Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 5000785-88.2020.8.13.0210 MG

[printfriendly]

Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – CONVOCAÇÃO – REGULARIDADE – QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES – PREVISÃO EM CONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Ainda que a convenção de condomínio contenha previsão diversa, a convocação mediante aviso posicionado em local visível do condomínio deve ser reputada válida quando demonstrado que esta tem sido a forma de convocação realizada ao longo dos anos e aceita pelos condôminos. Consoante art. 1.354 do Código Civil, para a deliberação em assembleia é necessária à convocação de todos os condôminos. Não sendo demonstrado nos autos que a Assembleia Geral, na qual houve prestação de contas do síndico, dentre outros assuntos, feriu eventual normal específica ou convencional, contando com a intimação de todos os condôminos, deve ser reputada como válida. Tendo sido alcançada a finalidade da norma inscrita na convenção de condomínio quanto à convocação e ciência de todos os condôminos a respeito da realização de assembleia extraordinária não é razoável se cogitar da anulação do ato. Evidenciada a ocorrência de deliberação e o respeito ao quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos estipulado pelo art. 1.351 do Código Civil, é regular a alteração da convenção de condomínio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.067756-3/001 – COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO – APELANTE (S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORIDA – APELADO (A)(S): THIAGO MOREIRA MACHADO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BAETA NEVES

RELATOR.

DES. BAETA NEVES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLÓRIDA, contra a r. sentença de ordem nº 48, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, que, nos autos da ação de exigir contas, movida em desfavor de THIAGO MOREIRA MACHADO, rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido inicial, por entender que as contas foram apresentadas e aprovadas na AGE de 15.03.2020, tendo por boas as contas do requerido. Por fim, determinou que as custas e despesas processuais fiquem a cargo da parte requerente e fixou honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 pois à causa foi atribuído valor excessivamente baixo, não havendo condenação líquida e nem benefício econômico imediato.

Em suas razões de inconformismo, (ordem nº 52), requer, preliminarmente seja reconhecida, de ofício (artigo 278, parágrafo único do CPC) a nulidade do Edital de Convocação e a Ata de Assembleia do Condomínio Residencial Florida, eis que eivada de vícios insanáveis. No mérito, sustenta o apelante que a r. sentença não pode prevalecer, batendo pela comprovação da necessidade e seu direito de exigir contas e do dever de prestar contas, com o que, seja julgado procedente o pedido inicial para condenar o apelado a prestar as contas de sua gestão no período de 15 de junho de 2018 ao dia 04 de dezembro de 2019, no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o condomínio autor apresentar e, prestadas as contas e não sendo estas consideradas boas, seja o apelado condenado a restituir (ou indenizar) o apelante no montante apurado, constituindo-se o devido título judicial, nos termos do art. 552 do CPC.

Requer, ainda, a condenação da apelada, com exclusividade, nas custas processuais e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.

Preparo regular, ordem nº 53/54.

Contrarrazões à ordem nº 56, pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado.

Instadas as partes a eventual composição amigável, realizada audiência via CEJUSC, frustrada a tentativa.

É o relatório.

Passo ao voto.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

De início, registro que a preliminar suscitada pelo apelante de decretação, de ofício, do Edital de Convocação e a Ata de Assembleia do Condomínio Residencial Florida confunde-se com o mérito, oportunidade em que será devidamente analisada.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o autor, Condomínio, ajuizou a presente ação visando à nulidade das deliberações da Assembleia Geral, especificamente, a nulidade do Edital de Convocação (ID 651970177) e a Ata de Assembleia do Condomínio Residencial Florida (ID 651970170), eis que eivada de vícios insanáveis, bem como, condenar o apelado a prestar as contas de sua gestão no período de 15 de junho de 2018 ao dia 04 de dezembro de 2019, no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o condomínio autor apresentar.

Pois bem.

