Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – Embargos de Declaração : ED 00827054820188110000827052018 MT

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Inteiro Teor

EMBARGANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO-SAAFEMT Número do

Protocolo: 82705/2018 Data de Julgamento: 14-02-2019 E M E N T A EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ERRO MATERIAL

POR INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PARA MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC –

PEDIDO DE CORREÇÃO DO “ERRO MATERIAL (ERRO DE FATO),MANTIDA A

EMENTA ORIGINÁRIA DO ACÓRDÃO” – QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NÃO

ATINGIDO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – ARESTO DO E. TJDFT – RECURSO

PROVIDO. “Verificando-se que no julgamento da ADI não foi alcançada a maioria de 2/3 (dois

terços) […], os embargos hão de ser providos para que à declaração de inconstitucionalidade seja

conferida eficácia ex tunc.” (TJDFT,Embargos de Declaração na Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 20040020088168) EMBARGANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO

ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MATO GROSSO AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS AGENTES DE

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE

MATO GROSSO-SAAFEMT R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO

Egrégio Plenário: Embargos de Declaração interpostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE

MATO GROSSO contra acórdão no qual fora desprovido os Embargos de Declaração 23092/2018, com retificação da EMENTA para constar a modulação de efeitos ex nunc ao julgamento da ADI

(fls. 660/663). O embargante sustenta a ocorrência de erro material porque “o órgão colegiado

(TribunalPleno) não alcançou a maioria qualificada (2/3) para conferir a modulação dos efeitos ex

nunc”. Requer o provimento para corrigir “o erro material (erro de fato), atribuindo-se

excepcionalmente, efeito infringente ao julgado, pra que seja mantida a ementa originária do

acórdão” (fls. 772/780). A Procuradoria-Geral de Justiça pugna pela procedência do recurso

aclaratório, “não obstante ser evidente que a modulação dos efeitos para ex nunc seria a medida mais adequada para o caso em comento” (fls. 786/789). É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMO. SR. DES.

MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégio Plenário: O julgamento do presente recurso

aclaratório recomenda uma breve descrição votos proferidos. Na sessão realizada em 27.4.2017, o e. Des. José Zuqim Nogueira (Relator) votou pela improcedência da ADI nº 19899/2015, por entender que “não incorreu a lei em vício de iniciativa, uma vez que, inobstante o art. 45, X, da Constituição

Estadual impunha seja a matéria regulamentada por lei complementar para o Grupo TAF,a regra não se aplica à carreira dos Agentes de Administração Fazendária – AAF, pois que, como demonstrado, só passaram a ser considerados do Grupo TAF com a publicação da Lei Complementar nº 562/2015”; “não há que se falar em vício material, tendo em vista que a norma questionada (Lei nº 10.244/2014) passou a exigir, tão somente, curso superior para ingresso na carreira, não gerando novo

enquadramento, transposição ou transformação dos cargos e, sequer, ocorrendo nova investidura dos servidores da carreira de Agentes da Administração Fazendária em Fiscal de Tributos”(fls. 541v),

oportunidade na qual este magistrado (22º Vogal) pediu vista dos autos para melhor análise da

matéria. Em continuidade de julgamento, na data de 22.6.2017, este magistrado votou pela

procedência da ADI nº 19899/2015, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº

10.244/2014, com efeitos ex tunc, tendo sido acompanhado pelos e. desembargadores Gilberto

Giraldelli (4º Vogal), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (5º Vogal), Helena Maria Bezerra Ramos (7º

Vogal), Orlando de Almeida Perri (8º Vogal), Marcio Vidal (13º Vogal), Guiomar Teodoro Borges

(15º Vogal), Carlos Alberto da Rocha (17º Vogal), Clarice Claudino da Silva (19º Vogal), Des.

