Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1113653 SP 2009/0067891-0

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Brasília-DF, 10 de maio de 2000

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : NELSON MANCINI NICOLAU
ADVOGADOS : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO (S) – SP172515
DANIEL ROMEIRO – SP234983
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. GESTÃO TEMERÁRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DO JULGAMENTO, E NÃO DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM O DELITO. ALEGAÇÃO DE CULPA E ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO ACÓRDÃO. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. TEMA EXAMINADO NO JULGAMENTO DO HC n. 100.364⁄SP. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. PATAMAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a interrupção do prazo prescricional se dá na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere.
2. A regularidade da composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi analisada no HC n. 100.364⁄SP. Em se tratando da convocação de Desembargador para compor quórum, não há como examinar tal questão, à míngua de prequestionamento.
3. O dolo eventual, na linha da orientação desta Corte, é compatível com o crime de gestão temerária. Além disso, a controvérsia acerca da configuração do referido elemento subjetivo do tipo ou mesmo a caracterização de erro provocado por terceiro ensejam o reexame de provas, o que é inviável pela via escolhida (incidência do enunciado contido na Súmula n. 7 do STJ).
4. Inexiste ilegalidade na pena fixada acima do mínimo legal, dentro de uma margem que não refoge à proporcionalidade, ante os fundamentos delineados pelo acórdão, que se lastreou não no vultoso prejuízo causado à instituição financeira por meio de concessão de carta de fiança – avaliada, à época, em cerca de US$ 8 milhões –, mas também na elevada importância do cargo que o réu ocupava (integrante da diretoria executiva) e no desprezo demonstrado por ele pela coisa pública, pela qual deveria zelar. Tal circunstância transborda a condição inerente ao tipo, para o qual basta que o sujeito passivo tenha poder de gerir a instituição financeira, e não, necessariamente, que ocupe cargo da envergadura ostentada pelo réu.
5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 20 de março de 2018

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : NELSON MANCINI NICOLAU
ADVOGADOS : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO (S) – SP172515
DANIEL ROMEIRO – SP234983
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

NELSON MANCINI NICOLAU interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 7.012-7.035, que negou provimento ao recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou, como incurso nas sanções do art. 4º, parágrafo único, c⁄c o art. 25, ambos da Lei n. 7.492⁄1986, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime intermediário, mais multa, com respectiva perda do cargo de Prefeito Municipal de São João da Boa Vista – SP.

Alega a defesa, em síntese, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva, porquanto o lapso prescricional deve ser interrompido com a publicação do acórdão, e não com o julgamento pelo Colegiado. Nesse particular, afirma que “[d]iferentemente da sentença, que já nasce na forma escrita e, portanto, plenamente cognoscível pelas partes, o acórdão é fruto de um julgamento colegiado que se dá oralmente, com leitura de votos, as mais das vezes de forma resumida, ou ainda de improviso, o que faz com que os fundamentos só sejam integralmente conhecidos quando entregues as versões escritas e disponibilizadas às partes – ou seja, quando seu conteúdo é publicado no diário de justiça” (fl. 7.017).

Aduzem os recorrentes que “a LOMAN prevê a possibilidade de convocação de magistrados para substituir membros do órgão especial apenas em hipótese de afastamento e impedimento” (fl. 7.019). Entretanto, “pelo que se vê dos autos, oito desembargadores membros estavam ‘ausentes justificadamente’ e apenas dois estavam impedidos. Assim, convocou-se seis desembargadores não-membros para ‘para compor quorum‘, o que contraria frontalmente a LOMAN, tornando nulo o julgamento” (fl. 7.019).

Reiteram o argumento de que a condenação do réu se deu com base na descrição de uma ação culposa, quando o tipo exige a prática de crime doloso. Destacam que “transcreveu-se diversas passagens da fundamentação do acórdão recorrido em que se empregaram expressões como ‘deveria ter se atentado’, ‘embora a situação recomendasse cautela’, ‘demonstrando verdadeira desídia’, ‘estado de absoluto desapreço’, ‘ao atuar, sem os mais comezinhos cuidados bancários, com absoluta indiferença’ etc., todas a demonstrar a violação de um dever de cuidado, fundamento da culpa” (fl. 7.020).

