no AgRg nos
Número Registro: 2009⁄0065268-6
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp 766.134 ⁄ DF

Números Origem: 200034000459400 200301000088970 200501140567 9500064596

PAUTA: 25⁄02⁄2016 JULGADO: 25⁄02⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S)
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (S)
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S)
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S)
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Seção, por decisão unânime, em conformidade com o disposto no art. 162, § 1º do RISTJ e no art. 2º, § 3º da Resolução nº 4 de 20⁄4⁄2015, homologou o requerimento formulado pela Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, prorrogando o prazo para apresentação do seu voto-vista.”
Participaram os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargador Convocado do TRF 3ª Região).

EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.134 – DF (2009⁄0065268-6)

VOTO-VISTA

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Como se vê do relatório do Ministro HERMAN BENJAMIN, trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, opostos por ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS e ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO (fls. 2.658⁄2.668e), em 25⁄10⁄2013, e pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH (fls. 2.671⁄2.687e), em 28⁄10⁄2013, a acórdão assim ementado, publicado em 21⁄10⁄2013:

“PROCESSUAL CIVIL. SUS. DIFERENÇAS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO OU DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Hipótese em que a Primeira Turma reconheceu como instrumento adequado a Exceção de Pré-executividade e decidiu pelo seu acolhimento, pois seria ilíquido o crédito, relativo a diferenças de pagamentos realizados pelo SUS a hospitais certos e determinados. Por esse motivo, é inviável a execução coletiva por simples cálculo genérico e indiscriminado pelo contador judicial.
2. Conforme decidiu a Corte Especial, no que respeita a paradigmas de outras Turmas, não houve cotejo analítico, nem existe similitude entre os arestos confrontados em ambos os Embargos de Divergência, o que impede seu conhecimento.
3. Ademais, o acórdão recorrido contém particularidades que impediriam a demonstração de semelhança. A Primeira Turma entendeu por anular a execução em razão de não terem sido individualizados os valores em cobrança, o que poderia ocasionar pagamento em duplicidade, uma vez que ‘diversas das empresas substituídas pela Federação recorrente ajuizaram ações individuais, sendo curial a obtenção por algumas delas dos valores consignados na presente execução’.
4. Finalmente, o julgamento da Primeira Turma não questionou a natureza dos honorários ou mesmo sua autonomia quanto ao principal. Apenas afirmou que, no caso concreto, como não houve individualização dos créditos, a verba honorária foi cobrada em quantificação genérica, o que não se pode admitir.
5. Os Embargos de Divergência não constituem, como pretendem fazer os agravantes, nova oportunidade para pleitear diretamente a reforma do julgamento do Recurso Especial, mas sim meio destinado a superar eventual dissídio adequadamente comprovado entre os órgãos fracionários que compõem o STJ – o que não ocorreu no caso dos autos, conforme reconhecido desde o julgamento do recurso no âmbito da Corte Especial .
6. Agravos Regimentais não providos”.

ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS e ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO sustentam a existência de “erro material quanto à contabilização dos votos para a proclamação do resultado do julgamento” (fl. 2.659e). Para tanto, alegam que:
a) “o v. acórdão embargado foi lavrado por maioria, computando-se apenas o voto de cinco Ministros (quando deveria ser de, no mínimo, seis), sendo que, dos cinco, três foram em um determinado sentido, e dois em outro, o que efetivamente viola o quorum regimental de deliberação para a decisão no âmbito da Seção” (fl. 2.662e);
b) nos termos dos arts. 176 e 178 do RISTJ, “as decisões no âmbito das Seções serão tomadas por qualquer maioria (simples), mas, obviamente, computados os votos necessários à deliberação ( quorum de instalação), cuja regra regimental determina que seja da ‘maioria absoluta de seus integrantes'”(fl. 2.663e);
c) “dado o relevante propósito uniformizador dos julgamentos realizados nas Seções, tem-se que a decisão tomada no principal veículo de eliminação do dissídio interno – os embargos de divergência – deveria ser obtida: (i) por um universo maior de Ministros do que aquele que integra uma Turma (pelo menos seis Ministros); e (ii) por um número maior de votos (no mesmo sentido) do que aquele previsto para o julgamento na Turma, sob pena de o entendimento de uma minoria na Seção (três, por exemplo) poder prevalecer sobre o entendimento de uma Turma, ainda que à unanimidade” (fls. 2.663⁄2.664e);
d) “a melhor exegese do art. 178 do RISTJ é aquela que, em harmonia com o art. 176, prestigia a decisão tomada pelo voto da maioria dos integrantes da Seção em um determinado sentido, mas sempre computados os votos de, pelo menos, seis Ministros, em atendimento à regra de que ‘as Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes” (fl. 2.664e);
e) é equivocado o entendimento adotado pela Terceira Seção do STJ, que, no julgamento dos EDcl nos EREsp 127.367⁄SP (Rel. p⁄ acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 02⁄08⁄99), afastou a nulidade, em situação idêntica à dos autos, pois “não há qualquer fundamento para se exigir maioria absoluta para a Turma (um mínimo de três) permitindo-se à Seção deliberar por maioria simples (que poderia ser, também, um mínimo de três ou, a valer a interpretação que se tem dado ao RISTJ, até mesmo dois)” (fl. 2.665e).
Ao final, postulam o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que, “sanando-se o erro material aqui indicado e relacionado à impossibilidade de proclamação do julgamento em vista da não observância do quorum de deliberação (nulidade absoluta) seja renovado, na forma regimental (art. 162, § 3º), o julgamento proferido nos autos do AgRg nos EREsp 766.134″(fl. 2.668e).
A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, por sua vez, também aduz a nulidade do julgamento, por entender que”as deliberações da Seção devem ser tomadas com um mínimo de 4 votos diante do quorum mínimo de 6 votos”(fl. 2.673e).
Superada a preliminar de nulidade de julgamento, sustenta a aludida embargante que o acórdão embargado é omisso, pois:
a) “a decisão proferida pela Corte Especial não vincula ou impede essa eg. 1ª Seção de examinar a divergência em face dos acórdãos da competência dessa 1ª Seção”, de modo que deve ser afastada do acórdão embargado”a fundamentação que se apoiou no acórdão da Corte Especial”(fl. 2.678e);
b) no acórdão embargado,”entendeu essa eg. Sessão examinar a admissibilidade dos embargos de divergência, SEM EXAMINAR, d.v., a impugnação veiculada na petição de agravo regimental”(fl. 2.678e);
c) não fora analisada a alegação, contida no Agravo Regimental, de que a decisão agravada apreciou uma”divergência entre o acórdão proferido no recurso especial e os acórdãos paradigmas, QUANDO A DIVERGÊNCIA estava posta entre o ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL e os acórdãos paradigmas”(fl. 2.680e);
d) no tocante aos honorários advocatícios,”nenhum dos argumentos⁄fundamentos deduzidos nos itens 119 a 136 da petição de agravo regimental da ora embargante foram exame ( sic ) de qualquer cognição, d. v., o que exige da parte ora embargante reclamar a devida prestação jurisdicional sobre tais fundamentos”(fl. 2.685e);
e) como a ação que embasa o título executivo”foi julgada procedente nos termos do pedido certo e formulado na inicial para pagar o valor de R$ 151.414.200,00, tendo o TRF reduzido a verba honorária para 5% sobre esse valor (…) ainda que seja mantido o acórdão embargado na parte em que se anulou a execução e determinou que seja feita mediante a habilitação de cada substituído, caso algum substituído deixe de executar o seu crédito essa renúncia não poderá afetar o direito dos advogados quanto ao recebimento da verba fixada na ação de conhecimento” (fl. 2.687e).
Ao final, postula o acolhimento dos Embargos de Declaração, “seja para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento, seja para sanar as demais omissões apontadas, de sorte a conferir os necessários efeitos infringentes, uma vez que na hipótese era, d.v., de divergência notória e, ainda, diante de acórdão paradigma continha o mesmo texto do voto da relatora” (fl. 2.687e).
O Ministro HERMAN BENJAMIN proferiu voto, acolhendo os Embargos de Declaração opostos por ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS e ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO, e, parcialmente, os Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, ambos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que não houve nulidade no julgamento dos Embargos de Divergência, nos termos da seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO SURGIDA NO PRÓPRIO DECISUM EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO QUE AFASTA PORMENORIZADAMENTE A CONFIGURAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E OS ARESTOS PARADIGMAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO NESTES ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR
1.Inicialmente, no que se refere ao julgamento do RE 883.642⁄AL, julgado no rito do art. 543-B do CPC, afasto a preliminar apresentada pela FBH em memorial.
2.Com efeito, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário versou sobre a legitimidade dos Sindicatos e Federações para a execução de sentença proferida em Ação Coletiva.
3.Tal decisum não exerce nenhuma influência no caso dos autos, pois neste momento se analisa, em Embargos de Declaração nos EREsp, se houve omissão no julgamento que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
4. As partes embargantes apontam o surgimento de vício de nulidade no acórdão proferido no Agravo Regimental, consistente na insuficiência de quórum .
5. A invocação ao art. 176 do Regimento Interno do STJ não procede, tendo em vista que a posição nele prevista se refere ao quórum de instalação da sessão .
6. In casu , a sessão de julgamento foi regularmente instalada, com a presença de sete (7) Ministros. O acórdão ora embargado foi proferido sem a votaçao do e. Ministro Castro Meira (impedido) e do e. Ministro Humberto Martins (no exercício da presidência) .
7. Não se encontrando o Agravo Regimental em Embargos de Divergência na exceção aludida no art. 178 do RI⁄STJ, é válido o julgamento realizado com a maioria simples (cinco votos) dos Ministros presentes. Precedentes do STJ .
8. A embargante Federação Brasileira de Hospitais (FBH) alega que o julgamento não poderia se valer dos mesmos fundamentos adotados pela Corte Especial .
9. Trata-se de alegação que não aponta um dos vícios do art. 535 do CPC, mas sim que pretende rediscutir o resultado do julgamento, propósito incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração .
10. De todo modo, a argumentação é manifestamente improcedente, pois a decisão embargada demonstrou, analiticamente, que a embargante não comprovou a similitude fática e jurídica com cada um dos arestos paradigmas oriundos da Primeira Seção e da Segunda Turma. Tais precedentes, naturalmente, não foram analisados no julgamento dos Embargos de Divergência na Corte Especial, pois a sua competência é limitada à análise do dissídio com acórdãos de outras Turmas e⁄ou Seções. Não há, portanto, como afirmar que os fundamentos adotados neste decisum são idênticos aos utilizados por ocasião do julgamento na Corte Especial .
11. Embargos de Declaração da FBH parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração de Orlando Vaz – Advogados Associados acolhidos. Sem atribuição de efeitos infringentes, em ambos os casos”.

