Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 80302-86.2017.5.22.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMDMC/Ac/nc/wa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS INTERESSADOS PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM LEGAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL. O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, foram convocados, para as assembleias realizadas em Teresina e no Município de Parnaíba, de forma conjunta e em um único edital, os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, empregados, tanto do SENAI, ora suscitado, quanto do SESI, que não compõe o polo passivo desta ação. Por sua vez, as listas de presença das duas assembleias descrevem, na titulação, a participação dos empregados das mencionadas entidades, sem diferenciá-los, além de que as assinaturas delas constantes não permitem atestar que os trabalhadores que participaram das assembleias se tratam, efetivamente, de empregados do suscitado, SENAI, na medida em que não há qualquer identificação nesse sentido ou a indicação do vínculo de emprego dos trabalhadores que as apuseram. Desse modo, não restando comprovada a participação nas assembleias de, pelo menos, um trabalhador empregado do suscitado, não se tem por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Assim, dá-se provimento ao recurso para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo , § 3º, da Lei nº 4.725/65. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso ordinário conhecido e provido para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-80302-86.2017.5.22.0000, em que é Recorrente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ – SENALBA/PI.

O Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Piauí – SENALBA/PI ajuizou, em 28/8/2017, dissídio coletivo de natureza econômica contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, diante do insucesso das negociações para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018. Pugnou pelo deferimento das reivindicações dos trabalhadores e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2/18).

Na audiência realizada em 13/9/2017 (fls. 159/160), não houve possibilidade de conciliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante o acórdão de fls. 196/276, rejeitou a preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência da ata de assembleia, autorizadora da instauração do dissídio coletivo, e, no mérito, deferiu parcialmente as reivindicações.

O SENAI/PI opôs embargos de declaração, apontando omissões no julgado quanto à análise do quórum da assembleia à luz do art. 612 da CLT e quanto a aspectos pertinentes às cláusulas de reajuste salarial, auxílio-alimentação e plano de saúde.

O Tribunal Regional negou provimento aos embargos, conforme acórdão de fls. 300/305.

Ainda inconformado, o suscitado interpõe recurso ordinário, às fls. 328/339, sustentando, inicialmente, a falta de autorização válida dos interessados para o sindicato suscitante celebrar acordo coletivo ou ajuizar o dissídio coletivo. Na sequência, insurge-se contra a decisão em relação às cláusulas 3ª – REAJUSTE SALARIAL; 6ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; e 7ª – PLANO DE SAÚDE.

Admitido o recurso (fl. 343), foram oferecidas contrarrazões às fls. 346/353.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o Relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo, tem representação regular (fl. 145), e as custas processuais foram recolhidas (fls. 277 e 341), razões pelas quais dele conheço.

II – MÉRITO

QUÓRUM DAS ASSEMBLEIAS DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS INTERESSADOS PARA QUE O SINDICATO SUSCITANTE AJUIZASSE O DISSÍDIO COLETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM LEGAL.

O Regional rejeitou a preliminar em epígrafe, expondo os seguintes fundamentos:

“Preliminar de ausência de ata de assembleia autorizadora da instauração do dissídio.

Alega o suscitado que o sindicato suscitante não teria alcançado o quórum mínimo de presentes, nem em primeira, nem em segunda convocação, para realização da assembleia geral e votação do Acordo Coletivo, razão pela qual não seria válida a instauração do Dissídio, por ausência de autorização, não representando, em consequência, legitimamente os interesses da categoria. Pede, assim, com fundamento no art. 337, IX do CPC c/c art. 612 da CLT, seja indeferida a petição inicial.

Sem razão.

Com efeito, as atas das assembleias gerais realizadas em Teresina (ID. f83484e) e Parnaíba (ID. 65837ec) indicam a existência de quórum suficiente para deliberação sobre a autorização para o sindicato autor instaurar o Dissídio Coletivo da categoria. O próprio Estatuto do suscitante exige, para instauração de Dissídio, que haja, em primeira convocação, quórum especial de 2/3 dos associados interessados, e, em segunda convocação, qualquer número de presentes (art. 105).

No caso dos autos, os referidos quóruns foram respeitados, haja vista que a lista de presenças revela que na assembleia realizada no dia 03.03.2017 (ID. 3e81df4), em Teresina, compareceram 12 empregados do suscitado; e na assembleia de Parnaíba, realizada no dia 04.03.2017 (ID. 2e89c27), 04 empregados do suscitado estiveram presentes, e que houve aprovação da ata por unanimidade, em ambas as convocações.

Rejeita-se, pois, a preliminar.” (fls. 197/198)

O Regional negou provimento aos embargos de declaração do suscitado, sem acrescentar nenhum aspecto relevante ao julgado.

