Conselho Nacional de Justiça CNJ – Procedimento de Controle Administrativo : PCA 0008614-91.2018.2.00.0000

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Inteiro Teor

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008614-91.2018.2.00.0000
Requerente: WELITHON ALVES DE MESQUITA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINARES -PREVENÇÃO E EXAME DE PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. INOBSERVÂNCIA AO QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DO QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.

1. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão de afronta ao quórum qualificado para abertura de Processo Administrativo Disciplinar.

2. Dado que o presente procedimento foi instaurado após o arquivamento definitivo do PCA 0006006-23.2018.2.00.0000, não há de se falar em prevenção. Outrossim, para além de não se admitir inovação do pleito recursal, cabe ao próprio Tribunal requerido analisar a prescrição da falta funcional. Preliminares rejeitadas.

3. Não observado o quórum de maioria absoluta para a abertura do PAD (art. 93, X, da Constituição da República, Enunciado Administrativo CNJ 10/2007 e Resolução CNJ 135/2011), faz-se imperioso o pronunciamento da nulidade da decisão. Ademais, tendo a Corte requerida deliberado sobre o processo disciplinar em sessão em que jamais seria atingido o quórum qualificado, torna-se imprescindível a reapreciação da sindicância administrativa.

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido, porém não provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Declarou impedimento a Excelentíssima Conselheira Iracema do Vale.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008614-91.2018.2.00.0000
Requerente: WELITHON ALVES DE MESQUITA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Juiz de DireitoWelithon Alves de Mesquita contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da decisao do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que autorizara a abertura do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, determinando à Corte requerida que proceda a uma nova apreciação da Sindicância Administrativa 8500821-55.2018.8.6.0026.

Na petição inicial, alegara o requerente que o e. Tribunal Cearense, ao colher os votos para a abertura do referido PAD, não teria observado o quórum de maioria absoluta (art. 93, X, da Constituição da República e art. 14, da Resolução CNJ 135/2011), porquanto aquela Corte é composta por 43 (quarenta e três) desembargadores e apenas 18 (dezoito) de seus membros teriam proferido voto a favor da instauração.

Nessa perspectiva, sustentou que, independentemente do entendimento deste Conselho acerca da base de cálculo, os votos colhidos não teriam sido suficientes para atingir o quórum, uma vez que na espécie deveria ter sido alcançado o total de 21 (vinte e um) votos a favor (considerando-se 41 votantes aptos e 2 afastados de forma não definitiva) ou de 22 (vinte e dois) votos favoráveis (considerando-se os 43 integrantes do TJCE).

Aduziu, ainda, que o e. Tribunal requerido havia tomado conhecimento das supostas faltas por ele praticadas em agosto de 2013 e, para evitar a prescrição, teria deixado de observar várias formalidades legais. Ademais, asseverou que a primeira sessão designada para abertura do PAD foi anulada nos autos do PCA 0006006-23.2018.2.00.0000 devido a cerceamento de defesa reconhecido pelo próprio Tribunal.

Por fim, afirmou que a jurisprudência deste Conselho se consolidou no sentido de que devem os Tribunais arquivar os autos quando não atingido o quórum necessário à instauração do PAD, assim como defendeu que o CNJ tem o entendimento de que seria vedada a redesignação de nova sessão apenas para completar/atingir esse quórum.

Em razão de tais fatos, pugnou pela concessão de liminar para que fosse suspensa a tramitação do PAD 8500821-55.2018.8.06.0026 e de quaisquer atos instrutórios/decisórios. No mérito, requereu fosse declarada a nulidade da Portaria TJCE 1685/2018, que instaurou o referido PAD, bem como determinado à Corte requerida que promovesse o arquivamento dos autos na origem e se abstivesse de proceder à “nova deliberação tendo por fundamentos os fatos discutidos no PAD vergastado”.

Instado, o e. Tribunal Cearense não se pronunciou: limitou-se a meramente encaminhar a Ata da Sessão do Tribunal Pleno 18/2018, realizada em 17-8-2018 (Ids. 3345670 e 3345671).