Tendo em vista as peculiaridades da causa, mormente a alegação de nulidade de julgamento dos Embargos de Divergência, em face do quorum , pedi vista dos autos, para melhor exame da matéria.
Conforme relatado, em ambos os Embargos de Declaração os embargantes sustentam a nulidade do julgamento, por insuficiência de quorum para a tomada de decisão, na Primeira Seção do STJ.
No caso, de acordo com os autos, o julgamento dos Agravos Regimentais, interpostos pelos embargantes, iniciou-se em 28⁄09⁄2011, ocasião em que, após o voto do Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, negando provimento aos recursos, pediu vista dos autos, antecipadamente, o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aguardando “os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão”(fl. 2.478e).
Na sessão de 27⁄06⁄2012,”após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques negando provimento aos agravos regimentais, pediu vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.’ Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins”(fl. 2.534e).
Finalmente, na sessão de 11⁄09⁄2013, o julgamento dos Agravos Regimentais foi concluído, ocasião em que a Primeira Seção, sob a presidência do Ministro HUMBERTO MARTINS,”por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Arnaldo Esteves Lima, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.’ Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira” (fl. 2.637e).
Nesse contexto, em que pesem os ponderáveis argumentos dos embargantes, assim como o Relator não vislumbro a alegada nulidade do julgamento.
Com efeito, o RISTJ assim dispõe:

“Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único. No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros.
(…)
Art. 178. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros “.

Assim, na forma do Regimento Interno, os julgamentos das Seções somente têm início com a presença da maioria absoluta de seus integrantes (seis Ministros), e as decisões serão tomadas pela maioria dos Ministros aptos a votar. Como o Ministro Presidente da Seção apenas profere voto em caso de empate (art. 24, I, do RISTJ), no caso, os três votos vencedores correspondem à maioria dos Ministros, prevista no art. 178 do RISTJ. Nesse sentido o seguinte precedente da Terceira Seção do STJ, ao analisar caso com idêntica situação fática, no que respeita ao quorum :

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM NA SEÇÃO. JULGAMENTO EFETIVADO COM A MAIORIA ABSOLUTA DOS INTEGRANTES DA SEÇÃO (ART. 176). AUSÊNCIA DE NULIDADE .
1 – Presente a maioria absoluta dos integrantes da Seção, não há nulidade no julgamento, ainda que haja divergência entre os cinco Ministros que votaram, três num sentido e dois (votos vencidos) em outro .
2 – Os três votos vencedores eqüivalem à ‘maioria dos Ministros’ a que alude o art. 178, in fine, do RISTJ .
3 – Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl nos EREsp 101.798⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 02⁄08⁄1999).

Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do referido precedente, que se reporta a outro julgado do STJ, em idêntica situação:

“Aliás, esta Terceira Seção já se pronunciou sobre o tema, ao decidir a questão de ordem surgida no EREsp n.º 66.376⁄SP, ocasião em que rejeitou a nulidade em causa com base na mesma argumentação desenvolvida nestes embargos de declaração. Naquela oportunidade os embargos de divergência também foram decididos por três votos a dois. Calha transcrever os esclarecimentos bem lançados no voto proferido pelo Min. Vicente Cernicchiaro, in verbis :

‘Sr. Presidente, entendo, data venia , o Regimento é coerente, inclusive estabelecendo distinção entre quorum e votação, Turma e Seção, e reside num ponto fundamental: a Turma trabalha apenas com cinco elementos; a Seção com dez. Por isso houve a preocupação do Tribunal em dizer no art. 181:
A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Quando se trata da Seção, observem, o Regimento estabelece dispositivo diferente. Art. 178:
Excetuando os casos em que se exige o voto da maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Ministros.
Há determinadas hipótese em que a votação exige a maioria absoluta
(…)
Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros. Regra Geral: a votação é pela maioria do quorum , ressalvados os casos em que o próprio Regimento o exige’.