Aduz a defesa, ainda, que “cumpre a este E. Tribunal Superior reformar a decisão recorrida, aplicando-se o disposto no artigo 20, caput e § 2º, do Código Penal (erro de tipo determinado por terceiro), absolvendo-se o agravante nos termos do artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal” (fl. 7.023). Isso porque há afirmação, feita pelo voto condutor, de que existiam pareceres técnicos favoráveis a operação efetivada pelo réu.

Por fim, assere que se mantém a fixação da pena de maneira exacerbada, embora a decisão agravada, nesse ponto, tenha dado provimento ao recurso para reduzi-la. Em sua ótica, a defesa entende que a personalidade e a culpabilidade, consideradas negativas, também não devem prevalecer. Além disso, destaca que, “se considerarmos que foram quatro as circunstâncias responsáveis por aumento de 32 meses acima do mínimo legal, há que se concluir que cada uma delas representa oito meses de acréscimo na pena base” (fl. 7.031).

Requerem os recorrentes, diante do exposto, seja extinta a punibilidade pela incidência da prescrição ou, subsidiariamente, seja absolvido o réu por vício na motivação que sustentou sua condenação (ação culposa tida como dolosa) ou absolvido por erro de tipo determinado por terceiro. Subsidiariamente, ainda, pleiteia a nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação e dos atos subsequentes ou a redução da pena para o mínimo legal ou de forma proporcional.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. GESTÃO TEMERÁRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DATA DO JULGAMENTO, E NÃO DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM O DELITO. ALEGAÇÃO DE CULPA E ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO ACÓRDÃO. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. TEMA EXAMINADO NO JULGAMENTO DO HC n. 100.364⁄SP. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. PATAMAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a interrupção do prazo prescricional se dá na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere.
2. A regularidade da composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi analisada no HC n. 100.364⁄SP. Em se tratando da convocação de Desembargador para compor quórum, não há como examinar tal questão, à míngua de prequestionamento.
3. O dolo eventual, na linha da orientação desta Corte, é compatível com o crime de gestão temerária. Além disso, a controvérsia acerca da configuração do referido elemento subjetivo do tipo ou mesmo a caracterização de erro provocado por terceiro ensejam o reexame de provas, o que é inviável pela via escolhida (incidência do enunciado contido na Súmula n. 7 do STJ).
4. Inexiste ilegalidade na pena fixada acima do mínimo legal, dentro de uma margem que não refoge à proporcionalidade, ante os fundamentos delineados pelo acórdão, que se lastreou não no vultoso prejuízo causado à instituição financeira por meio de concessão de carta de fiança – avaliada, à época, em cerca de US$ 8 milhões –, mas também na elevada importância do cargo que o réu ocupava (integrante da diretoria executiva) e no desprezo demonstrado por ele pela coisa pública, pela qual deveria zelar. Tal circunstância transborda a condição inerente ao tipo, para o qual basta que o sujeito passivo tenha poder de gerir a instituição financeira, e não, necessariamente, que ocupe cargo da envergadura ostentada pelo réu.
5. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Em que pesem os argumentos externados pela defesa, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nestes termos (fls. 6.997-7.003, grifos no original):

De início, afasto a alegação de que o caso estaria prescrito. Com efeito, a interrupção do curso do prazo prescricional, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, se dá “ na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado , independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere” ( AgRg no REsp n. 1.284.572⁄SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , DJe 10⁄10⁄2016).
Logo, se a denúncia foi recebida em 13⁄6⁄1996 , o prazo prescricional – de acordo com a pena fixada na origem (5 anos e 10 meses de reclusão) que é de 12 anos , findaria em 12⁄6⁄2008 – foi interrompido com o julgamento da ação penal originária, que se deu em 30⁄4⁄2008 .
No que tange à regularidade da composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal, observo que a questão foi objeto de análise por ocasião do julgamento do HC n. 100.364⁄SP , de relatoria da Ministra Laurita Vaz , cujo acórdão ficou assim sumariado (grifei):

