Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 378-78.2012.5.12.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

SEDC/2013

GMFEO/MEV/IAP

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INSUFICIÊNCIA DE QUORUM .

1. Decisão regional em que se decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, em razão de ilegitimidade ativa ad causam , por inobservância do quorum previsto nos arts. 612 e 859 da CLT .

2. Após o cancelamento no âmbito desta Corte das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SEDC/TST, bem como da superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se ampliou a competência da Justiça do Trabalho, firmou-se a jurisprudência desta Seção Especializada no sentido de que o quorum exigível para a assembleia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo não é o estabelecido no art. 612 da CLT, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho, mas aquele específico previsto no art. 859 da CLT, em que se exige, em primeira convocação, a participação de 2/3 dos associados interessados ou, em segunda convocação, a aprovação de 2/3 dos presentes, independentemente da sua qualidade de associados.

3. Hipótese em que observado o quorum previsto no art. 859 da CLT, com a demonstração de que, na assembleia geral sindical, as deliberações a respeito do ajuizamento do presente dissídio coletivo foram tomadas, em segunda convocação, por unanimidade dos 93 (noventa e três) trabalhadores presentes, dentre eles, inclusive, 18 (dezoito) associados ao sindicato profissional suscitante .

4. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo como entender de direito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-378-78.2012.5.12.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRICIÚMA E REGIÃO e são Recorridos SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS, SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS .

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma – SC ajuizou dissídio coletivo perante o Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcios, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV, pleiteando a fixação das cláusulas elencadas a fls. 04/22, para o período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 (fls. 02/22).

Na ata de audiência de conciliação e instrução, realizada em 04/06/2012, perante a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, registrou-se a juntada de cópia de convenção coletiva de trabalho celebrada entre o sindicato profissional suscitante e o primeiro suscitado (Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcios), para o período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013; a ausência do segundo suscitado (Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos) e a apresentação de defesa pelo terceiro suscitado (Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC), anexada a fls. 246/260.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma – SC manifestou-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo terceiro suscitado (Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC), conforme petição de fls. 267/270.

A teor do parecer de fls. 284/289, a Procuradoria Regional do Trabalho da Décima Segunda Região opinou pelo decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, em relação ao primeiro suscitado (Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcios), tendo em vista a celebração de convenção coletiva de trabalho com o sindicato profissional suscitante. Em relação aos demais suscitados, opinou pelo deferimento parcial das reivindicações da categoria profissional representada pelo suscitante.

Por meio do despacho de fls. 291, determinou-se ao suscitante a juntada do rol de seus associados, quites ou não, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se demonstrar a observância do quorum exigido nos arts. 612 e 859 da CLT.

Em atenção ao despacho de fls. 291, o suscitante apresentou a petição e os documentos anexados a fls. 292/294.

Nos termos do acórdão de fls. 297/307, a Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região decidiu: 1) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, em relação ao primeiro suscitado (Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcios), tendo em vista a celebração de convenção coletiva de trabalho com o sindicato profissional suscitante (fls. 271/278); 2) rejeitar a preliminar de ausência do pressuposto do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, arguida de ofício pelo Desembargador Relator do processo; 3) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, em razão de ilegitimidade ativa ad causam , por inobservância do quorum exigido nos arts. 612 e 859 da CLT; 4) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, por falta de atendimento a contento da determinação constante do despacho exarado a fls. 291.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região/SC interpôs recurso ordinário, conforme razões de fls. 310/314.

A Exma. Sra. Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região admitiu o recurso ordinário, por meio da decisão proferida a fls. 342.

Os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário, de acordo com a certidão de fls. 343-verso.

O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

2. MÉRITO

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INOBSERVÂNCIA DO QUORUM PREVISTO NOS ARTS. 612 E 859 DA CLT

Nos termos do acórdão de fls. 297/307, a Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região decidiu: 1) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, em relação ao primeiro suscitado (Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcios), tendo em vista a celebração de convenção coletiva de trabalho com o sindicato profissional suscitante (fls. 271/278); 2) rejeitar a preliminar de ausência do pressuposto do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, arguida de ofício pelo Desembargador Relator do processo; 3) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, em razão de ilegitimidade ativa ad causam , por inobservância do quorum exigido nos arts. 612 e 859 da CLT; 4) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, por falta de atendimento a contento da determinação constante do despacho exarado a fls. 291.

A propósito da extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, por inobservância do quorum exigido nos arts. 612 e 859 da CLT, consignou-se no acórdão regional o seguinte fundamento:

“Com o fito de verificar a legitimidade da entidade sindical para atuar em nome de seus representados e possibilitar a análise de cumprimento do quorum deliberativo para instauração da instância, consoante o disposto nos arts. 612 e 859 da CLT, foi intimado o suscitante, para que, querendo, no prazo de dez dias, e sob pena de indeferimento da representação, procedesse a juntada desse documento.

