Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
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15/03/2016 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 914.261 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULPETRO
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Ausência de repercussão geral. Pendência de análise do quórum exigido. Irrelevância. Devolução ao Tribunal de origem.
1. O Plenário da Corte concluiu, no exame do RE nº 611.505, em sessão realizada por meio eletrônico, pela ausência da repercussão geral de matéria constitucional versada nos autos.
2. A pendência de análise acerca do quórum qualificado previsto no art. 102, § 3º, da Constituição não altera a incidência do art. 543-B, sendo de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o pronunciamento da Corte.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
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RE 914261 AGR / RS
Brasília, 15 de março de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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15/03/2016 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 914.261 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULPETRO
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
União interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil (Temas 163 e 482).
Alega a agravante que não se aplica o RE nº 611.505 ao presente caso, porque:
“quando da análise da repercussão geral nos autos do RE n. 611.505 houve o seguinte escore de votação no Plenário Virtual do STF:
– 3 Ministros votando expressamente pela existência de repercussão geral (Min. Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli, Min. Gilmar Mendes);
– 4 Ministro votando expressamente pela ausência de repercussão geral (Min. Ayres Britto, Min. Luiz Fux, Min. Celso de Mello, Min. Ricardo Lewandowski);
– 3 Ministros não se manifestaram (Min. Cezar Peluso, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia).
Desta forma, considerando a presunção de que os Ministros que não se manifestaram concordem com o Ministro Relator, a repercussão geral foi rejeitada por apenas 7 Ministros,
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Relatório
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RE 914261 AGR / RS
os quais não representam o quórum qualificado previsto no artigo 102, § 3º, da CF/88, qual seja de 8 Ministros”.
Requer a agravante o sobrestamento do recurso até o Plenário desta Corte manifestar-se sobre a ausência do quórum constitucional para a rejeição da repercussão geral, ou até colher-se o voto da Ministra Rosa Weber , ou o provimento do presente recurso para assentar-se a “incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença”.
É o relatório.
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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15/03/2016 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 914.261 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
A irresignação não merece prosperar.
Conforme consignei na decisão agravada, o Plenário da Corte concluiu, no exame do RE nº 611.505, em sessão realizada por meio eletrônico, pela ausência da repercussão geral de matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 482 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença.
A pendência de análise acerca do quórum qualificado previsto no art. 102, § 3º, da Constituição não altera a incidência do art. 543-B ao caso dos autos. Com efeito, embora o julgamento em que se concluiu pela ausência de repercussão geral do tema não tenha se ultimado, é inegável que a questão ainda se encontra submetida à sistemática da repercussão geral, sendo de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o pronunciamento da Corte.
Agravo regimental não provido.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-15/03/2016
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 914.261
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -SULPETRO
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (00128341/SP)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, Senhor Ministro Dias Toffoli. o Senhor Ministro 2ª Turma Gilmar , 15.3.2016. Mendes. Presidência do
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Teori
Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ravena Siqueira
Secretária