Alberto Ferreira de Souza (20º Vogal), Dirceu dos Santos (23º Vogal), João Ferreira Filho (25º

Vogal), Marilsen Andrade Addario (27ª Vogal), Rondon Bassil Dower Filho (28º Vogal), Serly

Marcondes Alves (2ª Vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (9º Vogal), mas o julgamento foi

adiado em virtude de pedido de vista do e. Des. Rui Ramos Ribeiro (14º Vogal). Igualmente, em

data de 27.7.2017 [em continuidade de julgamento], o e. Des. Rui Ramos Ribeiro julgou

“parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade material apenas das

ação para declarar a inconstitucionalidade material apenas das expressões “e decidir”, constantes dos incisos I, V e VIII, “elaborar”, constante do inciso II, “formular”, constante do inciso III, “e

julgamento”, constante do inciso VII, assim como da integralidade dos incisos X e XI, todos do

artigo 5º da Lei Estadual n. 10.244/2014, com efeitos ex nunc” (fls. 567), sendo que o julgamento

foi adiado após pedido do e. Des. Dirceu dos Santos (fls. 569). Finalmente, em 14.12.2017

[continuação de julgamento], o e. Des. Dirceu dos Santos votou pela improcedência (fls. 569).

Durante os debates, 13 (treze) membros do colegiado [Des. Rui Ramos Ribeiro, Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Des. Sebastião de Moraes Filho, Des. Dirceu dos Santos, Des.ª Cleuci Terezinha

Chagas Pereira da Silva, Des. Gilberto Giraldelli, Des.ª Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Des.

Orlando de Almeida Perri, Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, Des. Luiz Ferreira da

Silva, Des. Rondon Bassil Dower Filho, Des. Sebastião Barbosa Farias e este magistrado) votaram

pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.244/2014, com modulação de efeitos ex nunc, ao passo que 7 (sete) membros atribuíram efeitos ex tunc ao julgamento (Des. José Zuquim

Nogueira, Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Guiomar Teodoro Borges, Des.ª Serly Marcondes Alves, Des. Juvenal Pereira da Silva, Des. João Ferreira Filho e Des. Pedro Sakamoto). Durante o

julgamento, o Des. Rui Ramos Ribeiro destacou que “seriam necessários 20 (vinte) votos para alterar a modulação dos efeitos ex nunc” (fls. 576). Após a constatação que não havia quórum suficiente

para a modulação de efeitos, ficou definido que a EMENTA “não iria tratar de modulação”, de

modo que a TurmaJulgadora, por maioria, “julgou procedente a ação, nos termos do voto do

desembargador Marcos Machado, sem modulação” (fls. 578v). A EMENTA do julgamento da ADI nº 19899/2015 foi publicada nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014 [REESTRUTURA A

CARREIRA DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – AAF DO QUADRO

DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, REVOGA A LEI N. 7.556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001, REPRISTINA O ART. 2º DA LEI N. 6.196, DE 29 DE MARÇO

DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS] – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA

REGULAMENTADA POR LEI COMPLEMENTAR E NÃO ORDINÁRIA – VÍCIO

MATERIAL – REGRA DO CONCURSO – PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA

LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014 – PRELIMINAR DA PGE – CONEXÃO (ADI Nº 45785/2015) – JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO

AO RELATOR COMPETENTE – PRELIMINAR PREJUDICADA – MÉRITO – VÍCIO

FORMAL – POSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO DA MATÉRA POR LEI ORDINÁRIA –

AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NÃO INCLUÍDOS NA LEGISLAÇÃO

VIGENTE – NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – VÍCIO MATERIAL –AUSÊNCIA

DE DISPOSIÇÃO SOBRE O GRAU DE ESCOLARIDADE PARA INVESTIDURA NO

CARGO DE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA [AFF] – MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES – ANÁLISE CRONOLÓGICA DAS NORMAS QUE

REGULAMENTARAM A CARREIRA [LEIS Nº 7.556/2001; Nº 8.354/2005; Nº 6.196/1993; Nº 6.764/1996] – ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014 – EXERCÍCIO DE

ATIVIDADES DECISÓRIAS PELOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

[AFF] – MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS ATRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DO

CARGO [AFF] – ORIENTAÇÃO DO STF – JULGADO DO TJMT– EQUIPARAÇÃO DE

FUNÇÕES E REMUNERAÇÃO OCORRIDA A PARTIR DA LEI IMPUGNADA – MESMAS

ATRIBUIÇÕES DE OUTRA CATEGORIA [GRUPO DE TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO [TAF] – SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF – PRECEDENTES DO

TRIBUNAL PLENO – VÍCIO MATERIAL DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.244/2014,

COM EFEITOS EX TUNC. Se a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com identidade de causa

de pedir, foi distribuída ao Relator prevento, fica prejudicada a preliminar de conexão suscitada pela Procuradoria-Geral do Estado. Não há vício formal quando, à época da edição da lei, inexistia óbice para regulamentação da matéria por lei ordinária. A principal característica do cargo público “reside, não na denominação, mas nas atribuições” (STF, ADI nº 1591), de modo que a reestruturação de

carreiras análogas não contraria o art. 37, II, da CF, desde que se mantenha “exatamente a mesma

estrutura de cargos e atribuições” (STF, ADI nº 4.303). A significativa modificação das atribuições originárias do cargo de Agente da Administração Fazendária [AFF] caracteriza transposição de

cargos. (STF, ADI 3341; TJMT,ADI nº 16047/2016) A equiparação de funções e remuneração

somente ocorreu com o advento da lei ora questionada [Lei Estadual nº 10.244/2014]. Na essência, o legislador estadual estendeu a uma categoria de servidores da Secretaria de Fazenda do Estado de

Mato Grosso [Agentes de Administração Fazendária – AAF] as mesmas atribuições de outra

categoria [Grupo de Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF], com equiparação de vantagens

pecuniárias e verbas indenizatórias. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (STF, Súmula Vinculante 43) O

TribunalPleno rechaçou a possibilidade de equiparação salarial entre categorias similares (TJMT,

ADI nº 55763/2009; ADI nº 18861/2015; ADI nº 44453/2016; ADI nº 45785/2015) Interpostos os

Embargos de Declaração nº 23092/2018 pelo SINDICATO DOS AGENTES DE

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE

MATO GROSSO – SAAFEMT –, este e. Tribunaldeterminou a republicação do v. acórdão, por

visualizar,equivocadamente, ocorrência de contradição entre a EMENTA e a conclusão relativa aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (fls. 660/663-TJ), tão somente, nestes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

[LEI Nº 10.244/2014] – OMISSÃO/OBSCURIDADE POR NÃO TER SIDO APRECIADA

MATÉRIA ATINENTE À INTEGRAÇÃO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL –

PEDIDO DE EXPRESSA MENÇÃO AOS ARTIGOS 7º, § 2º, DA LEI Nº 10.244/2014 E 11 DA LEI Nº 9.049/2008 – ADI JULGADA PROCEDENTE – INCONSTITUCIONALIDADE

INTEGRAL DA LEI Nº 10.244/2014 – DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL

– CONSEQUÊNCIA LÓGICA – INTEGRAÇÃO DO COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL

– MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA CAUSA DE PEDIR – TRAMITAÇÃO DA ADI Nº

45.785/2015 – VÍCIO [FORMAL/MATERIAL] DO ART. 11 DA LEI Nº 9.049/2008 –

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA– JULGADO DO TJMT– CONTRADIÇÃO ENTRE A

EMENTA E A CONCLUSÃO SOBRE OS EFEITOS DA MODULAÇÃO – ERRO NA

DISPONIBILIZAÇÃO DO VOTO LEVADO À SESSÃO – DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO

COLEGIADO – EFEITOS EX NUNC – CORREÇÃO – ARESTO DO TJMT– RECURSO

DESPROVIDO – RETIFICAÇÃO DA EMENTA PARA CONSTAR A MODULAÇÃO DE

EFEITOS EX NUNC AO JULGAMENTO DA ADI Nº 19899/2018 E REPUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, DE OFÍCIO. Se a ADI nº 19899/2015 foi julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade integral da Lei nº 10.244/2014, “logicamente, também foi declarado

inconstitucional o artigo 7º, § 2º que integra esta Lei.” (Procuradoria-Geral de Justiça) O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade não atingiu a norma que instituiu o pagamento da parcela

denominada “complemento constitucional” (Lei nº 9.049/2008, art. 11), mesmo porque “não há

pedido nesse sentido, limitando-se a petição inicial a requerer a inconstitucionalidade da Lei