Pressupondo a instauração da instância o malogro das tentativas de composição amigável, deve o Órgão Sindical Suscitante, primeiramente, comprovar nos autos que as deliberações sobre as novas condições de trabalho, objeto do feito, foram aprovadas pela categoria de forma legal, e que se encontra devidamente autorizado para negociá-las junto à classe patronal com a finalidade de firmar acordo ou convenção coletiva. No caso em apreço, o Suscitante não logrou comprovar documentalmente, como lhe competia, a inequívoca autorização da categoria para negociar com o Suscitado e, em seu nome, instaurar a instância coletiva, procedimentos exigidos pelos artigos 612 e 859 da CLT.

De fato, observo ausente a comprovação de válida anuência dos integrantes da categoria profissional acerca da Pauta de Reivindicações e da instauração do presente Dissídio.

Com efeito, a Lista de Presença de fls. 33-37 registra a participação de apenas 93 (noventa e três) empregados em Assembléia, número que se revela demasiadamente ínfimo.

Tal fato se torna ainda mais relevante se considerado que a ata qeral de apuração da eleição do Sindicato registra possuir ele 544 associados aptos a votar, bem assim que a Assembléia, nos termos do Edital de Convocação, aprovaria a pauta de reivindicação em face do Sindicato do Comércio Varejista de Criciúma, Sindicato dos Comerciantes Varejistas e Atacadistas de Içara e Região, o Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV.

Ademais, do cotejo entre a Lista de Presença das fls. 33-37 e o rol de associados com interesse na instauração do dissídio em face do SINCODIV, verifico que somente dezoito (18) dos sessenta e oito (68) associados se fizeram presentes, quais sejam, Aguinerio Machado, Cid Volnei Ribeiro, Cristian Bittencourt, Daniel Vieira, Diego Moreira de Farias, Diomar Joaquim, Eduardo Justi Vassoler, Ezequiel Braz de Souza, Fábio Araújo Schaucoski, João José Ramos, Keuler Chaucoski, Maicon Machado Novack, Marcelo Liecheski, Marta Eliza de Aguiar, Pedro Paulo Roque, Ramon Resenha Rocha, Rodrigo Henrique, Sílvio de Oliveira.

Entendo que a validade das decisões referentes aos interesses da categoria não prescinde da observância do processo democrático, que depende diretamente da efetiva participação de todos os interessados nas decisões da categoria profissional.

Nesse passo, a manifestação de ínfima parcela dos integrantes da categoria, para ajuizamento de dissídio coletivo, em face de cinco (5) Sindicatos, como dá conta o Edital de Convocação, não fornece, em meu sentir, legitimidade para propositura do dissídio coletivo.

Não verifico, nesse módico quórum, legitimidade para representar os interesses da categoria profissional.

Ademais, é simplesmente avassaladora a jurisprudência da C. SDC do TST, no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores à observância do quorum estabelecido no art. 612 da CLT, e de que, para a aferição do alcance do quorum leqal, é imprescindível que conste dos autos a indicação do número de associados ao Sindicato. A insuficiência de quorum é vício insanável, que compromete a própria representatividade da categoria profissional.

Assim reza o caput do artigo 612 da CLT:”Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos”.

Portanto, de acordo com o referido artigo legal, para a celebração de um acordo coletivo torna-se imprescindível o comparecimento e votação de 2/3 dos empregados da empresa (interessados) em primeira convocação ou de 1/3 dos mesmos em segunda convocação.

Ademais, mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 13 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a validade da assembléia geral de trabalhadores em que se legitima a atuação da entidade sindical respectiva depende da observância do quorum previsto no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, do sequinte teor:

‘A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.’

Como antedito, observo que o suscitante convocou indistintamente todos os empregados de cinco entidades sindicais patronais da indústria e demais integrantes da categoria profissional na região de Criciúma e municípios conurbados, para a assembléia geral do dia 15 de abril de 2012, à qual compareceram 93 (noventa e três) trabalhadores.

A assembléia geral realizou-se em segunda convocação (ata, fl. 25), inexistindo no processo relação de empregados associados ou informação sobre o número total de associados ao referido Sindicato-Suscitante, excetuando-se os do SINCODIV.

Com efeito, não é viável evidenciar a qualidade de associados ao Sindicato-Suscitante dos signatários da lista de presenças constante das fls. 33-37, pois não há qualquer identificação em tal documento nesse sentido.

