Tribunal Superior do Trabalho TST – PEDIDO DE PROVIDENCIAS : CSJT-PP 5751-21.2015.5.90.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

CSEBS/

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM NO TRT DA 24ª REGIÃO PARA DELIBERAR SOBRE PONTUAÇÃO DE MAGISTRADO QUE PRETENDE CONCORRER À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATUAÇÃO DO CSJT. AFERIÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ.

I – Considerando que se encontra inserida na órbita de competência deste Conselho a análise de matéria administrativa, em substituição ao Tribunal de origem por falta de quórum, visto que a atuação deste Órgão, em casos específicos como este, vai além do controle de legalidade (art. , II, da CF/88), rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, para conhecer o presente Pedido de Providências.

II – Acolhe-se a manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reconsiderar a decisão que sobrestou este Pedido de Providências até decisão final do STF nos Mandados de Segurança n. 32.829 e n. 33.031.

III – Pela análise dos critérios objetivos de avaliação dispostos na Resolução CNJ 106/2010, decide-se compor a lista tríplice dos juízes que concorrerão à promoção para o cargo de Juiz Titular da Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, na seguinte ordem de classificação: 1º lugar – Beatriz Maki Shinzato Capucho; 2º lugar – Carlos Roberto Cunha; 3º lugar – Márcio Alexandre da Silva.

IV – Com base na proclamação desse resultado, promove-se a Juíza Beatriz Maki Shinzato Capucho para titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, pelo critério de merecimento, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região expedir o correspondente ato.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP-5751-21.2015.5.90.0000, em que é Requerente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e Interessados MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA, CARLOS ROBERTO CUNHA, BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, DENILSON LIMA DE SOUZA e BÓRIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA – JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS.

RELATÓRIO

Cuida-se o caso concreto de Pedido de Providências relativo à promoção por merecimento para o cargo de Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS, interposto com fundamento no artigo 66 do Regimento Interno do CSJT.

Em despacho proferido em 02.12.2014, o então Desembargador-Presidente do TRT da 24ª Região, Exmo. Desembargador Francisco das C. Lima Filho, diante da ausência de quórum, determinou o encaminhamento dos autos (PRADM 3180/2014) à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para adoção das providências que entendesse cabíveis, uma vez que seis dos oito Desembargadores daquela Corte estariam impedidos de atuar no citado processo administrativo (art. 18, III, da Lei nº 9.784/99), por litigarem judicialmente (MS STF n. 33.031) com um dos juízes inscritos no certame.

O Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, mediante o Ofício SECG/CGJT nº 9/2015, com o argumento de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não possuía competência para processar e analisar a matéria, submeteu o feito à consideração da Presidência deste Conselho.

O Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, então Presidente do CSJT, em despacho de 27.03.2015, determinou a autuação do feito como Pedido de Providências, nos termos do art. 66 do RICSJT, com sua consequente distribuição.

Em 23.10.2015, o Plenário do CSJT decidiu, por unanimidade, sobrestar este procedimento, para que fosse possível aguardar a decisão final do STF nos Mandados de Segurança n. 32.829 e n. 33.031, por considerar que tais ações guardariam conexão entre si e influenciariam, por consequência, a decisão a ser tomada neste caso, já que enfrentam a validade da decisão, proferida pelo CNJ, que atribuiu ao magistrado Márcio Alexandre da Silva pontuação para figurar na lista tríplice de promoção por merecimento para a Vara do Trabalho de Bataguassu – MS.

Contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região apresentou Pedido de Reconsideração, por meio do qual requereu o prosseguimento do julgamento, ante a ausência de prejudicialidade, na medida em que se trata de novo processo de promoção por merecimento (2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas), sem qualquer relação com o anterior.

Aduziu, em suas razões, que a decisão do CNJ (combatida no STF) reconheceu a validade da promoção do magistrado Antônio Arraes Branco Avelino (1º colocado), porquanto apenas determinou que se considerasse o candidato Márcio Alexandre da Silva integrante da lista tríplice daquele processo.

Esclareceu, ainda, que, caso a decisão do CNJ seja mantida, não haverá qualquer tipo de consequência jurídica neste procedimento, uma vez que o Juiz Márcio apenas participou de um processo de promoção, fato que afastaria, de plano, a aplicação da regra constitucional inserta no art. 93, II, alínea a, da CF/88.

Destacou, por fim, que o Mandado de Segurança n. 32.829 teve como finalidade tão somente demonstrar a correção do procedimento de promoção, por merecimento, conduzido pelo TRT24.

Assim, em que pese a ausência de previsão regimental, submeto o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Tribunal à apreciação do órgão máximo deste Conselho, por considerar que o requerimento se encontra lastreado em fatos novos capazes de evidenciar possível equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque na decisão anterior deste CSJT, eu, na qualidade de Relator, não detinha conhecimento de tais informações.

V O T O

CONHECIMENTO

I – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A MATÉRIA.

Em decorrência da oportunidade de manifestação concedida aos juízes inscritos no processo de promoção para 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, que é objeto de discussão neste PP, foi suscitada pelo juiz Márcio Alexandre da Silva, em 04.08.2016, a preliminar de incompetência deste Conselho em razão da matéria.

O magistrado Márcio externou, inicialmente, preocupação com a tramitação deste processo no CSJT, diante da possibilidade de futuro questionamento, uma vez que, em decisão monocrática proferida nos autos do MS 32.829, foi reconhecido que “O Conselho Nacional de Justiça não está autorizado a substituir o órgão Pleno do Tribunal local na aferição do mérito do processo de escolha para a promoção de seus membros, ausente, na Resolução nº 106, indicador que fixe, a priori, quais critérios são estritamente objetivos e quais são subjetivos. Ao sindicar os critérios utilizados pelos desembargadores de aferição da promoção por merecimento, o CNJ está limitado a um núcleo fundamental mínimo, sob pena de subverter o sistema imposto na CRFB/88“.

Defendeu a tese de que a Carta Magna teria outorgado ao CSJT a função precípua de supervisão de atos administrativos praticados no âmbito da Poder Judiciário Trabalhista, visto que ao Conselho “não seria dado imiscuir-se na execução do ato administrativo que, em última análise, caberia a ele próprio reexaminar, seja ex officio, seja pela via de procedimento de controle administrativo”.

Ademais, segundo suas ponderações, não haveria qualquer previsão regimental que autorizasse a atuação substitutiva do CSJT em processos administrativos, por ausência de quórum mínimo no Regional, salvo a exceção prevista no art. 82 do RICSJT, a qual estabelece que “O Plenário analisará os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria“.

No que diz respeito à instauração deste procedimento, o juiz concorrente Bóris Luiz Cardozo de Souza suscitou, de igual forma, a questão de ordem sobre a competência deste Conselho.

Pois bem.

De acordo com a previsão inserta no art. 1º do Regimento Interno do CSJT, compete a este órgão a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante.

Por certo, o processo de promoção de entrância para entrância (art. 93, II, da CF/88), seja por antiguidade ou merecimento, é vinculado à função atípica dos tribunais, em virtude de sua própria natureza, daí porque se explica a celeuma gerada em torno da competência para apreciação da matéria aqui versada.

Logo, o cerne da controvérsia, sob o ângulo processual, cinge-se a definir se seria ou não possível o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ante o vácuo normativo, formar lista tríplice para escolha de magistrado a ser promovido pelo critério de merecimento.

Diferentemente da Resolução CNJ n. 135/2011, que estabelece como órgão competente a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça para apreciar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado na hipótese de falta de quórum no Tribunal de origem (art. 14, § 4º), a Resolução CNJ n. 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, é silente sobre a definição de competência nesses casos.

O Conselho Nacional de Justiça, conforme se infere da redação da Resolução CNJ n. 106/2010, também não teve a intenção de estabelecer o quórum para votação deste tipo de matéria, já que o citado ato normativo somente esclareceu que os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha.

Conforme preceitua o inciso II do § 1º do art. 80, da LOMAN, para efeito de composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Assim, considerando que se aplica, no que couber, a regra acima disposta aos Juízes da Justiça do Trabalho, com base no permissivo contido no § 2º do mesmo artigo, entende-se que o quórum para apreciação da referida matéria será estipulado pelos Regionais, em norma interna corporis.

O Regimento Interno do TRT 24 prescreve em seu art. 42, § 4º, que: “Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Desembargadores presentes; se nenhum Juiz alcançar, em primeiro escrutínio, essa maioria, ou se os que a conseguirem não bastarem para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários”, bem como atribui a competência ao Presidente do Tribunal para escolher, entre os componentes da lista tríplice, qual será promovido, nos termos do art. 47 do RITRT24.

Dessa forma, encontra-se, de fato, prejudicada a apreciação deste processo de promoção pela Corte Regional, uma vez que somente 2 (dois) dos 8 (oito) Desembargadores não estão em litígio judicial com um dos juízes interessados.

Portanto, não restam dúvidas de que a instauração deste PP tem a única e exclusiva finalidade de compor lista tríplice para promoção de um de seus integrantes, revelando-se tratar de caso concreto, com questões que extrapolam o interesse meramente individual, visto que este procedimento poderá balizar as promoções por merecimento realizados no âmbito da Poder Judiciário Trabalhista.

Nesse aspecto, encontra-se perfeitamente justificada a atuação substitutiva deste Conselho, por falta de quórum, em razão da relevância da matéria a ser enfrentada, seguindo os precedentes advindos dos julgamentos dos Processos nº CSJT – 180500-81.2002.5.14.0000 e CSJT –PP-140-53.2013.5.90.0000.

A propósito, vale mencionar que, na sessão realizada no mês de agosto deste ano, foi aprovada a proposta de alteração do Regimento Interno do CSJT para incluir mais um inciso no art. 12, que define a competência do Plenário deste Conselho, com o fim de prever a possibilidade de aquele órgão apreciar as matérias administrativas, originárias ou recursais, que não foram analisadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho por ausência de quórum.

Por todas as razões expostas, resolvendo a questão de ordem suscitada pelos Magistrados Márcio Alexandre da Silva e Bóris Luiz Cardozo de Souza, rejeita-se a preliminar de incompetência, por estar inserida na órbita de competência deste Conselho a análise de matéria administrativa, em substituição ao Tribunal de origem por falta de quórum, visto que sua atuação, em casos específicos como este, vai além do controle de legalidade (art. , II, da CF/88).

II – DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS ENFRENTADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA 32.829 E 33.031 E NO PRESENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

Como visto na síntese, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região requereu a revisão da decisão que reconheceu a prejudicialidade existente entre os julgamentos dos Mandados de Segurança n. 32.829 e n. 33.031 e este Pedido de Providências, na medida em que se trata de processo de promoção por merecimento diverso (2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas).

O Regional sustentou que, caso mantida a decisão do CNJ que somente incluiu o magistrado Márcio Alexandre da Silva na lista tríplice para promoção da Vara do Trabalho de Bataguassu, seus efeitos somente repercutirão na esfera jurídica do mencionado Juiz quando configurada a hipótese prevista no do art. 93, II, a, da CF, a qual reconhece como obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Ademais, esclareceu que o Magistrado que compôs, à época, o terceiro lugar na lista tríplice para promoção de Juiz Substituto para o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bataguassu, pelo critério de merecimento, já foi inclusive promovido por antiguidade para o cargo de Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, motivo pelo qual a decisão do CNJ não lhe acarretaria nenhuma consequência jurídica.

Portanto, segundo as alegações do 24º Regional, não haveria nenhum prejuízo em se praticar o ato de promoção da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, visto que o Juiz Márcio Alexandre da Silva apenas participou de um processo de promoção e “mesmo que vencedor do Mandado de Segurança perante o STF não haveria nenhum efeito para o processo de promoção por merecimento” sob análise.

Nessa senda, defende o Tribunal que poderia apenas se cogitar da possibilidade de reconhecer a prejudicialidade se fosse o caso de o Juiz Márcio Alexandre da Silva ter composto por duas vezes a lista tríplice de merecimento e aquela da Vara de Bataguassu representasse a sua terceira participação.

Por outro lado, o Juiz Márcio asseverou em sua manifestação que, ao contrário do que foi afirmado pelo TRT24, a promoção por merecimento debatida nos presentes autos pode sofrer efeitos reflexos das decisões que serão proferidas nos MS 32.829 e 33.031, já que, caso reformada a decisão proferida em sede de mandado de segurança no STF, “cairão definitivamente por terra todos os fundamentos utilizados pelo TRT/MS para excluir o peticionário da lista tríplice relativa à promoção anterior para a VT de Bataguassu-MS e, por conseguinte, tais fundamentos também não poderão ser utilizados para prejudicar o ora requerente no processo de promoção sob análise do CSJT (2ª VT de Três Lagoas-MS)”.

O magistrado ainda destacou que a promoção para a 2ª VT Três Lagoas abrange parte do período avaliativo considerado na promoção da VT de Bataguassu, fato que demonstraria, por si só, que, caso mantida a decisão administrativa do TRT/MS, a avaliação do quesito “adequação da conduta ao código de ética da magistratura” neste procedimento ficaria comprometida.

Por fim, pontuou que os critérios de aferição do quesito “Adequação de Conduta ao Código de Ética da Magistratura” utilizados pelo TRT 24 também estão sendo discutidos judicialmente.

Os concorrentes Bóris, Denilson e Beatriz, por sua vez, manifestaram expressa concordância com o Pedido de Reconsideração, por todos os seus fundamentos, e requereram a imediata conclusão da promoção por merecimento para o cargo de Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, já que o processo se arrasta por mais de dois anos, com graves implicações na movimentação da carreira dos magistrados vinculados ao TRT 24 e na própria atividade jurisdicional, já que o empossamento de novos juízes substitutos aguarda o desfecho final da promoção sob enfoque.

Considerando os esclarecimentos trazidos pelo Tribunal no seu Pedido de Reconsideração, e reexaminando o caso com maior vagar e aprofundamento de todas as suas variáveis, constata-se que a matéria aqui enfrentada não será influenciada, mesmo que de forma indireta, pelos julgamentos dos Mandados de Segurança 32.829 (contra a decisão do CNJ que determinou a inclusão do magistrado Márcio na lista tríplice) e 33.031 (contra a decisão do CNJ que determinou a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apuração da responsabilidade dos membros do TRT24), dado que a promoção por merecimento da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas será consubstanciada em uma nova avaliação dos critérios de desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional); produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional), presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico, adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, independentemente de abarcar parte do período avaliativo considerado para fins de promoção para VT de Bataguassu.

Desse modo, os fundamentos invocados para atribuição das notas no processo de promoção judicializado não serão utilizados como parâmetros ou referências neste procedimento.

Assim, acolhe-se a manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reconsiderar a decisão que sobrestou este Pedido de Providências até decisão final do STF nos Mandados de Segurança n. 32.829 e 33.031.

MÉRITO

Trata-se de Pedido de Providências relativo à promoção, pelo critério de merecimento, de Juiz do Trabalho Substituto ao cargo de Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS, em virtude da remoção do Juiz Marco Antônio de Freitas – titular daquela unidade – para ocupar igual cargo na Vara do Trabalho de Rio Brilhante.

A abertura do procedimento se deu por meio da publicação do Edital 04/2014, que concedeu aos juízes substitutos o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem interesse na promoção, haja vista a ausência de declaração de vontade na remoção para referida unidade dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho da 24ª Região.

Nos termos do referido edital de convocação, inscreveram-se, na condição de concorrente, os Juízes Substitutos Beatriz Maki Shinzato Capucho, Bóris Luiz Cardozo de Souza, Carlos Roberto Cunha, Denilson Lima de Souza e Márcio Alexandre da Silva.

Em atenção às disposições contidas na Resolução CNJ n. 106/2010 e na Resolução Administrativa 70/2014 do Regional, foram disponibilizados pela Secretaria de Coordenação Judiciária e pela Escola Judicial informações pertinentes à vida profissional dos referidos magistrados, com a finalidade de instruir o processo.

Nos termos do art. 10 da Resolução Administrativa n. 70/2014, aos magistrados concorrentes foi oportunizada vista dos requerimentos dos inscritos e dos documentos coligidos pela Secretaria de Coordenação Judiciária e pela Escola Judicial desse Tribunal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.

A respeito dos dados colhidos pelas citadas unidades para avaliação do desempenho dos interessados, manifestaram-se os Juízes Beatriz Maki Shinzato Capucho, Bóris Luiz Cardoso de Souza e Márcio Alexandre da Silva.

Considerando o teor das insurgências, foi concedido prazo à Escola Judicial (EJTRT) e à Secretaria de Coordenação Judiciária do Tribunal para se manifestarem sobre as impugnações apresentadas no processo administrativo PRADM 3180/2014 pelos referidos Juízes do Trabalho Substitutos.

Fornecidos os devidos esclarecimentos, o TRT24, com fulcro no caput do art. 13 da Resolução CNJ n. 106/2010, promoveu a intimação dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho Substitutos inscritos no processo de promoção para, querendo, manifestarem-se, no prazo de O5 (cinco) dias, sobre as informações adicionais prestadas pela Escola Judicial e pela Secretaria de Coordenação Judiciária/Secretaria da Corregedoria do TRT da 24ª Região (complementada pelo OF.TRT/SECOR Nº 110/2016).

Em face da metodologia utilizada pelo Tribunal para extração e consideração dos dados estatísticos, foram apresentas novas insurgências pelos magistrados Bóris Luiz Cardoso de Souza e Márcio Alexandre da Silva.

As impugnações ofertadas pelo Juiz Márcio Alexandre da Silva versaram, em suma, sobre os seguintes temas:

a) a validade da RA 93/2008 do TRT 24 para fins de promoção por merecimento, uma vez que referida norma estabelece critérios adicionais de pontuação que deveriam ter sido levados em consideração;

b) o período avaliativo relativo à coleta de seus dados estatísticos, que teria compreendido, de forma equivocada, o interregno de 02.4.2011 a 31.7.2014, em total contrariedade ao quanto preconizado pelo o art. , § 2º, da Resolução 106/CNJ, e o art. 9º, parágrafo único, da RA 70/2014 do TRT/MS;

c) a apresentação tardia dos documentos exigidos para inscrição no processo de promoção pelo Juiz Denilson de Souza Lima;

d) a impossibilidade de os Juízes Bóris e Denilson concorrerem à promoção por merecimento, ante o registro de decisões proferidas com atrasos injustificados;

e) a necessidade de desconsideração de todos os documentos trazidos aos autos pelo magistrado Bóris que possuam data anterior ao período de avaliação;

f) o período avaliativo da Escola Judicial – EJ/TRT24, que teria incluído, de maneira errônea, dados posteriores à sua licença médica de 9 meses;

g) o período de coleta de dados estatísticos adotado pela SECOR do TRT/MS, que teria ultrapassado o prazo previsto no edital para as inscrições no processo de promoção, uma vez que as inscrições findaram em 23.7.2014, ao passo que os dados de produção dos magistrados inscritos foram coletados até 30.7.2014;

h) a contabilização de processos somente em fase de conhecimento, sem considerar as sentenças interlocutórias, os embargos à execução, as impugnações à sentença de liquidação, as exceções de pré-executividade, entre outros;

i) a forma de levantamento dos dados da sentença – que não constou a distinção entre sentenças líquidas e sentenças proferidas em audiências;

j) a ausência de fornecimento pela Secretaria Judiciária de diversos dados obrigatórios constantes da RA 160/CNJ, como tempo médio de duração de processo na vara, desde a distribuição até a sentença, número de decisões interlocutórias proferidas, acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional, entre outros temas;

k) a falta de averbação do curso “O problema da discriminação no âmbito do Trabalho” e da palestra “Aspectos gerais sobre prevenção de acidentes do trabalho” para efeitos de promoção por merecimento;

l) a necessidade de exclusão da pontuação conferida ao Juiz Boris em razão da participação de palestra na condição de debatedor, uma vez que não haveria previsão normativa para tanto;

m) a necessidade de desconsiderar a palestra realizada na OAB pela Juíza Beatriz, em razão da inexistência de convênio.

De pronto, verifica-se que não merece prosperar a insurgência em relação à falta de atribuição de pontuação em observância aos critérios adicionais reconhecidos pela RA 93/2008 (item a), porquanto ficou expressamente consignado na proposta de abertura do processo de promoção pelo critério de merecimento para 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (folha 25), a qual foi acolhida pelo então Desembargador-Presidente, que o processamento da promoção de Juiz do Trabalho por merecimento, no âmbito do Regional, seria regulamentado pela Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução Administrativa n. 70/2014 do TRT24.

De igual modo, deve ser rejeitada a impugnação referente ao período avaliativo considerado pela Secretaria Judiciária para coleta de dados (item b), já que as informações fornecidas estão em perfeita consonância com a previsão do § 1º do art. 4º da Resolução CNJ n. 106/2010, uma vez que se referiram ao período em que o magistrado esteve efetivamente em exercício, com os devidos descontos dos dias de afastamento ou licenças legais.

Ademais, observa-se dos autos que, embora os períodos de apuração sejam diferentes, foram considerados, para efeitos de avaliação, o mesmo número de dias trabalhados (730 dias), a fim de evitar qualquer distinção que beneficie ou prejudique um dos interessados.

O pedido de exclusão do candidato Denilson do processo de promoção (item c), em virtude de o magistrado ter apresentado a documentação exigida no edital em momento posterior ao término do prazo assinalado para as inscrições, deve ser também refutado, pelo fato de que na data de publicação do edital (08.07.2014) o referido concorrente estava em gozo de suas férias regulamentares (23.06 até 22.07.2014), conforme demonstrado na planilha fornecida pelo Setor de Estatística do Tribunal (folha 4233), motivo que justifica a prorrogação automática do prazo, sob pena de ferir a própria isonomia do processo.

Diante do teor da certidão fornecida pela Corregedoria Regional do TRT24 (folha 306), por meio da qual foi atestado, para fins de instrução de Processo de Promoção por merecimento para 2ª VT de Três Lagoas, que Juiz do Trabalho Substituto Bóris Luiz Cardoso de Souza não possuía, até aquela data, processos físicos e eletrônicos pendentes de julgamento, além do prazo legal, conforme informações extraídas do relatório fornecido pelos Sistemas de Acompanhamento Processual – JUDICE e BO de acompanhamento processual eletrônico, considera-se preenchido o requisito exigido no inciso III, art. 3º, da Resolução CNJ n. 106/2010 para concorrer à promoção, e, por consequência, rejeita-se a impugnação trazida pelo juiz Márcio no item d no que se refere ao magistrado Bóris.

Da mesma forma, foi acostado aos autos pelo juiz concorrente Denilson certidão emitida pela Corregedoria Regional (folha 526), em que ficou registrada a ausência de processos físicos pendentes de julgamento, visto que, por questões de ordem técnica, não teria sido possível extrair as informações relativas aos processos eletrônicos.

Por conseguinte, afasta-se a insurgência relativa à participação do magistrado Denilson no processo de promoção por merecimento, pois devidamente atendida a exigência trazida no art. 3º, III, da Resolução CNJ n. 160/2010, uma vez que o magistrado declarou nos autos (folha 527) a ausência de processo em seu poder com prazo vencido para prolação de sentença, a fim de complementar a informação prestada pela SECOR/TRT24.

No tocante à impugnação de todos os documentos apresentados pelo concorrente Bóris Cardoso de Souza anteriores ao período de avaliação (item e), registra-se que somente serão consideradas as informações concernentes aos períodos avaliativos definidos pela Escola Judicial e pela Secretaria de Coordenação Judiciária, de acordo com a dicção do art. 9º da RA 70/2014 do TRT24.

Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela Secretaria da Escola Judicial (ID: 1881889) sobre a medida temporal utilizada para apuração da carga horária de aperfeiçoamento, deixa-se de acolher a impugnação apresentada sobre o período avaliativo considerado pela Escola Judicial – EJU/TRT24 (item f).

No que se refere à discordância do concorrente Márcio sobre os dados estatísticos apresentados pela SECOR do TRT/MS (item g), constata-se do exame dos autos que a data final do período avaliativo foi o mesmo para todos os concorrentes (30.07.2014), motivo pelo qual não se verifica a necessidade de retroagir a coleta de dados para o dia 23.07.2014, diante do tratamento igualitário conferido aos inscritos neste certame.

Considerando que na hipótese de falta de dados estatísticos será atribuída nota máxima ao quesito avaliado, de modo que nenhum concorrente seja prejudicado, deixa-se de acolher as impugnações alusivas aos itens h, i e j para que fosse determinada nova compilação de dados. Além disso, às folhas 4132 e 4133, o Setor de Estatística do Tribunal de origem esclareceu os motivos que ensejaram a ausência de alguns registros.

No que tange à falta de averbação do curso “O problema da discriminação no âmbito do Trabalho”, com carga horária de 8 horas, realizado no dia 21 de maio de 2014, e da palestra “Aspectos gerais sobre prevenção de acidentes do trabalho” (item k), acolhe-se, neste particular, a impugnação do magistrado Márcio Alexandre da Silva, para que os eventos sejam considerados para efeitos de contabilização de carga horária em atividade de formação continuada, diante do teor da Certidão n. 04/2016 (folha 4328), em que ficou registrado que o referido concorrente formulou, de fato, o pedido de averbação de certificado por ter ministrado a palestra “Aspectos Gerais sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho” no dia 03/06/2014 às 21:36:01, por malote digital, e considerando a informação trazida aos autos pela própria Escola Judicial de que o Núcleo de Documentação do TRT24 teria solicitado somente no dia 25 de agosto de 2014 ao Serviço de Recursos Humanos a averbação do certificado do curso “O problema da discriminação no âmbito do Trabalho”, realizado em 21 de maio de 2014.

Contudo, afastam-se as insurgências relativas aos itens l e m, visto que, conforme esclarecido pela Escola Judicial, não foi conferida nenhuma pontuação ao Juiz concorrente Bóris, em decorrência de sua participação na palestra “Questões polêmicas de tributação na Justiça do Trabalho”, na condição de debatedor, tampouco à Juíza Beatriz Capucho, por ter ela realizado palestra na OAB em 2013.

No que diz respeito à manifestação do concorrente Bóris Luiz Cardozo de Souza sobre os dados estatísticos apresentados pelo Tribunal, nota-se que o candidato, conquanto tenha reconhecido que a presente promoção encontra-se “APTA PARA SER VOTADA”, diante das retificações feitas pelas unidades detentoras das informações relativas à vida funcional dos candidatos (ID: 1855441), fez constar de sua peça as seguintes impugnações:

a) falta de reconhecimento, no segundo semestre de 2012, como horas de frequência e aproveitamento em cursos oficiais da Escola judicial, das trinta e sete horas aula referentes à atividade de juiz orientador durante o VI Curso de Formação Inicial de Magistrados;

b) inobservância do art. 15 da Resolução n. 14/2013 da ENAMAT, uma vez que não teria sido levado em consideração a quantidade de horas-aulas efetivamente trabalhadas na função de orientação/acompanhamento de juízes vitaliciandos;

c) necessidade de não considerar, dada a preclusão consumativa e temporal, o projeto apresentado pelo candidato Márcio.

Por meio do expediente de folhas (4135 a 4144), vê-se que a Escola Judicial já havia enfrentado o questionamento lançado pelo magistrado Bóris no item – a, quando, à época, esclareceu que: “O i. magistrado requer assentamento para a finalidade de pontuação de carga-horária de 37 horas-aula relativas ao VI Curso de Formação Inicial realizado em 20 12. O registro solicitado não é elemento modificador da situação do Impugnante, não traz benefício objetivo, tampouco causa prejuízo. O entendimento da afirmativa se deve ao fato de que, à época, a contabilização de capacitação era referente ao cumprimento ou não da carga-horária obrigatória; no caso sob análise (2012), regulava o quantitativo dessas horas a Resolução ENAMAT n. 10/2012 que estabeleceu 20 horas-aulas de capacitação obrigatória para o segundo semestre de 2012. Conforme demonstra a tabela apresentada acima, o Juiz Bóris cumpriu 25 (vinte e cinco) horas de capacitação no citado período”.

Desse modo, pelas razões já expendidas pela EJ/TRT24, rejeita-se a insurgência contida no item a.

Outrossim, não encontra guarida a impugnação versada no item b, porquanto, desde o início do processo de promoção por merecimento para a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, ficou assentado quais as regras iriam parametrizar os procedimentos a serem adotados neste certame. Ademais, não consta dos autos nenhum registro de pedido administrativo para que fosse alterada a RA 70/2014 do TRT24, com o objetivo de adequá-la à Resolução n. 14/2013 da ENAMAT.

Em relação ao tema levantado no item c, cabe reforçar que, para fins desta promoção, somente serão contabilizadas as informações apresentadas em consonância com as normas de regência da matéria e prazos especificados no edital de abertura deste procedimento.

A magistrada Beatriz Maki Shinzato Capucho declarou, por sua vez, concordar com a exatidão das informações de produtividade de cada um dos candidatos nos últimos 24 meses de efetivo exercício anteriores à abertura da promoção. Contudo, renova a impugnação apresentada no PRADM TRT 24 Nº 3180/2014 – Doc. 66 – 10:1532687, pelas mesmas razões ali contidas, “uma vez que o critério mencionado na impugnação foi o adotado nas promoções anteriores e de modo geral para a elaboração de todas as estatísticas de produtividade dos magistrados deste Regional, não se justificando a inovação de critério identificada no relatório impugnado, que surpreendeu a requerente ao apontar atrasos não condizentes com a prática do E. Tribunal”.