HABEAS CORPUS . “OPERAÇÃO ANACONDA”. CRIME DE QUADRILHA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 3.ª REGIÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 8.º DA RESOLUÇÃO N.º 16, DE 30 DE MAIO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Nenhuma nulidade há na composição do Órgão Especial do Tribunal a quo , porquanto, nos termos da regra de transição contida no art. 8.º da Resolução n.º 16, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, “Até que seja editado o Estatuto da Magistratura, os Tribunais que tenham constituído ou constituírem Órgão Especial deverão compatibilizar seus regimentos internos aos termos desta Resolução, bem como convocar o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente Resolução, para realizar eleições necessárias ao preenchimento das vagas surgidas no Órgão Especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45, em 30 de dezembro de 2004 .”
2. E, consoante as judiciosas informações prestadas, “No caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo Órgão Especial fora composto pelos 18 (dezoito) Desembargadores Federais, obedecida a antiguidade, a última vaga foi preenchida em 2003, pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Nery Júnior e desde então nenhuma vaga foi disponibilizada, razão pela qual ainda não houve necessidade de se realizar eleições para tal desiderato.”
3. Ordem denegada.

Relativamente à alegação de inexistência de dolo ou erro determinado por terceiro, extraem-se do acórdão recorrido as seguintes passagens (fls. 6.624-6.625, grifei):

Como se vê, as condutas foram praticadas, em desapreço a comezinhas normas de gestão e técnica bancária, menoscabando-se aspectos que, se considerados, problematizariam a consecução das operações.
Referidos fatos, por si sós, têm eloqüência bastante à corporificação do crime de gestão temerária, sendo certo que a defesa não logrou apresentar quaisquer elementos, a elidirem tal cenário.
Deveras, a operação discutida restou autorizada em contexto demonstrativo de temeridade, o que se reflete na culpabilidade do réu que concorreu, por qualquer forma, à sua aprovação.
Extrai-se a ocorrência de excessiva exposição a risco do Banespa, avultando, nas operações financeiras autorizadas, prática de ações temerárias. As avenças transcorreram de forma irregular, em contrariedade à boa gestão bancária, cuja fiel observância é imposta, pela lei e atos regulamentares, aos administradores de instituições financeiras.
É cediça a existência de certo risco de insucesso, em transações financeiras, ainda que abrandado, frente à atuação diligente, que se espera dos administradores da instituição, valendo afiançar que, apenas na aquilatação de cada caso, é possível investigar se a gestão extrapolou o limite do razoável.
Ora, na celebração de negócio financeiro dessa envergadura, mister se faz a aquilatação de diversos fatores e circunstâncias, impendendo sopesar, com acuidade e minudência, o ramo de atividade ao qual a empresa se dedica, sua ficha cadastral, tradição no Banco, capital social, reciprocidade, capacidade financeira et al.
Enfim, avulta, na espécie, comprovação de total descompromisso do acusado, para com os rumos do Banespa; a ausência de postura de cautela, indispensável, em quaisquer operações financeiras, mormente dessa envergadura; a atuação irresponsável e desmedida, de molde a extravasar os limites daquele risco natural, imanente às operações desse jaez; tudo, em contrariedade às boas normas da praxe bancária.
Em outros falares, o que sucedeu, no caso, foi a aprovação de vultosa operação à empresa sem aptidão financeira ao acobertamento do negócio, seguindo-se ulteriores modificações, sempre a prol de seus interesses, em detrimento do banco.
A perplexidade se exaspera: pareceres técnicos mostraram-se adversos à autorização da transação.
Ora, esperava-se, do réu, no mínimo, o exame atilado da matéria discutida e suas imbricações, motivo pelo qual aflora, com veemência, a presença de dolo eventual e de perigo, em sua conduta.

