Supremo Tribunal Federal STF – EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL : AP 0001279-10.2015.1.00.0000 AL 0001279-10.2015.1.00.0000

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17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

ADV.(A/S) : JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMBDO.(A/S) : TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO

ADV.(A/S) : DELSON LYRA DA FONSECA

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO

PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS

INFRINGENTES. PRELIMINAR: REQUISITO FIXADO NA AP 968AgR. DOS VOTOS ABSOLUTÓRIOS, EM SENTIDO PRÓPRIO.

DISTINGUISHING PARA O CASO CONCRETO: QUORUM

INCOMPLETO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CABIMENTO DOS

EMBARGOS INFRINGENTES NA PRESENÇA DE UM VOTO

ABSOLUTÓRIO EM SENTIDO PRÓPRIO, PORQUANTO

ANTERIOR, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, À FIXAÇÃO DO

REQUISITO NUMÉRITO PELO PLENÁRIO. MÉRITO: CRIME DE

CALÚNIA PARA FINS ELEITORAIS. MANIFESTAÇÃO

SUPERVENIENTE DA VÍTIMA, AFIRMANDO AUSENTE DANO À

SUA IMAGEM. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA.

EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.

1. (a) A prescrição da pretensão punitiva interrompe-se com a

prolação da sentença ou acórdão condenatórios, nos termos do art. 117,

IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei 11.596/2007.

(b) A nova redação do art. 117, inciso IV, do Código Penal,

promovida pela Lei 11.596/07, incluiu o acórdão como marco interruptivo

da prescrição da pretensão punitiva, ainda quando meramente

confirmatório da sentença condenatória, conforme se extrai da exposição

de motivos do PL 401/2003, que lhe deu origem. Precedente:

HC 138.088/RJ, Red. P/ Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJe de

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06/03/2018.

2. In casu, (a) a denúncia foi recebida em 14/05/2012 (primeiro marco

interruptivo); (b) o embargante foi condenado à pena de 8 meses de

detenção pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Alagoas, pela prática do crime

do art. 324 c/c 327 do Código Eleitoral, por sentença condenatória

publicada em 3/04/2014 (segundo marco interruptivo); (c) a Segunda

Turma desta Corte negou provimento ao apelo defensivo, confirmando a

sentença condenatória no dia 27/10/2015 (terceiro marco interruptivo); (d)

considerado o prazo prescricional de 3 anos, à luz do art. 109, VI, do

Código Penal, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.

3. A prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito

em julgado da condenação ou da data em que o Estado Acusador poderia

ter dado início à execução da pena, não se verificando no caso presente.

4. Ex positis, rejeito a prejudicial de prescrição.

5. (a) Os Embargos Infringentes são cabíveis contra acórdão

condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios,

em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas

do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 968-AgR, Plenário, Rel.

Min. Edson Fachin.

(b) Distinguishing, no caso concreto, para admitir os Embargos

Infringentes contra acórdão condenatório não unânime, presente um voto

absolutório em sentido próprio, porquanto incompleto o quorum da

sessão de julgamento, no âmbito da Turma, e anteriormente à novel

compreensão do Plenário, quanto à exigência de dois votos absolutórios,

em sentido próprio.

6. (a) É função do Direito Penal tutelar os valores mais elevados

protegidos pelo ordenamento jurídico, reservando-se como ultima ratio

contra a transgressão de bens jurídicos fundamentais para a sociedade. À

luz da sua funcionalidade protetiva de bens jurídicos é que se exige a

demonstração da lesividade da conduta direcionada ao atingimento do

bem jurídico.

(b) A prova da lesividade da conduta há de ser aferida no curso da

ação penal, perquirindo-se, sob o crivo do contraditório e da ampla

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defesa, a configuração ou não da materialidade delitiva, acima de dúvida

razoável.

(c) O depoimento da vítima – sujeito passivo direito dos crimes

contra a honra – assume especial relevância, porquanto titular do bem

jurídico protegido pela norma criminalizadora.

7. (a) In casu, na esteira do voto do Ministro Dias Toffoli, “o áudio da

entrevista, como meio de prova objetivamente capaz de dirimir a dúvida a

respeito do conteúdo da entrevista, beneficia a versão apresentada pela defesa”.

Deveras, revela-se lacônica a manifestação do acusado acoimada na

denúncia.

(b) Ademais, a vítima manifestou-se nos presentes autos,

assegurando que “seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em síntese, é de

que tudo não passou de querela inerente ao calor do debate; que seus efeitos se

exauriram naquele contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua

honra pessoal ”.

(c) Consectariamente, inexiste prova segura da materialidade da

conduta.

8. Ex positis, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, voto no

sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos infringentes,

para absolver RONALDO LESSA da prática do crime de calúnia

eleitoral, por falta de provas suficientes à condenação (art. 386, VII, do

CPP).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do

Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das

notas taquigráficas, por maioria, em conhecer dos embargos infringentes,

nos termos dos respectivos votos proferidos, vencido o Ministro Celso de

Mello. Por maioria, em dar provimento ao recurso para, reformando o

acórdão embargado, absolver o embargante, nos termos do voto do

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Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ausentes,

justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Brasília, 17 de outubro de 2018.

Ministro LUIZ FUX – RELATOR

Documento assinado digitalmente

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17/10/2018 PLENÁRIO

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929 ALAGOAS

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

ADV.(A/S) : JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMBDO.(A/S) : TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO

ADV.(A/S) : DELSON LYRA DA FONSECA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cuida-se de recurso de

Embargos Infringentes em Ação Penal, interposto contra acórdão da

Segunda Turma que, negando provimento ao Recurso de Apelação

interposto, na origem, por Ronaldo Lessa, manteve sua condenação à

pena de 8 meses, fixada em sentença de 31/03/2014, pela prática do delito

de calúnia eleitoral em face de Teotônio Vilela, à época candidato à

reeleição para o Governo de Alagoas.

Eis a ementa do acórdão embargado, proferido por maioria, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli (fls. 466):

“Ação Penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,

combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral majorada).

A imputação de suspeita de prática de fato concreto definido como

crime é formalmente típica quanto ao delito de calúnia. Ofensa

indireta dubitativa. Calúnia equívoca. 3. A utilização das expressões

‘nosso adversário’, ou o ‘governo’, aliada à afirmação de que o crime

teria conotação política, é suficiente para identificar o Governador do

Estado, adversário na disputa eleitoral, como destinatário da

imputação. 4. Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição

da prática de furto baseada em motivo – obter vantagem na disputa

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Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 62 750

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eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais óbvio do crime –

obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros elementos que liguem o

ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de caluniar. 5. Crime

contra a honra objetiva. Declarações do ofendido no sentido de que

não foi abalado não excluem o ilícito. 6. Negado provimento à

apelação”.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados,

por unanimidade, em acórdão assim ementado:

“Processo Penal. Embargos de declaração. 2. Alegação de

omissão quanto à aplicabilidade do in dubio pro reo. A prova foi

analisada e reputada suficiente pela maioria, que não vislumbrou

dúvida razoável quanto aos fatos. Inexistência de omissão. 3.

Embargos de declaração rejeitados”.

Seguiu-se, então, a interposição dos presentes Embargos

Infringentes, com fulcro no art. 333 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal.

Em seu recurso, o Embargante alega que “a verdade dos autos apenas

revela que o Réu afirmou em entrevista gravada que ‘SUSPEITAVA’ que o

governo poderia ter sido responsável pelos fatos ocorridos” e que “a declaração

proferida pelo réu, que apenas afirmou SUSPEITAR do governo, não denotou

adjetivação, atribuição de crime, nem desqualificação moral do Sr. Teotônio Vilela

Filho, o que revela a atipicidade de conduta quanto ao crime de calúnia (fls.

578/580). Além disso, sustenta:

“20. Não se pode olvidar, mais ainda em hipótese de condenação

criminal, que, no caso sob enfoque, o Réu apenas atribuiu SUSPEITA

de fato a outrem; sem, contudo, apontar fato determinado! E, para se

apenar alguém pelo crime de calúnia, exige-se o animus caluniandi,

a vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RE 752/532).

Ademais, é largamente sabido que a fundada suspeita da autenticidade

da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o

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erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já

que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335,

JTACRIM 29/317 e outros tantos)!!!

21. O caso agora trazido à cognição plena dessa excelsa Corte

Suprema reclama reforma justamente pelo fato de o Réu apenas ter

afirmado que SUSPEITAVA que o governo fosse o maior responsável;

e o fez totalmente desvestido de dolo, sem, ainda, atribuir, diretamente,

fato criminoso a quem quer que fosse”.

Por fim, o Embargante alega inexistir prova para a condenação, uma

vez que “A única prova confiável, honesta, idônea e robusta produzida nos autos

é a degravação da mídia que contém o diálogo travado entre o Réu e o jornalista

Davi Soares, pois o próprio depoimento deste, na qualidade de testemunha, é

contrariado pela prova técnica”. Á guisa de reforço argumentativo, o

Embargante assim esquadrinhou o contexto da entrevista tipificada como

caluniosa na inicial, que gerou sua condenação, in verbis:

“7. O comitê eleitoral do Apelante, Deputado Federal pelo

Estado de Alagoas, Ronaldo Augusto Lessa dos Santos, foi alvo de

arrombamento durante o pleito eleitoral do ano de 2010, no qual

disputava o cargo de Governador, tendo sido furtados alguns

computadores.

8. Após o ocorrido, o mesmo fora abordado pelo jornalista Davi

Soares, a quem concedeu uma entrevista no calor dos fatos

recentemente acontecidos, que fora gravada e degravada às fls.

225/228 dos autos, na qual afirmou:

‘Davi Soares: Olha, Ronaldo, eu queria mais falar sobre

essa questão da invasão do escritório. Como foi esta história?

Ronaldo Lessa: Os caras entraram, pessoas profissionais…

(…) pessoas absolutamente profissionais do ramo, entendeu?

Apesar de revistarem tudo, entendeu, todas as salas… mas só

levaram o computador dentro da sala da contabilidade. Só isso

que ocorreu. Não houve furto porque televisão não levaram, e

outros computadores não levaram, só levaram desta sala uma

coisa.

Davi Soares: O senhor acha que é uma coisa dirigida

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Inteiro Teor do Acórdão – Página 8 de 62 752

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politicamente, não é isso?

Ronaldo Lessa: Eu acho. Com certeza…

Davi Soares: O senhor acha?

Ronaldo Lessa: O Governo o maior suspeito’.

9. Destaque-se que apesar de constar na lamentável e deturpada

matéria redigida pelo jornalista Davi Soares ‘Vejo o nosso candidato

adversário como principal suspeito’ e, ainda, ‘a forma como outro

candidato tem agido só me leva a crer em sua participação’, o apelante

jamais proferiu tais palavras e acusações, mesmo porque tais não

constam das degravações. Além do que, não há acusação direta, pois o

embargante aduziu em sua única entrevista gravada e o governo seria,

em sua concepção, apenas um suspeito!

10. A lamentável e indevida ilação do jornalista Davi Soares,

por ele levianamente sustentada em seu depoimento pessoal,

desprovido de prova que poderia contrariar a verdade constante da

mídia degravada contendo a exatidão do teor da entrevista jornalística

concedida pelo embargante, foi alvo de um esforço teratológico na

sentença de mérito que, no afã de condenar o Réu, assim interpretou o

fato de este não haver pronunciado o nome do Sr. Teotônio Vilela

Filho:

‘Constata-se, pelos termos da degravação periciada (fls.

225) na mídia constante às fls 83, levada a cabo pelo Setor

Técnico da Polícia Federal, as palavras proferidas pelo acusado

o entrevistador, ao responder sobre a questão da invasão do

escritório/comitê, cuja transcrição segue abaixo:

Entrevistador: … Olha só, Ronaldo, eu queria mais falar

sobre essa questão da invasão do escritório. Como foi esta

história? (…) O senhor acha que é uma coisa dirigida

politicamente, não é isso?