Afinal, o próprio Regimento Interno especifica os casos em que se exige a maioria qualificada (parágrafo único do art. 176 e art. 178), entre eles não se enquadrando o dos autos”.

Assim, válido o julgamento que originou o acórdão ora embargado.
Conquanto fosse recomendável que a uniformização de jurisprudência se realizasse com um quorum mais amplo, após refletir detidamente sobre o assunto, à luz do RISTJ e dos precedentes sobre a matéria, cheguei à mesma conclusão do Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, porquanto, efetivamente, o Regimento Interno desta Corte foi observado.
Embora ponderáveis os argumentos expostos pelos embargantes, conclusão diversa dependeria de alteração regimental.
Superada tal questão, passo ao exame das omissões apontadas pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, em seus Embargos de Declaração, relacionadas à não apreciação de todas as alegações expostas em seu Agravo Regimental.
Conforme salientado pelo Ministro Relator, não há omissão a ser sanada. A matéria foi extensamente debatida, nesta Primeira Seção, quando do julgamento dos Embargos de Divergência, que resultou no acórdão ora embargado, com ponderáveis argumentos dos Julgadores, num e noutro sentido, restando o aresto tomado por maioria de votos. Ao final, após dois pedidos de vista, prevaleceu o seguinte entendimento:

“Preliminarmente esclareço que, afastada divergência com os acórdãos da Corte Especial, da 2ª e 3ª Seções e da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas, a análise dos Embargos cingiu-se ao confronto entre o aresto embargado e os paradigmas da 1ª Seção e da 2ª Turma, abaixo explicitado .
1. Embargos de Divergência da Federação Brasileira de Hospitais
a) Prejudicialidade do Recuso Especial
A embargante aduz que”a anterior decisão definitiva do REsp 865.113 prejudicou a apreciação deste outro REsp 766.134, que foi interposto em etapa subsequente da mesma execução, isto é, o primeiro da decisão que não acolheu a objeção de pré-executividade e o segundo daquela que, em consequência da anterior, determinou a expedição dos precatórios”(fl. 1219). Cita como paradigma o acórdão proferido pela 2ª Turma no julgamento do Ag 970.097⁄SP, com a seguinte ementa :
(…)
Em primeiro lugar, a divergência não foi comprovada, pois a embargante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, sem efetuar o cotejo analítico e demonstrar que, para uma mesma situação fática, tenham sido conferidas soluções distintas. Para total clareza, transcrevo o trecho da petição dos Embargos de Divergência, em que são listados os precedentes confrontados (fls. 1.220-1.223):
(…)
A inobservância do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ atrai o indeferimento dos Embargos de Divergência.
Verifico ainda que não há similitude fática entre os arestos confrontados.
Isso porque o acórdão da Segunda Turma apenas entendeu incabível o Recurso Especial interposto contra decisão monocrática porque ainda era possível o manejo de Agravo Regimental, situação fática totalmente diversa da que está em questão e também da tese sustentada pela embargante .
Nessa hipótese, não é de conhecer dos Embargos de Divergência, conforme entendimento pacífico desta Corte:
(…)
Outra não foi a conclusão a que chegou a Corte Especial, ao analisar a divergência com relação aos demais precedentes mencionados pela embargante. Transcrevo trecho do voto do e. Min. Félix Fischer:

Quanto à primeira tese, imperioso observar, inicialmente, que os casos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. Demais disso, reafirmo que a leitura dos vv. acórdãos confrontados revela a inexistência de similitude fático-jurídica entre eles.
É que os vv. acórdãos paradigmas tratam de hipótese em que a ausência do esgotamento de recursos nas vias ordinárias ocorreu nos mesmos autos do processo recorrido, seja porque interposto o especial contra decisão monocrática, da qual cabia agravo regimental, seja porque o apelo nobre não foi ratificado após a interposição de embargos declaratórios.
Por outro lado, o v. acórdão embargado analisou hipótese em que a alegada ausência do esgotamento de instância teria se dado em autos diversos, precisamente em decorrência do retorno do REsp n.º 865.113⁄DF ao e. Tribunal de origem, para que se manifestasse sobre as questões articuladas nos embargos de declaração.
Destarte, o esgotamento de instância exigido por esta c. Corte deve corresponder a uma mesma questão travada nos autos do próprio recurso especial, contexto fático diverso daquele desenhado nos presentes autos. Entender de forma contrária inviabilizaria, por exemplo, o conhecimento de recursos especiais que versassem questões atinentes à antecipação de tutela e medidas liminares, vez que o mérito da ação principal, muitas das vezes, sequer foi decidido pela primeira instância. (fl. 2302)