Na sequência, sobreveio nova petição do requerente, por meio da qual repisou os argumentos trazidos na inicial e reiterou os pedidos apresentados (Id. 3351309).

Em 9-11-2018, foi proferida decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão que autorizara a abertura do PAD, uma vez que o quórum de maioria absoluta não havia sido alcançado, e determinou ao e. Tribunal requerido que apreciasse novamente a Sindicância Administrativa 8500821-55.2018.8.6.0026 (Id. 3480670).

Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, em que suscitou as preliminares de incompetência do Relator para julgamento da demanda e de incidência da prescrição, assim como defendeu, no mérito, a impossibilidade de nova apreciação da sindicância, já que “não há de se falar em vício do órgão, uma vez que a sessão fora iniciada com o número de Juízes exigidos pelo respectivo regimento” e que não teria havido “insurgência do TJCE quanto à constitucionalidade ou não do art. 79, do seu RI” (Id. 3498417).

Ato contínuo, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará declarou que “com a superveniência da declaração de nulidade da decisão plenária do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, ante o juízo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por consectário, resta prejudicada a apresentação de contrarrazões” por aquele órgão censor (Id. 3511979).

É o relatório.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008614-91.2018.2.00.0000
Requerente: WELITHON ALVES DE MESQUITA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme relatado, o recorrente, magistrado Welithon Alves de Mesquita, impugna decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da decisao do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que autorizou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor, por inobservância ao quórum de maioria absoluta, assim como determinou à e. Corte requerida que procedesse a uma nova apreciação da Sindicância Administrativa 8500821-55.2018.8.6.0026.

Em preliminar, sustentou a incompetência deste julgador, pois entende estaria prevento o Conselheiro Valdetário Monteiro, em razão da existência do PCA 0006006-23.2018.2.00.0000. Referida alegação, porém, não se sustenta, visto que aquele PCA foi arquivado definitivamente em 5-9-2018, ao passo que o presente procedimento só foi instaurado em 21-9-2018. Logo, dado que, nos termos art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, “considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão […] sobre a matéria”, não há como falar em prevenção.

Outrossim, não prospera o argumento de que caberia a este Conselho reconhecer a incidência de suposta prescrição da falta funcional praticada pelo magistrado recorrente. Para além de se estar diante de patente inovação do pleito recursal, hipótese inadmitida pelo CNJ (Recurso Administrativo em Representação por Excesso de Prazo – 0002390-89.2008.2.00.0000 – Rel. Gilson Dipp – 76ª Sessão Ordinária – j. 16/12/2008; Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0006050-47.2015.2.00.0000 – Rel. Fernando Mattos – 15ª Sessão Virtual – j. 21/06/2016; Recurso Administrativo em Pedido de Providências – 0006114-57.2015.2.00.0000 – Rel. Bruno Ronchetti – 25ª Sessão Virtual – j. 15/09/2017), eventual prescrição deve ser analisada pela própria Corte requerida no momento da deliberação sobre a abertura do PAD, e não pelo CNJ em procedimento em que se buscou impugnar especificamente a inobservância ao quórum de maioria absoluta para a instauração desse PAD.

Ao avançar sobre o mérito, também não se vislumbra a existência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada, proferida nos seguintes termos:

[…]

II – Diante dos elementos constantes do presente procedimento é viável – e, portanto, de rigor – o exame imediato do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido liminar.

Estabelece o art. 93, X, da Constituição da República, que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.”

Outrossim, prevê o Enunciado Administrativo CNJ 10/2007 que “[…] a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição”.

De igual modo, preceitua a Resolução CNJ 135/2011 que a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) deverá ocorrer por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial (art. 14, § 5º):

Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão.

Já no que tange à base de cálculo dessa maioria absoluta, o entendimento recentemente ratificado por este Conselho foi o de que deverão ser excluídos do cômputo os membros afastados em caráter não eventual – v.g. “aposentadoria, afastamento por determinação de órgão ou Tribunal Superior” e os cargos vagos, ou seja, só serão considerados os desembargadores que estejam efetivamente aptos a votar, e não o total de membros do Tribunal (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0001793-71.2018.2.00.0000 – Rel. Henrique de Almeida Ávila – 49ª Sessão Extraordinária – j. 14/08/2018).

