Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1111241 DF 2009/0011156-2

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Nº 7

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : JASON BARBOSA DE FARIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. QUORUM . MAIORIA. JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. MAGISTRADO IMPEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO UNÂNIME. QUESITOS. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGUNDA APELAÇÃO. MESMO FUNDAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao princípio do juiz natural, pois a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. , XXXVII e LIII, da CF⁄88) e não foi indicado o dispositivo violado (Súmula n. 284 do STF).
2. Não tendo sido impugnado por meio de embargos de declaração o pleito de nulidade decorrente de impedimento de magistrado no julgamento colegiado, ausente o prequestionamento. Ademais, o referido óbice, ainda que capaz de promover a nulidade do voto do magistrado, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado quando evidenciado que a participação do julgador não foi decisiva para o resultado, como na hipótese, em que o decisum foi unânime.
3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP. Ademais, em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. Esta Casa já pacificou que, embora sejam diversos os argumentos alegados nas apelações criminais, interpostas com fulcro na mesma alínea (art. 593, III, d, do CPP), ou seja, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado pelo Tribunal de origem. Entendimento que atrai o óbice da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 30 de junho de 2016

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : JASON BARBOSA DE FARIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 2005.08.5.006598-7).

Consta dos autos que o recorrente, pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 7-10), foi absolvido pelo Tribunal do Júri. A Corte de origem, ao julgar a apelação criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cassou o decisum, com fulcro no art. 593, III, d, do Código Penal. Submetido a novo julgamento, sobreveio sentença condenatória, impondo ao réu a pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, por violação do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

A defesa, irresignada com o resultado do novo julgamento, e o assistente de acusação, inconformado com a pena imposta no decreto condenatório, interpuseram apelação criminal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, não conheceu do recurso da defesa e negou provimento ao apelo do assistente de acusação (fls. 1.111-1.141).

O recorrente alega violação do princípio do juiz natural, pois a Turma julgadora foi composta por um desembargador e dois juízes convocados, em um verdadeiro juízo de exceção.

Aduz, também, violação do art. 252, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que é nulo o acórdão proferido nos autos da apelação criminal, haja vista que participou do julgamento do recurso um juiz convocado, impedido de compor o quorum da sessão por haver sido o prolator da decisão de pronúncia.

Registra, ainda, a possibilidade de ser reconhecido o duplo privilégio no homicídio. Argumenta, então, que “a não submissão do quesito referente a homicídio privilegiado sob modalidade de domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima ao Conselho de Sentença constitui nulidade absoluta, haja vista que não foi questionado aos Jurados uma das teses apresentadas pela defesa – conforme se vê na Ata de Julgamento” (fl. 1.160), o que teria violado o art. 564, III, k, do CPP, e divergido da jurisprudência desta Corte. Complementa que “a falta de quesito obrigatório constitui nulidade absoluta nos termos da Súmula n. 156 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, sustenta que o decisum recorrido, ao deixar de conhecer do recurso pelo art. 593, III, d, do CPP, divergiu da Apelação Criminal n. 24826-6⁄213⁄GO, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Ao final, requer o provimento do recurso para ser cassado o acórdão recorrido.

Contrarrazões às fls. 1.292-1.297.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento (fls. 1.331-1.344).

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. QUORUM . MAIORIA. JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. MAGISTRADO IMPEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO UNÂNIME. QUESITOS. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGUNDA APELAÇÃO. MESMO FUNDAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao princípio do juiz natural, pois a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. , XXXVII e LIII, da CF⁄88) e não foi indicado o dispositivo violado (Súmula n. 284 do STF).
2. Não tendo sido impugnado por meio de embargos de declaração o pleito de nulidade decorrente de impedimento de magistrado no julgamento colegiado, ausente o prequestionamento. Ademais, o referido óbice, ainda que capaz de promover a nulidade do voto do magistrado, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado quando evidenciado que a participação do julgador não foi decisiva para o resultado, como na hipótese, em que o decisum foi unânime.
3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP. Ademais, em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. Esta Casa já pacificou que, embora sejam diversos os argumentos alegados nas apelações criminais, interpostas com fulcro na mesma alínea (art. 593, III, d, do CPP), ou seja, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado pelo Tribunal de origem. Entendimento que atrai o óbice da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

I. Admissibilidade

Inicialmente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.