Ronaldo Lessa: Eu acho. Com certeza.

Davi Soares: O senhor acha…

Ronaldo Lessa: (…) … O Governo o maior suspeito…. (…)

(intervalo entre 00:01:35 e 00:02:18 está incompreensível).

[…]

o apreciar, detidamente, o conjunto probatório coligido

nos autos em relação à conduta cometida pelo acusado, pode-se

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Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 9 de 62 753

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constatar que a acepção do termo ‘governo’ empregado

publicamente pelo denunciado (conforme teor da degravação),

por intermédio da grande mídia (meio que facilitou a divulgação

da ofensa), visava macular a honra subjetiva do ofendido, com

vistas a colher dividendos eleitorais, uma vez que ambos

estavam em plena campanha ao cargo majoritário do Estado de

Alagoas, no 2º turno das eleições 2010.

Outrossim, a imputação realizada pelo réu em face do

ofendido, tipificada no art. 324 do Código Eleitoral, fora dirigida

não a um ente abstrato sistêmico de organização administrativa

ou sua equipe (‘staff’ ou gabinete), mas sim à ‘autoridade

administrativa encarregada do supremo poder executivo’,

Teotônio Brandão Vilela Filho, Governador do Estado de

Alagoas.

Isso fica evidente por toda a instrução processual criminal

desenvolvida, a indicar o fim almejado pelo denunciado, no

sentido de acusar o ofendido de participação no crime da invasão

do escritório/comitê de sua campanha, com objetivo de auferir a

preferência do voto do eleitorado nas eleições gerais de 2010’.

11. Nada obstante isso, a egrégia Segunda Turma desse excelso

Supremo Tribunal Federal, em decisão não unânime proferida pelos

eminentes Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Cármen Lúcia,

tendo o eminente Ministro Dias Toffoli proferido voto divergente,

permissa maxima venia, equivocadamente entendeu por manter a

decisão apelada […]”.

Nestes termos, pleiteia a reforma do acórdão embargado e a

consequente absolvição do Embargante.

Em contrarrazões, o Procurador-Geral da República se manifestou,

preliminarmente, pelo não conhecimento dos Embargos Infringentes, ao

entendimento de que não estaria configurada qualquer das hipóteses de

cabimento do art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, in verbis:

“O recurso não merece ser conhecido, pois não está presente

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nenhuma das hipóteses que ensejam a interposição de embargos

infringentes. A esse respeito, confiram-se os termos do art. 333 do

RI/STF:

[…]

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no

sentido de que as hipóteses de cabimento de embargos infringentes do

art. 333 são numerus clausus. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS

INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DE

TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Não

cabem embargos infringentes fora das hipóteses previstas

nos incisos do art. 333 do RI/STF . 2. Além disso, os embargos

infringentes são expressamente vedados em sede de mandado de

segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 597/STF). 3.

Recurso a que se nega seguimento, com decretação do trânsito

em julgado por abuso do direito de recorrer (RMS 32488-AgREI-AgR/DF, Ministro Roberto Barroso, 30/04/2014, Tribunal

Pleno).

EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO

REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO

EMBARGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS

HIPÓTESES DO ART. 333 DO REGIMENTO INTERNO

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO

CONHECIDOS (Rcl 15155-AgR-EI/MG, Ministra Cármen

Lúcia, 01/08/2014, Tribunal Pleno).

Dessa forma, o caso é induvidosamente de não conhecimento do

presente recurso” (fls. 660/662).

No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, consignando o

seguinte:

“[…] a questão foi muito bem apreciada no voto-condutor do

Ministro Gilmar Mendes, sobretudo no ponto em que afasta a

alegação da defesa de que a declaração ofensiva não teria sido dirigida

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Inteiro Teor do Acórdão – Página 11 de 62 755

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contra o adversário do acusado na disputa eleitoral.

Confira-se o seguinte excerto:

‘De qualquer forma, ambas as versões são convergentes,

nos seus pontos centrais, sendo irrelevante aprofundar a análise

da controvérsia.

RONALDO LESSA aponta o ‘principal’ ou o ‘maior’

suspeito do furto. Na versão publicada, indica como tal ‘o

candidato que é nosso adversário’. Na gravação, refere-se

simplesmente ao ‘governo’.

A alegação de que as declarações não levam à identificação

do ofendido não se sustentam.

o mencionar ‘nosso adversário’, ou o ‘governo’, o

apelante dirigiu suficientemente suas declarações ao adversário.

TEOTÔNIO VILELA FILHO era governador do Estado e

candidato à reeleição, concorrendo com o aqui apelante.

A declaração menciona que o furto teria conotação política

O contexto da disputa e da declaração são suficientes para

demonstrar que a declaração foi dirigida contra o adversário na

disputa eleitoral.

Muito embora o apelante sustente que poderia estar se

referindo genericamente à equipe de campanha ou de governo,

não é isso que transparece no contexto.

Não há indeterminação’.

Como se infere da passagem acima, a ofensa foi irrogada pelo réu

no contexto da disputa eleitoral, tanto é que se refere a um evento

(furto) ocorrido no comitê de campanha eleitoral do acusado, tendo ele

afirmado, em entrevista concedida, que o responsável pela prática do

fato seria seu adversário político. É indubitável, pois, o elemento

subjetivo do tipo (art. 324 do CE), consistente no cometimento da

calúnia ‘na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda

eleitoral’.

A tipicidade da conduta também mereceu destaque na decisão

recorrida. Com apoio em doutrina abalizada, o Relator ponderou que o

lançamento de uma suspeita sobre determinada pessoa, sem que se

diga de maneira explícita que a pessoa está envolvida em determinado

fato, como ocorre no caso, é meio hábil para a perpetração de crime

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Inteiro Teor do Acórdão – Página 12 de 62 756

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contra a honra.

A decisão recorrida afastou a alegação de ausência de dolo, por

entender que ficou demonstrada a intenção de ofender a honra da

vítima. Sob tal aspecto, frisou que o acusado agiu com consciência de

que o fato criminoso divulgado era inverídico. Confira-se:

O dolo está igualmente presente. O contexto no qual a

ofensa foi proferida demonstra que a intenção foi ofender a honra

do ofendido, adversário na disputa eleitoral.

Tampouco há que se admitir que o apelante teria agido em

erro, imbuído da crença de que a imputação do crime era

verdadeira.

Como adverte HUNGRIA, o dolo na calúnia [só é]

‘excluído quando o agente versa em erro invencível sobre a

correspondência entre o conteúdo e a realidade’. No entanto, se,

por um lado, a ‘verdade subjetiva putativa’ exclui o dolo, por

outro, o ‘erro deve ser insuperável’. Assim, ‘se as circunstâncias

são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que

este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade’.

(HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. V. 6. 4. Ed.

Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 69-70).

E, no caso, o agente não tinha elementos para crer que o

ofendido foi autor do crime atribuído ao ofendido.

É certo que o apelante foi vítima de furto qualificado em

seu comitê eleitoral às vésperas do pleito. Conforme cópia do

Inquérito Policial 388/2010, o perpetrador furtou dois

computadores móveis e documentos (fl. 164).

Alegadamente, os documentos furtados seriam destinados

à prestação de contas de campanha e um dos computadores

conteria informações relevantes na disputa.

Esse contexto poderia indicar motivo para que o furto

houvesse ocorrido da forma como ocorreu – obter informações e

prejudicar os trabalhos do adversário político.

Ainda assim, não suplantaria o motivo mais óbvio do

furto – obter a coisa de forma não onerosa.

Além disso, o motivo não é prova de autoria – muito

embora possa indicá-la.

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Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 13 de 62 757

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Concretamente, não há nenhum elemento que prove que o

ofendido tivesse planejado ou executado a ação criminosa.

Assim, o apelante não estava em posição para ter fundada

crença na responsabilidade penal do ofendido.

A especulação do motivo é insuficiente para levar à

declaração pública de suspeita.

Além disso, os computadores foram recuperados no dia

seguinte, na posse de pessoa que alegou tê-los adquirido do

perpetrador do furto (fls. 46-47). A investigação não permitiu a

identificação da autoria do fato, mas não há nenhum elemento

que ligue o ofendido ao furto.

Assim, absolutamente correta a conclusão de que ‘o conjunto

probatório produzido permite a formação de juízo de certeza de que o

acusado, de forma livre e consciente, agiu com ânimo de caluniar o

ofendido, seu adversário nas eleições majoritárias de 2010 e, na linha

do entendimento do eminente Relator, a manutenção da condenação é

medida que se impõe’, conforme a percuciente análise da eminente

Ministra Cármen Lúcia.

Por outro lado, em sede de embargos declaratórios, a Segunda

Turma da Suprema Corte reafirmou os fundamentos da decisão que

negou provimento à apelação do réu, mantendo a sentença

condenatória proferida em seu desfavor.

O seguinte excerto é bastante elucidativo quanto ao acerto da

decisão, notadamente no que concerne à presença de dolo na conduta

do recorrente (grifos no original):

Muito embora não façam referência ao in dubio pro reo, os

votos vencedores analisam a prova.

Em meu voto concluí que, mesmo adotada a versão mais

branda da declaração, constante da degravação da entrevista (e

não da publicação), o conteúdo declarado demonstra que o réu

buscou imputar o crime de furto a Teotônio Brandão Vilela

Filho.

O dolo também foi considerado suficientemente

demonstrado. Em meu voto, avaliei que o contexto no qual a

ofensa foi proferida atesta que a intenção foi ofender a honra do

ofendido, adversário na disputa eleitoral.

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Inteiro Teor do Acórdão – Página 14 de 62 758

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A revisora, Ministra Cármen Lúcia, foi além, colhendo

outros elementos que a convenceram do dolo:

‘Da mesma forma, o dolo específico do agente foi

demonstrado, porque, conforme asseverou a testemunha

Davi, o Réu nunca manifestou qualquer insatisfação ou

praticou ação que pudesse demonstrar que o conteúdo da

matéria jornalística foi deturpado pelo responsável por sua

edição e divulgação.

Como bem salientou o Juízo de primeiro grau, o

componente subjetivo do tipo também [ficou]

demonstrado, pois o réu agiu com animus caluniandi. O

próprio interrogatório realça o sentimento de revanche que

lhe estimulou ao proferir as declarações agressivas à honra

do ofendido’ (fl. 304).

Note-se que a divergência na interpretação dos fatos foi

justamente o fundamento da divergência na interpretação dos

fatos foi justamente o fundamento da divergência, concluindo o

Ministro Dias Toffoli que o conteúdo das declarações não lhe

levava a afirmar que a ofensa fora dirigida à vítima. Ou seja,

houve não apenas análise, mas também debate sobre a

suficiência da prova. Do julgamento resultou que a prova foi

analisada e reputada suficiente pela maioria, que não

vislumbrou dúvida razoável quanto aos fatos”.

Em conclusão, o Procurador-Geral da República pleiteia o não

conhecimento dos Embargos Infringentes e, se conhecidos, o seu

desprovimento.

Certificado o decurso, in albis, do prazo para apresentação de

contrarrazões pelo Assistente de Acusação (fls. 668), o eminente Relator

proferiu decisão no sentido do cabimento, “em tese”, dos Embargos

Infringentes, “ sem prejuízo de nova avaliação pelo colegiado ” (fls.

669/671).

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Inteiro Teor do Acórdão – Página 15 de 62 759

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Por fim, o Assistente de Acusação, Teotônio Brandão Vilela Filho, fez

juntar manifestação pelo provimento dos Embargos Infringentes da

defesa, considerando que “as afirmações do Réu não lhe foram pessoalmente

ofensivas” e que “apesar de o requerente ter comparecido ao feito na qualidade de

ASSISTENTE do Ministério Público Eleitoral, na linha das providências então

preconizadas, vem externar que seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em

síntese, é de que TUDO NÃO PASSOU DE QUERELA, inerente ao CALOR

DA CAMPANHA; que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem que

tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra pessoal” (fls. 673/673v).