Como se observa, o acórdão realça, com clareza, a ocorrência do dolo eventual que, diga-se de passagem, é compatível com o crime de gestão temerária ( HC n. 338.636⁄SP , Rel. Ministro Felix Fischer , DJe 15⁄4⁄2016). Além disso, afasta o eventual erro provocado por terceiro, a excluir a culpabilidade, na medida em que descreve a existência de pareceres técnicos adversos à operação, bem como indica a ciência e a conivência do recorrente com os riscos que ultrapassavam o natural para a realização das operações. Assim, para infirmar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, no particular, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável pela via escolhida (incidência do enunciado contido na Súmula n. 7 do STJ).
Por fim, quanto à ilegalidade na fixação da pena, estou de acordo com o Ministério Público Federal. Infere-se do acórdão recorrido que, para fixação da pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, foram considerados processos em curso como desabonadores de sua personalidade e conduta social. Confira-se (fl. 6.573, grifei):

[…] da censura que o crime merece, acrescentando-se, desde já, que o número exacerbado de inquéritos e processos-crime em que figurante, servem também à majoração da quantia inicial de pena, se não como maus antecedentes, na valoração da conduta pessoal demonstrando a personalidade do réu, voltada à prática delituosa e à má conduta social, circunstâncias judiciais a sopesar na fixação em desfavor do acusado , não sendo demais ressaltar que, no que se refere às condenações impostas por este Colegiado, por fatos igualmente envolvendo atos de gestão junto ao BANESPA, nos autos das Ações Penais […]

Ora, conforme firme entendimento deste Tribunal Superior, “inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ”( HC n. 216.676⁄SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , DJe 2⁄3⁄2016).
Entretanto, a pena-base deve manter-se acima do mínimo porque foram levados em consideração, também, outros aspectos ligados à personalidade, à culpabilidade e as consequências do delito , como se infere do seguinte trecho (fl. 6.574, grifei):

Há que se estabelecer a pena-base privativa de liberdade em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, justificando-se a elevação também o vultuoso prejuízo acarretado à instituição, o maior dos bancos estaduais do país e um dos maiores do país à época; a importância da condição do acusado, ocupante de cargos de expressão no banco, membro do Comitê de Crédito e da Diretoria Executiva, que tinha como atribuição direcionar e decidir os interesses maiores da corporação, justamente pelos quais tinha o dever de zelar, reprovando operações de risco elevado, o que acabou não ocorrendo, conforme apurado .
Piores possíveis, as conseqüências de crimes como os que se encontram aqui, “o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, que é sempre inerente ao delito, não só para a vítima como para a sociedade, o sentimento de insegurança provocado nesta e outros efeitos ainda que mais afastados” , a agravar de igual modo o teor de reprovabilidade da ação delituosa, comprometendo irremediavelmente a normalidade do sistema financeiro nacional, além dos imensuráveis gravames acarretados, em ações desferidas diretamente contra o Estado de São Paulo, ainda controlador do BANESPA por ocasião dos fatos, a demonstrar, pois, a indiferença do administrador com o dinheiro público.
Exige-se resposta inibidora eficiente e rigorosa do Estado. Prevenir não apenas a reiteração de crimes, mas também acautelar o meio social e a credibilidade dos poderes públicos em geral, e, em especial, a da Justiça, em face da gravidade do delito e da sua repercussão, que revelam menoscabo, em última instância, aos interesses da própria sociedade, que se viu desprotegida, inclusive, em razão do Governo deixar de implementar as políticas necessárias aos menos favorecidos, ante o rombo ocasionado pelas operações de vulto no Banespa , no caso, por agente que teria o dever legal de por eles zelar, cuja maneira de agir denota absoluto desprezo com a coisa pública, evidenciando, ainda, personalidade especialmente voltada para o crime, dada a reiteração das condutas, alto grau de grau de reprovabilidade , circunstância a revelar a necessidade de uma maior censura penal […]

