Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0007097-45.2011.8.07.0018 DF 0007097-45.2011.8.07.0018

[printfriendly]

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0007097-45.2011.8.07.0018

EMBARGANTE (S) PIER 21 CULTURA E LAZER S/A

EMBARGADO (S) DISTRITO FEDERAL

Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO

Acórdão Nº 1348443

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. IMPRECAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL.

DESEMBARGADOR VOGAL IMPEDIDO. CONDUÇÃO DA AÇÃO EM 1º GRAU DE

JURISDIÇÃO E PROLAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS (CPC, ART. 144, II). IMPEDIMENTO NÃO ANOTADO. PARTICIPAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

QUANDO HOUVERA A EXTENSÃO DE QUÓRUM. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO COM O QUÓRUM ORDINÁRIO. EMBARGOS

ACOLHIDOS PARA AFIRMAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO.

1. Conquanto aviada sob a moldura argumentativa de erro material a imprecar o julgado hostilizado, a pretensão direcionada à declaração de nulidade parcial do julgamento havido, sob a premissa de que um dos integrantes do órgão judicante estivera impedido de proferir provimento jurisdicional, pois

atuara como Magistrado do caso na instância de origem, praticando atos de natureza decisória, pode ser conhecida e deve ser apreciada sob a rubrica de questão preliminar, a qual, inobstante não insurgida no tempo e modo reputados por adequados – exceção de impedimento requestada em até 15 (quinze) dias da ciência do fato –, não encontra óbice no instituto da preclusão, pois, tratando-se de matéria de

ordem pública, está sujeita a enfrentamento a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que de

ofício.

da imparcialidade e lisura dos provimento jurisdicionais, foram conferidas presunção de desconfiança acerca da parcialidade do julgador para o enfrentamento e equacionamento da lide que lhe vier a ser

submetida.

3. Consubstanciando o impedimento do juiz em regra de exceção, somente é passível de ser

reconhecida se divisadas as situações objetivas alinhadas pelo legislador (CPC, art. 144), o que,

objetivando salvaguarda conferida às partes litigantes de ter a lide resolvida por juiz isento e imparcial, seu reconhecimento prescinde da instauração do respectivo incidente, podendo, por cuidar-se de

matéria de ordem pública, ser declarada, mesmo de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo porque constitui, alfim, circunstância apta a fundamentar provimento rescisório, superando,

destarte, a própria barreira da coisa julgada (CPC, art. 966, inc. II).

4. Defronte sessão de julgamento havida em órgão colegiado, na qual houvera, em razão da

instauração de divergência entre os integrantes da Turma, extensão do quórum mediante convocação e participação dos demais componentes, consoante apregoa o artigo 942 do estatuto processual,

transubstancia-se em ato nulo a participação, no momento da ampliação do quórum, e a prolação de

voto por Magistrado que anteriormente atuara nos mesmos autos como Juiz da causa, em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, inc. II), o que, embora não constitua erro material, ressai inexoravelmente como legítima arguição preliminar apta à declaração de nulidade parcial do julgado quando houvera a extensão do quórum e participação do Desembargador impedido, devendo ser refeito o julgamento

nessa parte, preservando-se o julgado promanado dos integrantes do quórum ordinário.

5. Embargos conhecidos. Arguição de nulidade acolhida. Acórdão parcialmente anulado. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO – Relator, SIMONE LUCINDO – 1º Vogal, DIVA

LUCY DE FARIA PEREIRA – 2º Vogal, JOAO EGMONT – 3º Vogal e SANDRA REVES – 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão:

DECISÃO PARCIAL: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES

PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O

JULGAMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM. EM RAZÃO DA

INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ EM DATA A SER DESIGNADA. EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO: DECISÃO FINAL: CONHECER

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A

PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O JULGAMENTO DO RECURSO NO

TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A

AVERBAÇÃO NOS AUTOS DO IMPEDIMENTO E A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

PARA CONVOCAÇÃO DE NOVO INTEGRANTE DA CORTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM E CONTINUIDADE DO JULGAMENTO COM QUÓRUM QUALIFICADO DA

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.

JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QUÓRUM

QUALIFICADO, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Desembargador TEÓFILO CAETANO

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração [1] opostos pela sociedade anônima Pier 21 Cultura e Lazer

S/A objetivando invalidar parcialmente o acórdão[2]que, por maioria, apreciando o apelo que aviara

emface da sentença que resolvera originalmente a ação declaratória e revisional que formulara desfavor do Distrito Federal ,negara provimento ao recurso aviado, ratificando a integralidade da decisão

sentencial, a qual, de sua parte, julgara improcedentes os pedidos. Não se conformando com a

resolução empreendida, objetiva a embargante a declaração do julgado ao argumento de que estaria

permeado por erro material que maculara de nulidade parcial o decisório colegiado.

Como estofo da pretensão aclaratória, rememorara as teses jurídicas que invocara e reputara por hábeis ao acolhimento da pretensão que deduzira, pontuando que, nada obstante o direito que a assistiria, o

Juízo de primeira instância rejeitara-as e, submetido à apreciação o apelo que deduzira, estando

inicialmente afetado à relatoria da eminente Desembargadora Nídia Corrêa Lima, fora instaurada

divergência entre os integrantes desta 1º Turma Cível, donde, nos termos do artigo 942 do estatuto

processual, foram convocados demais integrantes do colegiado para continuidade do julgamento pela

sistemática do quórum estendido. Sustentara, nesse sentido, que o acórdão incorrera em erro material

que atrairia a nulidade do arresto, porquanto o integrante que figurara como 4º Vogal, Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, estaria impedido de atuar no feito.

Explicitara, nesse contexto, que o Desembargador Rômulo Mendes atuara, processando a demanda ao longo da marcha processual, enquanto titular da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal,

inclusive tendo prolatado atos de cunho decisório, o que, com efeito, enquadrar-se-ia na hipótese legal de impedimento enunciada no artigo 144, inc. II, do estatuto processual, obstando que participasse do julgamento do recurso que manejara, e, em tendo ocorrido o fato, o julgado restara maculado por vício parcial de nulidade. Com lastro nesses argumentos e acentuando que, patente o vício em que incorrera, o julgado arrostado deve ser complementado de forma a reparar a incongruência que indicara,

defendera o conhecimento e provimento dos embargos de forma a ser saneado, agregando-se-lhe

efeitos infringentes e anulando-se parcialmente o julgado na parte em que houvera a extensão de

quórum e ocorrera a participação do eminente julgador impedido.

O Distrito Federal, por sua vez, contrariara os embargos, pugnando pelo seu desprovimento, ao estribo de que a arguição estaria marcada pela preclusão[3].

Em razão da aposentadoria da eminente Desembargadora Nídia Corrêa Lima, recurso fora inicial e

aleatoriamente distribuído ao Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, que, afirmando seu

impedimento para atuar no processo, determinara a redistribuição dos autos, cabendo a relatoria dos

embargos[4].

É o relatório.

[1] – Embargos de declaração – ID 11149810 (páginas 2867/2873).

[2] – Acórdão nº 1141067 – ID 10947680 (páginas 2827/2865).

[3] – Contrarrazões – ID 24584325 (páginas 2887/2889).

[4] – Decisão – ID 25047223 (página 2892).

VOTOS

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Relator

Cabíveis e tempestivos, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela sociedade anônima Pier 21 Cultura e Lazer S/A

objetivando invalidar parcialmente o acórdão que, por maioria, apreciando o apelo que aviara em face da sentença que resolvera originalmente a ação declaratória e revisional que formulara desfavor do

Distrito Federal, negara provimento ao recurso aviado, ratificando a integralidade da decisão

sentencial, a qual, de sua parte, julgara improcedentes os pedidos. Não se conformando com a

resolução empreendida, objetiva a embargante a declaração do julgado ao argumento de que estaria

permeado por erro material que maculara de nulidade parcial o decisório colegiado.

Consoante relatado, em razão da aposentadoria da eminente Desembargadora Nídia Corrêa Lima, o

recurso fora inicial e aleatoriamente redistribuído ao Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, que, afirmando seu impedimento para atuar no processo, determinara a redistribuição dos autos, ocasião na qual fui designador Relator do recurso. De plano, merece destaque que a argumentação alinhada pela embargante, conquanto tenha rotulado o vício que imputara ao acórdão arrostado – subsistência de

erro material -, pois não se mostra presente, nem fora alinhada ademais, qualquer mácula formal em

seu conteúdo, está inexoravelmente revestida de lastro nas normas procedimentais e instrumentárias, devendo, portanto, a questão suscitada ser apreciada a título de preliminar de nulidade, a qual, de sua parte, deve ser acolhida. Explica-se.