É o relatório.

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 16 de 62 760

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

V O T O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Conforme relatado, o

Embargante pretende, em sede de questão prejudicial, que seja declarada

a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente.

No mérito, pleiteia-se a absolvição do Embargante, por não ter sido

comprovada a tipicidade e a lesividade de sua conduta.

DA PREJUDICIAL: NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Pugna o embargante pelo reconhecimento da prescrição da

pretensão punitiva, tendo em vista o alegado transcurso do prazo

prescricional de 3 (três) anos, ocorrido entre a data da sentença

condenatória (31/03/2014) e a publicação da decisão ora agravada

(18/05/2018).

In casu, a denúncia foi recebida em 14/05/2012; em 31/03/2014 o

embargante foi condenado à pena de 8 meses de detenção pelo Juízo da

2ª Zona Eleitoral de Alagoas, pela prática do crime do art. 324 c/c 327 do

Código Eleitoral; a sentença condenatória foi publicada em 3/04/2014; o

acórdão da c. Segunda Turma, que confirmou a sentença condenatória,

data de 27/10/2015.

Não assiste razão ao embargante. De início, cabe destacar que, numa

correta interpretação ao artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o acórdão

confirmatório de sentença penal condenatória tem o condão de

interromper o curso do prazo prescricional.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 17 de 62 761

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Com efeito, objetivando esclarecer que o acórdão de segunda

instância constituiria marco interruptivo do curso do prazo prescricional,

a Lei 11.596/07, alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do Código

Penal, trazendo expressamente o acórdão condenatório como causa

interruptiva da prescrição.

Deveras, em sua redação anterior o supracitado dispositivo legal

dizia que “o curso da prescrição interrompe-se: […] IV- pela sentença

condenatória recorrível”. A partir de 2007, com a mudança legislativa, diz

que “o curso da prescrição interrompe-se: […] IV – pela publicação da sentença

ou acórdão condenatórios recorríveis”.

O Senador Magno Malta, ao propor o PL 401/2003, que culminou na

Lei 11.596/07, assim se justificou:

“A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição

intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que

ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretendese evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente

protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do

acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá a contagem

do prazo prescricional, zerando-o novamente.

Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem

prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da

condenação de primeira instância não é causa interruptiva da

prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão

legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os

conflitos de interpretação, consolidando a posição, mais razoável, de

que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também

interrompe o prazo da prescrição intercorrente.

Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela

simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente

a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena

anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de

ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 18 de 62 762

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do

prazo prescricional será renovada a partir da publicação do acórdão

condenatório, qual quer que seja a pena fixada pelo tribunal.

Entendemos, ademais, que a expressão ‘publicação’ enseja maior

segurança jurídica na fixação do marco interruptivo.

Conclamamos nossos ilustres Pares à apreciação da matéria,

que, se aprovada, concorrerá para o aperfeiçoamento da legislação

penal.

Sala das Sessões, 23 de setembro de 2003. –

Magno Malta”.

Conforme bem assentado pelo e. Ministro Marco Aurélio, no

julgamento do HC 92.340/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira

Turma, DJe de 08/08/2008:

“O que embaralha um pouco o raciocínio é o fato de, a meu ver,

evocar-se preceito que veio à balha para endurecer, no campo da

persecução criminal, em benefício da defesa. E vou até mais adiante

que Sua Excelência o relator.

Quando tínhamos apenas como fator da interrupção a sentença

– utilizada essa expressão no inciso IV do artigo 117 -, já entendíamos,

àquela época, que o vocábulo era sinônimo de decisão, como também

em várias passagens do Código de Processo Civil, em que não se

distingue sentença de acórdão, acórdão como pronunciamento de

tribunal, muito embora agora também seja termo a revelar

pronunciamento de Turma Recursal de Juizado Especial, quebrado o

sistema do Código de Processo Civil.

A meu ver – e peço licença para ir adiante -, a Lei nº

11.596/07 não apenas consagrou a nossa jurisprudência, mas

inseriu, no inciso IV, mais um fator de interrupção, pouco

importando sentença condenatória anterior. Basta que o

acórdão, confirmando essa sentença, também – e por isso

mesmo -, mostre-se condenatório. Passa a existir outro fator de

interrupção. Houve uma opção político-legislativa ante a

delinqüência maior constatada na quadra vivida, ou seja, temse nova interrupção, uma vez confirmada a sentença

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 19 de 62 763

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

condenatória.

É esse o sentido que dou ao aditamento verificado, ao

inciso IV, pela Lei nº 11.596/07, sob pena de concluirmos que se

choveu no molhado ao inserir-se a disjuntiva ou e a expressão

a acórdãos condenatórios, porque a jurisprudência já era

pacífica no sentido de entender que, absolutória a sentença,

mas condenatório o acórdão, havia a interrupção.

A c. Primeira Turma, no julgamento do HC 138.088/RJ, Red. P/

Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06/03/2018, firmou

entendimento nesse sentido, in verbis:

“Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO

DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO

CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE

INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

1 . A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e

o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente

por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco

interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV,

do Código Penal. Acrescente-se que a decisão proferida pelo

Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante

reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do

CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015).

Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma.

[…]

3 . Habeas corpus denegado.”

De outro lado, quanto ao transcurso do lapso prescricional após o

trânsito em julgado para a acusação, a Colenda Primeira Turma desta

Corte, no julgamento do RE 696.533/SC, Red. P/ Acórdão, Min. Roberto

Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/03/2018, assentou que:

1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do

titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 20 de 62 764

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do

Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena,

não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória.

2. O entendimento defensivo de que a prescrição da

pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a

acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da

jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela

jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva .

Nas palavras do e. Ministro Roberto Barroso, não há “como admitir o

início da contagem do prazo da prescrição executória enquanto não puder ser

efetiva e concretamente exercida a pretensão estatal, ou seja, o simples trânsito

em julgado da sentença condenatória para a acusação não pode ter o automático

efeito de iniciar o curso da prescrição executória”.

Ex positis, rejeito a presente preliminar.

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO

CONCRETO

Em decisão proferida no dia 26 de setembro de 2018, admiti os

Embargos Infringentes interpostos pela defesa do réu RONALDO LESSA,

em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte que, no julgamento de

recurso de apelação, manteve a condenação proferida em primeiro grau,

contra o voto do Ministro Dias Toffoli.

O conhecimento dos Embargos Infringentes, na hipótese, restou

condicionado ao pressuposto da ausência de unanimidade, manifestada

por voto absolutório em sentido próprio, afastando-se a exigência de dois

votos divergentes, os quais, em razão do quorum incompleto de

julgamento, teriam sido suficientes à própria absolvição do recorrente.

Transcrevo o conteúdo do decisum que, em juízo de retratação,

admitiu os Embargos Infringentes:

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 21 de 62 765

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Inicialmente, anoto que o art. 333 do RISTF, que regulamenta as

hipóteses de cabimento dos embargos infringentes no âmbito do

Supremo Tribunal Federal, assim dispõe:

“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não

unânime do Plenário ou da Turma:

I que julgar procedente a ação penal ;

II que julgar improcedente a revisão criminal;

III que julgar a ação rescisória;

IV que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao

acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão

do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos

divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão

secreta”.

No julgamento da AP 470-Agr-vigésimo sexto/MG, Red. p/

Acórdão Min. Roberto Barroso, o Pleno desta Suprema Corte fixou o

entendimento de que os embargos infringentes regulamentados no

Regimento Interno deste Tribunal não foram revogados com o advento

da Lei 8.038/90, sendo cabíveis quando haja 4 (quatro) votos

favoráveis à absolvição, in verbis:

“Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE

EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO

VOTOS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso

I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que

prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais

foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco

existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas

normativos. 2. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação

do dispositivo em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído

normas sobre o processamento da ação penal originária , este

nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 22 de 62 766

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do

Tribunal em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do

Plenário no sentido de que o art. 333 se encontra em vigor,

inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais

pronunciamentos correspondem à razão de decidir

expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente

desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais,

Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional,

em 1998, com o fim específico de suprimir os embargos

infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa Legislativa.

Vale dizer: não só o STF, mas também os Poderes Executivo e

Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos

infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/1990. Em

deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo

rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de

manter esse recurso na ordem jurídica. 4. Embora se possa

cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro,

não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na

reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação

Penal 470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da

segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que

impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se

considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal

determinado”.

Não obstante, com a emenda regimental nº 49/2014, o

RISTF passou a estabelecer que às Turmas que compõem este

Tribunal compete processar e julgar originariamente as ações

penais contra membros do Congresso Nacional, assim dispondo:

“Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

I processar e julgar originariamente:

[…]

j) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores,

ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar

pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;”

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 23 de 62 767

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Diante da nova competência das Turmas, surgiu o seguinte

questionamento: os embargos infringentes contra acórdão proferido

em ação penal originária julgada por uma das Turmas também devem

exigir, como ocorria quando a competência cabia ao Plenário, quórum

mínimo de votos divergentes?

O Pleno desta Suprema Corte, instado a se manifestar sobre a

controvérsia, no julgamento da AP 863-EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson

Fachin, respondeu afirmativamente à questão, fixando o seguinte

entendimento:

“O Tribunal, por unanimidade, entendeu pelo cabimento

de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de

ações penais de competência originária das Turmas, e, por

maioria e nos termos do voto do Relator, fixou como requisito de

cabimento desse recurso a existência de 2 (dois) votos

minoritários absolutórios em sentido próprio”.

A questão posta nestes autos, contudo, é diversa daquela objeto

de julgamento no Plenário.

Cuida-se de saber se, na hipótese de quorum incompleto,

prevalece a exigência de ao menos dois votos absolutórios no âmbito da

Turma.

A resposta deve ser negativa, tendo em vista a absoluta

impossibilidade de preenchimento deste requisito quando não estejam

presentes os cinco Ministros que compõem a Turma.

Deveras, a toda evidência, caso o julgamento do mérito da ação

penal seja realizado por quatro ou três julgadores, a existência de dois

votos absolutórios já seria por si só suficiente para a própria

absolvição do acusado.

Nestes termos, forçoso é concluir que, em casos de quorum

incompleto nas Turmas, bastará a existência de um voto absolutório

em sentido próprio, para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes.

Consectariamente, em juízo de retratação, reconsidero a decisão

que negou seguimento ao recurso e, diante do voto absolutório

proferido pelo Ministro Dias Toffoli, em sessão de julgamento

realizada com quorum incompleto, admito os presentes Embargos

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 24 de 62 768

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Infringentes.

Nestes termos, presente acórdão condenatório não unânime, em que

proferido voto absolutório em sentido próprio, manifestado em sessão de

julgamento cujo quorum estava incompleto, ao tempo da qual não se

exigia o requisito numérico de dois votos absolutórios, conheço dos

presentes Embargos Infringentes e procedo ao exame do mérito.

MÉRITO

O Embargante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à

pena de 8 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, pela

prática do delito de calúnia eleitoral, tendo por vítima o candidato

opositor Teotônio Vilela, que à época concorria à reeleição para o

Governo de Alagoas.

Eis a ementa do acórdão embargado (fls. 466):

“Ação Penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,

combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral majorada).

A imputação de suspeita de prática de fato concreto definido como

crime é formalmente típica quanto ao delito de calúnia. Ofensa

indireta dubitativa. Calúnia equívoca. 3. A utilização das expressões

‘nosso adversário’, ou o ‘governo’, aliada à afirmação de que o crime

teria conotação política, é suficiente para identificar o Governador do

Estado, adversário na disputa eleitoral, como destinatário da

imputação. 4. Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição

da prática de furto baseada em motivo – obter vantagem na disputa

eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais óbvio do crime –

obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros elementos que liguem o

ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de caluniar. 5. Crime

contra a honra objetiva. Declarações do ofendido no sentido de que não

foi abalado não excluem o ilícito. 6. Negado provimento à apelação”.