b) Legitimação da Federação Brasileira de Hospitais
Nesse ponto, a embargante alega que” a execução de uma condenação líquida, como a proferida na fase de conhecimento desta ação coletiva, pode e deve prosseguir sob o mesmo regime de substituição processual”(fl. 1224). Transcreve, como paradigma, a ementa do acórdão proferido pela Segunda Turma no julgamento do REsp 834.363, verbis :
(…)
No entanto, a embargante novamente não se preocupou em demonstrar a divergência, limitando-se a transcrever a ementa do paradigma, sem efetuar imprescindível cotejo analítico, destacando trechos dos votos proferidos nos julgamentos confrontados para demonstrar que, diante de uma mesma situação fática, foram adotadas teses jurídicas diferentes. Para total clareza, transcrevo o trecho da petição de Embargos de Divergência a que me refiro (fls. 1.228-1.230) :
(…)
Ademais, também não há aqui similitude, uma vez que o acórdão recorrido contém particularidades que não foram examinadas no paradigma. Ora, a Primeira Turma entendeu por anular a execução em razão de não terem sido individualizados os valores em cobrança, o que poderia ocasionar pagamento em duplicidade, uma vez que” diversas das empresas substituídas pela Federação recorrente ajuizaram ações individuais, sendo curial a obtenção por algumas delas dos valores consignados na presente execução”. Transcrevo trecho do voto do e. Relator, Min. Francisco Falcão:

Dentre as mais fortes questões apresentadas, aponta-se a falta de individualização dos créditos, haja vista que o título executivo decorre de sentença obtida em ação coletiva, não cuidando o exeqüente de individualizar os valores .
De fato, incorre em nulidade a execução que não individualiza os valores da execução .
Tal questionamento é de vital importância para evitar duplicidade no pagamento da indenização, haja vista que as empresas filiadas não encontram vedação para ajuizar ações individuais sobre o mesmo crédito .
Também impositivo faz-se verificar a inadequação de execução realizada por simples cálculo do contador, quando a única forma possível seria a liquidação do julgado, em face da diversidade de credores, de acordo com o art. 608 do CPC.
Observa-se ainda a inadequação da execução na via da ação coletiva, haja vista o prescrito no artigo 98 da Lei nº 8.078⁄90, uma vez que, na hipótese dos autos, os próprios lesados deveriam habilitar-se para requerer o que de direito.
Se consumada a execução, a Federação recorrida poderá levantar o produto da condenação, ficando a própria instituição com a responsabilidade de instaurar concurso de credores para o pagamento dos substituídos, o que representaria, em verdade, enriquecimento ilícito.
Reafirma-se o que dito acima no sentido de que diversas das empresas substituídas pela Federação recorrente ajuizaram ações individuais, sendo curial a obtenção por algumas delas dos valores consignados na presente execução . (fls. 911-912)

Essas particularidades do caso concreto o diferenciam do paradigma, que não tratou de tais pontos, tal como concluiu a Corte Especial. Cito novamente o voto do e. Min. Félix Fischer :

Quanto à segunda tese , acerca do regime de representação processual da FBH, se substituição ou representação, melhor sorte não assiste à embargante.
Primeiro, porque da leitura atenta dos autos, verifica-se que não há confronto de teses entre o v. acórdão embargado e os vv. acórdão paradigmas .
É que os vv. acórdãos paradigmáticos concluíram que a legitimidade do sindicato, em ações coletivas, não se limita à fase de conhecimento, incluindo também a fase de execução .
Por outro lado, o v. acórdão embargado limitou-se a afirmar que” dentre as mais fortes questões apresentadas, aponta-se a falta de individualização dos créditos, haja vista que o título executivo decorre de sentença obtida em ação coletiva, não cuidado o exequente de individualizar os valores”(fl. 911) .
Evidencia-se que não se discutiu, nesse julgado, especificamente, acerca da legitimidade conferida à FBH para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva , se na qualidade de substituto processual ou enquanto representante processual .
In casu , o cerne da questão centraliza-se na impossibilidade de a FBH ajuizar a execução sem promover a respectiva individualização dos valores devidos a cada um dos substituídos , o que poderia levar, segundo as palavras do em. Min. Relator, até mesmo ao” enriquecimento ilícito “, haja vista que as empresas filiadas não encontrariam vedação para ajuizar ações individuais sobre o mesmo crédito, abrindo espaço para possibilitar duplicidade no pagamento da indenização (fls. 911⁄912).
Ademais, foi ressaltado no v. acórdão embargado a inadequação da modalidade da execução utilizada, de simples cálculos, sendo a única forma possível a de liquidação por artigos.
Não se exigiu, por exemplo, a necessidade de autorização expressa dos filiados à FBH, para prosseguimento da execução, que poderia ser suprida posteriormente, evitando, assim, a declaração de nulidade da execução. Decidiu-se, outrossim, pela existência de vícios que macularam a execução de forma insanável, deles decorrendo a declaração de nulidade da execução. (fls. 2303-2304)