O impedimento do julgador, enquanto hipótese de afastamento do órgão judicante normativamente

considerado como Juízo Natural da demanda, consoante as regras de distribuição da competência

jurisdicional, decorre de fato processual do qual, por força dos comandos normativos de cunho

processual, fizera-se exsurgir presunção de desconfiança acerca da sua parcialidade para o

enfrentamento e equacionamento da lide que lhe fora submetida. Com efeito, considerando que,

embora vise a resguardar a imparcialidade do julgador encarregado de resolver a demanda e,

outrossim, da lisura e o prestígio das decisões judiciais, encerra incidente pontual que se contrapõe às garantias resguardadas às partes – Juiz Natural – e, ao mesmo tempo, afeta a intangibilidade da

autoridade judicante, razão pela qual os motivos hábeis a ensejar o impedimento do julgador,

presumindo-se sua parcialidade, estão previstos, de forma taxativa, pelo Código de Processo Civil,

consoante se afere do regrado de forma textual pelo artigo 144, verbis:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do

Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão ;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério

Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no

processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou

decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou

parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do

juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a

condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” – grifos nossos.

Comentando o tema, José Miguel Garcia Medina[1] pontua o seguinte, in verbis: “Através do

processo, a lide é solucionada por um terceiro, que é o órgão instituído pelo Estado para, de modo

independente, desempenhar a função jurisdicional (desinteresseobjetivo). Além disso, impõe-se, ao

agente que desempenha esta função, atuar com imparcialidade, não podendo ter interesse em que o

conflito seja solucionado em favor desta ou daquela parte (desinteressesubjetivo).As partes, pois,

devem ser tratadas isonomicamente, pelo juiz. O juiz deve atuar, ainda, de modo neutro, ‘valendo-se dos valores encampados pelo direito vigente, sob forma de princípios fundamentais, em sua grande

maioria constantes do texto constitucional, e não de acordo com as suas concepções pessoais a

respeito do que deva ser a decisão acertada para o caso’. Afirmamos que o juiz deve atuar de

modoimparcialeneutro, o que não significa dizer que deve o juiz atuar de modopassivo, já que deve

atuar inspirado pelos valores sociais e econômicos refletidos nos princípios– constitucionais,

sobretudo– que informam o sistema jurídico.”

Outrossim, deve ser destacado que as hipóteses previstas nos artigos 144 e 145, ambos do estatuto

processual, que tratam, respectivamente, do impedimento e da suspeição, são taxativas, ou seja, não

comportam interpretação extensiva de molde a serem criadas novas situações aptas a afetarem a

intangibilidade da atuação jurisdicional, consoante ensina Nelson Nery Júnior[2]: “A suspeição do juiz deve fundar-se obrigatoriamente em um dos motivos enumerados de forma taxativa no CPC/1973 135 [CPC 145] (RT 499/182). No mesmo sentido: ATARJ 22/78; JM 61/211; RT 556/104.” Ademais,

merece relevo ainda o fato de que, no que toca às hipóteses de impedimento do Juiz, não há que se

falar em critérios de vieses subjetivos, os quais, em tese, poderiam ou não conformar a parcialidade do

julgador, ao passo em que o impedimento, ainda que não haja elemento anímico que possa denotá-la, ostenta presunção normativa absoluta de parcialidade, não admitindo prova em sentido contrário.

Fixadas essas premissas de cunho propedêutico, mas inexoráveis à correta apreensão do instituto em tela, ressoa patente que, nos termos do exarado nos autos, especialmente diante da manifestação e das decisões proferidas ao longo da marcha processual, pelo eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes[3], consoante pelo próprio asseverado, ocasião em que afirmara seu impedimento, o motivo individualizado pela embargante como hábil a ensejar o reconhecimento do impedimento do

Magistrado encontra inarredável ressonância legal, o que, diferentemente do aduzido pelo Distrito

Federal, não está sujeito à preclusão, porquanto trata-se de matéria de ordem pública. Assim,

porquanto a situação dos autos encontra conformidade com a hipótese prevista no inciso II, do artigo 144, do estatuto processual, vez ter o eminente Desembargador conhecido “em outro grau de

jurisdição, tendo proferido decisão” no curso da lide, deve a nulidade do ato ser declarada.

