Superior Tribunal de Justiça STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1200020 DF 2010/0124165-5

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Inteiro Teor

 

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : MARCELO ANDRÉ
ADVOGADO : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. AUSÊNCIA DE QUORUM VÁLIDO MÍNIMO. RETOMADA DO JULGAMENTO. PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O julgamento realizado por apenas três ministros, estando um deles impedido, carece do quorum válido mínimo exigido no artigo 179 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Retomado o julgamento dos primeiros embargos declaratórios para composição de quorum, impõe-se rejeitar os embargos em que é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a proclamação do resultado do julgamento de fl. 1454, excluir o voto do Ministro impedido e, prosseguindo no julgamento dos primeiros declaratórios, rejeitá-los.
 

 

ACÓRDÃO
 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração para desconstituir a proclamação do resultado do julgamento anterior, excluindo o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti, e prosseguindo no julgamento dos primeiros embargos declaratórios rejeitou-os, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE).
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
 

Brasília, 08 de outubro de 2013 (Data do Julgamento)
 

 

Ministra Maria Thereza de Assis Moura 
Relatora
 

 

 
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : MARCELO ANDRÉ
ADVOGADO : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
 

RELATÓRIO
 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por Marcelo André contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, ementado nos seguintes termos:
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
 

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgamento foi realizado por apenas três ministros estando um deles impedido, uma vez que o eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, ainda enquanto membro do Ministério Público, foi quem ofereceu a denúncia que deu origem à presente ação penal.
Requer, assim, seja declarada a ausência de quorum válido mínimo, retomando-se o julgamento com a composição mínima exigida pelo artigo 179 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
 
EMENTA
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. AUSÊNCIA DE QUORUM VÁLIDO MÍNIMO. RETOMADA DO JULGAMENTO. PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. O julgamento realizado por apenas três ministros, estando um deles impedido, carece do quorum válido mínimo exigido no artigo 179 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Retomado o julgamento dos primeiros embargos declaratórios para composição de quorum, impõe-se rejeitar os embargos em que é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a proclamação do resultado do julgamento de fl. 1454, excluir o voto do Ministro impedido e, prosseguindo no julgamento dos primeiros declaratórios, rejeitá-los.
 

 
 

VOTO
 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
 

Colhe-se dos autos que os anteriores embargos de declaração foram rejeitados por voto de três ministros, sendo que um deles, o eminente Ministro Rogério Schietti, foi que subscreveu a denúncia enquanto era membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (cf. fl. 8), impondo-se seja desconstituída a proclamação do resultado e excluído o voto do Ministro impedido.
Nesse sentido:
 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE MINISTRO QUE CONHECEU DO FEITO NA ORIGEM. ART. 134, III, DO CPC. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Nos termos do art. 134, III, do CPC, deve ser reconhecido o impedimento de Ministro que conheceu do feito na origem.
2. Tendo apenas três Ministros participado do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo requerente, e reconhecido o impedimento de um deles, de rigor a anulação do acórdão.
3. Petição conhecida para reconhecer o impedimento do Min. JORGE MUSSI para atuar no feito e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração.
(PET nos EDcl no RMS 19939⁄SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02⁄03⁄2010, DJe 29⁄03⁄2010)
 

Embargos de declaração. Agravo regimental desprovido. Impedimento de Magistrado que participou do julgamento.
1. Como o julgamento do agravo regimental ocorreu com o quorum mínimo, presença de três Ministros (art. 179 do RISTJ), o voto proferido por julgador impedido enseja, no caso, a anulação do julgamento.
2. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental e subseqüentes decisões.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 563.492⁄GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2006, DJ 26⁄06⁄2006, p. 131)
 

E, retomando o julgamento dos primeiros embargos declaratórios para composição de quorum, reitero, na íntegra, o voto antes proferido nos seguintes termos:
 

Com efeito, o cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.
E, na espécie, verifica-se que o recurso especial foi suficientemente analisado e decidido à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que as instâncias ordinárias trouxeram elementos concretos do crime a justificar a imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que o previsto na legislação com base em fundamentação idônea e expressamente escorada, entre outros aspectos, no artigo 59 do Código Penal como se colhe no próprio excerto transcrito pelo embargante.
Afirmou, ainda, que a pena de multa fixada nas instâncias ordinárias – e seu critério de fixação – não foi objeto do recurso especial interposto, e que a redução proporcional da multa aqui operada era decorrência exclusiva do parcial provimento do recurso especial que reduzira a pena-base em 6 meses, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade qualquer a ser suprida ou dirimida.
Do exposto resulta que resta afastada a pretensão de rediscutir, com efeitos infringentes, a decisão ora embargada, mormente em razão do vício de todo inexistente.
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais extraio o seguinte:
 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MANDATO QUANDO ESTE É OUTORGADO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1.   O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou perfectibilizar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer sua utilidade. Assim, a teor do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambigüidade, obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2.   Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3.   A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado.
4.   Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EAg 1202988⁄MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 12⁄11⁄2010)
 

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
 

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para que seja desconstituída a proclamação do resultado do julgamento de fl. 1454, excluído o voto do Ministro impedido e, prosseguindo-se no julgamento dos primeiros declaratórios, rejeitar os embargos de fls. 1442⁄1448.
É O VOTO.
 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EDcl nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2010⁄0124165-5
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.200.020 ⁄ DF
 

Números Origem:  115622720068070001    1549                  154997                20060150115622        20060150115622RES  356815
 

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 08⁄10⁄2013
   
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
 

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro   :  ROGERIO SCHIETTI CRUZ
   
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
 

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA
 

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
 

AUTUAÇÃO
 

RECORRENTE : MARCELO ANDRÉ
ADVOGADO : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU : FAUSTA MARIA DE MELO
CORRÉU : DIVINO ALBERTO GONÇALVES
 

ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes contra o Patrimônio – Estelionato
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 

EMBARGANTE : MARCELO ANDRÉ
ADVOGADO : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO (S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
 

CERTIDÃO
 

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 

A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os presentes embargos de declaração para desconstituir a proclamação do resultado do julgamento anterior, excluindo o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti, e prosseguindo no julgamento dos primeiros embargos declaratórios rejeitou-os, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE).
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Documento: 1271906 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 21/10/2013

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