Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 20445-52.2013.5.04.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMDMC/Ac/rv/ab

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE IJUÍ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM DELIBERATIVO DE TRABALHADORES, NA ASSEMBLEIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em que pese o posicionamento atual desta Corte, no sentido de amenizar o excessivo rigor processual em relação ao quórum das assembleias, a presença de trabalhadores integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional ainda é elemento caracterizador de sua representatividade e legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo. Ocorre que não satisfaz essa exigência a presença exclusiva, na assembleia, de oito membros da diretoria, além da advogada do sindicato profissional, mormente se não há nenhuma menção, nas listas de presença, de que seriam integrantes da categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários. Assim, considerando a nulidade das deliberações da assembleia, uma vez que não decorreram da vontade dos trabalhadores, e sim da própria Diretoria do Sindicato, o ajuizamento da ação carece efetivamente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual se mantém a decisão regional que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-20445-52.2013.5.04.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE IJUÍ e Recorrido SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE SANTA ROSA.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ijuí – STTRI ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros de Santa Rosa, objetivando o estabelecimento de condições de trabalho para vigerem por um ano, a partir de 19/4/2013 (fls. 7/46).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 474/481, acolheu a preliminar, arguida pelo Ministério Público do Trabalho, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na insuficiência de quórum da assembleia que teria autorizado a negociação e a instauração da instância do dissídio coletivo, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.

Inconformado, o Sindicato profissional suscitante interpõe recurso ordinário, às fls. 487/505, com pedido de concessão dos efeitos suspensivo e devolutivo, requerendo a reforma do julgado.

Admitido o recurso (fl. 529), foram oferecidas contrarrazões, às fls. 533/539, pelo Sindicato suscitado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O recurso está tempestivo (fls. 482 e 527), com a representação processual regular (fl. 60) e o pagamento das custas processuais efetuado (fl. 526), razões pelas quais dele conheço.

II) MÉRITO

1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO

Requer o Sindicato suscitante, preliminarmente, à fl. 489, seja o recurso ordinário recebido em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo -, na medida em que a decisão gerou grande intranquilidade e revolta nos trabalhadores, podendo acarretar lesão de difícil reparação aos integrantes da categoria profissional e ao próprio Sindicato.

A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em dissídio coletivo é da competência do Ministro Presidente deste Tribunal, a requerimento do recorrente em petição fundamentada, conforme arts. , § 1º, da Lei 4.725/1965, da Lei 7.701/1988 e 14 da Lei 10.192/2001, devendo ser processado em autos apartados.

Assim, não sendo da competência do Relator ou da Seção Normativa, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, ressaltando que o efeito devolutivo, próprio desta espécie de recurso, limitar-se-á ao efetivamente impugnado, na forma do art. 515 do CPC.

2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM DELIBERATIVO DE TRABALHADORES, NA ASSEMBLEIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

O Regional acolheu a preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, e extingui o processo, sem resolução de mérito, assim dispondo:

“I. PRELIMINARMENTE

O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer, manifestando que, embora a categoria profissional do suscitante seja composta de trabalhadores de diversos Municípios de sua região, sua diretoria permite a participação apenas dos membros associados, que são membros da própria diretoria e do conselho fiscal. Indica que, no extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, apresentado no processo, consta o registro de 10 pessoas, sendo 7 membros da diretoria e 3 do Conselho Fiscal, sendo que, da ata de assembleia do dia 22/10/2012, depreende-se que estavam presentes 9 pessoas, sendo 7 integrantes da diretoria, 1 do conselho fiscal e 1 advogada. Entende ser insuficiente o quórum da assembleia realizada, que autorizou a negociação e o ajuizamento da presente ação. Diz que a ausência de participação dos trabalhadores da categoria nas decisões e demais atos do suscitante é de conhecimento do Ministério Público do Trabalho, tendo sido proposta a ação civil pública de nº 0000055-04.2013.5.04.0601, na qual, apesar de não ter sido dado provimento a seu recurso ordinário, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho em razão da existência de pouco mais de 20 associados ao sindicato, para que se procedesse à averiguação das providências para que houvesse maior representatividade da categoria profissional. Dessa forma, opina pela extinção da presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

A liberdade sindical em um determinado ordenamento jurídico fundamenta-se no princípio da liberdade como direito constitucional fundamental. Dentre as suas manifestações, há a denominada autonomia sindical, a qual diz respeito à liberdade de que devem gozar as entidades sindicais de qualquer grau perante o patronato e o Estado, entendendo-se autonomia como autogoverno da categoria e das entidades sindicais, segundo sua livre escolha e deliberação, sem intromissão de controles ou dominações que lhe retirem a autenticidade representativa (MORAES FILHO, Evaristo e MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 618).