II. Contextualização

Consta dos autos que o recorrente, pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal (fls. 7-10), foi absolvido pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cassou a decisão, com fulcro no art. 593, III, d, do Código Penal. Submetido a novo julgamento, sobreveio sentença condenatória, impondo ao réu a pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, por violação do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

A defesa, irresignada com condenação, e o assistente de acusação, inconformado com a pena imposta no decreto condenatório, interpuseram apelação criminal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa e não conheceu do recurso da defesa, além de negar provimento ao apelo do assistente de acusação, nos seguintes termos (fls. 1.111-1.141):

Conforme o consignado em ata (fls. 762⁄763), os quesitos foram formulados pela Juíza-Presidente, lidos e explicados aos jurados, não constando qualquer impugnação pelas partes.
O momento próprio para acusação e defesa consignarem em ata qualquer requerimento ou reclamação é o da leitura dos quesitos, conforme o disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal.
Contudo, não foram registradas quaisquer solicitações não atendidas, operando-se, assim, a preclusão.
Ademais, não há contradição entre o privilégio reconhecido no quesito 17º e a qualificadora da surpresa do 20º. São plenamente conciliáveis, visto tratar-se o privilégio de circunstância subjetiva e a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vitima ser objetiva.
A decisão da Juíza a quo de tornar prejudicado o quesito 18º, não trouxe qualquer prejuízo ao Apelante, pois na dosimetria efetuou a diminuição relativa ao privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença no grau máximo de 1⁄3 (um terço), além da redução decorrente das atenuantes reconhecidas.
Desse modo, não há falar-se em nulidade.
[…]
A douta Procuradoria de Justiça suscitou, em seu Parecer, preliminar de não conhecimento do recurso da Defesa, pois a interposição pela alínea d do inciso 111 do artigo 593 fere o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Assiste-lhe razão.
O Ministério Público apelou da sentença proferida em 26-4-2000 (fls. 640⁄648) que absolveu o Apelante, com fundamento no art.5933, inciso 111, alínea d.
Conforme o disposto no§ 3ºº do artigo5933, não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo, ainda que esta tenha sido interposta pela parte adversa, in casu , o órgão Ministerial.
[…]
Diante do exposto, a nova decisão não pode ser cassada mais uma vez com fundamento na alínea “d” do inciso III do artigo5933 doCódigo de Processo Penall.
Com tais considerações, acolho a preliminar, não conhecendo do recurso.

III. Juiz Natural – Turma julgadora composta por um desembargador e dois juízes convocados

Afasto, desde já, o conhecimento do recurso especial pela alegada violação ao princípio do juiz natural, pois a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII da CF⁄88).

Ainda que assim não fosse, saliento que o recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal tido por violado, apenas indicando a contrariedade ao princípio constitucional do juiz natural, o que impede o conhecimento do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea a ou pela alínea c do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.

Assim, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido, menciono:

[…]
1. A ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação da Súmula 284⁄STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a delimitação e a compreensão da controvérsia.IV. Nulidade do acórdão proferido na apelação criminal

O recorrente alega que”o Juiz de Direito convocado Cesar Loyola foi o mesmo que pronunciou o recorrente”(fl. 1.156), motivo pelo qual não poderia participar do quorum para o julgamento da apelação, porque estaria impedido, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal.

Da análise dos autos, observo que o Tribunal a quo não apreciou, nem sequer implicitamente, a nulidade suscitada neste recurso.

Com efeito, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para postular a anulação do acórdão proferido. Em vez disso, interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.

Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

[…]
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 282 e 356⁄STF.
[…]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp n. 1.477.802⁄RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 20⁄10⁄2014, destaquei.)

De qualquer sorte, muito embora reconheça manifesta ilegalidade na participação do Desembargador Cesar Loyola no julgamento da apelação criminal – à época Juiz convocado para compor quorum do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pois efetivamente atuou nos autos da ação penal, em primeira instância, prolatando, inclusive, a decisão de pronúncia. –, não entendo ser necessária a cassação do referido decisum.

Com efeito, este Superior Tribunal possui o entendimento de que o impedimento de magistrado no julgamento colegiado, ainda que capaz de promover a nulidade de seu voto, como na hipótese, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado, quando evidenciado que a sua participação no julgamento do recurso não foi decisiva para o resultado.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. DECISÃO UNÂNIME. VOTO NÃO DECISIVO PARA O RESULTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Em sede de embargos de declaração interpostos de agravo regimental em agravo de instrumento, sob pena de usurpação de competência, é vedado ao STJ, manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais.
II. A participação no julgamento do agravo regimental de Ministro impedido não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. Precedentes do STJ.
III. Devidamente fundamentado o acórdão turmário, os aclaratórios que apontam omissões e contradições inexistentes, com nítido propósito infringente, devem ser rejeitados.
( EDcl no AgRg no Ag n. 1.019.080⁄RS , Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior , 4ª T., DJe 17⁄5⁄2010).

Ainda, menciono o seguinte julgado, que trata de hipótese praticamente idêntica, em que a Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu:

A participação no julgamento de magistrado impedido consubstancia irregularidade que não tem o condão de, por si só, anular o julgamento dos embargos declaratórios, porquanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, não se mostra causa suficiente para viciar o aresto, admitindo-se, no máximo, a nulidade do respectivo voto; mormente tendo em vista que, no caso concreto, a rejeição do recurso foi unânime, denotando que a participação do nobre Ministro não foi decisiva para a obtenção do resultado. Precedentes.
( EDcl nos EDcl no MS n. 15.741⁄DF , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 21⁄9⁄2015).

Assim, uma vez que, no caso, o decisum impugnado foi unânime, dúvidas não há de que a declaração de nulidade do voto proferido pelo Juiz convocado Cesar Loyola não implicaria alteração do resultado do julgamento, de modo que não vejo como reconhecer a alegada nulidade do acórdão proferido na apelação criminal.

Em outros termos, ainda que retirado o voto do Juiz convocado do julgamento da apelação, o resultado do decisum seria o mesmo porquanto o julgamento foi unânime.

IV. Violação do art. 564, III, k, do CPP, e divergência jurisprudencial – falta de quesito obrigatório

Dispõe o art. 564, III, k, do Código de Processo Penal que:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
k) os quesitos e as respectivas respostas;

O recorrente considera que é perfeitamente possível a existência de homicídio duplamente privilegiado e, assim, alega a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento porque, ao ser respondido afirmativamente o quesito anterior, referente ao crime cometido por motivo de relevante valor moral, não poderia ter sido interrompida a quesitação em relação a outra tese apresentada pela defesa, qual seja, homicídio privilegiado sob modalidade de domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Com efeito, verifico que não houve nenhuma impugnação da defesa na ata de julgamento a respeito de quesito obrigatório (fl. 956-957), o que torna preclusa a irresignação do recorrente.

Nesse sentido:

[…]
No Tribunal do júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP), sob pena de preclusão (precedentes do STJ e do STF).
( AgRg no AREsp n. 718.871⁄MT , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 24⁄11⁄2015)

Ademais, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, o réu foi beneficiado com a redução máxima, por força do reconhecimento do privilégio relativo à prática do crime cometido por motivo de relevante valor moral, o que afasta a hipótese de haver sofrido prejuízo.

Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual.

Assim, agiu com acerto o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de nulidade com base nesses fundamentos, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis:”Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

Registro, ainda, que a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:” […] A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83⁄STJ, aplicável pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. […]”(AgRg no REsp n. 1.215.547⁄PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 11⁄10⁄2012).

V. Segunda apelação pelo mesmo fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos

O art. 593, III, d, § 3º, do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 3º Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

É vedado expressamente, portanto, a admissão de nova apelação contra o veredicto popular que se funda em idêntico fundamento que promoveu a anulação anterior, de modo a evitar a prorrogação infindável do litígio, pela reiterada interposição de recurso.

Com efeito, esta Corte entende que” a proibição prevista no referido dispositivo é absoluta e representa verdadeiro pressuposto recursal negativo objetivo, inserido na legislação processual penal pátria com a importante missão de preservar os veredictos do júri e impedir que os litígios se eternizem, pela reiterada interposição de recursos”(AgRg no AREsp n. 317.372⁄PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 14⁄8⁄2014).

Assim, ainda que interposta pela outra parte, com teses, por certo, diferentes, fundando-se a segunda apelação na mesma alínea – decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP)–, o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

[…]
2. O Código de Processo Penal prevê no art. 593, § 3º, vedação expressa da admissão de nova apelação contra o veredicto popular, se por idêntico fundamento promoveu-se a anulação de julgamento anterior, de modo a se evitar a prorrogação infindável do litígio, pela reiterada interposição de recurso .
3. Ainda que diversas as teses alegadas, fundando-se ambas as apelações na mesma alínea – decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) – o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado pelo Tribunal de origem .
[…]
( HC n. 109.777⁄PI , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 16⁄11⁄2015, destaquei)

[…]
1.”A parte final do § 3º do art. 593 do CPP, veda a interposição de segunda apelação com base no inciso III, alínea d (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), mesmo que a primeira apelação tenha sido interposta pela parte ex adversa.” (HC-14.968⁄PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 3.9.01).
2. A expressão”pelo mesmo motivo”prevista no dispositivo legal há de entender-se como”pelo mesmo fundamento”, qual seja, o de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (STF, RTJ 45⁄44).
[…]
( HC n. 71.072⁄PB , Rel. Ministro Og Fernandes , 6ª T., DJe 25⁄5⁄2009)

Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem, ao concluir pelo não conhecimento da segunda apelação fundamentada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, também, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ acima mencionado.

VI. Dispositivo

À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2009⁄0011156-2
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.111.241 ⁄ DF

Números Origem: 1296 20000850033038 200500702394 20050850065987 32496 3587996 60096 735696

MATÉRIA CRIMINAL
PAUTA: 30⁄06⁄2016 JULGADO: 30⁄06⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : JASON BARBOSA DE FARIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU : JOSÉ HILDO MENDES DA SILVA
CORRÉU : JOSÉ LUCIANO RODRIGUES MATIAS

ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes contra a vida – Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1524515 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 01/08/2016

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Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!