Portanto, a convocação indistinta de todos os empregados de entidades sindicais patronais no município de Criciúma e região, atraindo-se aqueles sem direito a voto na assembleia em que se autorizou o ajuizamento da ação coletiva, impede a demonstração do cumprimento do quorum estabelecido no art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, o estabelecido no mencionado preceito legal não foi observado com a presença na assembleia geral de tão somente 18 (dezoito) trabalhadores entre os setenta e cinco (75, 93 – 18) não identificados como associados ao Sindicato-Suscitante.

(…)

Nesse passo, julqo extinto o processo, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, incisos IV e VI, do CPC” (fls. 302/305-verso).

No que tange à preliminar de ausência do pressuposto do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, arguida de ofício pelo Desembargador Relator do processo no Tribunal a quo , registrou-se na decisão recorrida o seguinte entendimento:

“Nada obstante, restei vencido na presente questão , consoante os termos do voto da Exma Desembargadora do Trabalho revisora, Águeda Maria L. Pereira, transcritas como razões de decidir, no particular:

Destaco que, em todas as oportunidades oferecidas pelo suscitante, os suscitados vêm se esquivando da negociação efetiva, motivo pelo qual deve ser reconhecida a frustração das negociações frente à postura intransigente dos suscitados.

Com efeito, na hipótese dos autos verifico que as tratativas e tentativas consensuais para a fixação das cláusulas econômicas e jurídicas da categoria profissional abrangida pelo sindi cato-suscitante se exauriram, apresentando-se inevitável o ajuizamento desta ação, sob pena de privar os interessados do direito público subjetivo de ação, cláusula pétrea da Constituição da República.

Não se olvida que a intenção da reforma constitucional foi realmente incentivar ao máximo a negociação coletiva.

Contudo, aceitar como inevitável para a propositura do dissídio coletivo o mútuo consenso das categorias econômica e profissional significaria, na prática, extirpar da esfera jurídica o instituto em exame, mormente porque não se exigiu qualquer justificativa para o não aceite da sua protocolização perante essa Justiça Especializada.

Sob esses fundamentos, é rejeitada a preliminar em epíqrafe” (grifo nosso – fls. 301-verso/302).

Nas razões do recurso ordinário, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região/SC alega ser aplicável para o ajuizamento de dissídio coletivo o quorum previsto no art. 859 da CLT, em que se exige, em segunda convocação, a aprovação de apenas 2/3 dos trabalhadores presentes, o que foi plenamente atendido na hipótese, com o comparecimento de 93 (noventa e três) trabalhadores à assembleia geral realizada em 13/03/2012, dentre eles 18 (dezoito) associados. De outro lado, alegou que os suscitados não se opuseram em momento algum ao ajuizamento do dissídio coletivo, a caracterizar o comum acordo tácito, na forma da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Em consequência, requer a reforma da decisão regional, a fim de se afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (inobservância do quorum exigido nos arts. 612 e 859 da CLT) e na falta do pressuposto do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se refere o art.1144,§ 2ºº, daConstituição Federall.

No tocante à ausência do pressuposto do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o sindicato profissional recorrente carece de interesse recursal, uma vez que a Corte Regional, como se observa no acórdão recorrido, rejeitou tal preliminar, arguida de ofício pelo Desembargador Relator do processo na Corte a quo .

Entretanto, merece reforma a decisão recorrida, no que tange ao decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, por inobservância do quorum previsto nos arts. 612 e 859 da CLT.

No que diz respeito ao quorum estabelecido no art. 612 da CLT, a tese consignada no acórdão regional encontra-se registrada nas antigas Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do seguinte teor :

“13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA.” QUORUM “DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do” quorum “estabelecido no art. 612 da CLT.”

“21. ILEGITIMIDADE” AD CAUSAM “DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE” QUORUM “(ART. 612 DA CLT)”.

Em 24.11.2003 e 02.12.2003, respectivamente, esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos cancelou as Orientações Jurisprudenciais nºs 13/SDC e 21/SDC, afastando, em consequência, as exigências ali previstas de observância do quorum estabelecido no art. 612 da CLT, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho, e da correspondente indicação do número total de associados ao sindicato suscitante, para fins de legitimação à propositura de dissídio coletivo.

Após tal cancelamento, firmou-se a jurisprudência desta Seção Especializada no sentido de que o art. 859 da CLT, em que se autoriza o ajuizamento do dissídio coletivo, mediante aprovação dos “associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes” , porque específico, regula o quorum exigível para a assembleia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo.

Cabe destacar, da decisão que originou o cancelamento das referidas orientações jurisprudenciais, os seguintes fundamentos:

“Conquanto controvertida a questão, entendo que os preceitos da CLT que tratam de quorum foram integralmente recepcionados pela Constituição da República de 1988, entre outros fundamentos, porque: a) a liberdade sindical pode sofrer regulação restritiva imposta pela lei para que se configure seu legítimo exercício; b) a prevalência do quorum estatutário, favorecido pelo distorcido movimento sindical brasileiro, facilmente renderia ensejo a uma deliberação com participação ínfima na assembléia geral, o que se mostraria aviltante do democrático princípio da representatividade da categoria.