No que concerne à contestação da magistrada, o Chefe do Gabinete de Estatística do 24º Regional esclareceu às folhas 4132 e 4134 a metodologia adotada pelo sistema para captar os dados estatísticos de produção dos magistrados. Assim, diante das informações pormenorizadas fornecidas pela unidade responsável por gerenciar os registros estatísticos, e considerando que o procedimento de contabilização foi aplicado de igual forma a todos os interessados, não implicando em prejuízo para qualquer um dos inscritos, rejeita-se a impugnação da magistrada.

O concorrente Denilson Lima de Souza, por meio do expediente de ID: 1887007 (folha 4417), expressou concordância com a exatidão das informações para avaliação do merecimento na promoção para Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que foram remetidas ao CSJT pelo TRT da 24º Região, por intermédio do OFI TRTIGPI N. 82/2016 (Doc. 461 do PRADM TRT 24 Nº 3180/2014- ID:1882366).

Já o magistrado Carlos Roberto Cunha optou por não se manifestar, conforme declaração juntada à folha 4434.

Logo, ultrapassada a fase inicial de enfrentamento das impugnações, nos termos do art. 13 da Resolução CNJ n. 106/2010, passa-se à análise dos dados apresentados pelos setores competentes, com a finalidade de aferir o merecimento dos inscritos pelos critérios objetivos de desempenho, produtividade, presteza no exercício das funções, aperfeiçoamento técnico e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, consoante preceitua o art. 4º da Resolução CNJ.106/2010.

I – AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO 106/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Ab initio, convém registrar que, por consistir o presente procedimento em prática de ato administrativo realizado, excepcionalmente, em substituição do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em decorrência da ausência de quórum para apreciação da matéria, somente serão analisados, para fins de aferição dos critérios objetivos elencados pelo Conselho Nacional de Justiça, os dados estatísticos e as informações fornecidas pelo Regional nos expedientes de protocolo n. 897/2014-60 (folhas 676 a 697), protocolo n. 1108/2014-60 (folhas 703 a 716),ID: 1839920 (folhas 4132 a 4134), ID: 1842920 (folhas 4135 a 4144), ID: 1855441 (folhas 4228 a 4243), ID: 1881892 (folhas 4258 a 4259), ID: 1881889 (folhas 4260 a 4262), ressaltando-se que, na falta de registros ou no caso de informações incompletas sobre os itens avaliados, será atribuída a pontuação máxima correspondente, a fim de se conferir um tratamento equânime a todos os interessados.

Vale, ainda, mencionar que a pontuação mínima e a máxima de cada quesito observarão as balizas prefixadas pela Resolução Administrativa nº 70/2014, que regulamenta a matéria de promoção por merecimento no âmbito do TRT24, conforme discriminado no seus Anexo I e II.

Ademais, ante o teor da certidão de folha 721, em que se atesta que todos os concorrentes atuam em Varas de porte semelhante, e considerando que não foi apresentada pelo Regional a média dos dados obtidos com a aplicação do desvio padrão, pressupõe-se atendida a regra estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 106/2010 do CNJ.

Desse modo, tendo em vista a manifestação da Secretaria-Geral da Presidência do Regional (folhas 722 a 723) de que o presente processo de Promoção de Juiz do Trabalho Substituto para o cargo de Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas encontra-se devidamente instruído conforme a regulamentação contida na Resolução CNJ n. 106/2010 e na Resolução Administrativa n. 70/2010 do TRT24, adentrar-se-á a etapa de atribuição de notas aos candidatos, seguindo a ordem definida pelo CNJ.

CRITÉRIO DE DESEMPENHO – 20 pontos.

De acordo com o art. 5º da Resolução CNJ n. 106/2010, a avaliação de desempenho dos magistrados deverá levar em consideração, sob o aspecto qualitativo das decisões proferidas, a redação, a clareza, a objetividade, a pertinência de doutrina e jurisprudências e o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

A Resolução Administrativa nº 70/2014 dispõe em seu Anexo I que a pontuação máxima do critério de desempenho será igualmente distribuída entre os 5 (cinco) itens de avaliação.

Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, verifica-se que todos os interessados atenderam de forma plena os requisitos avaliados à luz desse critério, visto que não há nenhum registro que desabone as suas atuações.

Portanto, confere-se pontuação máxima, conforme previsto no art. 11 da Resolução CNJ n. 106/2010, para cada um dos participantes:

CRITÉRIO DESEMPENHO
ITENS DE AVALIAÇÃO BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
Redação (0 a 4 pontos) 4 4 4 4 4
Clareza (0 a 4 pontos) 4 4 4 4 4
Objetividade (0 a 4 pontos) 4 4 4 4 4
Pertinência de doutrina e jurisprudência (0 a 4 pontos) 4 4 4 4 4
Respeito às súmulas do STF e do TST (0 a 4 pontos) 4 4 4 4 4
Total 20 20 20 20 20

Planilha 01

CRITÉRIO DE PRODUTIVIDADE – 30 pontos

A avaliação do critério produtividade, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n. 106/2010, foi subdividida em dois parâmetros de análise: I) “Estrutura de trabalho”, e II) “Volume de produção”.

O primeiro versa sobre o compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outros magistrados, o acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional, a cumulação de atividades e a estrutura de funcionamento da Vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recurso materiais).

O segundo, por seu turno, deve ser mensurado pelo número de audiências e conciliações realizados, de decisões interlocutórias e sentenças proferidas e tempo médio do processo na Vara.

Em relação à “estrutura de trabalho” não se observa nos autos elementos que possam justificar pontuação diversa entre os concorrentes, motivo pelo qual se atribui nota máxima nos itens a, b, c e d aos cinco juízes inscritos, conforme lançamentos realizados na planilha 03.

Para que fosse possível aferir o parâmetro referente ao “Volume de Produção”, foram apresentados pelo Setor de Estatística do Tribunal os seguintes dados:

PRODUTIVIDADE – VOLUME DE PRODUÇÃO
ITENS DE AVALIAÇÃO BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
f) Número de audiências realizadas 3116 3092 2779 2867 2344
g) Número de conciliações realizadas 470 510 592 377 293
h) Número de decisões interlocutórias proferidas Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro
i) Número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos 673 643 525 1009 550
j) Tempo médio de processos na Vara Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro

Planilha 02

Como se pode observar da planilha 02, as informações concernentes ao número de decisões interlocutórias proferidas (item – h) e ao tempo médio de processos na Vara (item j) não foram disponibilizadas pelos Regional, por tal motivo se confere pontuação máxima dos itens a todos os interessados nesta promoção.

Das informações compiladas nos itens f, g e i, verifica-se que: a Juíza Beatriz Maki Shinzato Capucho obteve o maior número de audiências realizadas; o Juiz Carlos Roberto Cunha realizou mais audiências de conciliação; e o Juiz Denilson Lima de Souza alcançou o maior número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos.

Dessa maneira, confere-se, pelo destaque, a nota máxima do item, consoante estabelecido no Anexo I da RA 170/2014, ao magistrado que se sobressaiu pela sua atuação, e, em relação aos demais, aplica-se a regra de três simples para se obter a nota proporcional à do maior pontuador no aspecto relativo aos itens f, g e i.

Por todos os fundamentos expostos, distribui-se a pontuação referente ao critério de produtividade da seguinte forma:

CRITÉRIO DE PRODUTIVIDADE
ITENS DE AVALIAÇÃO BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
Estrutura de trabalho a) Compartilhamento das atividades na Unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar) (0 a 4 pontos) 4 4 4 4 4
b) Acervo e fluxo processual existente na Unidade jurisdicional (0 a 2 pontos) 2 2 2 2 2
c) Cumulação de atividade (0 a 5 pontos) 5 5 5 5 5
d) Competência e tipo de Juízo (0 a 2 pontos) 2 2 2 2 2
e) Estrutura de funcionamento da Vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais). (0 a 2 pontos) 2 2 2 2 2
Volume de produção f) Número de audiências realizadas (0 a 3 pontos) 3 2,98 2,67 2,76 2,26
g) Número de conciliações realizadas (0 a 4 pontos) 3,17 3,44 4 2,55 1,98
h) Número de decisões interlocutórias proferidas (0 a 4 pontos) 4 4 4 4 4
i) Número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos (0 a 3 pontos) 2 1,91 1,56 3 1,63
j) Tempo médio de processos na Vara (0 a 1 ponto) 1 1 1 1 1
TOTAL 28,17 28,33 28,23 28,31 25,87

Planilha 03

CRITÉRIO DE PRESTEZA – 25 pontos.

Nos termos do art. 7º da Resolução CNJ n. 106/2010, o critério da presteza encontra-se dividido em dois aspectos: I) “Dedicação”, e II) “Celeridade na prestação jurisdicional”.

A dedicação dos magistrados será aferida com base na assiduidade ao expediente forense, na pontualidade nas audiências e sessões, na gerência administrativa, na participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais, na residência e permanência na comarca, nas medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo, nas inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional, nas publicações, nos projetos, estudos, e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário e no alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do CNJ.

Por sua vez, a celeridade na prestação jurisdicional será mensurada pela observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificados, pelo o tempo médio para a prática de atos, pelo tempo médio da duração do processo na Vara desde a distribuição até a sentença, pelo tempo médico de duração do processo na Vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, neste caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso, pelo número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e pelo número de sentença prolatadas em audiências.

No que se refere ao primeiro aspecto da avaliação do critério de presteza – Dedicação -, fixa-se pontuação máxima aos inscritos, conforme definido no Anexo I da RA 170/2014, pois não há informação nos autos que desmereça o empenho dos magistrados no desempenho de seu mister (12,5 pontos).

Quanto à celeridade na prestação jurisdicional, foram apresentados os dados estatísticos compilados na planilha 04 e 05 para servir de parâmetro de avaliação do desempenho de cada magistrado concorrente.

Número de sentenças com prazos vencidos e os atrasos injustificados
MAGISTRADOS INSCRITOS 2011 2012 2013 2014 TOTAL
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 0 1 10 0 11
BÓRIS CARDOZO DE SOUZA 279 85 0 0 364
CARLOS ROBERTO CUNHA 0 33 75 32 140
DENILSON LIMA DE SOUZA 0 266 208 155 629
MÁRCIO ALEXANDRE 0 0 0 0 0

Planilha 04

CRITÉRIO DA PRESTEZA
ITENS DE AVALIAÇÃO BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
Celeridade na prestação jurisdicional j) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis (0 a 3 pontos) 11 364 140 629 0
k) o tempo médio para a prática de atos (0 a 3 pontos) Registro incompleto Registro incompleto Registro incompleto Registro incompleto Registro incompleto
l) o tempo médio de duração do processo na Vara desde a distribuição até a sentença (0 a 2 pontos) Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro
m) o tempo médico de duração do processo na Vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, neste caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso (0 a 1,5 pontos) Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro Sem registro
n) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumários e sumaríssimos (0 a 1,5 pontos) 38 4 22 2 15
o) número de sentença prolatadas em audiências (0 a 1,5 pontos) 6 48 15 25 136

Planilha 05

Do exame dos autos (folha 714), verifica-se que o Gabinete de Estatística do Tribunal deixou de apurar o tempo médio para prática de atos (item k) dos últimos 24 meses em que os magistrados estiveram em efetivo exercício da atividade jurisdicional, uma vez que apenas apresentou dados que abarcaram o intervalo de janeiro a junho de 2014. Portanto, deixa-se de analisar as informações parcialmente fornecidas para atribuir nota máxima do item aos interessados, como será feito em relação aos itens l e m, por ausência de dados disponíveis.

Importa, ainda, registrar que a RA 70/2014 do TRT 24 estipula a nota máxima de 3 pontos para o quesito “número de sentenças líquidas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências”. Contudo, considerando que os dados referentes a tais informações foram apresentados de forma separada (folha 716), divide-se a pontuação entre elas para conferir a nota máxima de 1,5 ponto para cada uma.

Deve-se também esclarecer que, para aferir o item j (observância dos prazos processuais), foi necessário subtrair as sentenças publicadas com atraso do número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigo, nos últimos 24 meses, para que fosse possível atribuir a correspondente nota, com base no número total de sentenças proferidas sem atrasos durante o período avaliativo.

MAGISTRADOS INSCRITOS Número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos Total de sentenças atrasadas nos últimos 24 meses (valores deduzidos) Total de sentenças proferidas sem atraso nos últimos 24 meses
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO 673 -11 662
BÓRIS CARDOZO DE SOUZA 643 -364 279
CARLOS ROBERTO CUNHA 525 -140 385
DENILSON LIMA DE SOUZA 1009 -629 380
MÁRCIO ALEXANDRE 550 0 550

Planilha 06

Dessa forma, consoante se observa da planilha 06, tem-se a seguinte ordem de classificação no que concerne ao item j:

1º) Beatriz Maki Shinzato Capucho;

2º) Márcio Alexandre da Silva;

3º) Carlos Roberto Cunha;

4º) Denilson Lima de Souza; e

5º) Bóris Cardozo de Souza.

Assim, utilizando-se da mesma metodologia adotada para avaliação do critério anterior, confere-se, pelo desempenho, a nota máxima do item, consoante estabelecido no Anexo I da RA 170/2014, ao magistrado que se sobressaiu pela sua atuação, e, em relação aos demais, aplica-se a regra de três simples para se obter a nota proporcional à do maior pontuador no aspecto relativo aos itens j, m, n e o, conforme disposto na planilha abaixo:

CRITÉRIO DE PRESTEZA
ITENS DE AVALIAÇÃO BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
Dedicação a) assiduidade ao expediente forense (0 a 2,5 pontos) 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5
b) pontualidade nas audiências e sessões (0 a 1 ponto) 1 1 1 1 1
c) gerência administrativa (0 a 1 ponto) 1 1 1 1 1
d) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais (0 a 1 ponto) 1 1 1 1 1
e) residência e permanência na comarca (0 a 1 ponto) 1 1 1 1 1
f) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo (0 a 2 pontos) 2 2 2 2 2
g) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional (0 a 1 ponto) 1 1 1 1 1
h) publicações, projetos, estudos, e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário (0 e 1 ponto) 1 1 1 1 1
i) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do CNJ (0 a 2 pontos) 2 2 2 2 2
Celeridade na prestação jurisdicional j) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis (0 a 3 pontos) 3 1,26 1,74 1,72 2,49
k) o tempo médio para a prática de atos (0 a 3 pontos) 3 3 3 3 3
l) o tempo médio de duração do processo na Vara desde a distribuição até a sentença (0 a 2 pontos) 2 2 2 2 2
m) o tempo médico de duração do processo na Vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, neste caso, o tempo que o processo esteve e grau de recurso ou suspenso (0 a 1,5 pontos) 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5
n) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumários e sumaríssimos (0 a 1,5 pontos) 1,5 0,16 0,87 0,08 0,59
o) número de sentença prolatadas em audiências (0 a 1,5 pontos) 0,07 0,53 0,16 0,27 1,5
Total 23,57 20,95 21,77 21,07 23,58

Planilha 07

Assim, considerando o somatório detalhado na planilha 07, tem-se a seguinte ordem de classificação no que se refere ao critério de presteza:

1º) Márcio Alexandre da Silva;

2º) Beatriz Maki Shinzato Capucho;

3º) Carlos Roberto Cunha;

4º) Denilson Lima de Souza; e

5º) Bóris Cardozo de Souza.

CRITÉRIO DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO – 10 pontos.

A Resolução Administrativa 70/2014 do TRT24, norma de regência deste processo de promoção por merecimento, estabelece que “poderá o magistrado atingir a pontuação máxima, relativa ao aperfeiçoamento técnico, por diferentes meios” (art. 5º, § 4º, da RA 70/2014), razão pela qual “a soma do valor máximo atribuído para cada um dos fatores de avaliação do aperfeiçoamento técnico poderá atingir até 17 (dezessete) pontos, ficando o resultado final limitado ao máximo de 10 pontos, conforme art. 11 da Resolução nº 106/2010 do CNJ” (art. 5º, § 5º, da RA 70/2014).

O inciso I do art. 8º da Resolução CNJ n. 106/2010 preceitua que a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas deverão considerar os cursos e os eventos oferecidos em grau de igualdade a todos os magistrados, diretamente ou mediante convênio.

A norma interna do Regional, publicada em 03 de julho de 2014, estabelece, por sua vez, que a frequência e o aproveitamento em atividades formativas realizadas pela ENAMAT, Escolas Judiciais Regionais, Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, diretamente ou mediante convênio com outras instituições, serão reconhecidos como atividades de formação continuada de magistrados, desde que cumprida a carga horária mínima obrigatória do respectivo período de aperfeiçoamento técnico, de acordo com as normas editadas pelo CNJ e pela ENAMAT, além de estipular que para cada 6 horas/aula será atribuída a pontuação de 0,225, até o limite de 9 pontos, conforme discriminado no seu Anexo II.

Em razão do que dispõe o art. 13 da RA n.70/2014, apenas foi possível aplicar a “Tabela de Pontuação dos Subitens do Aperfeiçoamento Técnico”, contida no item I do seu Anexo II, para os dados do 1º semestre de 2014, uma vez que a observância de suas regras só começou a ser obrigatória a partir de sua publicação.

Por conseguinte, passou a ser exigido o cumprimento de carga horária obrigatória para contabilização da pontuação relativa à frequência e ao aproveitamento em ações formativas, nos termos do § 2º do art. 5º da RA 70/2014, motivo pelo qual não foram fornecidas as pontuações do período relativo ao 1º semestre de 2014 dos concorrentes que não observaram a carga horária mínima de 30 (trinta) horas-aula, conforme estabelece a Resolução n. 13/2013 da ENAMAT.

Verifica-se das informações trazidas aos autos pela Escola Judicial do Regional que o período avaliativo de 24 (vinte e quatros) meses corresponderam para os magistrados Beatriz Maki Shinzato Capucho, Carlos Roberto Cunha e Denilson Lima de Souza – 2º semestre de 2012, 1º e 2º semestres de 2013 e, 1º semestre de 2014; para o magistrado Márcio Alexandre da Silva – 2º semestre de 2011, 1º e 2º semestre de 2012 e 1º semestre de 2014; e para o magistrado Bóris Luiz Cardozo de Souza – 1º e 2º semestres de 2011 e 1º e 2º semestres de 2012.

Portanto, como se pode observar, não existe uma uniformidade entre os períodos de avaliação, fato que torna extremamente difícil o estabelecimento de uma régua padrão capaz de aferir de modo equânime todas os dados estatísticos agrupados pela Escola Judicial do TRT24, na medida em que sequer havia obrigatoriedade de observância de carga horária mínima nos períodos correspondentes aos 1º e 2º semestres de 2011 e 1º semestre de 2012.

Por outro lado, entende-se, do mesmo modo, prejudicada a avaliação desse quesito com base no número de eventos em que houve frequência dos concorrentes, como feito no processo de promoção por merecimento para Vara do Trabalho de Bataguassu – MS, por constatar que, em alguns semestres, houve um maior número de eventos de capacitação do que em outros, consoante se observa das informações apresentadas pela Escola Judicial.

Assim, caso fosse contabilizada, de forma simples, a quantidade de eventos em que cada magistrado efetivamente participou, incorrer-se-ia em violação ao inciso I do art. 8º da Resolução CNJ n. 106/2010, que determina que sejam somente considerados os cursos e os eventos oferecidos em condição de igualdade, e, por consequência, acarretar-se-ia prejuízo aos magistrados em que o período de avaliação abarcou os semestres com menor número de eventos disponibilizados.

Dessa forma, a fim de evitar a adoção de um método de apuração capaz de gerar danos a qualquer um dos juízes interessados, atribui-se a pontuação máxima, correlata ao referido subitem, a todos os magistrados, ou seja, 9 pontos, de acordo com o item I do Anexo II da RA 70/2014 do TRT 24, conforme indicado na planilha 08.

Ademais, considerando que consta da especificação do item I do Anexo II a atribuição de nota para as atividades exercidas por magistrados na direção e coordenação da Escola Judicial e/ou ENAMAT (0,5 por ano até o limite de 1 ponto), confere-se a nota máxima do quesito ao Magistrado Bóris Cardoso de Souza, diante da informação prestada pela EJ/TRT24 de que o referido concorrente exerceu o cargo de Vice-Diretor da Escola Judicial do TRT24 nos biênios de 2009/2010 e 2011/2012.

ITEM I – FREQUENCIA E APROVEITAMENTO EM CUROS OFICIAIS DA ESCOLA JUDICIAL OU RECONHECIDOS PELA ENAMAT E ATIVIDADES DE DIREÇÃO DA ESCOLA JUDICIAL
ATIVIDADES BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA Denilson Lima de Souza MÁRCIO ALEXANDRE VALOR MÁXIMO DESTE ITEM (RA 170/2014)
1) frequência e aproveitamento em atividades formativas realizadas pela ENAMAT, Escolas Judiciais Regionais, Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, diretamente ou mediante convênio com outras instituições, reconhecidas como atividades de formação continuada de magistrados, desde que cumprida a carga horária mínima obrigatória do respectivo período de aperfeiçoamento técnico, de acordo com as normas editadas pelo CNJ e pela ENAMAT (0,225 por 6h/a até o limite de 9 pontos) 9 9 9 9 9 9
2. Atividades exercidas por magistrados na direção e coordenação da Escola Judicial e/ou ENAMAT (0,5 por ano) 0 1 0 0 0 1
PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE ITEM 9 10 9 9 9 10

Planilha 08

Desse modo, considerando que o magistrado Bóris Cardoso de Souza já alcançou a nota máxima do critério de aperfeiçoamento técnico, reputa-se desnecessária, nos termos do § 5º do art. 5º da RA 70/2014, a atribuição de nota aos demais eventos que contaram com a sua participação.

