Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO : RO 287500-64.2006.5.01.0000 287500-64.2006.5.01.0000

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fls.5

PROCESSO Nº TST-RO-287500-64.2006.5.01.0000

Firmado por assinatura digital em 14/03/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

PROCESSO Nº TST-RO-287500-64.2006.5.01.0000

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A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMEA/mab

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. QUORUM. ASSEMBLEIA SETORIAL. Exige-se para a instauração da instância, o preenchimento do quorum previsto no art. 859, da CLT. Se a ata de assembleia não menciona a quantidade de trabalhadores presentes e a lista de presença diz respeito a assembleia realizada às treze horas enquanto a ata registra realização da assembleia às dez horas, resulta inviável aferir o atendimento ao quorum legal. Soma-se a esses fundamentos a circunstância de que, em respeito à regra criada pelo próprio Suscitante, que orienta a conduta da categoria por ele representada, de realizar assembleia setorial com a presença exclusiva de professores de determinado tipo de estabelecimento, fazia-se necessária a comprovação da presença em assembleia de professores dos Estabelecimentos de Ensino Livre. Não demonstrado o atendimento ao quorum, impõe-se manter a extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-287500-64.2006.5.01.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO e Recorrido SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LIVRE DO RIO DE JANEIRO – SINDELIVRE.

Em 31/07/2006, SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO ajuizou Dissídio Coletivo de natureza econômica em face do SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LIVRE DO RIO DE JANEIRO – SINDELIVRE (fls. 02/20 – sequencial 1).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região suscitou de ofício a ausência de comum acordo, e acolheu as preliminares de ausência de quorum deliberativo e irregularidades formais nas assembleias, falta de apresentação da pauta de reivindicações e da respectiva fundamentação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC (fls. 389/408 – sequencial 1).

O Suscitante SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO interpõe Recurso Ordinário (fls. 422/444 – sequencial 1).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 462/474 – sequencial 1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO opina pelo não provimento do Recurso Ordinário (sequencial 5).

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço do recurso, pois atendido os pressupostos processuais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

QUORUM . ASSEMBLEIA SETORIAL

O Regional acolheu a preliminar de irregularidades formais na assembleia e de falta de quorum, pelos seguintes fundamentos:

“Conforme manifestação da i. representante do Parquet (fl. 150), ‘a lista de fl. 142 não demonstra a presença de professores das entidades abrangidas, pois o que se vê é a presença maciça dos membros da diretoria’.

Efetivamente, simples confronto entre as assinaturas ali apostas com as da ata de posse, verifica-se facilmente a correção da assertiva daí i. procuradora.

Noto que pelo menos 20 pessoas que compareceram àquela assembleia pertencem à diretoria do Sindicato. São elas: José Cloves, Wanderley Júlio Quedo, Rosi Alves Menescal, Yara Maria Pereira, Octavio Ferreira Filho, Suzana Castro de Sousa, Afonso Maria Silva Furtado, Adalgiza Burity Silva, Mariza de Oliveira Muniz, Ireni Felizardo, Olney da Silva Almeida, Leila dos Santos Azevedo, André Jorge M C Marinho, Águida Valdiegila C Silva, Afonso Celso Teixeira, Carlos Henrique C Silva, Glênio do Nascimento, Ana Lúcia Guimarães, Dilson Ribeiro da Silveira, Maria do Céu Carvalho.

Levando-se em consideração que apenas as assinaturas que possibilitam a leitura dos respectivos nomes foram identificadas, há forte indício de que as demais 11 pessoas também sejam apenas integrantes da referida diretoria. De qualquer sorte, vê-se que a assembleia realizada não alcançou seu objetivo legal, porquanto não representa legitimamente a vontade dos associados.

Não bastasse, a assembleia sujeitou-se, ainda, à possível arguição de nulidade. Isso porque aberta às 10 horas do dia 27 de abril de 2006, com segunda convocação às 10h 30min, em desacordo com o edital (fl. 55), que previa 13 horas e 13h30min, respectivamente.

Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad processum, quanto à ausência de comprovação de aprovação assembleia para instauração do presente Dissídio Coletivo, na forma do artigo 859 da CLT, suscitada pelo Sindicato reclamado.” (fls. 405)

O Recorrente alega que o quorum para deliberação encontra-se previsto no estatuto da entidade, e, na hipótese de não se atingir o quorum tanto na primeira convocação como na segunda, a assembleia deliberará com qualquer número de presentes (trabalhadores da categoria filiados ou não à entidade). Requer o afastamento da preliminar de ausência de quorum deliberativo e irregularidades formais e retorno dos autos ao Regional para exame do dissídio coletivo.

Sem razão.

Conforme jurisprudência assente do TST, exige-se para a instauração da instância, o preenchimento do quorum previsto no art. 859, da CLT, qual seja, em primeira convocação, maioria de 2/3 dos associados interessados e, em segunda convocação, 2/3 dos presentes.

No caso, todavia, resulta inviável aferir o preenchimento do quorum.

Com efeito, a ata de assembleia não menciona nem ao menos a quantidade de trabalhadores presentes à assembleia.

Ademais, a lista de presença de fls. 281 não se presta a demonstrar o efetivo comparecimento de trabalhadores à assembleia, porquanto diz respeito a assembleia realizada às treze horas e a ata registra realização da assembleia às dez horas, em desconformidade, inclusive, com a convocação da categoria mediante edital.

Relembre-se que o cancelamento de diversas orientações jurisprudenciais foi necessário apenas para adequar a jurisprudência, à luz da qual não mais se exigia a observância do quorum ainda mais rigoroso previsto no art. 612, da CLT. Tal alteração evidentemente não sinalizou no sentido da completa inobservância de toda e qualquer formalidade atinente ao preenchimento do quorum.

Com efeito, faz-se necessário demonstrar a efetiva manifestação da vontade da categoria profissional, de forma democrática, pois a lei é clara em afirmar que a representação dos sindicatos subordina-se à aprovação de assembleia. Não por outra razão a Orientação Jurisprudencial 29 da SDC, ainda em vigor, prevê a juntada do edital de convocação e da ata de assembleia como requisitos essenciais para a instauração do dissídio coletivo.

Fortalece essa conclusão a circunstância de se tratar de assembleia setorial, que, conforme o estatuto do Recorrente, art. 17, “são aquelas que convocam grupos de associados de determinados estabelecimentos de ensino, Empresas ou Instituições empregadoras, públicas ou privadas, ou conforme o grau de ensino, para deliberação de assuntos exclusivos do grupo e são soberanas nas resoluções não contrárias ao Estatuto e às Assembleias Gerais e serão sempre extraordinárias.” (fls. 48).

Logo, em respeito à regra criada pelo próprio Suscitante, que orienta a conduta da categoria por ele representada, fazia-se necessária a comprovação da presença em assembleia de professores dos Estabelecimentos de Ensino Livre.

Todavia, verifica-se a presença em sua imensa maioria de diretores do sindicato, sem a menção de que exercem a profissão de professores de cursos livres, conforme declaração do próprio Suscitante, que reconhece “impossível separar, com precisão, em seu cadastro, os associados neste segmento específico” (fls. 6).

Não comprovado o preenchimento do quorum previsto no art. 859, da CLT, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

Encampam essa diretriz os seguintes precedentes da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: RODC-20323/2006-000-02-00, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ 29/08/2008 e RODC-166100-88.2003.5.01.0000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 01/06/2007.

Por se tratar de fundamento suficiente à manutenção do acórdão regional, relativa à extinção do processo, sem resolução do mérito, dispensa-se a análise dos demais temas articulados no Recurso Ordinário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Brasília, 11 de março de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator

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