No caso, conquanto o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará seja composto por 43 (quarenta e três) membros (art. 3º do Regimento Interno do TJCE), é o quantitativo de 38 (trinta e oito) desembargadores a ser considerado como base para cálculo da maioria absoluta necessária à instauração do PAD.

Tal meridiano se extrai da ata de julgamento juntada aos autos (Id. 3345671), segundo a qual, além de 19 (dezenove) desembargadores e 4 (quatro) juízes de direito convocados que compareceram à Sessão do Tribunal Pleno 18/2018, 11 (onze) desembargadores e 1 (uma) juíza de direito convocada estavam ausentes justificadamente; 8 (oito) desembargadores se haviam ausentado por motivo de férias; e 2 (dois) desembargadores estavam afastados para exercício exclusivo das funções eleitorais.

Logo, como os juízes de direito convocados não têm direito a voto em matéria de cunho disciplinar (art. 46, § 6º, do Regimento Interno do TJCE) e 2 (dois) desembargadores estavam afastados em caráter não eventual – exercício exclusivo das funções eleitorais – somente deverão ser considerados na base de cálculo os 19 (dezenove) desembargadores presentes à Sessão, os 11 (onze) desembargadores ausentes justificadamente e os 8 (oito) desembargadores ausentes por motivo de férias, o que totaliza 38 (trinta e oito) membros.

Nessa perspectiva, o quórum de maioria absoluta seria atingido com votos de 20 (vinte) membros. Ocorre, porém, que a deliberação sobre a instauração do PAD contra o magistrado requerente, autorizativa da abertura do processo disciplinar, contou com apenas 18 (dezoito) desembargadores a favor – 1 (um) declarou-se suspeito.

Não tendo sido alcançado o quórum de maioria absoluta exigido pela Lei Maior, pelo Enunciado Administrativo CNJ 10/2007 e pela Resolução CNJ 135/2011, de fato, não se mostrava possível proceder à abertura do processo disciplinar (Procedimento de Controle Administrativo – 0001081-33.2008.2.00.0000 – Rel. Jorge Antonio Maurique – 73ª Sessão – j. 04/11/2008; Procedimento de Controle Administrativo – 0003657-28.2010.2.00.0000 – Rel. Jefferson Luis Kravchychyn – 112ª Sessão – j. 14/09/2010; Pedido de Providências – 0007222-92.2013.2.00.0000 – Rel. Gilberto Martins – 187ª Sessão – j. 22/04/2014).

Conclusão diversa, no entanto, se dá no tocante ao efeito dessa pronúncia. Ainda que se reconheça a nulidade da deliberação pela abertura do PAD e da portaria de instauração (TJCE 1685/2018) pelos motivos já expostos, não há como se acolher a tese de que o entendimento firmado no PCA 0005036-62.2014.2.00.0000 (Rel. Arnaldo Hossepian – 12ª Sessão Virtual – j. 03/05/2016) se aplicaria perfeitamente ao presente caso e que, assim, deveria ser determinado à e. Corte requerida que promovesse ipso facto o arquivamento dos autos na origem e se abstivesse de deliberar novamente sobre os fatos constantes do PAD.

Da análise do PCA 0005036-62.2014.2.00.0000, observa-se que a situação enfrentada naquele procedimento é distinta da impugnada nestes autos. Naquele feito, foi declarada a nulidade da decisão do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) e da portaria de instauração, bem como registrado que a “única medida cabível era o arquivamento definitivo do procedimento prévio”, porque, naquela sessão em que se deliberou pela instauração do PAD, havia o quantitativo de julgadores necessários para atingir o quórum de maioria absoluta, mas não maioria absoluta (8 (oito) desembargadores) a votar pela abertura do processo disciplinar.

Com efeito, dos 15 (quinze) desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJPE, 14 (quatorze) estavam presentes, porém apenas 7 (sete) votaram pela abertura do PAD. Entre os demais, 6 (seis) votaram pelo arquivamento, 1 (um) absteve-se de votar por não ter presenciado o relatório e 1 (um) estava ausente justificadamente.

