Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0701979-83.2020.8.07.0001 DF 0701979-83.2020.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701979-83.2020.8.07.0001

EMBARGANTE (S) JOAO CARLOS DE AZEVEDO

EMBARGADO (S) BANCO BMG SA

Relator Desembargador ESDRAS NEVES

Acórdão Nº 1303983

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM.

ARTIGO 942 DO CPC. NULIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Os

embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou

corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Havendo a

adoção da técnica de ampliação do colegiado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil, mas ausente no acórdão o voto de todos os desembargadores que participaram do quórum do julgamento,

não há nulidade do acórdão, mas apenas mero erro material, devendo-se proceder à sua retificação.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES – Relator, ALFEU MACHADO – 1º Vogal e

ARQUIBALDO CARNEIRO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS

NEVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 25 de Novembro de 2020

RELATÓRIO

O apelante, JOAO CARLOS DE AZEVEDO, opôs embargos de declaração em face do acórdão de ID 20490577, cuja ementa se acha redigida nos seguintes termos, verbis:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO

BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO.

OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO. VALIDADE. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor acerca de cada uma das características

relevantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo , inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão

contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo

consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de

taxas de juros sobre o saldo devedor.

Em suas razões (ID 20710245), o embargante sustenta que o acórdão embargado é nulo, ao argumento de que, aberta a divergência pelo 2º vogal e consequente resultado não unânime, o julgamento deveria ter prosseguido com a presença de outros julgadores, com ampliação do quórum com a convocação de mais desembargadores, na forma do artigo 942, do Código de Processo Civil, mas constam apenas voto de três desembargadores no acórdão. Defende que o prejuízo é evidente e insanável, haja vista a

possibilidade de alteração do resultado com a ampliação do quórum, de forma que sustenta haver a

necessidade de prosseguir-se com o julgamento, em nova sessão, observando-se o quórum ampliado.

Colaciona julgados que entende corroborarem suas teses.

Requer a cassação do acórdão, para que haja novo julgamento, com o quórum ampliado.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – Relator

Conheço dos embargos de declaração, porquanto estão presentes os pressupostos de sua

admissibilidade.

Com razão parcial o embargante.

É cediço que somente em situações excepcionalíssimas a jurisprudência de nossos pretórios admite a alteração de julgados pela via dos declaratórios. Assim agem nossas Cortes, porque a atribuição de

efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado

pela letra expressa da lei.

Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão,

contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.

Cabe destacar que o julgamento, diante da divergência aberta pelo 2º vogal, o ilustre Desembargador Arquibaldo Carneiro, com o qual a manutenção da sentença não foi unânime, visto que o resultado

havia ocorrido por dois votos a um, foi realizado com a adoção da técnica de quórum ampliado, em

obediência ao artigo 942, do Código de Processo Civil. Para tanto, foi colhido o voto do

excelentíssimo Desembargador José Divino, que acompanhou a divergência, ficando o resultado em 2 a 2, de forma que, para se realizar o desempate, foi colhido, em seguida, o voto da excelentíssima

Desembargadora VERA ANDRIGHI, que acompanhou este Relator, ficando o resultado em 3 a 2.

Ocorre que, na elaboração do acórdão, houve erro material, constando apenas os votos deste Relator e dos excelentíssimos Desembargadores Alfeu Machado e Arquibaldo Carneiro, 1º e 2º vogais.

Destarte, não há nulidade do acórdão, porquanto o julgamento se deu em consonância com o disposto no artigo 942, do Código de Processo Civil, havendo apenas mero erro material no acórdão, que deve ser corrigido com a sua retificação, constando os votos de todos os Desembargadores da 6ª Turma,

que participaram do quórum de julgamento.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO , para determinar a retificação do acórdão de ID 20490577, de forma que nele constem os votos de todos os excelentíssimos Desembargadores que participaram do quórum de julgamento.

É como voto.

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.

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