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Inteiro Teor
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Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ
: 0001363-87.2013.4.02.5104 (2013.51.04.001363-0)
RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE
: TEMPO LIVRE MOTOS LTDA
ADVOGADO
: CRISTINE AZEVEDO WHEHAIBE
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00013638720134025104)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
PELO QUORUM AMPLIADO DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
1. Uma vez que o acórdão embargado resultou de julgamento proferido por
colegiado composto por cinco magistrados (sessão de 19/04/2016 complementada
pela sessão de 13/07/2016), os embargos de declaração opostos contra tal
acórdão devem ser julgados pelo mesmo quorum, o que não ocorreu. No caso, o
julgamento dos embargos de declaração resultou dos votos de apenas três
magistrados, o Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a
Desembargadora Federal Cláudia Neiva.
2. Questão de Ordem acolhida, a fim de anular o julgamento proferido em
16/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
em quórum ampliado, acolher a questão de ordem, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016 (data do julgamento)
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
1
Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ
: 0001363-87.2013.4.02.5104 (2013.51.04.001363-0)
RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE
: TEMPO LIVRE MOTOS LTDA
ADVOGADO
: CRISTINE AZEVEDO WHEHAIBE
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00013638720134025104)
RELATÓRIO
Cuida-se de Questão de Ordem nos embargos de declaração (fls. 170/173 e 174/177)
opostos em face do acórdão de fls. 167/168, que, por maioria, esta Quarta Turma, em quorum
ampliado, negou provimento à apelação, em 13/07/2016.
Os recursos foram incluídos para julgamento na sessão do quórum ampliado, em
16/11/2016.
Pelas certidões de julgamento (fls. 187 e 188), a Turma, em quorum ampliado, negou
provimento ao recurso de fls. 170/173 e não conheceu do recurso de fls. 174/177. Votaram
nesse julgamento, além do Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a a
Desembargadora Federal Claudia Neiva, não tendo votado o Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares e a Desembargadora Federal Letícia Mello.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
1
Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ
: 0001363-87.2013.4.02.5104 (2013.51.04.001363-0)
RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE
: TEMPO LIVRE MOTOS LTDA
ADVOGADO
: CRISTINE AZEVEDO WHEHAIBE
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00013638720134025104)
VOTO
Como relatado, cuida-se de Questão de Ordem nos embargos de declaração
(fls. 170/173 e 174/177) opostos em face do acórdão de fls. 167/168, que, por
maioria, esta Quarta Turma, em quorum ampliado, negou provimento à apelação, em
13/07/2016.
Compulsando os autos, verifica-se que no julgamento do recurso de apelação
votaram este Relator, o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares e o Juiz Federal
convocado Mauro Luis Rocha Lopes, na sessão de 19/04/2016, tendo sido suspenso
Prosseguindo no julgamento, a apelação foi incluída na sessão do quorum
ampliado de 13/07/2016, quando proferiram seus votos a Desembargadora Federal
Lana Regueira e o Juiz Federal convocado Guilherme Bollorini Pereira (em
substituição de férias da Desembargadora Federal Cláudia Neiva).
De tal julgamento foram opostos embargos de declaração (fls. 170/73 e
174/177), os quais foram incluídos na sessão do quórum ampliado de 16/11/2016.
Pelas certidões desse julgamento (fls. 187 e 188), a Turma, em quorum
ampliado, negou provimento ao recurso de fls. 170/173 e não conheceu do recurso
de fls. 174/177, tendo votado, além do Relator, a Desembargadora Federal Lana
Regueira e a Desembargadora Federal Claudia Neiva.
Como se vê, uma vez que o acórdão embargado resultou de julgamento
proferido por colegiado composto por cinco magistrados (sessão de 19/04/2016
complementada pela sessão de 13/07/2016), os embargos de declaração opostos
contra tal acórdão devem ser julgados pelo mesmo quorum, o que não ocorreu. No
caso, o julgamento dos embargos de declaração resultou dos votos de apenas três
magistrados, o Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a
Desembargadora Federal Cláudia Neiva, como já dito acima.
Ante o exposto, submeto a presente Questão de Ordem, a fim de anular o
julgamento proferido em 16/11/2016, para que outro seja proferido, computando-se
1
os votos dos cincos magistrados que compõem o quorum ampliado.
É o voto.
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
2