Estadual nº 10.244, de 31 de dezembro de 2014, inclusive do seu artigo 7º.” (Procuradoria-Geral do Estado) “O embargante pretende a indevida rediscussão […] da decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Não havendo omissão, obscuridade, ou contradição,

inexistem razões para o acolhimento dos presentes embargos.” (TJMT,ED nº 42338/2015)

Verificada a ocorrência de contradição entre a EMENTA e a conclusão relativa aos efeitos da

declaração de inconstitucionalidade [por erro na disponibilização do voto levado à sessão e o voto

adequado após formação da maioria], impõe-se a republicação, ex offício, da EMENTA para constar a modulação de efeito ex nunc ao julgamento da ADI nº 19899/2015. (TJMT,ED nº 84180/2008)

Pois bem. De volta aos presentes aclaratórios, o julgamento para modulação, de fato, não atingiu o

quórum de 2/3 (dois terços) dos membros deste e. Tribunalna ADI nº 19899/2015, embora a posição da maioria dos magistrados presentes na sessão de julgamento, ocorrida em 14.12.2017, tenha

deliberado nesse sentido [treze desembargadores], consoante se concluiu da operação aritmética

extraída do julgamento finalizado no dia 14.12.2017. Isso porque o quórum deveria ser de 20 (vinte) membros favoráveis à modulação de efeitos ex nunc. Assim sendo, o presente o recurso há de ser

provido para que seja afastada a modulação de efeitos constante da republicação do acórdão.

Adota-se aresto do e. TJDFT:“Verificando-se que no julgamento da ADI não foi alcançada a

maioria de 2/3 (dois terços) […], os embargos hão de ser providos para que à declaração de

inconstitucionalidade seja conferida eficácia ex tunc.” (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20040020088168 – Relator: Des. Romão C. Oliveira – 29.6.2007) Com

essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO para afastar a modulação [ex nunc], mantida a procedência da ADI nº 19899/2015, com efeito ex tunc, ou seja, retroativa à época de origem da lei impugnada [Lei Estadual nº 10.244/2014]. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e

discutidos os autos em epígrafe, o TRIBUNAL PLENO do Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência, por meio da TurmaJulgadora, composta pelo DES. MARCOS

MACHADO (Relator), DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º Vogal), DES. LUIZ CARLOS DA

COSTA (2º Vogal), DES. JOÃO FERREIRA FILHO (3º Vogal), DES. PEDRO SAKAMOTO (4º Vogal), DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (5ª Vogal), DES. RONDON BASSIL

DOWER FILHO (6º Vogal), DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (7ª Vogal), DESA. SERLY MARCONDES ALVES (9ª Vogal), DES. GILBERTO GIRALDELLI (11º Vogal), DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (12ª Vogal), DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (13ª Vogal), DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (14ª Vogal), DES. ORLANDO DE

ALMEIDA PERRI (15º Vogal), DES. PAULO DA CUNHA (17º Vogal), DES. JUVENAL

PEREIRA DA SILVA (18º Vogal), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (19º Vogal), DES.

MÁRCIO VIDAL (20º Vogal), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (22º Vogal), DESA.

MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (23ª Vogal), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (24º Vogal), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (25º Vogal), DESA. CLARICE

CLAUDINO DA SILVA (26ª Vogal), DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (27º Vogal) e

DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (28ª Vogal), proferiu a seguinte decisão:

EMBARGOS ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019.

——————————————————————————————- DESEMBARGADOR

MARCOS MACHADO – RELATOR

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