Além disso, como a maioria absoluta não havia sido alcançada, foi instaurada uma nova sessão com vistas a complementar o quórum, na qual foram colhidos somente os votos dos 2 (dois) membros que não haviam participado do julgamento anterior.

Assim, naquele caso, não há dúvida de que a necessidade de arquivamento destacada por este Conselho decorreu tão somente da deliberação dos próprios desembargadores do TJPE, que, em razão do resultado alcançado, não poderiam ter procedido à abertura do PAD, tampouco ter designado outra sessão com o único objetivo de se alcançar quórum favorável à instauração.

Já na hipótese dos presentes autos, entretanto, não se está diante de caso em que o quórum de maioria absoluta deixou de ser alcançado por votos contrários à instauração. O quadro é de uma situação em que eventual maioria qualificada (20 (vinte) votos) jamais seria atingida, pois, como já dito, dos 23 (vinte e três) magistrados presentes à sessão – 19 (dezenove) desembargadores e 4 (quatro) juízes de direito convocados – apenas os 19 (dezenove) desembargadores podiam proferir voto em matéria disciplinar, e, ainda assim, desses 19 (dezenove) votantes, 18 (dezoito) manifestaram-se pela abertura do PAD e somente 1 (um) se declarou suspeito.

Portanto, mesmo reconhecendo a nulidade na decisão tomada, porquanto contrária ao art. 93, X, da Constituição da República, ao Enunciado Administrativo CNJ 10/2007 e à Resolução CNJ 135/201, e, por conseguinte, da Portaria TJCE 1685/2018, não há como se determinar que a sindicância administrativa seja arquivada na origem, sobretudo quando a deliberação do Pleno do e. Tribunal Cearense – ainda que aquém do quórum necessário – caminhou em sentido contrário, mas instalada numa sessão inócua ab initio, a demonstrar porém direção unânime pela abertura do PAD.

Ante o exposto, com fulcro no art. 25, XII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da decisao do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que autorizou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Juiz de Direito Welithon Alves de Mesquita, e da Portaria de instauração 1685/2018, determinando, porém, à e. Corte requerida que proceda a uma nova apreciação da Sindicância Administrativa 8500821-55.2018.8.6.0026.

Conforme consta da aludida decisão, após declarar a nulidade da deliberação sobre a abertura do PAD, a determinação de reapreciação da sindicância administrativa sobreveio, porque a maioria qualificada exigida pelas normas de regência (art. 93, X, da Constituição da República, Enunciado Administrativo CNJ 10/2007 e Resolução CNJ 135/2011)– que no caso é de 20 (vinte) votos – jamais teria sido atingida naquela oportunidade, pois, dos 23 (vinte e três) magistrados presentes à sessão (19 (dezenove) desembargadores e 4 (quatro) juízes de direito convocados), apenas os 19 (dezenove) desembargadores poderiam proferir voto em matéria disciplinar, e, ainda assim, desses 19 (dezenove) votantes, 18 (dezoito) manifestaram-se pela abertura do PAD e somente 1 (um) se declarou suspeito.

Assim, é incabível dizer que a determinação para o refazimento da deliberação se teria dado em virtude de eventual inobservância ao quórum de instalação da sessão de julgamento, no qual são considerados os Juízes de Direito convocados (art. 79 do Regimento Interno do TJCE)– cumprida com a participação de 23 (vinte e três) membros –, ou de suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo.

Portanto, tendo em vista que a mera repetição de argumentos já trazidos na inicial e devidamente enfrentados na monocrática não autorizam a reforma da decisão, há de encaminhar-se o desprovimento do presente recurso (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0001265-58.2014.2.00.0200 – Rel. Arnaldo Hossepian – 34ª Sessão Extraordinária – j. 14/02/2017; Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha – 272ª Sessão Ordinária – j. 23/05/2018; Reclamação Disciplinar 0001280-40.2017.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha – 272ª Sessão Ordinária – j. 23/05/2018).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida.

Brasília/DF, data registrada no sistema

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

Relator

Brasília, 2019-03-25.

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com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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