No presente recurso, o Embargante sustentou que “a verdade dos

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Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 25 de 62 769

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

autos apenas revela que o Réu afirmou em entrevista gravada que

‘SUSPEITAVA’ que o governo poderia ter sido responsável pelos fatos ocorridos”

e que “a declaração proferida pelo réu, que apenas afirmou SUSPEITAR do

governo, não denotou adjetivação, atribuição de crime, nem desqualificação moral

do Sr. Teotônio Vilela Filho, o que revela a atipicidade de conduta quanto ao crime

de calúnia” (fls. 578/580). Além disso, alegou o seguinte:

“20. Não se pode olvidar, mais ainda em hipótese de condenação

criminal, que, no caso sob enfoque, o Réu apenas atribuiu SUSPEITA

de fato a outrem; sem, contudo, apontar fato determinado! E, para se

apenar alguém pelo crime de calúnia, exige-se o animus caluniandi, a

vontade livre e consciente de caluniar a pessoa (RE 752/532).

Ademais, é largamente sabido que a fundada suspeita da autenticidade

da imputação, que ao final se mostra errônea, acaba por caracterizar o

erro de tipo, afastando o dolo e, por consequência, também o crime, já

que não há modalidade culposa para o crime de calúnia (RT 538/335,

JTACRIM 29/317 e outros tantos)!!!

21. O caso agora trazido à cognição plena dessa excelsa Corte

Suprema reclama reforma justamente pelo fato de o Réu apenas ter

afirmado que SUSPEITAVA que o governo fosse o maior responsável;

e o fez totalmente desvestido de dolo, sem, ainda, atribuir, diretamente,

fato criminoso a quem quer que fosse”.

Por fim, o Embargante argumentou inexistir prova para a

condenação, uma vez que “A única prova confiável, honesta, idônea e robusta

produzida nos autos é a degravação da mídia que contém o diálogo travado entre

o Réu e o jornalista Davi Soares, pois o próprio depoimento deste, na qualidade

de testemunha, é contrariado pela prova técnica”.

Pois bem.

Entendo que, na linha do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli,

não restou comprovada a prática delituosa narrada na inicial.

Reproduzo o teor do voto prolatado por Sua Excelência:

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Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 26 de 62 770

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

“O mero fato de o periódico se valer de aspas na matéria

jornalística, atribuindo ao entrevistado uma declaração

específica, não leva a presumir que essa declaração tenha sido

efetivamente prestada na forma como foi publicada, máxime

considerando-se que o último trecho audível da gravação da

entrevista contraria o que foi publicado. Na transcrição, as

menções aos motivos ou à autoria da invasão limitam-se ao

seguinte (passo à leitura):

Entrevistador – O senhor acha que é uma coisa

dirigida politicamente? Não é isso?

Acusado – Eu acho, com certeza.

Entrevistador – O senhor acha?

Ronaldo Lessa – O Governo, o maior suspeito.

Isso é o que há na fita da entrevista fornecida pelo jornal

que publicou a matéria entre aspas.

Feita essa leitura, eu entendo que conferir ao que foi

publicado uma espécie de fé pública, com a consequente

presunção de total veracidade da matéria, é ir muito longe para

os efeitos de uma condenação criminal. Da minha óptica, o

áudio da entrevista como meio de prova objetivamente capaz

de dirimir a dúvida a respeito do conteúdo da entrevista

beneficia a versão apresentada pela defesa.

Relembre-se que, como sabido, a presunção de inocência,

como norma probatória, significa que o ônus da prova recai

inteiramente sobre a acusação, a quem incumbe demonstrar, de

forma suficiente, a existência dos fatos em que se lastreia a

hipótese acusatória. O acusado, portanto, não tem o ônus de

provar sua inocência.

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 27 de 62 771

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Por sua vez, como norma de juízo, a presunção de

inocência orienta e conforma o momento decisório em que o

juiz analisa a suficiência ou a aptidão da prova, da

materialidade e da autoria de uma infração para formar seu

convencimento. Esse crucial instante, a norma de juízo, pode

ser sintetizada em uma única ideia: suficiência do material

probatório incriminador para se decidir de modo desfavorável

o imputado. E um dos mais significativos desdobramentos da

presunção de inocência, como norma de juízo, é o in dubio pro

reo. A dúvida fática em todas as decisões judiciais deve sempre

beneficiar o réu. Nesse diapasão, o simples fato de o acusado

ter-se referido, na parte audível da entrevista gravada, ao -entre aspas – “Governo” como o maior suspeito não permite

deduzir que a imputação do fato criminoso foi feita específica

e diretamente ao então Governador de Estado Teotônio Vilela

Filho ”.

Consectariamente, a prova dos autos evidencia, unicamente, o teor

lacônico da manifestação do Embargante acoimada na denúncia.

Ademais, o próprio ofendido fez aportar aos autos manifestação, no

sentido da ausência de qualquer ofensa à sua honra pessoal.

Deveras, posteriormente à prolação do acórdão da Segunda Turma,

no qual fora mantida a condenação de primeiro grau contra ora

Embargante, o Assistente de Acusação, Teotônio Brandão Vilela Filho, fez

juntar aos presentes autos petição na qual pleiteia provimento dos

presentes Embargos Infringentes com a absolvição do Embargante.

Assevera que “as afirmações do Réu não lhe foram pessoalmente

ofensivas” e que “apesar de o requerente ter comparecido ao feito na qualidade de

ASSISTENTE do Ministério Público Eleitoral, na linha das providências então

preconizadas, vem externar que seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em

síntese, é de que TUDO NÃO PASSOU DE QUERELA, inerente ao CALOR

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Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 28 de 62 772

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

DA CAMPANHA; que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem que

tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra pessoal” (fls. 673/673v).

Cuida-se de fato novo, apto a gerar uma releitura sobre a lesividade

da conduta atribuída ao Embargante, e que me conduz à conclusão no

sentido do provimento dos presentes Embargos.

Deveras, o direito penal é regido pelo princípio da ultima ratio, no

desempenho da elevada função de pacificação dos litígios mais graves

verificados na sociedade, por isso mesmo com a imposição de punições

severas, que em regra ultrapassam a própria esfera penal e atingem

também o patrimônio e o exercício de direitos políticos.

Cito, por todos, MAGALHÃES NORONHA, quanto à função do

Direito Penal protetiva dos bens jurídicos mais relevantes para a

sociedade:

“[…] o Direito não empresta às normas o mesmo valor, porém,

este varia, de conformidade com o fato que lhe dá conteúdo. Neste

sentido, o Direito valoriza suas normas, que se dispõem em

escala hierárquica. Incumbe ao Direito Penal, em regra, tutelar

os valores mais elevados ou preciosos, ou, se se quiser, ele atua

somente onde há transgressão de valores mais importantes ou

fundamentais para a sociedade ” (Direito Penal. 1º Vol. 13ª ed.

São Paulo: Editora Saraiva, 1976, p. 5).

À luz da funcionalidade protetiva de bens jurídicos é que se exige,

no âmbito penal, mesmo em casos de crimes formais, cuja consumação

prescinde da configuração do resultado danoso, a demonstração da

lesividade da conduta direcionada ao atingimento do bem jurídico.

A prova da lesividade da conduta há de ser aferida no curso do

processo, verificando-se, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 29 de 62 773

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

configuração ou não da materialidade delitiva.

Na comprovação da materialidade dos crimes contra a honra,

inclusive os tipificados no Código Eleitoral, o depoimento da vítima -sujeito passivo direito do delito – assume especial relevância, porquanto

titular do bem jurídico protegido pela norma criminalizadora.

In casu, a vítima, Teotônio Brandão Vilela Filho, manifestou-se nos

autos no sentido da ausência de lesividade da conduta atribuída ao

Embargante, Ronaldo Lessa .

Assegurou que, mesmo habilitado nos autos como Assistente de

Acusação, “seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em síntese, é de que tudo

não passou de querela inerente ao calor do debate; que seus efeitos se exauriram

naquele contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra

pessoal ”.

Consectariamente, conclui-se restar não comprovada a

materialidade delitiva, seja diante do conteúdo lacônico da fala que lhe

foi atribuída, seja em razão da manifestação do ofendido, quanto à

inexistência de ofensa à sua honra pessoal.

Ex positis, voto no sentido do conhecimento e provimento dos

embargos infringentes, para absolver RONALDO LESSA da prática do

crime de calúnia eleitoral, por falta de provas suficientes à condenação

(art. 386, VII, do CPP).

É como voto.

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Supremo Tribunal Federal

Aparte

Inteiro Teor do Acórdão – Página 30 de 62 774

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

APARTE

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Ministro

Fux, num caso como esse, havendo um voto divergente e faltando um

Colega, eu acho que se deve esperar a volta do Colega; e não admitir

embargos infringentes sem o número exigido. Eu entendo a lógica da

proporcionalidade, mas faz muito mais sentido suspender o julgamento e

esperar o Colega faltante.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – Mas eles

concluíram o julgamento.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Eu estou

dizendo daqui para frente. Suspende o julgamento e espera chegar o

Colega. Aqui, já foi admitido, tudo bem. Mas acho que a lógica não pode

ser esta.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

Porque essa admissão se deu antes do precedente por parte do

Ministro Gilmar Mendes .

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Mas eu

digo só para se estabelecer, convencionar que, quando aconteça isso,

assim como se faz aqui quando um voto faz diferença para o resultado,

suspendemos e esperamos a vinda do Colega. Eu acho que essa deve ser

a regra.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – Agora, eu acho

que, neste caso em que os embargos foram admitidos, evidentemente que

eu, Relator, não estou vinculado à admissão, mas, neste caso, a parte seria

prejudicada por um defeito imputável ao Poder Judiciário, porque o

quorum não estava completo. Então, não me pareceu justo não reiterar a

admissão dos embargos.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E a construção,

Presidente, jurisprudencial somente ocorreu dois anos após o surgimento

Supremo Tribunal Federal

Aparte

Inteiro Teor do Acórdão – Página 31 de 62 775

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

do interesse em recorrer.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) – É verdade,

também tem esse detalhe que o Ministro Marco Aurélio destaca.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão – Página 32 de 62 776

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

V O T O

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – Trata-se de

Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão da Segunda Turma

desta CORTE, proferido em 27/10/2015, que, por maioria de votos, negou

provimento ao recurso de apelação, interposto por Ronaldo Augusto

Lessa Santos, mantendo a sentença condenatória proferida em 31/3/2014

que fixou a pena de 8 meses de detenção e 20 dias-multa, no valor de um

salário-mínimo cada. A pena privativa de liberdade foi substituída por

pena privativa de direitos, consistente na prestação de serviços à

comunidade.

O acórdão foi assim ementado:

Ação penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,

combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral

majorada). A imputação de suspeita da prática de fato concreto

definido como crime é formalmente típica quanto ao delito de

calúnia. Ofensa indireta dubiativa. Calúnia equívoca. 3. A

utilização das expressões nosso adversário, ou o governo, aliada

à afirmação de que o crime teria conotação política, é suficiente

para identificar o Governador do Estado, adversário na

disputada eleitoral, como destinatário da imputação. 4.

Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição da

prática de furto baseada em motivo obter vantagem na disputa

eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais óbvio do

crime obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros elementos

que liguem o ofendido ao fato. Contexto que revela o dolo de

caluniar. 5. Crime contra a honra objetiva. Declarações do

ofendido no sentido de que não foi abalado não excluem o

ilícito. 6. Negado provimento à apelação.

Sob o fundamento da existência de omissão no julgado, o acusado

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão – Página 33 de 62 777

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados em decisão

unânime.

Ingressou o acusado então com os presentes embargos infringentes,

com base no art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Afirma que não estão presentes os pressupostos essenciais à

tipificação do crime de calúnia e que as provas colhidas durante a

instrução criminal são insubsistentes. Pede, ao final, que sejam

observados os princípios do in dubio pro reu, da presunção de inocência e

da verdade real, a fim de que se reforme o acórdão impugnado.

