Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 1001223-04.2014.5.02.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMAC/r5/cfa/eo/h

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. QUORUM. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. Em Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se equiparam, faz-se mister a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não observada no caso concreto. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-1001223-04.2014.5.02.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS E ORGÃOS CLASSISTAS DE SANTOS, SÃO VICENTE, CUBATÃO, GUARUJÁ, BERTIOGA, SÃO SEBASTIÃO, PRAIA GRANDE, MONGAGUÁ E ITANHÁEM e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTOS, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – APEOESP, ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SÃO SEBASTIÃO – OGMO SÃO SEBASTIÃO, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE SÃO VICENTE, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO E MOGI DAS CRUZES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE FERTILIZANTES DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ E ITANHAÉM, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PERUÍBE – SINTRAPE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO, PRAIA GRANDE, LITORAL NORTE E SUL, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS, SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA BAIXADA SANTISTA – SESCON BAIXADA SANTISTA, SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA, E DE EMPRESAS DE LAVA-RÁPIDO E DE EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO – SINDICOMBUSTÍVEIS/RESAN, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA, ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA CODESP – ATAC, ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE TÁXI DE SANTOS – ACAT, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO, QUÍMICO E FARMACÊUTICOS DE RIO CLARO E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS, DE EXPLOSIVOS, ABRASIVOS, FERTILIZANTES E LUBRIFICANTES E OSASCO E COTIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS DE VIDROS E ESPELHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD, SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS ESTIVADORES DE SÃO SEBASTIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES JOALHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE CARGA A GRANEL DE GUARUJÁ, SANTOS E CUBATÃO, UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL – UNSP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, MAUÁ, RIBEIRÃO PIERES E RIO GRANDE DA SERRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, LÁTEX, CÂMARA DE AR, BORRACHEIROS, BENEFICIAMENTO E ESTOCAGEM DE BORRACHA, MONTAGEM DE PNEUS, RECAUCHUTAGEM, REGENERAÇÃO E PNEUMÁTICOS DE AMERICANA E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, BEBIDAS EM 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EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAS E COMERCIAIS DE SANTOS, SÃO VICENTE, PRAIA GRANDE E CUBATÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE MARINAS E GARAGENS NÁUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SANTOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE 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INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICA DE LOUÇA, DA PORCELANA E ÓTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS SUPERMERCADOS DO LITORAL PAULISTA, CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTOS – PRAIA, CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO VICENTE, COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS – CST, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE SANTOS, ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS, ASSOCIAÇÃO DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DA BAIXADA SANTISTA, ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DE MIRAMAR SHOPPING CENTER, ASSOCIAÇÃO OND’AZUL RADIOTÁXI DOS MOTORISTAS DE SANTOS, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE TRANSPORTADORES AUTONÔMOS DE GUARUJÁ, ASSOCIAÇÃO DOS CONTABILISTAS DE SANTOS, ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE SÃO SEBASTIÃO, ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE BERTIOGA, ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTOS, ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE IMÓVEIS DE SANTOS, ASSOCIAÇÃO DE CIRURGIÕES DENTISTAS DE SANTOS E SÃO VICENTE, ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CONTÊINERES, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERMINAIS LÍQUIDOS, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, AGRÍCOLA E INDUSTRIAL DE ITANHAÉM e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO MERCADO MUNICIPAL DE BERTIOGA.

R E L A T Ó R I O

O Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião Praia Grande, Mongaguá e Itanháem ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor do Sindicato dos Professores e Outros (163 Suscitados) para fixação das condições de trabalho a vigorarem no período de 1.º/4/2014 a 31/8/2015.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por meio do acórdão a fls. 2.354/2.423, após acolher o pedido de desistência da ação e a preliminar da falta de interesse dos Suscitados ali mencionados, entre outras providências, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a todos os Suscitados remanescentes, por ilegitimidade ativa da entidade sindical suscitante para a presente demanda, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC.

O Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião Praia Grande, Mongaguá e Itanháem apresenta Recurso Ordinário, pelas razões a fls. 2.501/2.508.

O Apelo foi recebido a fls. 2.510/2.523.

Contrarrazões apresentadas a fls. 2.574/2.588, 2.611/2.615, 2.619/2.622, 2.623/2.628, 2.629/2.632 e 2.633/2.637.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma do art. 83 do RI do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 4/6/2015, quinta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 2.495, e Apelo interposto em 11/6/2015), regular a representação (a fls. 27) e custas recolhidas, a fls. 2.509.

Por regular, conheço do Apelo.

MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação aos Suscitados que arguiram a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato profissional suscitante, por inobservância à Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC. De ofício e com base no mesmo entendimento, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação aos Suscitados remanescentes. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:

“Arguiram a ilegitimidade ante a temática do quórum, além da aplicação da OJ, as seguintes entidades suscitadas:

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Santos e Região

Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS

Sindicato dos Odontologistas de Santos e Região

Associação Comercial Industrial e Empresarial de São Vicente

Associação dos Advogados de Santos

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região

SINTECT – SANTOS – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas, Telemáticas, Franqueadas e Similares da Região do Litoral Centro Sul do Estado de São Paulo

Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES.

Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de São Sebastião

APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo

…………………………………………..

Na sequência, devemos analisar as atas da assembleia e o disposto na OJ, 19, SDC, TST.

A assembleia realizada (base – Guarujá, em 3 de maio de 2014) indica a presença de 11 pessoas (ID 1812d86).

A assembleia realizada (base Praia Grande, em 3 de maio de 2014) indica a presença de 18 pessoas (ID 137e054).

A assembleia realizada (base Santos, em 3 de maio de 2014) indica a presença de 9 pessoas (ID 2033056).

A OJ 19, SDC, TST, enuncia:

‘A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito’.

Nas demandas (2011/2012 e 2012/2013), o TST deliberou pela extinção da demanda ante a aplicação da inteligência desta OJ, considerando que as atas de assembleia juntadas, pelo pequeno número de presentes, não justificam a legitimidade ativa ‘ad causam’ para a entidade sindical suscitante demandar em relação às entidades sindicais e as empresas suscitadas.

Consta da fundamentação do acórdão (demanda 2011/2012 – ID 9749dbb):

………………………………………………………………………………………………….

Consta da fundamentação do acórdão (demanda 2012/2013, transcrito do site do TST):

………………………………………………………………………………………………….

Assevere-se, ainda, que a própria SDC, quanto ao dissídio 2013/2014, deliberou pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a aplicação da inteligência da OJ 19, SDC, TST (ID 9966641)

Acolhe-se a preliminar arguida pelas entidades suscitadas.

De ofício, declara-se extinto o feito quanto aos demais suscitados, na forma do art. 267, VI, CPC.

Contudo, ficam ressalvadas as situações fáticas já constituídas, de acordo com o art. 6.º, § 3.º, Lei 4.725/65.”

Sustenta o Suscitante que a adoção desse entendimento gera enorme prejuízo à categoria profissional que representa, já que, em última análise, impede todo o tipo de avanço salarial e social, ficando os empregados à mercê de seus empregadores. Busca demonstrar, de outro lado, que envida todos os esforços para que haja negociação coletiva, discussão sobre a pauta de reivindicações e autorização para a instauração da instância. Conclui, todavia, que “Infelizmente, nessas assembleias comparecem pouquíssimos empregados. Uns dos motivos para o baixo comparecimento são as possíveis retaliações dos seus empregadores, uma vez que chegar ao conhecimento desses, que seu funcionário assinou a lista de presença para instauração de dissídio, sofrerá sanções e em casos extremos será despedido.” Relata que as listas de presença representam todos os empregados que compareceram às assembleias e que, por unanimidade, aprovaram as reivindicações e autorizaram a instauração de instância. Entende, nessa perspectiva, que “a segunda parte do artigo 859 da CLT foi cumprida, pois 2/3 dos presentes aprovaram as reivindicações apresentadas e solicitaram a instauração do dissídio coletivo”. Requer, assim, a rejeição da preliminar por ilegitimidade ad causam. Sob outro prisma, requer a reforma do julgado também quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, realizada de ofício, declarada em relação aos demais Suscitados. Sustenta que esses Suscitados não teriam apresentado defesa, e, por conseguinte, seriam revéis, resignados, portanto, como o que foi deduzido na representação.

À análise.

Tem-se, inicialmente, que a ausência de defesa não gera os efeitos da revelia, dada a natureza particular do dissídio coletivo de natureza econômica. Neste, busca-se a criação de normas que devem reger a relação entre os atores sociais e não a reparação de um direito.

Ademais, a controvérsia diz respeito à legitimação ad causam, que configura uma das condições da ação. A ausência dessa condição resulta forçosamente na extinção do processo, sem resolução de mérito. Daí por que não haveria como a Corte de origem avançar no exame de mérito, independente de ter havido ou não resignação por parte de alguns Suscitados.

De outro lado, a titularidade do direito a ser deduzido no âmbito de Dissídio Coletivo é da categoria profissional, razão por que não pode o Sindicato que a representa instaurar instância sem a autorização dos respectivos trabalhadores. Daí a necessidade da presença de quorum mínimo de empregados integrantes da categoria profissional na Assembleia para deliberar sobre tal medida, em conformidade com o art. 859 da CLT.

No caso de Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades que com elas se equiparam, o quorum ainda decorre da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC, que fundamentou a decisão recorrida.

No caso concreto, o edital de convocação (a fls. 51) foi direcionado indistintamente a todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato suscitante, nas bases ali mencionadas.

O insignificante número de presentes à assembleia geral extraordinária não pode ser justificado pelo receio de possíveis retaliações contra os empregados que ali comparecem. A presença do Sindicato nas negociações coletivas decorre de imperativo legal justamente para resguardar os empregados, individualmente considerados, dos embates com o segmento patronal.

Verifica-se, por fim, que o Dissídio Coletivo foi instaurado em desfavor de 164 entes empresariais e não há como extrair das listas de presença, com a clareza e segurança necessárias, a correspondência entre os poucos empregados ali presentes com as respectivas entidades onde trabalham.

Correta, nessa perspectiva, a decisão recorrida, razão por que nego provimento ao Apelo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 14 de Dezembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RO-1001223-04.2014.5.02.0000

Firmado por assinatura digital em 16/12/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!