Imperioso, pois, o reconhecimento da subsistência de hipótese de impedimento, pois a arguição

encontra inafastável vinculação com a realidade, o que enseja a anulação não do julgado em sua

integralidade, uma vez que o fato apontado não macula os votos proferidos pelos demais integrantes do colegiado, devendo os provimentos particularizados ser mantidos em sua higidez, não sobejando

daí, a toda evidência, qualquer prejuízo processual à embargante. Aliás, diante da declaração de

nulidade do voto proferido pelo Desembargador impedido, a consequência jurídico-processual do

havido será tão-somente a convocação de novo Magistrado para, em cumprimento ao preceito

estatuído no artigo 942 do estatuto processual, complementar o quórum de julgamento e, com isso,

averiguar-se, consoante a própria dialética existente em ambiente de julgamento, o resultado a ser

alcançado. A nulidade, portanto, alcança somente a extensão de quórum demandada pela divergência estabelecida no julgamento do apelo, pois, quanto ao julgamento proveniente dos Desembargadores

que compuseram o quórum ordinário do julgamento, não subsistira nenhum vício. Nesse sentido,

confiram-se os precedentes abaixo ementados, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO DO 2º VOGAL. ATUAÇÃO COMO MAGISTRADO NO PROCESSO DE ORIGEM, CUJA DECISÃO

FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144, INCISO II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO

JULGAMENTO DOS RECURSOS PELA 5ª TURMA CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA.

PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento simultâneo de agravo de

instrumento e agravo interno. 2. Arguição pelo embargante de preliminar de impedimento do 2º

vogal, o qual atuou como magistrado no processo de origem cuja decisão foi objeto do agravo de

instrumento. 3. Constatada a existência de vício capaz de gerar a nulidade absoluta do v. Acórdão impugnado, que, por equívoco administrativo, contou com a participação de magistrado declarado impedido, o acolhimento da preliminar suscitada é medida de rigor que se impõe, no sentido de se declarar a nulidade do julgado, determinando-se novo julgamento dos recursos, desta feita

observado o impedimento destacado. Inteligência do art. 144, inc. II, do CPC. 4.Embargos de

declaração conhecido. Preliminar acolhida. Prejudicada a apreciação do mérito.” (Acórdão

1158583, 07159573820178070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento:

13/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.

IMPEDIMENTO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE

NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. A existência de impedimento legal obsta a atuação do magistrado no processo e invalida os seus atos. Inteligência do artigo 134, inciso V, do Código de Processo

Civil. 2. A ausência de certificação, no Termo de Autuação do processo, quanto à existência de

impedimento legal do Relator, resultou na sua indevida atuação no feito. 3. Nulidade do Acórdão

declarada de ofício pelo Colegiado. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos declaratórios.”

(Acórdão 818615, 20120111412305APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 15/9/2014)

Alinhados os argumentos aduzidos e afigurando-se despiciendo serem alinhavadas quaisquer outras

considerações, e a despeito de não ter a circunstância sido atempadamente apregoada e certificada,

consoante determina o artigo 56 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

dos Territórios, ressoa patente a ocorrência da hipótese de impedimento enunciada pelo artigo 144,

inc. II, do estatuto civil, ensejando o reconhecimento da nulidade do voto proferido pelo eminente

Desembargador, o qual ocupara a cadeira de 4º Vogal durante o julgamento. Com efeito, ao se cotejar o conteúdo dos atos que prolatara quando de sua atuação em primeira instância emerge que estão

inquestionavelmente revestidos de caráter decisório, porquanto, não se limitando simplesmente a

determinar o prosseguimento do curso processual, resolveram efetivamente questões processuais

incidentes, chegando a haver incursão sobre o mérito, ainda que em caráter provisório, o que, à

sombra de quaisquer dúvidas, estampa impeditivo legal para que atue em grau recursal.