Diante do que foi externado pelo Tribunal de origem, deve a pena-base ser reduzida pela consideração dos processos em curso. Tal redução, todavia, deve se dar de maneira proporcional, avaliando-se todo o quadro traçado pelo acórdão e os seus fundamentos.
Os processos em curso, nessa perspectiva, ganham menor importância se consideradas todas as demais circunstâncias delineadas pelo decisum , tais como o prejuízo causado, a própria condição diferenciada do recorrente, reconhecidas pelo decisum recorrido – que ocupava função cuja responsabilidade transbordaria a simples condição exigida pelo tipo penal e a repercussão do delito, que atingiu gravemente a credibilidade do sistema financeiro vinculado a um dos Estados da Federação. Assim, a redução deverá ser de 6 meses, fixando-se a pena-base em 4 anos e 2 meses de reclusão.
No tocante ao aumento pela continuidade delitiva – malgrado meu entendimento pessoal seja de que o crime de gestão temerária, quando reiteradamente praticado, possa implicar a continuidade delitiva –, não posso perder de vista que a jurisprudência, mais recente que a apontada pelo Parquet , em caso similar de gestão temerária entendeu que, “embora um único ato seja apto à configuração da conduta tipificada, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos ( AI n. 714266 AgR – ED⁄SP , Rel. Ministro Gilmar Mendes , DJe 1º⁄3⁄2013).
Deve ser afastada, portanto, a continuidade delitiva, de forma que a pena final seja 4 anos e 2 meses de reclusão , mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Assim, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reduzir a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão , mantidas as demais imposições do acórdão recorrido.
Em razão de haver sido esgotada a instância ordinária, máxime se levado em consideração o julgamento deste recurso especial, determino, nos termos da jurisprudência do STF, fixada em repercussão geral, seja viabilizada a imediata execução da pena , caso isso não tenha ocorrido.

De fato, mesmo diante da jurisprudência antiga desta Corte, é possível verificar que já se entendia que a data do julgamento efetivado pelo órgão colegiado é a que deve ser considerada para efeitos de interrupção do prazo prescricional. A propósito: “[…] A contagem do prazo prescricional interrompe-se na data da proclamação do julgamento condenatório em grau recursal. Precedentes do STF e STJ […]” (REsp n. 256.012⁄SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJe 18⁄12⁄2000).

No que tange à composição do Órgão Especial do Tribunal a quo e à suposta omissão da decisão agravada, relativamente à ilegalidade na convocação de desembargadores para compor o quórum necessário para o julgamento da ação penal, destaco, em primeiro lugar, que, quanto à composição, a questão foi analisada no HC n. 100.364⁄SP e, quanto à omissão, o agravo regimental não é o instrumento adequado para que seja suprido eventual vício ocorrido no decisum. Em segundo lugar, ainda que se pretendesse suprir a aventada omissão nesta oportunidade, tal questão não foi ventilada na origem e nem sequer suscitada pelo agravante em embargos de declaração opostos contra o acórdão, de modo que não há como ingressar nesse aspecto.

No que concerne ao dolo eventual, tal como afirmado pelo decisum impugnado, é possível extrair a conclusão de que o réu agiu com “total descompromisso”, mediante “atuação irresponsável e desmedida, de molde a extravasar os limites daquele risco natural, imanente às operações desse jaez” (fls. 6.624-6.625, grifei). Além disso, destacou a decisão que “pareceres técnicos mostraram-se adversos à autorização da transação” (fl. 6.625, grifei).

O argumento da defesa, no regimental, de que tal afirmação constou apenas em declaração de voto, e não no voto condutor do acórdão, é inconsistente, visto que a referida declaração compõe o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Ir além disso, sob distinta angulação, é inviável pela via escolhida, dada a necessidade do reexame de provas. O mesmo se diga em relação ao alegado erro provocado por terceiro, conforme ficou registrado na decisão impugnada.

Por fim, quanto à fixação da pena, não vejo nenhum outro reparo que mereça ser feito. Assim como ressaltado no decisum, a elevação da pena-base não refoge aos critérios da proporcionalidade, ante o exposto pelo acórdão de origem, o qual justificou a majoração não só pelo vultuoso prejuízo causado à instituição financeira por meio de concessão de carta de fiança – avaliada, à época, em cerca de US$ 8 milhões – mas também pela elevada importância do cargo que o réu ocupava (integrante da diretoria executiva) e pelo desprezo demonstrado por ele relativamente à coisa pública, a qual deveria zelar.

