Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0703761-72.2018.8.07.0009
RECORRENTE (S) EDUARDO DOS REIS E SILVA
RECORRIDO (S) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO e HILDENÊ BORGES
DOS SANTOS
Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Acórdão Nº 1153202
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DE MULTA A CONDÔMINO QUE INFRINGIU PROIBIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL.
QUÓRUM DA APROVAÇÃO. MAIORIA SIMPLES. DESNECESSIDADE DO QUÓRUM DE 2/3. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO INALTERADA. ART. 1337 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE APLICA. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por condômino do Residencial Monte Carlo, através do
qual se insurge contra multa aplicada pelo condomínio por ter seu filho andado de bicicleta em área
condominial proibida. Sustenta que a Assembleia Geral que proibiu o uso recreativo das garagens por crianças não observou o necessário quórum de 2/3, promovendo alteração da convenção do
condomínio, portanto, sem que fosse respeitada a fração mínima de representantes para tal.
2. Não restou demonstrado nos autos que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12 de
dezembro de 2015 (ID 6615217), na qual foi aprovada, por 15 votos a favor e 06 contra, a proibição do uso recreativo das garagens por crianças, promoveu alteração da convenção condominial, valendo
ressaltar que, conforme parágrafo sexto, b, da referida norma (ID 6615196), o quórum de 2/3
somente será exigido se a deliberação acarretar em modificação, alteração ou substituição daquela
convenção.
4. O art. 1.337 do Código Civil – CC não se aplica ao caso concreto, uma vez que trata ele de situação em que o condômino, reiteradamente, descumpre seus deveres junto ao condomínio, o que permite que os ¾ dos condôminos restantes apliquem multa de até 05 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal. Na situação da lide, não há informação de reiteração do comportamento ilícito, aplicando-se a cláusula 16ª da convenção (ID 6615196), que estabelece multa de 01 (uma) contribuição mensal àquele que
descumpre dever ao qual estava submetido.
5. Conclui-se, pois, que a exigência do quórum especial previsto no art. 1.337 do CC se justifica na
multa mais gravosa trazida pelo dispositivo em questão, a qual, frise-se novamente, somente tem
espaço quando há reiteração do comportamento desidioso.
6. Por fim, a matéria fática, que trata da efetiva utilização ou não da garagem pelo filho do recorrente
para fins recreativos, é incontroversa, uma vez que por ele admitida em audiência de instrução (ID
6615254), fato que tornou desnecessária a produção de prova oral.
7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO . Sentença mantida. Condeno o recorrente ao
pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa diante da
gratuidade judiciária concedida (ID 6615270). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO LUIS FISCHER DIAS – Relator,
ARNALDO CORRÊA SILVA – 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS – 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Fevereiro de 2019
Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS
Presidente e Relator
RELATÓRIO
VOTOS
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS – Relator
Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS – 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME