Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0730494-65.2019.8.07.0001 DF 0730494-65.2019.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0730494-65.2019.8.07.0001

APELANTE (S) SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DE BSB DF

APELADO (S) SANDRA ROSANA ASEVEDO

Relator Desembargador JOSÉ DIVINO

Acórdão Nº 1281556

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ÊXITO EM AÇÃO

COLETIVA. PRECATÓRIO. TITULARIDADE. ALIENAÇÃO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA.

I – A ordem concedida no julgamento do MS n . 0716147-64.2018.8.07.0000 determinando a

expedição de certidão na qual conste o SINDSAÚDE como titular do precatório está adstrita à

matéria administrativa. Não serve, por si só, para afastar os argumentos que visam invalidar a

cessão do crédito decorrente daquele precatório.

II – Embora os sindicatos tenham legitimação extraordinária para defesa dos direitos e interesses da

categoria que representa, independente de autorização expressa, não podem praticar atos de disposição do direito material dos substituídos sem autorização. Precedentes do STJ.

III – O art. 179 do Código Civil estabelece que “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos, a contar da data da conclusão

do ato”. Transcorridoesse prazo, o direito de pleitear a nulidade da assembleia que deliberou sobre a

negociação do precatório é fulminado pela decadência.

IV –A cessão dos direitos de crédito do precatório não se insere em “pronunciamento sobre relações

ou dissídio de trabalho”, razão pela qual o art. 524, alínea e, da CLT, não se aplica ao caso.

V – Observado o quórum de instalação e deliberação previstos no Estatuto da entidade demandada, a

assembleia é perfeitamente válida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO – Relator, VERA ANDRIGHI – 1º Vogal e ESDRAS NEVES – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas

taquigráficas.

Brasília (DF), 09 de Setembro de 2020

Desembargador JOSÉ DIVINO

Relator

RELATÓRIO

SANDRA ROSANA ASEVEDO ajuizou ação de conhecimento em face de SINDICATO DOS

EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA –

SINDSAÚDE/DF, narrando, em síntese, que em 01/01/96 os servidores da Fundação Hospitalar

tiverem o pagamento do benefício de auxílio-alimentação interrompido sem qualquer aviso prévio.

Diante desse fato, o sindicato, representando 2.435 servidores, ajuizou ação coletiva e obteve decisão que condenou a mencionada Fundação a pagar a referida verba. Após o trânsito em julgado da decisão, o sindicato pediu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 5.950.933,90, sendo R$ 2.443,94

para cada servidor por ela representado.

Então, expediu-se o precatório n . 2010.00.2.007641-2. Em dezembro de 2012, o réu convocou

assembleia e, em violação ao art. 524 da CLT, que exige o quórum de 2/3 da categoria, deliberou sobre a alienação do aludido precatório. Em 06/12/2017, o precatório, que atingira o valor de R$

34.513.699,67, foi cedido à Ciatoy Brinquedos Ltda. por R$ 9.491.267,40 referente ao valor principal e R$ 4.810.530,84 de acessórios (juros e correção), totalizando R$ 14.301.798,20, conforme escritura

pública de cessão de direitos creditórios. Até a propositura da ação não havia recebido qualquer valor referente àquela ação. Diz que o réu agiu de má-fé ao deliberar sobre a venda do aludido precatório

sem o quórum exigido em lei, bem como deixar de repassar o valor devido aos servidores.

Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 21.618,06, referente ao valor atualizado do que teria

direito a receber em virtude da ação coletiva, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 como

compensação pelos danos morais.

demora para receber e que, à época, as hipóteses de compensação eram mínimas. Acrescenta que não

se recusou a pagar os substituídos, mas vem realizando o pagamento com o deságio proporcional ao da venda do precatório. E, assim, o valor devido à autora é de apenas R$ 5.944,97. Por fim, defende a

inexistência de ato ilícito e do alegado dano moral. Pede a improcedência dos pedidos.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora R$

21.618,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação (ID nº 17828022).

Inconformado, o réu apela (ID n .17828033). Sustenta que o TJDFT, ao julgar o mandado de

segurança n . 0716147-64.2018.8.07.0000, reconheceu que o réu é titular do precatório, convalidando, portanto, a venda. Defende, assim, que essa questão está acobertada pela coisa julgada. E mesmo que

não se entenda dessa forma, alega que a alienação foi autorizada em assembleia, realizada de acordo

com a legislação vigente à época. Acrescenta que houve decadência do direito de pleitear a anulação da aludida assembleia, além de inexistir pedido nesse sentido. Por fim, afirma que a autora ajuizou ação

desnecessariamente, eis não houve resistência ao pagamento do que é lhe é devido, razão pela qual

deve ser condenada em custas e honorários.

O recurso foi preparado (ID n . 17828034).

O apelo não foi contrariado, conforme certidão (ID nº 17828039).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para

condenar o réu a pagar à autora R$ 21.618,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a

partir da citação (ID nº 17828022).

São fatos incontroversos: a) que o sindicato, na qualidade de substituto dos seus associados, entre os

quais se encontra a autora, ajuizou ação coletiva visando a condenação da Fundação Hospital ao

pagamento de valores de auxílio-alimentação não pagos e, após decisão favorável, foi gerado o

precatório no valor de R$ R$ 5.950.933,90; b) que após aprovação em assembleia, o aludido

precatório foi alienado à empresa Ciatoy Brinquedos Ltda com deságio; c) que até o momento não

houve o pagamento à autora, sobretudo diante da sua recusa em receber o valor com o deságio.

A autora questionou a validade da referida assembleia que, instaurada em convocação única, contou

com a presença de apenas 19 associados.

O aludido mandado de segurança foi impetrado contra ato do Coordenador de Conciliação de

Precatórios do TJDFT que, indeferiu pedido do sindicatode emissão de certidão de titularidade de

crédito em seu favor.

A segurança foi concedida para “d eterminar que o Juízo da Coordenadoria de Conciliação de

Precatórios – COORPRE expeça certidão na qual conste o SINDSAÚDE, ora Impetrante, como

titular do precatório nº 2010.00.2.007641-2”. O julgado recebeu a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSÁRIA.

PRECATÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JUNTADA POSTERIOR.

DOCUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRADA.

PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. PORTARIA CONJUNTA Nº 17 DE 2006 DO TJDFT.

COORPRE. DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O

Mandado de Segurança individual ou coletivo é o instrumento processual destinado “a proteger

direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de

sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que

exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009). 1.2. O Sindicato tem legitimidade para impetrar mandado de

segurança na defesa de interesses da categoria, conforme art. , III, da CF, e para demonstração da sua legitimidade extraordinária juntou aos autos Comprovante de Registro Sindical e Estatuto Social. 2. A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a inicial, sendo descabida a juntada

posterior de documentos. 3. O Supremo Tribunal Federal já fixou que “”(…) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº

12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência

remansosa do Supremo Tribunal Federal (….)”(MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira

Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.). Precedentes do STJ, no mesmo

sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015 e EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2017). 4. A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE não atuou de acordo com a Portaria

Conjunta nº 17 de 2006 do TJDFT, ao negar pedido de emissão de certidão de titularidade requerida por titular indicado em requisição de precatório, regularmente protocolada e autuada, conforme art. 3º da Portaria Conjunta nº 17. 5. O exame de pedido superveniente, apresentado por terceiro e

incidental, de habilitação nos autos do precatório, bem como seu indeferimento com fundamento no

art. 8º Portaria Conjunta nº 17 de 2006 do TJDFT, não implicam o pronto indeferimento da certidão pleiteada pelo credor do precatório. 6. O Sindicato Impetrante, única parte nos autos de origem, é o credor na requisição de precatório expedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, no

termo de autuação protocolado e assinado pelo Diretor da Coordenadoria de Conciliação de

Precatórios, após realizado juízo de adequação previsto nos arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta nº 17 de 2006 do TJDFT, bem como no ofício da Presidência do TJDFT ao Governador do Estado, do

que pode ser aferida a regularidade da formação e formalização do precatório, além da titularidade pelo Impetrante . Restou demonstrada a presença do direito líquido e certo apto a justificar a

impetração, conforme prova pré-constituída apresentada. 6. Mandado de segurança conhecido.

Segurança concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.

(Acórdão 1168617, 07161476420188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 14/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

Ademais, de acordo com o STJ, embora os sindicatos tenham legitimação extraordinária para defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa, não

podem praticar atos de disposição do direito material dos substituídos sem autorização.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado

sem a sua anuência em sede de embargos à execução.

(…)

3. O acórdão recorrido afastou as pretensões do recorrente ao fundamento de que a legitimidade

extraordinária para defender em juízo direitos dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na execução, não abrange atos de disposição do próprio direito material dos filiados, tais como acordos e transações, especialmente se resultarem prejudiciais aos seus

interesses.

(…)

5. A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição

quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1403333/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifo nosso).

Nessa linha, ainda que tenha sido reconhecida a titularidade do apelantesobre o precatório em

questão, atuando na qualidade de substituto de seus associados, era imprescindível a autorização para atos de disposição dos direitos ali consolidados.

O apelanteainda alega que a alienação foi autorizada em assembleia, realizada de acordo com a

legislação vigente à época, bem como que houve decadência do direito de pleitear a anulação da

aludida assembleia, além de inexistir pedido nesse sentido.

A associação sindical é pessoa jurídica de direito privado e, portanto, submete-se às regras do Código Civil, da Consolidação das Leis do Trabalho e de seu Estatuto.

Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da

Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

(…)

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho . Neste caso, as deliberações da

Assembleia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim , de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quórum para validade da Assembleia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quórum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos . (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) (grifo nosso)

Embora a decadência do direito de pleitear a invalidade da assembleia não tenha sido ventilada na

contestação, trata-se de matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão.

Com efeito, é aplicável à espécieo art. 179 do Código Civil, segundo o qual “quando a lei dispuser

que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois

anos, a contar da data da conclusão do ato”.

A assembleia que autorizou a negociação do precatório realizada em 17/12/2012 (ID 17828012). A

presente ação foi ajuizada em 07/10/2019, ou seja, quando o direito já havia sido fulminado pela

decadência.

E ainda que se considere superada a questão da decadência, não se vislumbra ilegalidade na aludida

assembleia.

Em caso análogo, julgado recentemente por esta Corte, entendeu-se que a cessão de direitos de crédito do precatório não se insere em “pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho”, razão pela

qual o art. 524, alínea e, da CLT, não se aplica ao caso. Assim, deve-se observar o disposto no

Estatuto.

Confira-se trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Esdras Neves, relator da APC

0728904-53.2019.8.07.0001:

“(…) faz-se mister consignar que a doutrina de SILVA (2015) salienta a dificuldade em se definir o

que seria pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho, descrita na quinta hipótese do

artigo 524, da Consolidação das Leis do Trabalho:

As quatro primeiras hipóteses são específicas e retiram parcela de poder dos dirigentes sindicais, a

fim de que seus atos sejam submetidos à aprovação da maioria. A dificuldade maior está na quinta

hipótese, dada a ambiguidade da expressão “pronunciamento”, que pode significar uma simples

emissão de opinião ou um veto à conduta da diretoria, bem como o caráter lacunoso do termo

“relações ou dissídio de trabalho”. Não se deve entender dissídio de trabalho como sendo dissídio

coletivo de trabalho, porque essa ação coletiva dispõe de regulamento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive com convocação de assembleia no art. 859 da CLT já citado. Chega-se à conclusão de que o pronunciamento se refere a todos os atos sindicais que não visem à negociação

coletiva ou campanha salarial, inseridos no art. 612 da CLT, nem digam respeito ao ajuizamento da ação coletiva, de que fala o art. 859 da CLT. O intuito de ajuizamento de ação civil pública ou

mandado de segurança coletivo, por exemplo, pode ser discutido através da assembleia do art. 524

da CLT. Curiosamente, a norma é omissa sobre quórum para as quatro primeiras hipóteses, mas

estipula que a quinta hipótese seja deliberada por metade mais um dos associados ou, em caso de

fracasso desse patamar, por dois terços dos presentes. (In: Curso de direito do trabalho aplicado

[livro eletrônico]: direito coletivo do trabalho / Homero Batista Mateus da Silva – 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, v. 7).

A meu ver, a questão da cessão dos direitos creditórios do precatório (que, frise-se, saiu em nome do próprio sindicato requerido) não está atrelada a nenhuma das cinco hipóteses acima elencadas pela norma, que exigem votação por escrutínio secreto; deve-se, assim, obedecer ao que dispõe o

estatuto do sindicato .

E, compulsando o estatuto do sindicato requerido, observa-se que o Título IV, Capítulo I, nos artigos 68 a 73, disciplina o funcionamento da assembleia geral (ID 16959326), cujos dispositivos que

interessam à presente demanda são transcritos a seguir, com especial observância para o artigo 68, inciso V, no qual, de fato, se insere a matéria objeto de deliberação na assembleia geral

extraordinária de 2012:

Art. 68 – Compete a assembleia geral:

I – discutir e votar a ordem do dia mencionada no edital de convocação; (…); V – dispor

soberanamente sobre quaisquer assuntos e proposições de interesse do sindicato ou de seus

sindicalizados ;

Artigo 69 – As assembleias gerais serão sempre convocadas: a) pelo Diretor Presidente; (…)

Artigo 71 – São consideradas ordinárias as assembleias gerais, (ilegível) Plano Orçamentário Anual, bem como dos balanços financeiro, patrimonial e a assembleia geral eleitoral, as demais serão

consideradas assembleias extraordinárias.

Artigo 72 – Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das assembleias gerais far-se-á da seguinte forma: a) afixação de edital de convocação, obrigatoriamente, na sede entidade e em

todas as Delegacias Regionais e na maioria dos locais de trabalho dos sindicalizados; b) publicação do edital de convocação em pelo menos um jornal de grande circulação, que atinja, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) da Base Territorial da entidade, no prazo de 3 (três) dias de sua realização.

(…) § 2º – as deliberações da assembleia geral são soberanas e serão tomadas por maioria simples de votos dos sindicalizados presentes, ressalvada de previsões de quórum específicas neste estatuto. § 3º – nas assembleias gerais não poderão ser apreciadas matérias que não tenham sido incluídas na

ordem do dia constante no edital de convocação, sendo considerada nula qualquer deliberação

acerca do assunto; § 4º – salvo quando da realização de eleições gerais, o sufrágio na assembleia

geral será sempre público, por processo nominal ou simbólico; (…)

A ata da assembleia geral extraordinária de 17.12.2012 (ID 16959316, págs. 1 e 5) indica que foram respeitados os requisitos para deliberação: convocação pelo Diretor-Presidente; assembleia geral

extraordinária (por se tratar de matéria residual, não elencada no artigo 71); convocação por

intermédio do Jornal de Brasília, com quatro dias de antecedência, e cuja matéria constava da ordem do dia (Deliberar sobre a negociação do Precatório nº 2010.00.2.007641-2); deliberação por maioria simples de voto (maioria absoluta dos presentes, sendo registrada uma abstenção). Nada foi disposto

na ata quanto ao modo de votação (aberto ou secreto), mas isso não implica nulidade, visto que –

como já ressaltado acima – a hipótese vertente não se coaduna com nenhuma das cinco situações

abarcadas pelo artigo 524 da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais exigem escrutínio

secreto.” (grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO COLETIVA.

PRECATÓRIO. CERTIDÃO EM NOME DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CESSÃO DOS

DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O PRECATÓRIO MEDIANTE DESÁGIO. AUTORIZAÇÃO

CONFERIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ESTATUTO DO SINDICATO.

VALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 8º,

III, da Carta Magna, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal

Federal, o sindicato possui legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como

substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado,

essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de

autorização expressa. No caso, restou demonstrado que o sindicato convocou assembleia geral

extraordinária em obediência às disposições estatutárias e sem ofensa à Consolidação das Leis do Trabalho, para deliberar acerca da cessão de direitos creditórios de precatório expedido em nome

da própria entidade sindical, fundamentado inclusive no interesse dos sindicalizados, em receber

parte dessa verba ainda em vida, tendo em vista o longo lapso temporal que os precatórios a serem pagos pelo Distrito Federal enfrentam, não há nulidade a ser declarada, sobretudo porque a prática de atos materiais (disposição de direitos) foi referendada pelo órgão colegiado (assembleia geral).

Como o sindicato tem repassado as respectivas cotas-partes aos sindicalizados, abatido o deságio da negociação que cedeu os direitos creditórios do precatório a terceiro, não há que falar em ato ilícito que resulte em dano material ou moral, nos termos do artigo 186, do Código Civil.

(Acórdão 1270203, 07289045320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de

julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)

O art. 72, § 2º, do Estatuto do réu estabelece:

“Art. 72 – (…)

§ 2º – As deliberações da assembleia geral são soberanas e serão tomadas por maioria simples de

votos dos sindicalizados presentes, ressalvadas as previsões de quórum específicas neste estatuto”

(ID n . 17827190 – Pág. 20) (grifou-se)

Extrai-se da ata da assembleia que a negociação do precatório foi aprovada pela maioria absoluta dos presentes (ID n . 17827188). Não houve, portanto, violação no tocante ao quórum de deliberação.

Também não foram constatadas quaisquer outras irregularidades na aludida assembleia, tais como

convocação, publicidade etc.

Cabe, ainda, registrar que, se não fosse a negociação do precatório, não haveria, neste momento,

qualquer valor a ser recebido pela autora.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a respeitável sentença, julgar

improcedentes os pedidos autorais.

É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – 1º Vogal Com o relator

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

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  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!