A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar, opinou

pelo não conhecimento dos Embargos Infringentes ou, no mérito, pelo

seu desprovimento.

Em juízo de admissibilidade, em 16/5/2018, o Min. Relator LUIZ FUX

negou seguimento ao recurso, afirmando que, conforme o decidido no

julgamento da AP 63-EI, não estariam presentes os pressupostos de

admissibilidade do recurso.

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental e em juízo de

retratação, o Ministro Relator reconsiderou a decisão que negou

seguimento ao recurso sob o fundamento de que a sessão de julgamento

foi realizada com quorum incompleto. Constou da ementa:

EMENTA: Ação Penal. Embargos Infringentes. Requisito

de cabimento: dois votos absolutórios em sentido próprio.

Distinguishing : Quorum incompleto da sessão de julgamento.

Incompatibilidade lógica e sistemática da exigência fixada.

Situação em que a existência de dois votos absolutórios seria

suficiente à absolvição. Cabimento dos embargos infringentes,

quando in c ompleto o quorum de julgamento: existência de um

voto absolutório, em sentido próprio. Juízo de retratação, para

admissão dos embargos infringentes. Juízo cautelar:

plausibilidade jurídica da tese defensiva. Suspensão dos efeitos

da condenação, inclusive para os fins do art. 26-C da Lei

Complementar 64/1990.

Ainda naquela decisao de 26/9/2018, foi concedida medida cautelar

2

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão – Página 34 de 62 778

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

para suspender todos os efeitos da condenação, inclusive para os fins do

art. 26-C da Lei Complementar 64/1990, até o julgamento do mérito dos

Embargos Infringentes

É a síntese do necessário.

Do cabimento dos embargos infringentes

No julgamento da AP 863, o plenário desta CORTE, por

unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes

opostos contra decisões em sede de ações penais de competência

originária das Turmas, e, por maioria e nos termos do voto do Relator,

fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de 2 (dois)

votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

Entretanto, no caso dos autos, como bem ponderou o Min. Relator

na decisão que admitiu o processamento destes embargos infringentes, o

quorum para julgamento estava incompleto, sendo que participaram do

julgamento da apelação apenas quatro Ministros.

Depreende-se que na eventualidade de julgamento de uma ação

penal realizada por três ou quatro julgadores, a existência de dois votos

absolutórios já seria suficiente para a absolvição do acusado. Logo, nos

casos como o em questão, em que o quorum não está completo, bastaria a

existência de apenas um voto absolutório para a admissibilidade dos

embargos.

Diante da impossibilidade de preenchimento do requisito fixado no

julgamento da Ap 863, pela ausência do quorum de cinco Ministros,

acompanho o relator na questão de admissibilidade dos embargos.

Do mérito.

Consta dos autos que RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS foi

condenado pela prática da conduta descrita no art. 324, combinado com o

art. 327, inciso III, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral), à pena de 8 meses de

detenção e 20 dias-multa, cada qual correspondente a um salário-mínimo.

A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de

direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

3

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão – Página 35 de 62 779

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Narra a peça acusatória que RONALDO LESSA, à época candidato a

Governador do Estado de Alagoas, visando a fins de propaganda

eleitoral, por meio da imprensa, caluniou TEOTÔNIO BRANDÃO

VILELA FILHO, imputando-lhe a prática de crime de furto qualificado

(art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal).

Na madrugada do dia 8/10/2010, o comitê de campanha do partido

do acusado teria sido invadido e foram furtados dois computadores

móveis. RONALDO LESSA teria concedido entrevista à Gazeta de

Alagoas, atribuindo o fato ao seu opositor.

A matéria jornalística foi assinada por Davi Correa Soares e constou

da publicação como sendo declaração do réu Uma coisa é determinante, não

há a menor dúvida de que foi uma coisa dirigida politicamente. E vejo o

candidato que é nosso adversário como o principal suspeito.

Ouvido como testemunha, o jornalista afirmou que o embargante

teria atribuído a invasão ao adversário político TEOTÔNIO BRANDÃO

VILELA FILHO.

Foram juntados aos autos cópia do áudio da entrevista fornecida

pelo periódico e a transcrição de seu conteúdo.

Não vislumbro comprovação da materialidade e a autoria delitiva.

Dispõe-se nos arts. 324 e art. 327 da Lei 4.737/1965:

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando

fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como

crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a

40 dias-multa.

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326,

aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo

estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a

divulgação da ofensa.

4

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão – Página 36 de 62 780

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Conforme declarou a testemunha Davi Correa Soares (fls. 33/34) :

“(…) que foi designado para fazer a cobertura jornalística do

evento acima mencionado, tendo visitado o local do crime,

entrevistado informalmente assessores e, por fim, estabeleceu contato

telefônico no período da tarde com o candidato RONALDO LESSA,

por meio do seu telefone celular; que as aspas mencionadas no texto da

matérias foram efetivamente produzidas pelo nacional RONALDO

LESSA, e, textualmente, foram reproduzidas na matéria jornalística;

que tem a praxe de gravar as entrevistas feitas por meio de telefone e

acredita que deva ter, ainda, o áudio referente a entrevista com o

candidato RONALDO LESSA; que se compromete num prazo de 05

dias fazer chegar aos autos cópia do referido áudio, se ainda estiver

consigo; que no mesmo dia, pessoalmente, colheu informações do

candidato TEOTÔNIO VILELA FILHO, e que esta entrevista,

segundo se recorda, também foi gravada, desta feita, utilizando um

pequeno gravador, comprometendo-se também a fazer chegar aos autos

cópia deste outro áudio; (…)”.

Em juízo, o jornalista manteve a sua versão (fls. 262-264):

“(…) Que, naquela oportunidade, Ronaldo Lessa declarou para a

testemunha, como repórter da Gazeta, por telefone, o seguinte:”que

não tinha a atribuir a outra pessoa, senão ao Governador, Teotonio

Vilela, a responsabilidade pela invasão ao escritório ou comitê de

campanha”; (…) Que o entrevistado Ronaldo Lessa, então candidato,

ora acusado, reforçou as suas afirmativas dizendo o seguinte:”até

porque o candidato (Teotonio Vilela) vem se comportando de uma

forma que me faz acreditar que ele possa ter participado”da referida

invasão ao escritório ou comitê de campanha de Ronaldo Lessa; Que as

entrevistas foram veiculadas no jornal impresso Gazeta de Alagoas ,

no dia seguinte ao ocorrido, provavelmente em um sábado; (…) Que

durante a entrevista, o entrevistado Ronaldo Lessa já havia feito a

menção expressa, no sentido de confirmar a sua pergunta, ao

candidato e então Governador Teotonio Vilela, nominalmente, como

responsável pela invasão do escritório/comitê eleitoral de Ronaldo

5

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES

Inteiro Teor do Acórdão – Página 37 de 62 781

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Lessa; Que, por essa razão, a testemunha diz textualmente que, ao

constar na degravação”… o governo o maior suspeito…”liga a

afirmação ao então candidato e governador Teotonio Vilela, pois em

trechos anteriores da entrevista, cuja degravação não pôde identificar,

o entrevistado Ronaldo Lessa, ora acusado, já tinha feito menção,

expressa, ao candidato Teotonio Vilela, pois o entrevistado fez

comentários sobre o comportamento do outro candidato e só havia um

outro candidato, naquela oportunidade, segundo turno, que era

Teotonio Vilela (…)”.

Não há, a meu ver, com respeito às posições em contrário, a presença

do elemento subjetivo do tipo exigido, o antigo dolo específico, tanto que

se fala “nosso adversário, o governo”. E mais do que isso, o próprio, em

tese, ofendido, a própria vítima, vem aos autos e diz, como já destacado

pelo Ministro-Relator, “as afirmações do réu não me foram pessoalmente

ofensivas. Tudo não passou de querela inerente ao calor da campanha”,

ou seja, a própria vítima coloca a questão dentro de uma disputa

partidária e em elevado grau, como ultimamente são as disputas

partidárias e eleitorais, mas que, a meu ver, não chegaria a ser calúnia.

Acrescente-se que a própria vítima se manifestou nos autos

afirmando que as alegações que lhe foram dirigidas não lhe foram

“pessoalmente ofensivas”.

Se a vítima não ostentasse a condição de agente público, de

Governador, tão somente por essas declarações seria extinta a ação, nem

prosseguiria. Como ele era à época Governador candidato à reeleição, a

ação se tornou pública condicionada à representação e foi necessário

seguir a ação.

Ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal, de rigor a sua

absolvição. Diante do exposto, acompanho integralmente o voto do

Ministro Relator para ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES e

ABSOLVER o embargante pela prática da conduta descrita no art. 324,

combinado com o art. 327, inciso III, da Lei 4.737/1965.

É como voto.

6

Supremo Tribunal Federal

AntecipaçãoaoVoto

Inteiro Teor do Acórdão – Página 38 de 62 782

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

ANTECIPAÇÃO AO VOTO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN – Senhor Presidente,

eminente Ministro-Relator, eminentes Pares, ilustre advogado que

comparece à tribuna.

Senhor Presidente, há uma preliminar prejudicial de mérito que o

Ministro-Relator não acolhe, afasta a prescrição. E desde logo adianto que

eu o estou a acompanhar.

Há uma apreciação do mérito, propriamente dito, dos embargos

infringentes, à luz do voto vencido. Em seguida, farei uma reflexão dando

os fundamentos pelos quais também aqui estou acompanhando o

eminente Ministro-Relator. Mas gostaria de salientar essa dificuldade em

relação ao cabimento dos embargos infringentes.

Também vou acompanhar a percepção de Vossa Excelência, Ministro

Fux, que este caso está numa linha tênue. Se verificarmos o disposto em

nosso Regimento Interno, à luz do art. 146 e do inciso IX do art. 13, essa é

daquelas hipóteses que o quinto voto, em que havia a presença de quatro

Ministros, era mais do que factível aguardar-se a prolação do quinto voto,

porque tratava-se de uma ausência episódica. Suplantando-se o

paradoxo, nesse caso, é de exigir-se, como este Plenário por maioria assim

definiu – e eu entendo que este é o sentido escorreito da compreensão do

cabimento de embargos infringentes, a partir de decisão da Turma -, a

necessidade de dois votos absolutórios. Há divergência, mas a

compreensão majoritária que se fixou neste Tribunal Pleno foi nessa

direção. Qual é o paradoxo que daí emergiria? Havendo quatro Ministros

presentes à sessão e impondo-se a exigência de dois votos para o

cabimento dos infringentes, o requisito coincidiria com a hipótese na qual

dois votos absolutórios, em sentido próprio, e dois votos de condenação,

por incidência do § 1º do art. 146, o réu estaria absolvido. Ou seja, a

absolvição preencheria, para mais, o requisito do menos, que seria o

cabimento dos embargos infringentes. Esse é um paradoxo que só se

Supremo Tribunal Federal

AntecipaçãoaoVoto

Inteiro Teor do Acórdão – Página 39 de 62 783

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

resolve, precisamente, com essa providência muito simples: Tomar o

quinto voto; mas não ocorreu.

Nós estamos diante de algo consumado, que não pode ser atribuído

à parte. A rigor, também é preciso dizer-se que não há direito subjetivo da

parte a quórum completo, nas deliberações em que não se exige uma

presença de quórum qualificado para deliberar.

Ademais, a admissibilidade dos embargos também se deu em

momento anterior a essa fixação; porém também não há direito subjetivo

a orientação jurisprudencial. Portanto, nós estamos em uma dessas

circunstâncias em que – e creio que o eminente Ministro-Relator, agora

também haurido o voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes – os

votos procuram encontrar uma solução que, dentro da ordem normativa,

não estiole a tese já fixada dos dois votos absolutórios em sentido próprio,

mas também encontre um caminho para a percepção que o Ministro Luiz

Fux hauriu do exame quanto ao mérito, sem embargo dos três votos

vencedores na Turma.