Para efeitos do inciso II do art. 8º da Resolução n. 106 do CNJ, foi informado pela Escola Judicial que a magistrada Beatriz Maki Shinzato Capucho participou do “Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional” (390 – horas – de 11 de março de 2011 até 13 de abril de 2012).

Consequentemente, confere-se somente à magistrada 1 (um) ponto, em observância a tabela indicativa de valores do item II do Anexo II da RA 70/2014, que deverá ser acrescido à nota atribuída no subitem anterior.

ITME II – DIPLOMA, TÍTULOS OU CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS JURÍDICOS OU DE ÁREAS AFINS
ATIVIDADES BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE Pontos de cada subitem (RA 70/2014)
1. Diploma em outro curso de graduação 2
2. Conclusão de especialização 1 1
3. Conclusão de mestrado em Direito ou em áreas afins relacionadas com as competências profissionais da magistratura 2
4. Conclusão de doutorado em Direito ou em áreas afins relacionadas com as competências profissionais da magistratura 3
PONTUAÇÃO DESTE ITEM 1 3 (pontuação máxima deste item)

Planilha 09

Assim, tendo em vista que a juíza Beatriz Maki Shinzato Capucho já atingiu a nota máxima do critério de aperfeiçoamento técnico, considera-se desnecessária, nos termos do § 5º do art. 5º da RA 70/2014, a atribuição de nota aos demais eventos que contaram com a sua participação.

No tocante às informações dos demais concorrentes sobre os diplomas, títulos ou certificados de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionadas com as competências da magistratura, realizadas após o ingresso na carreia (art. 8, II, da Resolução CNJ 106/2010), a Escola Judicial informou que:

Carlos Roberto Cunha
EVENTOS Realização Carga horária
1. Capacitação de magistrados titulares e substitutos do 1º grau no Processo Judicial Eletrônico PJe-JT 18 e 19 de setembro 2013 16 horas
2. Jornada ao Forte de Coimbra, promovido pela Escola Judicial deste TRT 20 a 22 de março de 2014 10 horas
Márcio Alexandre
EVENTOS Realização Carga horária
1. Palestra: Responsabilidade Civil – A perda de uma chance no Direito do Trabalho 18 de outubro de 2012 Concluiu com aproveitamento 2h
2. Capacidade de magistrados titulares e substitutos no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje-JT 26 e 27 de fevereiro de 2014 Concluir com aproveitamento 16 horas
Denilson Lima de Sousa
EVENTOS Realização Carga horária
1. Capacidade de magistrados titulares e substitutos no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje-JT 18 e 19 de setembro de 2013 16 horas

Haja vista o acolhimento da impugnação apresentada pelo Magistrado Márcio Alexandre da Silva, acrescenta-se, para fins de contabilização, a carga horária do seguinte evento:

Márcio Alexandre
EVENTOS Realização Carga horária
1. Curso: “O problema da discriminação no âmbito do Trabalho”. 21 de maio de 2014 8 horas

Logo, adiciona-se os pontos especificados na “Coluna B” às notas já atribuídas aos referidos concorrentes:

Magistrados concorrentes COLUNA A

Número de horas em participação de cursos

COLUNA B

Cada 6 h/a tem o valor de 0,225 pontos (RA 170/2014)

Carlos Roberto Cunha 26 horas 0,97 pontos
Márcio Alexandre 26 horas 0,97 pontos
Denilson Lima de Sousa 16 horas 0,6 pontos

Planilha 10

Com relação ao inciso III do art. 8º da Resolução CNJ n. 160/2010, no que se refere à ministração de aulas em palestra e curso promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário, a Escola Judicial do Regional esclareceu que não havia nenhuma informação a ser prestada sobre os magistrados Carlos Roberto Cunha, Márcio Alexandre da Silva e Denilson Lima de Sousa.

No entanto, levando em conta que foi acolhida a irresignação do magistrado Márcio para se considerar a palestra por ele ministrada – “Aspectos gerais sobre prevenção de acidentes do trabalho“, atribui-se ao concorrente os décimos faltantes para atingir a nota máxima do critério ora avaliado (0,03 ponto), diante da ausência de informações sobre a duração da referida palestra, e considerando que a aludida nota não ultrapassa o valor reconhecido pelo Regional por cada hora-aula de palestra ministrada (0,05), de acordo com o item III do Anexo II.

Por todas as razões aqui expendidas, a pontuação final do critério de “Aperfeiçoamento Técnico” ficou estabelecida da seguinte forma:

Critério de Avaliação BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
CRITÉRIO DE ADEQUAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO (O a 10 pontos). 10 10 9,97 9,6 10

Planilha 11

E) CRITÉRIO DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRTURA NACIONAL – 15 pontos.

Estabelece o art. 9º da Resolução CNJ n. 106/2010 que na avalição do critério de adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decorro.

Considerando, assim, que não há nenhum registro nos autos que desmereça ou desprestigie a atuação dos magistrados, bem com nenhuma informação relativa a instauração de processo administrativo disciplinar e sanções aplicadas no período de avaliação (art. 9º, b, da Res. 106/2010 do CNJ), atribui-se a nota máxima aos inscritos, conforme demonstrado na planilha abaixo:

Critério de Avaliação BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
CRITÉRIO DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRTURA NACIONAL (O a 15 pontos). 15 15 15 15 15

Planilha 12

II – DA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA PROMOÇÃO DE JUIZ POR MERECIMENTO AO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS.

Por todos os fundamentos já declarados, apresenta-se o quadro geral contendo o somatório de todos os critérios avaliados, de acordo com a ordem disposta no art. 4º da Resolução CNJ n. 106/2010:

Critério de Avaliação BEATRIZ CAPUCHO BÓRIS CARDOZO DE SOUZA CARLOS ROBERTO CUNHA DENILSON LIMA DE SOUZA MÁRCIO ALEXANDRE
Critério de desempenho (0 a 20 pontos) 20 20 20 20 20
Critério de produtividade (0 a 30 pontos) 28,17 28,33 28,23 28,31 25,87
Critério de presteza no exercício das funções (0 a 25 pontos) 23,57 20,95 21,77 21,07 23,58
Critério de aperfeiçoamento técnico (0 a 10 pontos) 10 10 9,97 9,6 10
Critério de adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (0 a 15 pontos) 15 15 15 15 15
TOTAL 96,74 94,28 94,97 93,98 94,45

Planilha 13

Vota-se, portanto, pela lista tríplice composta pelos seguintes magistrados na correspondente colocação, conforme pontuação acima apurada:

1º lugar – Beatriz Maki Shinzato Capucho;

2º lugar – Carlos Roberto Cunha;

3º lugar – Márcio Alexandre da Silva;

ISTO POSTO

ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em compor a lista tríplice dos juízes que concorrerão à promoção para o cargo de Juiz Titular da 2.ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS, na seguinte ordem de classificação: 1.º lugar – Beatriz Maki Shinzato Capucho; 2.º lugar – Carlos Roberto Cunha; 3.º lugar – Márcio Alexandre da Silva, e, com base na proclamação desse resultado, resolvem promover a Juíza Beatriz Maki Shinzato Capucho para Juíza Titular da 2.ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS, pelo critério de merecimento, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região expedir o correspondente ato.

Brasília, 30 de Setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Desembargador EDSON BUENO DE SOUZA

Conselheiro Relator

fls.

PROCESSO Nº CSJT-PP-5751-21.2015.5.90.0000

Firmado por assinatura digital em 11/10/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

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após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

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Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

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indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

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