Em suma, em se caracterizando os provimentos lançados nos autos principais, quando atuava como

Juiz de primeira instância, como atos que decidiram questões processuais, apreciando a título

provisório o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, os provimentos individualizados

são plenamente hábeis a ensejar o impedimento albergado pelo artigo 144, inciso II, do Código de

Processo Civil. Nada obstante, as alegações invocadas pelo Distrito Federal, em que reputara por

inviável o enfrentamento da questão, sob os auspícios da preclusão que aduzira ter se materializado, a matéria apresentada ostenta evidente caráter de ordem pública, não sujeita, portanto, à estabilização e imutabilidade decorrentes da preclusão, ainda que olvidados os termos dos artigos 148, § 1º, do NCPC, e 314 das Normas Regimentais, pela não inauguração do incidente ali estampado.

Isso porque, inobstante haja “um dever para o juiz de reconhecer e declarar, ex officio, seu próprio

impedimento ou suspeição”, e subsista, “também, para a parte, o remédio processual adequado para afastar da causa o juiz suspeito ou impedido, quando este viola o dever de abstenção”, tal inferência não permite chegar-se à conclusão de que, não se o fazendo, a matéria acomodar-se-ia pela preclusão, tornando-se indiscutível. Ao revés, conquanto “preveja o Código prazo de quinze dias para essas

alegações, a contar do conhecimento do fato (art. 146, caput, do NCPC), no caso de impedimento,

pelo menos, é de admitir se que não ocorre preclusão da faculdade de arguir a incapacidade do juiz. Isso porque, até depois da res iudicata, o Código permite a invocação desse vício para rescindir a

sentença (art. 966, II).”[4]. Desse modo, tratando-se de matéria insusceptível de preclusão, pois

sujeita inclusive à via desconstitutiva e rescisória, deve ser acolhida, ainda que suscitada de forma

tardia, ou declarada de ofício acaso reconhecida a posteriori.

Dos argumentos alinhados aflora, então, a certeza de que, conquanto inexista vício de omissão,

contradição, obscuridade ou erro material, o julgado arrostado padece de parcial nulidade, devendo,

pois a questão de natureza preliminar ser acolhida para, diante do impedimento em que incidia o

eminente 4º Vogal, Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, determinar-se a inclusão do apelo em pauta, com convocação de novo integrante da Corte, nos termos do artigo 942 do estatuto processual, para prosseguimento do julgamento com quórum estendido sem a participação do ilustrado julgador

impedido. Deflui dessas circunstâncias a constatação de que, a par de o julgado hostilizado não estar acoimado pelo vício que lhe foram imputados (erro material), a embargante invocara questão de

inexorável natureza preliminar, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, devendo o voto proferido pelo eminente Desembargador, porquanto qualificada

efetiva hipótese de impedimento, ser declarado nulo.

Esteado nesses argumentos e, conquanto inexistindo qualquer erro material no decisório

hostilizado, acolho a arguição de nulidade parcial do julgado para, declarando-a estritamente

quanto à extensão de quórum havida, quando houvera a prolação de voto pelo eminente 4º

Vogal, Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, determino, outrossim, a continuidade da

sessão de julgamento, convocando-se novo integrante da Corte para a complementação do

quórum de julgamento, consoante enuncia o artigo 942 do estatuto processual, devendo ser

averbado o impedimento nos assentos processuais.

[1] José Miguel Garcia Medina. Curso de Direito Processual Civil Moderno, 1. ed. em e-book, 2021,

Ed. Revista dos Tribunais Ltda – www.proview.thomsonreuters.com

[2] Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de

Andrade Nery, 1. ed. em e-book, 2015, Ed. Revista dos Tribunais Ltda. –

www.proview.thomsonreuters.com

[3] – Decisões – ID’ 11149821, 11149825 e 11149831 (páginas 2878/2874).

[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 59 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.

470.

A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA – 2º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – 3º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – 4º Vogal

Com o relator

DECISÃO

DECISÃO PARCIAL: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES

PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O

JULGAMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM. EM RAZÃO DA

INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ EM DATA A SER DESIGNADA. EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO: DECISÃO FINAL: CONHECER

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A

PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O JULGAMENTO DO RECURSO NO

TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A

AVERBAÇÃO NOS AUTOS DO IMPEDIMENTO E A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

PARA CONVOCAÇÃO DE NOVO INTEGRANTE DA CORTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM E CONTINUIDADE DO JULGAMENTO COM QUÓRUM QUALIFICADO DA

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.

JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QUÓRUM

QUALIFICADO

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!