Eu examinei a matéria, li e procurei apreender o sentido e o alcance

dos votos vencedores. E o que me leva a adotar esse caminho que o

eminente Relator sugeriu é que, entre o que foi publicado e o que foi dito,

há uma clivagem. Há um gap entre a publicação e a declaração.

Efetivamente, o querelado fez a afirmação quando respondeu:

“Quem é responsável pelo furto?” “É o governo!” Ora, está na elementar

do tipo específico de calúnia indicar-se “quem”; pelo menos uma

referência que permita essa circunstância. E, no voto do eminente

Ministro Gilmar Mendes, que foi o Relator para o caso, ele faz a referência

expressa dizendo: “O que está na gravação é isso!” Se era o adversário, se

era depois o eminente parlamentar que veio aos autos fazendo essa

declaração, isso, a rigor, tem um sentido – digamos assim – a latere do

debate jurídico propriamente dito. Mas, de qualquer sorte, eu estou

profundamente convencido de que é a solução justa para este caso

concreto, nessa hipótese, à luz do que temos decidido em circunstâncias

semelhantes no debate político.

Eu mesmo já tive oportunidade de relatar, quer na Primeira Turma,

2

Supremo Tribunal Federal

AntecipaçãoaoVoto

Inteiro Teor do Acórdão – Página 40 de 62 784

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

quer na Segunda, circunstâncias em que as expressões são de baixo calão,

de fazer envergonhar o exercício da função parlamentar. Nem por isso,

respondeu-se com instrumento penal prima facie para criminalizar esse

tipo de manifestação.

De modo que eu comecei pelo fim para dizer que o elemento que

leva a percepção que tenho ao encontro da conclusão do eminente Relator

não é o de afastar a exigência dos dois votos absolutórios em sentido

próprio, é o fato de que aqui não foram tomados os cinco votos, como

deveria ter sido. E mantêm-se o requisito dos dois votos absolutórios.

Essa ausência do quórum completo, em meu modo de ver, não pode

ser projetada para sancionar a parte, que não deu causa a essa

circunstância.

Por isso, mantendo a tese, eu venço esse óbice do conhecimento – e aí

não tenho dúvida alguma, sem embargo dos argumentos, também afasto

a prescrição, não me convenceu, pela percepção da contagem dos lapsos

temporais e dos marcos interruptivos, a tese da defesa – mas, no mérito,

com todas as vênias ao voto do eminente Ministro-Relator e os votos

vencedores que se alinharam, visitando a matéria, a compreensão que

tive é, de fato, esta que o eminente Ministro-Relator traz à colação.

E com estas razões, eu estou acompanhando o voto do eminente

Ministro-Relator, dando provimento aos embargos infringentes e

absolvendo Ronaldo Lessa Santos da prática do delito que lhe foi

imputado.

É como voto, Senhor Presidente.

3

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 41 de 62 785

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

VOTO-VOGAL

O Senhor Ministro Edson Fachin: 1. Acolho o bem

lançado relatório proferido pelo Relator Min. Luiz Fux.

2. Trata-se de recurso de Embargos Infringentes voltado

contra acórdão da 2ª Turma do STF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes,

que, por maioria , negou provimento à apelação , mantendo a sentença

que condenou o embargante Ronaldo Augusto Lessa Santos , Deputado

Federal e, na época, candidato ao cargo de governador pelo Estado de

Alagoas, a 8 meses de detenção, substituídos por prestação de serviço à

comunidade, e multa, arbitrada em 20 dias-multa, correspondentes a 1

salário mínimo cada, pela prática do delito de calúnia eleitoral majorada

pelo meio, previsto no art. 327, III, da Lei 4.737/65. Restou vencido o

Min. Dias Toffoli que deu provimento para absolvê-lo , com fundamento

no art. 386, VII, do CPP.

Foram rejeitados dois embargos de declaração opostos

pelo embargante.

Opostos os embargos infringentes, o Relator Min. Gilmar

Mendes admitiu o processamento na decisão datada de 22.8.2016.

Distribuídos os autos, na forma do art. 335, § 3º c/c art. 76

do RISTF, o Relator Min. Luiz Fux negou seguimento.

Entretanto, no Agravo Regimental interposto pelo

embargante, a decisão impugnada foi reconsiderada, admitindo-se o

processamento dos Embargos Infringentes e concedida a medida cautelar

de suspensão de todos os efeitos da condenação até o julgamento do

mérito, inclusive para os fins do art. 26-C da LC 64/1990. O eminente

Relator fundamenta que a questão levada à desate é distinta da

controvérsia dirimida no julgamento da AP 863 EI-AgR/SP, e conclui que

“(…) em casos de quorum incompleto nas Turmas, bastará a existência de um

voto absolutório em sentido próprio (…)”.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 42 de 62 786

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

3. Distinguishing

3.1. No caso em apreço, à luz da jurisprudência assentada

pelo Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da AP 863

AgR-EI , de minha relatoria, em 19.4.2018, acompanho a conclusão do

Relator de que no presente feito o distinguishing se mostra presente, a

justificar o afastamento do precedente invocado, e, nessa perspectiva,

pela excepcionalidade e sem subscrever o voto nesse fundamento,

conheço dos Embargos Infringentes.

3.2. Com efeito, por se tratar de questão essencial ao

deslinde, principio rememorando que no julgamento retro mencionado foi

assentado que “O cabimento de embargos divergentes em face de decisão penal

condenatória proferida pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, exige

divergência consubstanciada em ao menos dois votos absolutórios próprios”.

3.3. Consigno que em razão do conteúdo dos votos dos

eminentes Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso

de Mello, complementei meu voto para encampar a concepção segundo a

qual o cabimento dos Embargos Infringentes à decisão não unânime de

Turma do Supremo Tribunal Federal, no caso do inciso I, do art. 333 do

RISTF, está condicionado à divergência consubstanciada em dois votos

absolutórios em sentido próprio, não caracterizando divergência, para

tal fim, a decisão não unânime apenas quanto à extinção da punibilidade

pela prescrição da pretensão punitiva, ou à preliminar de índole

processual.

3.4. Depreende-se do citado julgamento que o quorum de,

no mínimo, quatro votos divergentes das decisões não unânimes do

Pleno, estabelecido na redação do parágrafo único do art. 333 do RISTF,

foi aplicado analogicamente para o julgamento da Turma , nas ações

penais originárias, na qual, em operação aritmética , resultou no requisito

de dois votos divergentes no sentido da absolvição própria .

3.5. O posicionamento da colegialidade foi reiterado no

julgamento da AP 946 ED-EI , de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski,

na Sessão Plenária, datada de 30.8.2018, que, por maioria de votos,

rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida pelo Ministério

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 43 de 62 787

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Público Federal, restando vencido o Min. Marco Aurélio, que não

conhecia dos embargos infringentes. Naquela ocasião, ao acompanhar o

voto condutor sobre a questão, fiz o registro de que não conhecia do

recurso quanto à alegação de nulidade e inépcia da denúncia, em razão

do precedente firmado pelo Pleno por ocasião do julgamento do

Agravo Regimental nos Embargos Infringentes na AP 863, quando se

assentou que a admissibilidade dos embargos infringentes exige que o

acusado condenado tenha em seu favor 2 votos absolutórios em sentido

próprio, circunscrevendo-se, portanto, sob minha ótica a admissibilidade

apenas quanto ao mérito da condenação.

3.6. A meu sentir, a partir da diretriz fixada no

julgamento da AP 863 EI-AgR, estabeleceu-se um critério objetivo de

aferição do requisito de embargabilidade dos infringentes voltados

contra decisões não unânimes do órgão fracionário do STF, em sede de

ações penais originárias.

3.7. Entretanto , as peculiaridades do caso em tela, a seguir

explicitadas, afastam, excepcionalmente, o requisito objetivo da

admissibilidade dos embargos infringentes fixado no citado julgamento.

3.7.1. Na dimensão temporal, observa-se um gap entre a

decisão não unânime que resultou na condenação do embargante em

27.10.2015 e o julgamento da AP 863 EI-AgR em 18.4.2018.

3.7.2. Não se tratava de hipótese do art. 146 do RISTF,

referente a ausência ou falta de um Ministro.

3.7.3. Nada obstante o quorum mínimo para reunião da

Turma (art. 147 do RISTF), o encerramento do julgamento se sucedeu sem

o voto do quinto Ministro licenciado.

3.7.4. A questão do quorum necessário para efetivação do

critério objetivo do mínimo de votos fixado no citado julgado, não foi

objeto de discussão na AP 863 EI-AgR.

3.7.5. Inequívoco prejuízo causado ao embargante

decorrente do paradoxo ocasionado pela exigência de dois votos

absolutórios próprios, considerando que o empate (2×2) ensejaria,

inevitavelmente, na alteração do resultado, com a consequente

3

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 44 de 62 788

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

absolvição.

3.8 Nesse sentido, no presente caso, seria de não conhecer

dos Embargos Infringentes por ausência do requisito objetivo de

admissibilidade. Contudo , considerando que, excepcionalmente , não foi

tomado o quinto voto, na Turma, passível de aguardar-se para tal fim, e

que a decisão de admissibilidade se deu antes da fixação, pelo Pleno, do

requisito de dois votos absolutórios, sem subscrever o voto nesse

fundamento, aprecio o mérito dos Infringentes.

4. Preliminar de prescrição:

4.1. Superada a questão da admissibilidade dos Embargos

Infringentes, passo a analisar a preliminar de prescrição da pretensão

punitiva arguida pelo embargante no Agravo Regimental voltado contra

decisão monocrática, a qual foi reconsiderada em sede do juízo de

retratação. Sustenta que entre a data do recebimento da denúncia e da

publicação da decisão agravada houve o transcurso do prazo

prescricional de 3 anos (art. 109,VI, c/c art. 110,§ 1º, do CP) considerando a

fixação da pena de 8 meses de detenção.

4.2. No caso em apreço, acompanho o voto do Relator que

que rejeita a preliminar de prescrição fundada na ocorrência das causas

interruptivas da prescrição, assim evidenciadas pelo recebimento da

denúncia em 14.5.2012, publicação da sentença condenatória em 3.4.2014

e do acórdão da 2ª Turma do STF que confirmou a sentença condenatória

em 27.10.2015 (art. 117, I e IV, do CP, alterado pela Lei 11.596/2007).

5. MÉRITO

5.1. Quanto ao mérito, pretende a parte embargante a

prevalência do voto vencido do Min. Dias Toffoli, que ao dar provimento

à apelação, absolveu o parlamentar Ronaldo Augusto Lessa Santos, com

base no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova suficiente para sua

condenação da prática do delito de calúnia eleitoral, previsto no art. 324

c/c art. 327,III, da Lei 4.737/1965, e aplicação do in dubio pro reo. Pela

pertinência, trago à baila a fundamentação de Sua Excelência:

4

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 45 de 62 789

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

O mero fato de o periódico se valer de aspas na matéria

jornalística, atribuindo ao entrevistado uma declaração

específica, não leva a presumir que essa declaração tenha sido

efetivamente prestada na forma como foi publicada, máxime

considerando-se que o último trecho audível da gravação da

entrevista contraria o que foi publicado.

Na transcrição, as menções aos motivos ou à autoria da

invasão limitam-se ao seguinte (passo à leitura):

“Entrevistador – O senhor acha que é uma coisa dirigida

politicamente? Não é isso?

Acusado – Eu acho, com certeza.

Entrevistador – O senhor acha? Ronaldo Lessa – O

Governo, o maior suspeito.”

Isso é o que há na fita da entrevista fornecida pelo jornal

que publicou a matéria entre aspas.

Feita essa leitura, eu entendo que conferir ao que foi

publicado uma espécie de fé pública, com a consequente

presunção de total veracidade da matéria, é ir muito longe para

os efeitos de uma condenação criminal. Da minha óptica, o

áudio da entrevista como meio de prova objetivamente capaz

de dirimir a dúvida a respeito do conteúdo da entrevista

beneficia a versão apresentada pela defesa.