As consequências do delito, segundo a orientação desta Corte, podem ser consideradas como negativas nos casos em que há “enormes prejuízos econômicos” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.113.688⁄RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28⁄3⁄2014).

A seu turno, quanto à culpabilidade do agente, “mostra-se legítimo o agravamento da pena-base, pela culpabilidade, quando o acusado possui especial qualificação” (AgRg no REsp n. 125022⁄PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18⁄12⁄2017, grifei).

Com efeito, a culpabilidade, na espécie, foi aferida pela maior reprovabilidade da conduta, ante o grau de importância ostentado pelo cargo que o réu ocupava, então integrante da diretoria executiva, bem como o desprezo com a coisa pública, tal como destacado pelo Tribunal de origem diante da moldura fática delineada.

Essas circunstâncias, que não podem ser amplamente revistas na via escolhida – que admite apenas correção em casos de evidente abuso judicial ou manifesta desproporcionalidade na individualização da reprimenda -, transbordam a condição inerente ao tipo, para o qual basta que o sujeito passivo possua poder de gerir a instituição financeira e não, necessariamente, que ocupe cargo de maior relevo e importância, tampouco que tenha relação direta com o desfalque das finanças do próprio Estado de São Paulo – com notórios reflexos sociais – que, à época, era o controlador do Banespa.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009⁄0067891-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.113.653 ⁄ SP

Números Origem: 200561810090076 9601023046

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 20⁄03⁄2018
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : NELSON MANCINI NICOLAU
ADVOGADOS : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO (S) – SP172515
DANIEL ROMEIRO – SP234983
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : ALFREDO CASARSA NETTO
CORRÉU : ALOYSIO NUNES FERREIRA
CORRÉU : ANTÔNIO CARLOS COUTINHO NOGUEIRA
CORRÉU : ANTÔNIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZEWSKI
CORRÉU : ANTÔNIO FÉLIX DOMINGUES
CORRÉU : ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL
CORRÉU : AUGUSTO LUIS RODRIGUES
CORRÉU : CARLOS AUGUSTO MEINBERG
CORRÉU : CELSO RUI DOMINGUES
CORRÉU : CLODOALDO ANTONANGELO
CORRÉU : EDSON WAGNER BONAN NUNES
CORRÉU : EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ
CORRÉU : EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAUJO
CORRÉU : ELY MORAES BISSO
CORRÉU : FERNANDO MATHIAS MAZZUCCHELLI
CORRÉU : FLAVIO CONDEIXA FAVARETTO
CORRÉU : FREDERICO ROSA SÃO BERNARDO
CORRÉU : GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO
CORRÉU : JOAO BATISTA SIGILLO PELLEGRINI
CORRÉU : JOAQUIM CARLOS DEL BOSCO AMARAL
CORRÉU : JOFFRE ALVES DE CARVALHO
CORRÉU : JORGE MERA MARTINEZ
CORRÉU : JOSE ROBERTO ZACCHI
CORRÉU : JULIO SÉRGIO GOMES DE ALMEIDA
CORRÉU : LENER LUIZ MARANGONI
CORRÉU : LUIZ GONZAGA DE MELLO BELLUZZO
CORRÉU : MARIO CARLOS BENI
CORRÉU : NELSON GOMES TEIXEIRA
CORRÉU : NESTOR MARTINS
CORRÉU : PAULO ROBERTO FELDMANN
CORRÉU : PAULO SALVADOR FRONTINI
CORRÉU : SAULO KRICHANA RODRIGUES
CORRÉU : SERGIO SAMPAIO LAFFRANCHI
CORRÉU : SINEZIO JORGE FILHO
CORRÉU : VLADIMIR ANTONIO RIOLI

ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : NELSON MANCINI NICOLAU
ADVOGADOS : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO (S) – SP172515
DANIEL ROMEIRO – SP234983
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Documento: 1690976 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 27/03/2018

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!