Em face do Estado, a liberdade sindical é formada, entre outros aspectos, por sua constituição, como refere a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (art. 7º), de maneira que o Poder Público não pode impor limites para a aquisição de personalidade jurídica pelas organizações sindicais (STÜRMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 63).

A função de representação emerge da finalidade do sindicato de defender os interesses do grupo que representa. O art. 513 da CLT divide tal função em suas alíneas a e b, em relação aos interesses gerais da profissão, aos interesses individuais de seus associados e perante o empregador ou associação que representa, na celebração da convenção coletiva.

O art. , III, da Constituição Federal vai além, ao garantir a representação, incutida na tarefa de defesa, nas seguintes condições: judicial e extrajudicialmente dos interesses coletivos e individuais da categoria (BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical – Análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do Direito comparado e da doutrina da OIT. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, pp. 143/144).

O art. , I, da Constituição Federal assegura que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, devendo o ente sindical, respeitada sua autonomia, efetivamente atuar na defesa dos direitos coletivos da categoria. Além disso, o art. 515, alínea a, da CLT também visa a estabelecer requisito para o reconhecimento do sindicato, devendo reunir 1/3 dos que integrem a mesma categoria no caso de associação de empregados, o que, notoriamente, não foi implementado pelo suscitante.

No presente processo, é incontroverso que o suscitante contava com 12 sindicalizados à época da assembleia geral extraordinária, conforme informado pelo suscitante (id 250122). Esse reduzido número de sindicalizados limita a função de representação do ente sindical frente à categoria profissional, não havendo plenitude na consecução de sua finalidade constitucional de defender os direitos da categoria dos trabalhadores. Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública de nº 0000055-04.2013.5.04.0601 em face do ora suscitante e de seu presidente, Antônio Makoski, arguindo a existência de irregularidades cometidas por estes. Apesar de não ter sido dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, foi constatado, no voto do Relator Desembargador André Reverbel Fernandes, que o número extremamente reduzido de sindicalizados”restringe a representatividade da direção da entidade sindical frente à categoria profissional, frustrando o objetivo constitucional de dar aos sindicatos a maior liberdade possível a fim de bem defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e também o espírito democrático de eleições no sindicato”. Por consequência, foi determinado, no acórdão proferido na mencionada ação civil pública, a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para averiguação das providências a serem tomadas pelo sindicato da categoria profissional para possuir uma melhor representatividade da categoria, devendo unir esforços para angariar novos associados (TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0000055-04.2013.5.04.0601 RO, em 29/05/2014, Desembargador André Reverbel Fernandes – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda).

Pelo exposto, verifica-se que o reduzido número de empregados filiados ao sindicato suscitante, em relação à quantidade de empregados representados, demonstra não possuir o ente sindical representatividade suficiente para executar de forma plena suas funções previstas na Constituição Federal, principalmente, de representação da categoria. Reitera-se que o sindicato contava com 12 filiados à época da assembleia geral extraordinária que autorizou o ente sindical a ajuizar a presente ação, estando ali presentes somente 9 pessoas, sendo 7 integrantes de sua diretoria, 1 do conselho fiscal e 1 advogada, não havendo a efetiva participação de demais empregados interessados, inclusive na discussão da proposta apresentada pelo suscitado neste processo (id 40962), pois, na assembleia geral extraordinária procedida com este intuito compareceram somente 22 pessoas, número também extremamente diminuto, ante a abrangência da categoria em diversos Municípios (id 380150).

Acolhe-se, portanto, o parecer do Ministério Público do Trabalho quanto à preliminar arguida de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da preliminar arguida na contestação do suscitado” (fls. 478/480).

Sustenta o Sindicato suscitante, às fls. 489/504, que a decisão regional merece reforma, pois ofende frontalmente o art. 859 da CLT, na medida em que o quórum da assembleia foi preenchido em 2ª convocação e a pauta de reivindicações foi aprovada pela maioria dos associados presentes. Alega que a ação de dissídio coletivo não é o meio próprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical para representar os trabalhadores.

Afirma que os empregados os quais compareceram na assembleia desempenham suas atividades laborais em empresas de transporte coletivo de passageiros, representadas pelo suscitado, e que o posicionamento atual do TST é de amenizar o excessivo rigor processual em relação ao quórum, não vigorando mais o entendimento de que “quanto maior o quórum, maior a representatividade do sindicato“.