A posição vencida argumenta que “o simples fato de o

acusado ter-se referido, na parte audível da entrevista gravada, ao – entre aspas -“Governo” como o maior suspeito não permite deduzir que a imputação do fato

criminoso foi feita específica e diretamente ao então Governador de Estado

Teotônio Vilela Filho”. Assim, compreende que o órgão acusador não se

desvencilhou do ônus da prova em demonstrar os elementos suficientes

para condenação do embargante e aplicou, ao caso, o in dubio pro reo.

5.2. O voto-condutor da lavra do Relator Min. Gilmar

Mendes está assim ementado:

Ação penal. Competência originária. Apelação. 2. Art. 324,

combinado com art. 327, da Lei 4.737/65 (calúnia eleitoral

5

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 46 de 62 790

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

majorada). A imputação de suspeita da prática de fato concreto

definido como crime é formalmente típica quanto ao delito de

calúnia. Ofensa indireta dubiativa. Calúnia equívoca. 3. A

utilização das expressões “nosso adversário”, ou o “governo”,

aliada à afirmação de que o crime teria conotação política, é

suficiente para identificar o Governador do Estado, adversário

na disputada eleitoral, como destinatário da imputação. 4.

Alegação de erro quanto à autoria do crime. Atribuição da

prática de furto baseada em motivo – obter vantagem na

disputa eleitoral. Elementos que não afastam o motivo mais

óbvio do crime – obtenção fácil da coisa. Inexistência de outros

elementos que liguem o ofendido ao fato. Contexto que revela o

dolo de caluniar. 5. Crime contra a honra objetiva. Declarações

do ofendido no sentido de que não foi abalado não excluem o

ilícito. 6. Negado provimento à apelação

O entendimento majoritário é no sentido da comprovação

da autoria e materialidade delitiva ao assentar que “Foi o periódico

responsável pela matéria que encaminhou as gravações. Pressupõe-se que a

transcrição entre aspas em matéria jornalista corresponda verbatim ao dito pelo

entrevistado. A própria credibilidade da empresa jornalística está em xeque se a

transcrição não corresponde à declaração – sem falar em eventuais

responsabilizações. Assim, aparentemente, não haveria interesse em suprimir

trecho da entrevista”.

Além da matéria jornalística, consta o depoimento do

jornalista que entrevistou o embargante, autor da matéria publicada.

5.3. Sustenta o embargante que “As provas colhidas na

instrução criminal, são inquestionavelmente insubsistentes (…). As declarações

do jornalista Davi Soares, devem ser sopesadas em consonância com os

princípios do in dubio pro reo e da verdade real, conquanto eivadas de dúvidas,

vícios, e inverdades que não se sustentam em confronto com o inteiro teor das

degravações da mídia que contém a entrevista proferida pelo Embargante”.

5.4. A Procuradoria-Geral da República, no mérito,

manifesta pela rejeição da pretensão recursal.

5.5. Lado outro, destaca-se a manifestação do ofendido,

6

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 47 de 62 791

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

assistente de acusação Teotônio Brandão Vilela Filha, no sentido do

provimento dos Embargos Infringentes. Ressalta que:

4. Com efeito, apesar de o requerente ter comparecido ao

feito na qualidade de ASSISTENTE Ministério Público Eleitoral,

na linha das providências então preconizadas, vem externar

que seu sentimento pessoal quanto ao episódio, em síntese, é de

que TUDO NÃO PASSOU DE QUERELA inerente ao CALOR

DA CAMPANHA; que seus efeitos se exauriram naquele

contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra

pessoal.

5.6. Cotejadas as argumentações para o desate da tese

delimitada na insuficiência de prova para a tipificação delitiva, peço

vênia ao Relator Min. Gilmar Mendes e aos demais integrantes que

acompanharam o voto-condutor, a Revisora Min. Cármen Lúcia e ao

saudoso Min. Teori Zavascki, para dissentir de suas conclusões.

5.7. Na minha compreensão, o acervo probatório coligido

aos autos mostra-se insubsistente para sustentar a pretensão

condenatória , mormente pela ausência da inequívoca comprovação de

que, efetivamente, o embargante, durante a entrevista concedida,

atribuiu, falsamente, a autoria de fato penalmente punível ao ofendido.

Com efeito, não obstante o conteúdo da matéria

jornalistica veiculada , na qual atribui ao embargante, a seguinte

declaração entre aspas “Uma coisa é determinante, não à a menor dúvida de

que foi uma coisa dirigida politicamente. E vejo o candidato que é nosso

adversário como o principal suspeito”, extrai-se da degravação do áudio da

entrevista , cujo conteúdo periciado está evidenciado nos votos, que o

embargante não aponta o nome do ofendido ou faz menção que se

tratava da pessoa adversária na campanha ao cargo de governador.

Nessa perspectiva, dúvidas pairam pela imprecisão das

provas carreadas e reforçam a ilação de que o quadro processual revela

insubsistência das premissas ensejadoras da condenação.

5.8. Relembro que, no processo criminal, a dúvida sempre

milita em favor do réu, em razão do velho brocardo jurídico in dubio pro

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 48 de 62 792

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

reo, que é uma das derivações do princípio da presunção de inocência ou

não-culpabilidade, insculpido no art. , LVII, da Constituição Federal, o

qual deve ser aplicado no momento de valoração probatória.

Sobre a matéria vale citar a lição de Guilherme de Souza

Nucci, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, RT, 11ª

edição, p. 738-739, que ensina:

Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração

do princípio da prevalência do interesse do réu – in dúbio pro

reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu

convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua

sentença, o melhor caminho é a absolvição (…).

Na mesma direção, cito o precedente desta Corte que

acentua:

Ação penal. Ex-secretário de estado. Deputado Federal.

Peculato (art. 312 do CP). Desvio de colchões doados pelo

governo federal para auxílio a vítimas de enchentes. Entrega e

desvio dos bens para uso em evento da agremiação política a

que o réu se encontra filiado. Alegada determinação do acusado

para a cessão do material. Prova precária de envolvimento do

réu no ilícito. Incidência do in dubio pro reo e do favor rei.

Pedido julgado improcedente, com a absolvição do réu com

fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1. A

conduta incriminada consiste no desvio, para fins diversos

daqueles a que legalmente destinados (socorrer vítimas de

enchentes), de colchões doados pelo Governo Federal à Defesa

Civil do Estado do Maranhão, os quais, por ordem do ora réu,

teriam sido entregues para uso de militantes da agremiação

política a que o acusado se encontra filiado, em evento político

realizado em São Luís/MA. Consta que, além de indevidamente

utilizado, esse material, posteriormente, não foi restituído ao

órgão consignatário, tendo parte dele sido apreendida em

poder de terceiro, e parte dele desaparecido. 2. Diante da

fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no

crime em questão, é o caso de incidência dos brocardos – in

dubio pro reo e favor rei – somente restando proclamar a

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.EDSONFACHIN

Inteiro Teor do Acórdão – Página 49 de 62 793

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

improcedência da pretensão ministerial. 3. Ação penal julgada

improcedente. (AP 678, Relator:Min. DIAS TOFFOLI, Primeira

Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015)

6. Dispositivo:

À luz do exposto, acompanho o voto do Relator no

sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e no mérito dar

provimento dos Embargos Infringentes para absolver Ronaldo Augusto

Lessa Santos da prática do delito de calúnia eleitoral, com fulcro no artigo

386, VII, do CPP .

É como voto.

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Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROBERTOBARROSO

Inteiro Teor do Acórdão – Página 50 de 62 794

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Senhor

Presidente, como havia já assinalado, eu acho – e agora com o endosso

do Ministro Fachin – que o procedimento a ser adotado é, só havendo

quatro votos e havendo um voto divergente no sentido da absolvição

própria, aguardar-se a composição plena da Turma para que se defina o

cabimento ou não dos embargos infringentes.

Nesse caso, no entanto, como já admitido, eu não me animo a essa

altura deixar de conhecer o que já foi admitido, sobretudo diante dos

desdobramentos que ocorreram, inclusive iniciativa do próprio

querelado, no sentido de desfazer a contenda judicial. Não há por que se

continuar um litígio se ambas as partes não querem mais litigar.

De modo que eu, tal como o Ministro Luiz Fux, estou rejeitando a

preliminar de mérito relativamente à prescrição – porque acho que não

ocorreu –, estou admitindo relutantemente os embargos infringentes e

estou, no mérito, acompanhando o Ministro Luiz Fux pela absolvição.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 51 de 62 795

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, eu,

desde ontem, só me deparo com processos em que tenho que flexibilizar.

Então, aqui, realmente, mais uma vez, examinamos a questão da dita

mitigação ou flexibilização de pressuposto extrínseco de admissibilidade

recursal. Estamos a julgar embargos infringentes.

Hoje pela manhã, fiz toda uma fundamentação que me afasta a

possibilidade de flexibilização de pressuposto extrínseco de

admissibilidade recursal, ainda mais já nessa sede de embargos. Ainda

ponderei com o Ministro Fux, queria refletir sobre alguns aspectos

trazidos por Sua Excelência. Mas aqui tem uma peculiaridade, embora

pareça que em todos os processos haja uma peculiaridade.

Qual a peculiaridade? É que só quatro votaram.

Eu poderia pressupor que o quinto voto seria absolutório e a parte

teria, então, logrado atingir o requisito de admissibilidade dos embargos

infringentes. Não me parece que eu possa atribuir – como destacou o

Ministro Luís Roberto – à parte este ônus.

Então, não tendo havido o julgamento com o quórum completo, eu,

na verdade, não flexibilizo o pressuposto extrínseco de admissibilidade,

mas entendo que aqui podemos, sim, conhecer os embargos infringentes.

E, da mesma forma que os colegas que me antecederam, eu rejeito a

prefacial de prescrição. Não entendo configurada a prescrição. E, quanto

ao tema de fundo, eu peço vênia aos Ministros que votaram no sentido da

condenação, porque, também, na minha convicção, pelo que examinei –

ontem o eminente procurador ainda fez audiência comigo, trouxe os

elementos e eu me debrucei sobre o caso –, concluí também que se impõe

o juízo absolutório, com todo respeito – repito – às compreensões

contrárias.

Por isso, Senhor Presidente, eu conheço dos embargos infringentes,

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROSAWEBER

Inteiro Teor do Acórdão – Página 52 de 62 796

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

dou-lhes provimento para absolver.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão – Página 53 de 62 797

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Presidente, fui revisora

neste caso. E a manifestação do ofendido aqui trazida vem só nos

infringentes; não foram apresentados em qualquer fase da ação.

E o que tenho aqui é no sentido de que, como disse o Ministro -estou começando pelo final, na verdade, até pelo que diz Ministro Fachin

– o que tem aqui, ainda do julgamento, é que houve, inclusive,

depoimentos que foram colhidos e que conduziram à conclusão. O

ofendido, que agora traz algo como ele não tendo se sentido ofendido,

não compareceu antes aos autos. Fui Revisora do Ministro Gilmar, e este é

um dado em que, com todo cuidado, levo em consideração. Primeiro,

porque o Ministro Barroso tem razão ao afirmar: se as partes não querem,

esta é uma ação pública incondicionada; então todas as vezes que tiver

uma ação desse tipo, quando houver uma manifestação, nós vamos

recuar? Nós vamos dizer que não tem? Porque não interfere, para fins de

processo, a atuação do ofendido; menos ainda quando se tem um

julgamento na qual não foi apresentada a situação agora exposta. Pelo

contrário, havia documentos, há documentos nos autos, inclusive

memoriais insistindo no julgamento.