A meu juízo, o art. 859 da CLT, porque específico, regula o quorum exigível para a assembléia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo. Inaplicável o quorum do art. 612, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Não se pode olvidar que o art. 612 da CLT, a par de disciplinar critério mais rígido de quorum , consagra tipicamente norma desprovida de natureza instrumental, pois erige requisito relativo a procedimento extrajudicial cuja ultimação necessariamente descarta o dissídio coletivo. Daí se compreende, inclusive, a localização topográfica do dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho, distante do – Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho -.

No caso vertente, o Exmo. Relator, por meio da decisão agravada, deu provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo Suscitado, extinguindo o processo, sem exame do mérito, na esteira de entendimentos que a Eg. Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho construiu justamente à luz do art. 612 da CLT , expressos nas OJ-s de nº 13, 14 e 21.

Data maxima venia , tenho por superadas a Orientação Jurisprudencial nº 13 e a Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDC que, respectivamente, assentaram:

‘13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. QUORUM DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.

Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do” quorum “estabelecido no art. 612 da CLT.’

‘21. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE QUORUM (ART. 612 DA CLT).’

Ambas lastreadas no quorum do art. 612 da CLT, como visto, não podem subsistir e emprestar fundamentação à decisão ora agravada. Preconizo o cancelamento de ambas visto que incompatíveis com o quorum do art. 859 da CLT.

Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 14 abraçou a seguinte diretriz:

‘14. SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS. Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de” quorum “deliberativo, exceto quando particularizado o conflito.’

Data venia , a exigência não está na lei. A lei exige apenas obediência ao quorum. De sorte que se impõe igualmente o cancelamento dessa Orientação Jurisprudencial da SDC. Não se sustentando, pois, a jurisprudência invocada na decisão monocrática ora impugnada, o pronto provimento ao recurso ordinário não encontra supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC.

Assim, os argumentos do apelo referentes à pretensa ilegitimidade do Suscitante no dissídio coletivo devem ser apreciados pelo órgão colegiado e sob a óptica do quorum que o art. 859 da CLT enuncia.

Em conclusão: não há embasamento jurisprudencial subsistente para a decisão monocrática no que extinguiu, de plano, o processo de dissídio coletivo.

Dou, portanto, provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática de fls. 661/663 e, por conseguinte, determinar o processamento do recurso ordinário em dissídio coletivo.

Outrossim, proponho o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais de nº 13, 14 e 21/TST, na forma do art. 168 do Regimento Interno desta Corte.” (AG-RODC-30132/2002-900-02-00.9, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 13.02.2004).

Daí passou a prevalecer nesta Seção Normativa o juízo de que, a teor do art. 859 da CLT, a representação do sindicato para a propositura de dissídio coletivo estava subordinada à comprovação da participação na assembleia geral deliberativa de 2/3 dos associados interessados , em primeira convocação, ou a aprovação de 2/3 dos associados presentes , em segunda convocação, considerando-se, assim, indispensável para tal finalidade a demonstração da qualidade de associados dos signatários das listas de presentes na assembleia geral.

Entretanto, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência desta Seção Especializada evoluiu, adotando a maioria de seus componentes posicionamento flexível, no sentido de admitir, na assembleia convocada pelo sindicato profissional para deliberar sobre o ajuizamento do dissídio coletivo, a aprovação, em segunda convocação, por 2/3 dos trabalhadores presentes, sem se ater, em regra, à sua qualidade de associados, já que a representação dos sindicatos abrange indistintamente toda a categoria, associados e não associados.

Em consequência, nessa situação, considera-se que, embora desejável, não é indispensável a comprovação da condição de associados dos signatários das listas de presença na assembleia geral.

No caso concreto, o Suscitante realizou assembleia com a finalidade de obter a ratificação do rol de reivindicações e a autorização para ajuizamento da presente ação coletiva, conforme ata de fls. 26/32. As deliberações foram tomadas em segunda convocação, por unanimidade dos 93 (noventa e três) trabalhadores presentes, conforme se observa na lista de presença de fls. 33/37. Desses 93 (noventa e três) trabalhadores presentes, 18 (dezoito) são associados ao sindicato profissional suscitante, de acordo com a relação de associados constante das fls. 293-verso/294.

Nesse contexto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, constata-se a observância do quorum previsto no art. 859 da CLT.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região/SC para afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo como entender de direito.

Brasília, 15 de Abril de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

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CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!