Sustenta o SENAI/PI, às fls. 329/331 de seu recurso ordinário, a ausência de autorização válida dos interessados para o suscitante instaurar o dissídio coletivo na medida em que, em um universo de 217 empregados, somente compareceram às assembleias de Teresina e de Parnaíba, respectivamente, 5 e 2 trabalhadores. Alega que esse dado não foi contestado pelo suscitante. Segundo afirma, o Tribunal Regional não analisou a questão do quórum à luz do art. 612 da CLT e o fundamento consignado na decisão, de que foram observadas as disposições estatutárias, afronta não só o referido dispositivo legal, mas também os arts. 9º da CLT e 166 do CC. Transcreve jurisprudência do TRT da 22ª Região e do TST, a amparar suas alegações. Requer o acolhimento da prefacial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, impondo-se ao suscitante os ônus processuais.

Esta Corte, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDC, em 24/11/2003, afastou a exigência de observância ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT e minimizou o requisito relativo ao quórum de validade da assembleia de trabalhadores deliberativa da aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, passando a seguir os ditames do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 do total de associados ao Sindicato, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação.

Todavia, a flexibilização processual aceita por esta Justiça Especializada não é ilimitada, não se permitindo, de forma alguma, que haja o ajuizamento do dissídio coletivo sem a demonstração da efetiva vontade da categoria. Nesse sentido, e na inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST, cumpre observar a correta convocação e a realização de assembleias com a efetiva participação de trabalhadores, comprovadas por meio do edital, das atas e das respectivas listas de presença.

Especificamente em relação à convocação da categoria, a OJ nº 28 estabelece:

“28. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. PUBLICAÇÃO. BASE TERRITORIAL. VALIDADE (inserida em 19.08.1998) O edital de convocação para a AGT deve ser publicado em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.”

No caso em tela, o edital juntado à fl. 88 – dirigido conjuntamente aos empregados do SESI e do SENAI – demonstra que houve a convocação dos trabalhadores para as assembleias que seriam realizadas no dia 3/3/2017, em Teresina, na sede do sindicato, às 14 horas em primeira convocação, e às 14h30min, em segunda convocação, e, em Parnaíba, no dia 4/3/2017 e no endereço mencionado, às 15 horas, em primeira convocação, e às 15h30min, em segunda convocação.

Observa-se, à fl. 169, que, em atendimento à recomendação preliminar do Ministério Público do Trabalho (fls. 165/166), o Sindicato profissional foi notificado a apresentar documentos que pudessem comprovar o preenchimento do quórum exigido no art. 859 da CLT, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.

Em resposta, às fls. 172/173, o suscitante informou que o edital convocou todos os trabalhadores do SESI e do SENAI no Estado do Piauí, para as reuniões em Parnaíba e em Teresina, e que o quórum das assembleias atendeu plenamente as disposições contidas no art. 105 de seu Estatuto Social. Todavia, conquanto tivesse mencionado que o edital convocou todos os trabalhadores integrantes de sua categoria profissional do SESI e do SENAI no Estado do Piauí, não cuidou de demonstrar que o “Diário do Povo”, jornal no qual teria sido publicado o edital, tivesse circulação em todo o Estado, ou seja no âmbito territorial da representatividade do sindicato profissional.

O que se verifica, no documento de fl. 88, é que o mencionado jornal circula na cidade de Teresina.

Esta Seção Especializada entende que a exigência relativa à publicação do edital em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato profissional pode ser mitigada, caso se comprove que o edital, na forma em que foi divulgado, tenha alcançado o objetivo de dar ampla publicidade à convocação da categoria, atingindo um número significativo de trabalhadores.

A efetividade do meio utilizado levou, inclusive, esta Seção Especializada ao entendimento da desnecessidade da realização de múltiplas assembleias, em todos os Municípios integrantes da base territorial do suscitante, considerando suficiente a realização de uma única assembleia, desde que amplamente divulgada, de forma a atingir o quórum previsto no art. 859 da CLT.

No caso em tela, observa-se que a assembleia realizada no dia 3/3/2017, em Teresina, contou com a presença de 12 pessoas (fl. 99), entre elas, 9 membros da Diretoria do Sindicato profissional, conforme se observa da ata de posse juntada às fls. 60/62.

De outro lado, a lista de presença referente à assembleia realizada na Parnaíba apresenta 4 assinaturas, duas delas também de membros da diretoria do sindicato profissional.

Ocorre que, nos termos do art. 859 da CLT, o quórum exigido nas assembleias de trabalhadores, quando realizadas em segunda convocação, é o de 2/3 dos presentes, considerando-se, portanto, válida a assembleia que, realizada nessa condição, tenha contado com a presença de apenas um trabalhador. Portanto, ainda que não se admitisse, para efeitos de apuração do quórum das assembleias, a presença de membros do sindicato, a princípio, os demais trabalhadores presentes poderiam perfeitamente representar a vontade da categoria, legitimando o sindicato a instaurar da instância do dissídio coletivo.

Ocorre que, da melhor leitura das atas das assembleias e das listas de presença a elas anexadas, não há como considerar cumprido o quórum previsto no art. 859 da CLT.

Explica-se.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST, a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa – ou entidades a ela equiparadas – está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

Este dissídio coletivo foi ajuizado contra apenas um empregador – o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Piauí – SENAI/PI.

Ocorre que, conforme o edital de fl. 88, foram convocados para as mesmas assembleias de Teresina e de Parnaíba, tanto os empregados do ora suscitado – SENAI, quanto os do Serviço Social da Indústria – SESI, que não é suscitado neste dissídio coletivo.

Portanto, as assembleias englobaram os trabalhadores de ambas as entidades, e, a confirmar tal ilação, a lista de presença juntada à fl. 88, relativa à assembleia realizada em Teresina, apresentou a seguinte titulação, no que interessa: “LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TRABALHADORES DO SESI-SENAI-AR/PI, REPRESENTADOS PELO SINDICATO SENALBA – PI, PARA DELIBERAR SOBRE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (…). CONFORME EDITAL PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DO POVO, DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2017 (…).”

Da mesma forma, a lista de presença referente à ata da assembleia realizada na Parnaíba (fl. 89), traz em seu título o seguinte teor: “LISTA DE PRESENÇA DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, NO ESTADO DO PIAUÍ, QUE COMPARECEM À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PERMANENTE DA CAMPANHA SALARIAL DE 2017, REALIZADA EM PARNAÍBA-PI”.

Por sua vez, as assinaturas constantes de ambas as listas não permitem atestar que os trabalhadores que participaram das assembleias se tratavam, efetivamente, de empregados do suscitado, SENAI – e não do SESI –, já que não trouxeram qualquer identificação nesse sentido ou indicaram o vínculo de emprego dos trabalhadores que as apuseram.

Desse modo, em face da inviabilidade de verificar se os empregados que aprovaram a instauração do dissídio coletivo, pelo sindicato profissional, possuem relação com o suscitado, não há como considerar cumprido o requisito relativo ao quórum, na forma prevista no art. 859 da CLT.

Salienta-se que, em face dos aspectos mencionados, não haveria sequer como considerar cumpridas as disposições constantes do art. 105 do Estatuto Social do sindicato profissional, o qual exigiria, para a instauração do dissídio, segundo o acórdão regional, que houvesse, em primeira convocação, quórum especial de 2/3 dos associados interessados, e, em segunda convocação, qualquer número de presentes.

O fato é que esta Seção Especializada, em situações idênticas, tem entendido pela ilegitimidade do sindicato Suscitante e, consequentemente, pela extinção do processo, sem resolução de mérito; nesse sentido, os seguintes precedentes:

“RECURSO ORDINÁRIO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, não consta das listas de presença dos empregados presentes na assembleia que deliberou sobre o ajuizamento do dissídio coletivo (fls. 254-261) qualquer informação correspondente quanto à presença de trabalhadores da empresa Recorrente. Saliente-se, inclusive, que o rol apresenta alguns participantes da assembleia sem a descrição dos respectivos empregadores, de modo que fica inviável verificar a existência de relação contratual com a empresa Recorrente. Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face da empresa Suscitada, uma vez que não comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, sociedade de economia mista ou conselho profissional, desde que identificado como tal, em assembleia, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Contudo, essa não foi a hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido. (…)” (RO- 1001555-68.2014.5.02.0000 Data de Julgamento: 10/09/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 21/09/2018)

“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. A lei estabelece que”a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia – da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.”(art. 859 da CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.” (Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST). No caso, conforme registra a lista de presença, verifica-se que nenhum trabalhador com vinculo empregatício com a empresa suscitada compareceu à assembleia deliberativa. Ou seja, não houve a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. Portanto, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor da empresa, uma vez que não há efetiva comprovação da participação dos interessados no conflito nas reuniões deliberativas para a instauração da instancia coletiva, conforme estabelece o art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. Recurso ordinário a que se nega provimento.”(RO-21135-47.2014.5.04.0000 Data de Julgamento: 12/12/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 19/12/2016)

Ressalta-se que, conquanto o suscitante, ao alegar a não observância do quórum legal das assembleias de trabalhadores, não tivesse feito menção à OJ nº 19 da SDC, este Colegiado entende que a legitimidade da parte é condição da ação, a qual pode ser analisada inclusive de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC de 2015. Nesse sentido, entre outros: RO-431-94.2017.5.08.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 19/12/2017 e RO-5879-55.2013.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/06/2016, Relatora Minitra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT de 1º/7/2016.

Por todo o exposto, deve ser reformada a decisão regional.

Dou provimento ao recurso ordinário para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, IV e VI, do CPC, em face da ilegitimidade do Sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo , § 3º, da Lei nº 4.725/65. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo , § 3º, da Lei nº 4.725/65. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Invertido o ônus da sucumbência em relação às custas processuais.

Brasília, 10 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RO-80302-86.2017.5.22.0000

Firmado por assinatura digital em 14/12/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!