E, neste caso, o momento trazido, agora, nos infringentes, e

considerando que é algo que foi perpetrado num período eleitoral, é um

exemplo que, se houver, depois, uma composição – prática comum entre

os políticos – , nós estamos ensejando que se use o Poder Judiciário para

contendas eleitorais e depois se desfaz ao sabor dos resultados? Como

afirma o Ministro Fachin, os debates têm sido de um nível muito baixo a

envergonhar cidadãos comuns; e depois se fazem as pazes. E Ministério

Público foi autor de uma atuação, não só legítima, como devida – deve,

tem de, não é porque ele quer -, e se passa o julgamento, movimenta-se o

Poder Judiciário e depois, numa nova composição, “eu não me senti

ofendido”! Como é isso?

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão – Página 54 de 62 798

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

E aí, Ministro Fachin, apenas para reforçar quanto ao que Vossa

Excelência afirma, durante a investigação policial, a testemunha David

Correia Soares asseverou:

“Foi designado para fazer a cobertura jornalística do evento acima

mencionado, tendo visitado o local do crime, entrevistado informalmente

assessores, por fim estabeleceu contato telefônico no período da tarde

com o candidato o Ronaldo Lessa, por meio do seu telefone celular; que

as aspas mencionadas, no texto da matéria, foram efetivamente

produzidas pelo nacional Ronaldo Lessa, e, textualmente, foram

reproduzidas na matéria jornalística; que tem a praxe de gravar

entrevistas feitas por meio de telefone; e acredita que deva ter ainda o

áudio referente à entrevista com candidato Ronaldo Lessa; que se

compromete, no prazo de cinco dias, fazer chegar aos autos cópia”

E aí transcreve, e aí vem:

“Que naquela oportunidade, Ronaldo Lessa declarou para

testemunha como repórter da Gazeta por telefone o seguinte: que não

tinha a atribuir a outra pessoa, senão ao Governador Teotônio Vilela,

responsabilidade pela invasão do escritório comitê de campanha; que o

entrevistado Ronaldo Lessa, então candidato ora acusado, reforçou as

suas afirmativas dizendo o seguinte: “até porque o candidato Teotônio

Vilela vem se comportando de uma forma que me faz acreditar que ele

possa ter participado da referida invasão ao escritório comitê de

campanha de Ronaldo Lessa; que as entrevistas foram veiculadas no

jornal impresso Gazeta de Alagoas, no dia seguinte ao ocorrido,

provavelmente em um sábado; que, durante a entrevista, o entrevistador

Ronaldo Lessa já havia feito a menção expressa no sentido de confirmar a

sua pergunta ao candidato então Governador Teotônio Vilela,

nominalmente, como responsável pela invasão do escritório comitê

eleitoral de Ronaldo Lessa; que por essa razão, a testemunha diz

textualmente que, ao constar da gravação o governo maior suspeito, liga a

afirmação ao então candidato e Governador Teotônio Vilela, pois em

trechos anteriores da entrevista, cuja degravação não pôde identificar, o

entrevistado Ronaldo Lessa, ora acusado, já tinha feito menção, expressa,

2

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão – Página 55 de 62 799

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

ao candidato Teotonio Vilela, pois o entrevistado fez comentários sobre o

comportamento do outro candidato e só havia um outro candidato,

naquela oportunidade, segundo turno, que era Teotonio Vilela (…)”.

Então, sobre a matéria de fundo, afirmo que, quando acompanhei o

Ministro-Relator no julgamento da Turma, examinei a materialidade,

examinei os dados constantes do processo – reitero, no qual não constava

este dado, nem no voto do Ministro-Relator, nem no meu, e não tenho

noção se se seguiu -, mas o que quero afirmar apenas – e, na sequência,

vou voltar ao primeiro item, que é o do conhecimento – é que me parece

que o Poder Judiciário, com todo respeito e entendendo perfeitamente a

questão referente ao conteúdo, foi acionado com dados que constavam do

processo, e foi com eles que nós julgamos. O voto absolutório foi de Vossa

Excelência, Presidente, exatamente por causa das provas que eram

consideradas frágeis. Então, não havia esse dado. E porque nós estamos

num momento histórico, em que as coisas se encaminham de tal maneira

e com tal virulência que a gente vai fazendo um pouco, não digo tábula

rasa, mas vai diminuindo o teor, e a temperatura vai aumentando até

chegar ao ponto que estamos experimentando agora no Brasil.

Se não tivesse sido acionado, se eu tivesse esses dados, inclusive o

ofendido dizendo que não se sentia ofendido, em que pese, reitero, que o

fundamento, tecnicamente, de que a pessoa não se sentir ofendida não

altera uma ação pública incondicionada, pela singela circunstância de que

se entrega ao Ministério Público, constitucionalmente, um dever de agir.

De toda sorte, chamo atenção destes dados e, não justificando, mas

expondo as razões que estão no meu voto, acompanhando o Ministro-Relator no primeiro julgamento, até para afirmar que, quando a Turma

julgou, considerou esses dados todos.

Portanto, Presidente, relativamente ao primeiro item, que é o do

conhecimento destes embargos infringentes, estou também considerando

– e já tinha me manifestado formalmente nesse sentido – que me parece

que as consequências de aceitar apenas um voto são graves para o

Direito, mas aqui a medida que poderia ter sido adotada não o foi, por

entendimento na Turma, e não nos cabe, agora, imaginar que a parte

3

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão – Página 56 de 62 800

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

possa ser prejudicada pela ausência de um juiz, justificada, naquela

ocasião, e que poderia ter ensejado uma gestão do procedimento que não

foi adotado. Neste sentido é que acho que este um voto absolutório, que

foi o de Vossa Excelência, é suficiente para ensejar, neste caso, porque não

havia este julgamento do Plenário e porque, de toda sorte, seria um

prejuízo à parte.

Conheço dos embargos infringentes, mas peço vênia ao Relator e aos

Senhores Ministros para manter o que votei, no sentido de, naquela

ocasião, acompanhando o Ministro-Relator, ter negado provimento à

apelação e, portanto, conhecendo deste recurso, julgar pela rejeição destes

embargos, pedindo vênia. Como disse, não há elementos nos autos que

me façam votar em sentido contrário ou em sentido diferente do que

votei naquela ocasião, em que pese a afirmativa do nobre advogado

quanto ao ofendido. Mas não acho que se possa ter todo um

processamento, todo um julgamento, com base em fatos que foram

estabelecidos, com a atuação do próprio ofendido juntando documentos,

para, depois, como sabemos que é próprio das lides políticas – hoje estão

em situação oposta, amanhã se compõem – ficar o dito pelo não dito. E o

Judiciário foi acionado, e o Ministério Público atuou, e não tem nenhuma

consequência isso?

Então, por essas razões e principalmente considerando que o

momento político brasileiro me mostra, me ensina que é preciso que

aquilo que a legislação impõe como não podendo acontecer não aconteça

no mínimo, para não se chegar às situações máximas de virulência e para

que as pessoas se comportem dentro não apenas de um espaço de

legalidade, mas em ambiente de civilidade que, a cada momento, nós

estamos vendo que, no Brasil, está sendo ultrapassado, com todas as

vênias, conheço dos embargos, pela peculiaridade da situação e não como

um voto que me vincule para outros julgamentos, como se fora um

precedente. No mérito, no entanto, nego provimento aos embargos.

4

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão – Página 57 de 62 801

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão – Página 58 de 62 802

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, com o

deslocamento da competência para os órgãos fracionários, ficou

suplantado o Regimento Interno quanto ao requisito de admissibilidade

dos embargos. Evidentemente, se o órgão fracionário está composto por 5

integrantes, com 4 votos a favor da defesa, o acusado é absolvido, o réu é

absolvido.

O que ocorreu na espécie? A Turma funcionou com o quórum

exigido regimentalmente, quórum inclusive suplantado. Exige-se a

presença de 3 membros – e havia 4. Em 2016, enfrentou a apelação, atuou

não no âmbito da competência originária, mas como órgão revisor. E

surgiu – permita-me Vossa Excelência – um bendito voto vencido.

Indaga-se: é dado potencializar enfoque jurisprudencial de dois anos

após, no sentido de exigir 2 votos vencidos para admitir ou não os

embargos? Quando apareceu o interesse em recorrer, imaginava-se que a

queda do Regimento Interno, no que versa – ou versava – a exigibilidade

de 4 votos, direcionaria à observância do parágrafo único do artigo 609

do Código de Processo Penal, bastando, para impulsionar os embargos

infringentes, 1 voto vencido. De qualquer forma, a construção

jurisprudencial do Tribunal – e não estou convencido, até hoje, do acerto,

porque veio de cálculo matemático – só ocorreu dois anos após o

surgimento do interesse em recorrer.

Admito os embargos infringentes. E a Turma julgou apelação,

enquadrando-se a situação jurídica, a mais não poder, no parágrafo único

do artigo 609 do Código de Processo Penal.

No mais, a problemática apareceu a partir do que seria a prática do

crime de calúnia considerado o diálogo, onde houve a imputação de

delito ao querelante? Leio o diálogo:”Uma coisa é determinante, não há a

menor dúvida de que foi uma coisa dirigida politicamente (…)”. O

querelante e o querelado disputavam o governo.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão – Página 59 de 62 803

AP 929 ED-2ºJULG-EI / AL

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

E Vossa Excelência leu o diálogo sem ofender ninguém.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, sim, sim! Não se

tem injúria, não se tem difamação e não se tem, muito menos, calúnia que

pressupõem a imputação de uma prática criminosa, de uma prática

glosada penalmente! E prosseguiu:”(…) vejo o candidato, que é nosso

adversário (…)”– como autor? Não! –” como o principal suspeito “. O

querelado suspeitou simplesmente que teria partido da facção adversa,

no que se tentava a reeleição para o governo. Supôs, mera suposição, que

seria o opositor, a facção do opositor, autor do ato da invasão ao comitê

eleitoral. A fita lograda é no mesmo sentido:” O Governo “– aludiu-se de

forma genérica, não se reportou a uma pessoa específica natural –”é o

maior suspeito”.

Presidente, está-se perdendo muito tempo com algo que deveria ser

tomado como próprio à disputa eleitoral.

Ante esse quadro, admito os embargos e os provejo para endossar o

voto vencido, de autoria de Vossa Excelência, quando do julgamento da

apelação, absolvendo o embargante.

2

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.CELSODEMELLO

Inteiro Teor do Acórdão – Página 60 de 62 804

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

V O T O

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia , Senhor

Presidente, para, reafirmando o entendimento estabelecido no

julgamento da AP 863-AgR-EI/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, não

conhecer os presentes embargos infringentes.

Vencido nessa questão preliminar, também peço vênia para,

acompanhando a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, negar

provimento ao presente recurso.

É o meu voto .

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.DIASTOFFOLI

Inteiro Teor do Acórdão – Página 61 de 62 805

17/10/2018 PLENÁRIO

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL

929 ALAGOAS

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

Eu vou pedir vênia aos que manifestaram divergências para

acompanhar o Relator.

Eu teria ainda alguns apontamentos a respeito da prescrição, em

razão de votos já proferidos. Mas, uma vez que, na questão de fundo, se

chega ao provimento dos embargos infringentes, com maioria já formada

no sentido da absolvição, vou acompanhar o Relator.

Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-17/10/2018

Inteiro Teor do Acórdão – Página 62 de 62 806

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA

EMB.INFR. NOSEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 929

PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

ADV.(A/S) : JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA (005309/AL)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMBDO.(A/S) : TEOTÔNIO BRANDÃO VILELA FILHO

ADV.(A/S) : DELSON LYRA DA FONSECA (7390/AL)

Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos

infringentes, nos termos dos respectivos votos proferidos, vencido

o Ministro Celso de Mello. Por maioria, deu provimento ao recurso

para, reformando o acórdão embargado, absolver o embargante, nos

termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e

Celso de Mello. Falou, pelo embargante, o Dr. Daniel Beltrão de

Rossiter Correa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar

Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias

Toffoli. Plenário, 17.10.2018.

Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à

sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cármen

Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e

Alexandre de Moraes.

Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira

Dodge.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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