Assevera que a convocação dos trabalhadores foi feita de forma correta, conforme prevê a OJ nº 28 da SDC desta Corte; que o número pequeno de sócios não autoriza concluir que o Sindicato não possa exercer a função de representação e não possa defender os interesses da categoria; e que a legitimidade do STTRI é comprovada por meio do seu registro sindical, juntado aos autos (OJ nº 15 da SDC do TST).

Requer a reforma da decisão, sob pena de violação dos arts. , VI, XIII, XIV e XXVI, , I, III e VI, 11, 37 e 114 da CF, 477, 500, 513, 514, 517, 592, 611 e 616 da CLT e 311 e 312 do RITST e da Convenção nº 87 da OIT.

Em relação ao quórum da assembleia de trabalhadores, esta Seção Especializada, desde o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da SDC, respectivamente em 24/11/2003 e 2/12/2003, e, principalmente após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2005, tem procurado amenizar o excessivo rigor processual, posicionando-se quanto à aceitação da aprovação da pauta de reivindicações e da propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 do total de associados ao sindicato, em primeira convocação, e, em segunda, por 2/3 dos presentes na assembleia, na esteira do art. 859 da CLT.

Conquanto o referido artigo apresente em sua redação a expressão “associados interessados na solução do dissídio coletivo“, suas disposições foram interpretadas por esta Corte no sentido de admitir que, em 2ª convocação, a presença de qualquer número de trabalhadores já se mostra suficiente para autorizar a atuação do sindicato na instauração da instância de dissídio coletivo. Justifica-se tal posicionamento no fato de o ente sindical não representar apenas os associados, mas, sim, toda a categoria.

Nesse contexto, o número reduzido de trabalhadores filiados ao sindicato profissional (no caso em tela, apenas 12, conforme declaração de fl. 242) não é elemento que, a princípio, por si só, justifique a conclusão quanto à ilegitimidade do ente sindical, mormente ante as previsões constitucionais do art. 8º, V, de que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato”.

Ocorre que a flexibilização aceita por esta Seção Especializada não é ilimitada, exigindo-se que, no ajuizamento do dissídio coletivo, haja a demonstração da efetiva vontade da categoria profissional, o que se faz por meio do edital de convocação para a assembleia de trabalhadores e da respectiva ata (com as listas de presença), peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDC do TST.

In casu, observa-se que foi juntada, à fl. 241 dos autos, a cópia do edital publicado no “Jornal da Manhã”, mediante o qual o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ijuí convoca todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional da referida entidade de classe, e que trabalham nas empresas de transporte coletivo urbano, municipal, intermunicipal, de turismo, fretamento e similares e de transporte escolar em Ijuí, Ajuricaba, Augusto Pestana, Boa Vista do Buricá, Braga, Chiapetta, Campo Novo, Catuípe, Coronel Bicacco, Cruz Alta, Crissiumal, Giruá, Horizontina, Humaitá, Miraguaí, Panambi, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Augusto, Santo Cristo, São Martinho, Tuparendi, Tenente Portela, Três de Maio, Três Passos e Redentora, a participarem da assembleia que seria realizada no dia 22 de outubro de 2012. O edital especifica que, naquela oportunidade, seriam deliberadas, entre outras, questões acerca da conveniência, ou não, de se entabular negociações com os sindicatos patronais, visando a firmar convenções coletivas de trabalho; da fixação de cláusulas para compor a pauta de reivindicações da categoria; da necessidade de ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica e econômica. Registra, ainda, o edital que a assembleia seria realizada às 19 horas, em primeira convocação, e às 20 horas, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados e de trabalhadores presentes.

Observa-se, portanto, que a categoria foi devidamente chamada, por meio de jornal de grande circulação (conforme documento de fl. 472), sem que se fizesse a distinção de associados e/ou não associados, e que a convocação atendeu à formalidade de ampla publicidade e transparência, de maneira a atingir um número significativo de trabalhadores.

Por sua vez, a ata da assembleia, juntada às fls. 94/111, registra que a assembleia foi instaurada em 2ª convocação e que as reivindicações foram aprovadas, em escrutínio secreto, pelos trabalhadores presentes.

Ocorre que, não havendo nenhuma previsão, no art. 859 da CLT, em relação ao número mínimo de participantes nas assembleias, o quórum deve ser mensurado com base nas listas de presença que atestem a participação dos trabalhadores representados pelo sindicato profissional.

