Superior Tribunal de Justiça STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl nos EDcl no REsp 0020576-28.2012.8.07.0000 DF 2013/0383704-0

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : GOITACAZ BRASÔNIO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO
ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S)
EDSON CARVALHO VIDIGAL
FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S)
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA E OUTRO (S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VOTO DE MINISTRO QUE, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO, AFIRMA IMPEDIMENTO. QUÓRUM DE JULGAMENTO. MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADA. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Se, após o julgamento, constata-se a participação de Ministro impedido na composição do quórum de votação, deve ser declarado nulo o seu voto ( ex vi dos arts. 280 do RISTJ e 245, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, reconhecida a nulidade do voto do Ministro impedido, a votação obtida no julgamento do recurso especial não alcança a maioria absoluta de votos dos membros do Colegiado da Terceira Turma, razão pela qual deve ser convocados Ministros da Quarta Turma para composição de quórum (conforme arts. 55, parágrafo único, 162, § 5º, e 181, caput e §§ 2º e 3º, do RISTJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam, determinando-se a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos, com oportuna inclusão em pauta após a convocação de Ministros da Quarta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do julgamento do recurso especial e dos embargos declaratórios, determinando a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos, com convocação de 02 (dois) Ministros da egrégia Quarta Turma para prosseguimento do julgamento com futura inclusão em pauta.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 06 de outubro de 2015 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Goitacaz Brasônio Pedroso de Albuquerque e outro opõem novos embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.194-1.197 (e-STJ), por meio do qual os anteriores declaratórios por eles opostos foram rejeitados.

Aduzem a existência de vício naquele julgamento, na medida em que o Ministro João Otávio de Noronha deu-se por impedido para julgar os embargos de declaração, apesar de, anteriormente, ter proferido voto vogal pelo desprovimento do agravo regimental.

Sustentam que o voto proferido pelo Ministro Noronha, desfavorável aos interesses dos embargantes, influenciou a conclusão do improvimento do regimental, mormente diante do resultado alcançado por maioria.

Asseveram que a sequência de votação prevista no art. 163 do RISTJ não foi observada, porque, após o voto do relator, deveria ter votado o Ministro João Otávio de Noronha, depois o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para, por fim, computar o meu voto, de modo que essa inversão prejudicou os embargantes, visto que retirou a relatoria do acórdão do Ministro João Otávio de Noronha, o que inviabilizou o pedido de nulidade do julgamento, com a determinação de redistribuição dos autos a novo relator, nos termos do art. 273 do RISTJ.

Defendem que a anulação do julgamento poderá ensejar novo resultado, pois o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino terá oportunidade de seguir o seu entendimento em favor dos embargantes, o que não aconteceu no primeiro julgamento, pois estava influenciado pelo Ministro João Otávio de Noronha.

Requereu, ao final, o provimento dos embargos para anulação do julgamento dos acórdãos anteriores e reinclusão do feito em pauta para novo julgamento do recurso especial.

Impugnação ofertada às fls. 1.209-1.213 (e-STJ), por meio da qual o Banco do Brasil S.A. defende o não conhecimento dos declaratórios, com aplicação de multa, em razão da preclusão para se alegar a nulidade (art. 245 do CPC), além de que não teria sido demonstrado prejuízo, já que o voto impugnado não foi decisivo para o resultado do julgamento, bem como a ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão embargado e, por fim, dos precedentes favoráveis à manutenção do julgado.

Despachei à fl. 1.215 (e-STJ), determinando à Coordenadoria da Terceira Turma consultar o Ministro João Otávio de Noronha acerca do seu eventual impedimento para o julgamento do feito.

O impedimento veio afirmado na decisão proferida à fl. 1.228 (e-STJ).

ARR Decorações e outros peticionaram às fls. 1.232-1.233 (e-STJ), requerendo a suspensão da execução em curso perante o Juízo de primeiro grau, ao argumento de que o Magistrado de piso determinou a expedição de mandado de avaliação, para, ato contínuo ser realizado o leilão do imóvel, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis e irreversíveis aos requerentes.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

Afirmado o impedimento do Ministro João Otávio de Noronha, verifica-se que o julgamento realizado neste processo, na assentada do dia 3⁄2⁄2015, não atingiu a maioria absoluta de votos dos membros do Colegiado, preconizada pelo art. 181, caput, do RISTJ.

Isso porque, desconsiderado o voto do Ministro João Otávio, nos termos do art. 280 do RISTJ, votamos pelo desprovimento do recurso especial eu e o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e, pelo seu provimento, o Ministro Moura Ribeiro, permanecendo a votação com escore inconcluso de dois votos a um.

Destaco que a alegação da nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 245 do CPC, não se encontra preclusa, por se tratar de matéria de ordem pública, que deveria ter sido pronunciada de ofício, mas que, por um lapso, não foi.

Acrescento que o voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha foi determinante para o quórum de votação do recurso especial, sem o qual, conforme afirmei anteriormente, não se atingiria a maioria absoluta necessária à conclusão daquele julgamento, de modo que o prejuízo para a parte embargante é evidente.

Constatado vício na formação do quórum e na tomada de votos, a anulação do julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam é medida que se impõe.

Assim, o julgamento do recurso especial deve ser renovado, computando-se os votos já proferidos, sem prejuízo de eventual mudança de entendimento, com oportuna inclusão em pauta, convocando-se Ministros da Quarta Turma para composição de quórum, consoante o disposto nos arts. 55, parágrafo único, 162, § 5º, 181, caput e §§ 2º e 3º, e 280, todos do RISTJ.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade do julgamento do presente recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam, determinando a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos.

Determino, ainda, a expedição de ofício à Quarta Turma para a convocação de Ministros daquele Colegiado com vistas à composição de quórum e, após oportuno agendamento, seja o feito incluído em pauta.

Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução na instância de origem, à míngua do periculum in mora, tendo em conta que o magistrado de primeiro grau, por enquanto, apenas determinou a avaliação do imóvel penhorado.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl nos EDcl no
Número Registro: 2013⁄0383704-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.422.466 ⁄ DF

Números Origem: 00205762820128070000 20120020205760 20120020205760AGS 36416600 42065799

EM MESA JULGADO: 06⁄10⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Ministros Impedidos
Exmo. Srs. Ministros : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : GOITACAZ BRASÔNIO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO
ADVOGADOS : FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL
EDSON CARVALHO VIDIGAL
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S)
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA E OUTRO (S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Títulos de Crédito – Cédula de Crédito Comercial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : GOITACAZ BRASÔNIO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO
ADVOGADOS : FLÁVIO RODRIGUES ZEBRAL
EDSON CARVALHO VIDIGAL
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO (S)
GILBERTO TIAGO NOGUEIRA E OUTRO (S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do julgamento do recurso especial e dos embargos declaratórios, determinando a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos, com convocação de 02 (dois) Ministros da egrégia Quarta Turma para prosseguimento do julgamento com futura inclusão em pauta. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Documento: 1449849 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 26/10/2015

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