c) Impossibilidade de conhecer do Recurso Especial
Aqui, argúi a embargante que não se poderia ter conhecido do Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF e 7 do STJ, e a impossibilidade de analisar novamente matéria decidida desde a ação de conhecimento . Aponta como paradigmas os acórdãos proferidos pela Segunda Turma nos seguintes julgamentos: REsp 687.155⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira; REsp 698.431⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg no REsp 788.472⁄PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; AgRg no REsp 1.052.735⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins.
Novamente a embargante limita-se a transcrever as ementas dos paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico.
Além disso, a divergência apontada diz respeito apenas ao juízo de conhecimento do apelo. No entanto, é pacífico nesta Corte Superior que não cabem Embargos de Divergência para discutir o acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade de Recurso Especial. Confira-se:
(…)

d) Impossibilidade de devolução dos valores
Defende a embargante que” mesmo que devesse ser decretada a anulação da execução, os precedentes do STJ recomendam, em nome do princípio da segurança jurídica e da boa fé, que sejam preservados os efeitos já produzidos sob o pálio de numerosas decisões judiciais que permitiram a satisfação de quase a metade da condenação” .
Nesse ponto, foram apontados apenas paradigmas da 3ª Seção e da 5ª e 6ª Turmas do STJ, em relação aos quais não compete à Primeira Seção apreciar a divergência e já houve julgamento definitivo do recurso pela Corte Especial .

e) Honorários de sucumbência
A embargante defende que os honorários de sucumbência, verba alimentar, foram recebidos diretamente pelos advogados, seus únicos titulares, que” sempre tiveram indiscutível legitimidade para cobrá-los independentemente das vicissitudes de eventual liquidação dos créditos dos hospitais substituídos, já que concedidos pela sentença do processo de conhecimento com base no valor da causa, valor definitivo e imutável”(fl. 1252).
Afirma que” a vinculação que o julgado pretendeu estabelecer entre o crédito principal da FBH e o crédito autônomo dos advogados, que foi gerado pela condenação desenganadamente líquida proferida na ação de conhecimento, opõe-se frontalmente à jurisprudência dessa Eg. Corte, que em inúmeros arestos vem sempre reafirmando que a verba honorária pela sucumbência pertence aos próprios advogados, que podem até cobrá-la em seu próprio nome, ou destacá-la do crédito principal cobrado pelos respectivos constituintes, dado seu reconhecido caráter alimentar”(fl. 1253) .
Como paradigmas, aponta os seguintes acórdãos da Primeira Seção e da Segunda Turma: EREsp 854.535⁄RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18⁄4⁄2008; AgRg no REsp 760.957⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31⁄5⁄2007; REsp 865.469⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22⁄8⁄2008; REsp 720.626⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31⁄8⁄2007; e REsp 958.327⁄DF, 2ª Turma, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 4⁄9⁄2008.
Novamente, porém, como nas questões anteriores, a embargante limita-se a transcrever as ementas dos arestos, deixando de atender aos requisitos dos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do RISTJ, já que não realizou o devido cotejo analítico, que pressupõe a transcrição de passagens dos votos proferidos em que se evidenciam as teses supostamente contraditórias e a similitude fática dos julgados. Eis o trecho dos Embargos de Divergência a que me refiro (fls. 1.257-1.266):
(…)
Outrossim, os paradigmas apenas afirmam o caráter alimentar e autônomo dos honorários advocatícios, tema já consolidado nesta Corte Superior, do que não divergiu o acórdão embargado.
Com efeito, o julgamento da Primeira Turma não questionou a natureza dos honorários ou mesmo a sua autonomia em relação ao principal. Apenas afirmou que, no caso concreto, como não houve individualização dos créditos, a verba honorária foi cobrada em quantificação genérica, o que não se pode admitir . Transcrevo trecho do voto do e. Relator, Min. Francisco Falcão, ao apreciar os primeiros Embargos de Declaração :

Neste ponto, observada a inexistência de crédito originário da própria Federação, tem-se impositivo reconhecer que a anulação da execução alcança todos os atos decorrentes da mesma, inclusive pagamentos parciais eventualmente realizados e honorários adiantados e pagos sob fundamento e legitimidade inadequados.
Não poderia a Federação de Hospitais – FBH – executar decisão judicial proferida em ação coletiva, sem a necessária individualização dos créditos, os quais somente podem ocorrer com a prévia habilitação das empresas filiadas, bem assim a posterior comprovação através de necessária liquidação do quantum devido a cada um deles.
Da mesma forma, irregular a execução de honorários baseados em quantificação genérica, estando tal verba necessariamente vinculada à individualização dos créditos. (fl. 1120)

Nesse contexto, ressuma evidente a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, do que se conclui que também não há divergência jurisprudencial a ser dirimida .
Pelas razões acima expostas, imperiosa a rejeição dos Embargos .
(…)
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge .
Acrescento que os Embargos de Divergência não constituem, como pretendem fazer os agravantes, nova oportunidade para pleitear diretamente a reforma do julgamento do Recurso Especial, mas sim instrumento destinado a superar eventual dissídio adequadamente demonstrado entre os órgãos fracionários que compõem este Tribunal Superior – , o que não ocorreu no caso dos autos, conforme reconhecido desde o julgamento do recurso no âmbito da Corte Especial ” (fls. 2.609⁄2.622e).