Do exame dos autos, constata-se que, na audiência de conciliação, realizada no dia 13/3/2014 (fls. 287/288), o suscitante foi instado a apresentar as listas de presença da assembleia realizada no dia 22/10/2012. Assim, juntou aos autos a peça de fl. 430, a qual, conforme registrado no acórdão regional, acusa a presença, exclusivamente, de oito membros da Diretoria do Sindicato profissional (entre eles o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretário Geral), todos relacionados no Extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (fl. 50), além da advogada do referido ente sindical, e sem nenhuma menção no sentido de que essas pessoas fossem integrantes da categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários.

A respeito dessa questão, o posicionamento desta SDC encontra-se bem definido, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:

“Como se sabe, embora o sindicato seja o titular do dissídio coletivo, não o é dos direitos que dele constituem o objeto, mas sim a categoria que representa. De fato, pertencendo à categoria a titularidade do direito material vindicado no dissídio coletivo, a legitimidade da representação exercida pela entidade sindical depende da comprovação de que expressivo contingente do universo de trabalhadores diretamente afetados pela situação conflituosa autorizou sua atuação em juízo, o que pressupõe, na ordem jurídica atual, a realização de assembleia, regularmente convocada, com o atendimento de quórum indicativo da real vontade dos trabalhadores representados, e não apenas da liderança sindical.

Nesse sentido, sobressaem os termos do art. 859 da CLT: (…).

De acordo com a ata de fls. 80/88 e a lista de presença de fls. 89, constata-se que participaram dessa assembleia geral extraordinária, em segunda convocação, apenas três pessoas, todas pertencentes à diretoria do sindicato profissional suscitante, respectivamente, nos cargos de presidente, vice-presidente e tesoureiro geral. Constata-se, ainda, do rol de suscitados de fls. 23/27, que o presente dissídio coletivo foi proposto perante 50 (cinquenta) entidades sindicais patronais.

(…)

Tal situação evidencia a prevalência exclusiva na referida assembleia geral dos interesses da diretoria do sindicato suscitante, em detrimento da vontade dos” Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo “, que atuam como empregados nas empresas e indústrias representadas pelos 50 (cinquenta) sindicatos patronais suscitados, legítimos detentores dos direitos reivindicados. Demonstra, ainda, a falta de respaldo desses empregados para a fixação por instrumento coletivo autônomo ou sentença normativa de novas ou antigas condições de trabalho, além das previstas em lei, uma vez que não estiveram presentes na assembleia destinada à”concessão de autorização e outorga de poderes especiais à diretoria da entidade, para iniciar os entendimentos com as respectivas categorias econômicas, visando à celebração de contrato, acordo ou convenção da instância administrativa do Ministério do Trabalho e/ou, ainda, instauração de dissídio coletivo”(fls. 78).

Ademais, não é concebível que membros da diretoria do sindicato suscitante, ainda que pertencentes à categoria profissional, isoladamente, possam conferir” poderes especiais à diretoria da entidade “(fls. 78), ou seja, a si próprios, para a celebração de instrumento coletivo autônomo ou para o ajuizamento do dissídio coletivo, o que afinal ocorreu no caso concreto, com a investidura pela liderança sindical de poderes transmissíveis unicamente pelos convocados” Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo “, empregados nas empresas e indústrias representadas por sindicatos patronais suscitados, em afronta ao princípio da representatividade sindical” (RO- 9206-76.2011.5.02.0000, Data de Julgamento: 17/03/2014, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT de 4/4/2014).

Na verdade, causa estranheza o fato de a categoria ter sido devidamente convocada e de não ter comparecido pelo menos um trabalhador das empresas representadas pelo Sindicato suscitado, mormente se considerado o grande número de municípios abrangidos pela base territorial do Sindicato profissional (fl. 188). Soma-se, a isso, a circunstância de o Ministério Público do Trabalho ter registrado, em seu parecer, às fls. 464/466, que “a ausência de participação dos trabalhadores da categoria nas decisões e demais atos do sindicato profissional é de conhecimento do Ministério Público“, tendo sido ajuizada, inclusive, nesse sentido, ação civil pública em desfavor do Sindicato profissional suscitante e de seu Presidente, aspecto bem ressaltado no acórdão recorrido.

O fato é que, apesar do posicionamento atual desta Corte, de amenizar o excessivo rigor processual em relação ao quórum das assembleias, a presença de trabalhadores integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional ainda é elemento caracterizador de sua representatividade e legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo.

Assim, considerando-se que as decisões da assembleia de trabalhadores devem ser consideradas nulas, na medida em que não foram aprovadas pelos trabalhadores, e que representaram, não a vontade da categoria profissional, e sim a da Diretoria do Sindicato, o ajuizamento da ação carece efetivamente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Desse modo, mantenho a decisão regional que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 13 de abril de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RO-20445-52.2013.5.04.0000

Firmado por assinatura digital em 15/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!