Cediço que incumbe ao síndico realizar a convocação dos condôminos na forma prevista na convenção, bem como que a assembleia não pode realizar deliberações sem que todos os condôminos tenham sido convocados, conforme previsto nos arts. 1.350 e 1.354 do Código Civil, a propósito:

“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”

Ainda, de início destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça em sede do REsp 1177591/RJ entendeu que:

“a convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscrevera, mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembléia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC). […] Às convenções de condomínio anteriores à vigência do Código Civil de 2002 são aplicadas imediatamente as normas deste diploma legal, haja vista que não são elas simples contratos, mas atos-regras geradores de direito estatutário”(STJ, REsp 1177591/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015).”

Diante desse cenário, importa verificar se houve o regular chamamento dos condôminos ao ato assemblear.

Ora, analisando detidamente os documentos acostados e as razões de ambas as partes, não há qualquer irregularidade. Esse, inclusive, é o ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, para que as deliberações em Assembleia Geral – Ordinária ou Extra – tenham validade, torna-se indispensável à observância da legislação cível aplicável a espécie, bem como por ser a convenção de condomínio o ato que cria direitos e deveres e regula as dinâmicas das relações condominiais, devem ser observadas suas disposições.

No caso em comento, a convenção de condomínio estabelece a possibilidade de convocação de assembleia por condôminos que representem 1/3 do condomínio e que serão realizadas no próprio condomínio, o que ocorreu no caso em tela. Aliás, houve 2/3 de assinaturas, sendo que 1/3 corresponde a 21,33 condôminos.

A impugnação entende que deveriam ser 22 condôminos. Então, atendeu ao número de condôminos para a validade da convocação.

Ora, a Convenção exige 2/3 na primeira chamada e qualquer número na segunda chamada.

Novamente, verifica-se que na segunda chamada estavam presentes 14 condôminos conforme ID 651970170 e ata de aprovação de contas em ID 651970170.

A bem da verdade, restou incontroverso que a convocação em questão deu-se de forma como constante da convenção de condomínio.

Diante desse cenário, resta evidente que a finalidade na norma inscrita da convenção de condomínio foi atingida, sendo inequívoca a ciência dos condôminos a respeito da convocação.

De modo que a irresignação do apelante com a realização dos tatos assembleares, com o fito claro de desnaturar eventuais prestações de contas por parte do síndico, não é suficiente para gerar sua invalidação, conforme pretendido, sendo certo que sua opinião poderia ter sido considerada caso tivesse comparecido à assembleia extraordinária, o que deixou de fazer.

Diante de todo o exposto, não merece reparos a sentença quanto a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Portanto, sendo observadas as disposições do Código Civil de 2002, no sentido de que todos os condôminos devem ser convocados para que a assembleia possa deliberar, tampouco as previsões constantes da convenção de condomínio, que inclusive estabelece a forma e o período de antecedência em que devem ocorrer as convocações, não há de se reconhecer a alegada nulidade das deliberações da Assembleia Geral do Condomínio em foco.

A propósito:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – CONVOCAÇÃO – REGULARIDADE – QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES – PREVISÃO EM CONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO.

– Ainda que a convenção de condomínio contenha previsão diversa, a convocação mediante aviso posicionado em local visível do condomínio deve ser reputada válida quando demonstrado que esta tem sido a forma de convocação realizada ao longo dos anos e aceita pelos condôminos.

– Tendo sido alcançada a finalidade da norma inscrita na convenção de condomínio quanto à convocação e ciência de todos os condôminos a respeito da realização de assembleia extraordinária não é razoável se cogitar da anulação do ato.

– Evidenciada a ocorrência de deliberação e o respeito ao quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos estipulado pelo art. 1.351 do Código Civil, é regular a alteração da convenção de condomínio.

– A má-fé não se presume, devendo haver prova de atuação dolosa da parte em alguma das condutas previstas em rol não taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil para condenação.

– Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0223.13.016861-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da sumula em 13/04/2021)”.

Desta feita, aprovadas as contas da gestão, não há que se exigir novas contas, sendo juridicamente impossível afastar a decisão da AGE.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r. sentença.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que majoro para fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), já incluídos os recursais.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. APARECIDA GROSSI – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!