Conforme se depreende da leitura dos trechos transcritos acima, a questão referente à ausência dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, interpostos pela embargante, foi amplamente discutida, nesta Primeira Seção, ao longo de três sessões de julgamento, inclusive com dois pedidos de vista, não havendo as omissões apontadas pela Federação embargante.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao decidir que os Embargos de Divergência não seriam admissíveis por (a) não ter a embargante realizado o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados; (b) ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado; e (c) não serem os Embargos de Divergência o instrumento processual adequado para o rejulgamento do Recurso Especial.
Assim, dada à amplitude dos debates e à fundamentação exposta no acórdão embargado, inviável o acolhimento da pretensão da embargante, sem que se faça novo julgamento da matéria de mérito, o que é inviável, em Embargos de Declaração.
Examinei detidamente os autos, e, conquanto seja relevante a matéria de fundo, decidida no acórdão objeto de Embargos de Divergência, não se pode olvidar que, em se tratando de Embargos de Declaração – como no caso –, o seu acolhimento somente é possível quando ocorrentes os estreitos vícios previstos na lei processual civil, vícios que, no caso, não se fazem presentes.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.297.897⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09⁄05⁄2013) . Nesse sentido:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO – PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395⁄1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7⁄STJ E 280⁄STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85⁄STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.336.213⁄RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 7⁄10⁄13), sob o rito doart. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que: (i) ‘A pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267, IV, do CPC, requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395⁄1995, 11.662⁄2001 e 12.961⁄2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280⁄STF’; (ii) aplicabilidade da Súmula 85⁄STJ, uma vez que ‘[a] incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor’.
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum , traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 246.142⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05⁄02⁄2014) .

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Os embargos de divergência em recurso especial não se prestam para reformar o acórdão embargado, sob a alegação tardia da ocorrência de julgamento extra petita , considerando que a matéria foi ventilada tão somente nos presentes embargos de declaração e, por conseguinte, não constou dos outros 2 (dois) embargos de declaração interpostos contra o acórdão da Turma, assim do próprio recurso de embargos de divergência.
3. De qualquer forma, inexiste julgamento extra petita . Atuou o órgão fracionário deste Tribunal nos limites em que trazida a questão a exame nas razões do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 923.459⁄BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 03⁄06⁄2011).

Ante todo o exposto, atenta aos estreitos limites de cognição da matéria, em sede de Embargos de Declaração, acompanho o eminente Relator, para acolher os Embargos de Declaração opostos por ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS e ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO, e, parcialmente, os Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, apenas quanto à matéria relativa ao quorum de julgamento dos Embargos de Divergência, ambos, porém, sem efeitos infringentes.
É como voto.

EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.134 – DF (2009⁄0065268-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S) – DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (S) – DF007077
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S) – MG007685
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S) – MG053441
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO – MG007685
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S) – MG053441
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU – AL000000U
QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Seção Questão de Ordem cujo objeto é a Petição eletrônica 317152⁄2017, na qual a embargante requer a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, ao argumento de que está promovendo conciliação amigável com a União. Cumula ao requerimento solicitação de retirada do processo, incluído na pauta da Primeira Seção desta data (28.6.2017).
Inicialmente, declaro prejudicado o requerimento formulado na petição eletrônica 317153⁄2017, por se tratar de petição enviada de forma eletrônica, em duplicidade.
Registro que a presente demanda versa Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que deu provimento ao Recurso Especial da União para anular Execução de Sentença proposta pela Federação Brasileira de Hospitais, bem como dos atos já praticados (pagamento de precatórios, o original, de 2003, na quantia histórica de R$378.565.685,07 , e o de honorários, no montante de R$18.928.284,24 ).
O recurso foi rejeitado liminarmente na Corte Especial (com decisão confirmada pelo colegiado e transitada em julgado) e na Primeira Seção. Aguarda, nesta última, o julgamento já iniciado dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos Agravos Regimentais da Federação Brasileira de Hospitais (FBH) e de Orlando Vaz – Advogados Associados (há pedido de vista da e. Ministra Assusete Magalhães).
As atividades preparatórias de mera tentativa da realização de acordo extrajudicial entre as partes, com a devida vênia, não ensejam a suspensão da tramitação dos Embargos de Declaração no STJ, uma vez que o objeto dos aclaratórios é restrito à discussão quanto à existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão hostilizado.
O resultado dos Embargos Declaratórios, portanto, não representa obstáculo ao prosseguimento das medidas conciliatórias extrajudiciais entre as partes: a respectiva rejeição, por exemplo, acarretará a devolução dos autos para reinício da Execução de Sentença, de modo que nada impedirá que, durante o seu curso no juízo competente, as partes possam apresentar ao respectivo órgão julgador eventual formalização de acordo.
Não bastasse isso, a requerente FBH submeteu à AGU, em 15.5.2017, ou seja, antes da última reunião entre as partes (7.6.2017 – fl. 2764, e-STJ), sugestão no sentido de que o pedido de sobrestamento do feito, com sua retirada de pauta de julgamento, fosse conjuntamente formulado por ambas as partes (fl. 2775, e-STJ). Inexiste, porém, notícia de que a União, por meio da AGU, tenha aquiescido a essa postulação, tampouco manifestação nestes autos de conformidade do ente público com a aludida sugestão.
Pelas razões acima expostas, submeto ao colegiado a presente Questão de Ordem propondo o indeferimento do pedido de suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração e, da mesma forma, a rejeição do pedido de retirada de pauta.
Consequentemente, caso acolhida a proposta acima, o feito deve ser mantido na pauta de julgamento, com a apresentação do voto-vista da e. Ministra Assusete Magalhães.

EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 766.134 – DF (2009⁄0065268-6)

QUESTÃO DE ORDEM

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Senhor Presidente, há uma questão preliminar que penso deveria ser submetida inicialmente ao Relator, o Ministro HERMAN BENJAMIN, e, depois, à Seção.
Este processo foi incluído em pauta para julgamento de dois Embargos de Declaração. O Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator, acolhera os Embargos Declaratórios de Orlando Vaz – Advogados Associados e Orlando de Oliveira Vaz Filho, e, parcialmente, os Embargos de Declaração da Federação Brasileira de Hospitais.
Pedi vista dos autos, e, depois que o processo foi incluído em pauta, para prolação de voto-vista, e após a publicação da pauta para a sessão de julgamento de 28⁄06⁄2017, foi juntada aos autos a petição de fls. 2.761⁄2.762e, protocolada em 22⁄06⁄2017, da Federação Brasileira de Hospitais – que é uma das embargantes – e que diz o seguinte:
“O julgamento do presente recurso foi incluído na pauta de julgamentos desta E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça para o dia 28 de junho de 2017,(quarta-feira) sendo que a causa envolve que envolve ( sic ) milhares de entidades de saúde.
Ocorre que a Federação Brasileira de Hospitais vem promovendo entendimentos com a Advocacia Geral da União para solução amigável no deslinde da causa desde maio do corrente ano, tendo para tanto promovido requerimentos e reuniões conforme demonstram os anexos documentos (protocolo de petição, Ofício nº 00637⁄2017⁄GAB⁄PGU⁄AGU e ata de reunião), nos termos da Lei 9.469⁄1997 e Ordem de Serviço PGU nº 13 de 09⁄10⁄2009.
Assim, em homenagem ao escopo da Lei nº 13.140⁄2015 e do Novo Código de Processo Civil, artigo , § 3º, no sentido de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, em qualquer grau de jurisdição, bem como, o disposto nos artigos 165, 166 e seguintes do NCPC e, EMENDA REGIMENTAL Nº 23, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 deste C. Superior Tribunal de Justiça, requer retirada da pauta de julgamento do próximo dia 28 de junho de 2017.
Requer, ainda, que V. Exa., designe audiência de mediação.
Ao final, considerando que tratativas mantidas entre a Federação Brasileira de Hospitais e a Advocacia Geral da União na construção de acordo para solução da causa são de caráter oficial, requer, ainda, a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias”.

Em 23⁄06⁄2017, encaminhei o processo ao Relator, para conhecimento da aludida petição, e, por isso, peço a Vossa Excelência que ouça o eminente Relator a respeito deste pedido.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl no AgRg nos
Número Registro: 2009⁄0065268-6
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp 766.134 ⁄ DF

Números Origem: 200034000459400 200301000088970 200501140567 9500064596

PAUTA: 09⁄08⁄2017 JULGADO: 09⁄08⁄2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S) – DF000138
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S) – MG007685
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADO : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO – MG007685
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU – AL000000U

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO E OUTRO (S) – DF000138
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (S) – DF007077
EMBARGANTE : ORLANDO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO E OUTRO (S) – MG007685
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S) – MG053441
EMBARGANTE : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO
ADVOGADOS : ORLANDO DE OLIVEIRA VAZ FILHO – MG007685
JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTRO (S) – MG053441
EMBARGADO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU – AL000000U

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, indeferiu o pleito requerido na petição lançada nos autos. Ainda, por unanimidade, a Seção acolheu os embargos de declaração opostos por Orlando Vaz – Advogados Associados e acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Federação Brasileira de Hospitais – FBH, ambos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão.

Documento: 1284355 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 18/10/2017

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