Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0021579-59.2005.8.07.0001 DF 0021579-59.2005.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 3ª Turma Cível

Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021579-59.2005.8.07.0001

EMBARGANTE (S) PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS,ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE,ARI EMBARGADO (S) ALVES MOREIRA,CARLOS HENRIQUE LEME DIAS,DIVINO ALVES

DOS SANTOS,GERALDO RUI PEREIRA e TARCÍSIO FRANKLIM DE

MOURA

Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU

Acórdão Nº 1354805

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. FORMAÇÃO.

QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO

JULGAMENTO. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIA DE COGNIÇÃO

ESTREITA.

1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro

material.

2. O erro material, na estrita acepção do dispositivo, é aquele perceptível de pronto, acarretando um

desacordo entre a vontade do magistrado e a que fora expressa na sentença/acórdão.

3. O artigo 942 do Código de Processo Civil estabeleceu um novo regramento para as hipóteses em

que, no julgamento de recurso de apelação, quando não há unanimidade entre os membros integrantes do colegiado, para aprofundar-se no exame meritório, determina-se a continuação do julgamento, com o quórum estendido de magistrados/desembargadores habilitados a dele participar.

5. A rediscussão de fato novo pela parte embargante, de matéria não enfrentada pelo colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, torna incompatível o manejo dos embargos de declaração, que possuem via de cognição estreita e hipóteses de cabimento limitada.

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora, ROBERTO FREITAS – 1º

Vogal, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 2º Vogal, FÁTIMA RAFAEL – 3º Vogal e ARNOLDO CAMANHO – 4º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES

ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO,

UNÂNIME. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015), de acordo com a ata do

julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 14 de Julho de 2021

Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU

Presidente e Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA (ID

23980490) em face do acórdão nº. 1316470 que conheceu e negou provimento aos embargos de

declaração por ele opostos contra o acórdão proferido na apelação cível às fls. 2369/2444 dos autos

físicos (atual ID 12671183) e cuja ementa recebeu a seguinte redação (ID 23318161):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC/15), os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material,

obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o

tribunal.

ocorre quando a decisão apresenta pressuposições, proposições ou conclusões incombináveis entre si na fundamentação, no dispositivo, ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as

conclusões do voto; obscuridade na decisão ausente da necessária clareza de seus termos tornando-a inteligível; e erro material é a incorreção evidente, facilmente perceptível, que não corresponda a

intenção real do órgão julgador no exame da amplitude da fundamentação utilizada.

3. Os vícios que autorizam a modificação ou integração da decisão embargada são aqueles

concernentes às próprias proposições e conclusões trazidas por ocasião do julgado, não havendo no

acórdão citado vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, sendo que eventual irresignação dos seus termos deve ser atacada pelo

recurso cabível.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

O Embargante suscita a ocorrência de erro material ocorrido no julgamento dos embargos declaratórios (ID 23318161), por não ter sido observado o quórum ampliado previsto no artigo 942 do Código de

Processo Civil.

Alega que “quando do julgamento do Recurso de Apelação (ID 12671183), observou-se o quórum

estendido previsto no artigo 942 do CPC/15. Contudo, quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração (ID 12671207), essa Colenda Turma incorreu em erro material (vide acórdão ID

17273555), pois não foi observado o quórum estendido” (ID 23980490 – pág. 2).

Informa que, buscando sanar essa questão, opôs novos embargos de declaração (ID 17498397) em que reconheci a necessidade de complementar o quórum de julgamento e determinei que a Secretaria dessa Terceira Turma providenciasse a inclusão do feito em nova pauta (ID 17753801).

Aduz que, quando do novo julgamento dos embargos de declaração (ID 23318161), novamente se

adotou o quórum simples, conforme se extrai da certidão de julgamento, razão pela qual faz-se

necessário sanar o erro material mediante novo julgamento dos aclaratórios com a observância da

técnica de complementação mencionada.

Ademais, argumenta ser necessário analisar o fato novo ocorrido após a oposição dos embargos de

declaração, qual seja, prolação de sentença criminal exarada nos autos da Ação Penal nº

2008.01.1.078205-6, que, analisando os mesmos fatos discutidos nos presentes autos, absolveu o ora

embargante com fundamento no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), por entender que tal fato excepciona a independência das esferas cível, administrativa e penal.

Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material

supracitado e para que haja manifestação quanto ao fato novo trazido aos autos, em observância ao

disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil e do artigo 935 do Código Civil. Prequestiona a

matéria, nos termos do exposto nos recursos de embargos de declaração ID 12671207 e ID 17498397.

TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA apresentou resposta aos embargos de declaração no ID

24844766, oportunidade em que informa não se opor ao pleito do embargante.

Conforme certificado no ID 25491629, os demais embargados deixaram transcorrer in albis o prazo

para apresentarem contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso no que

pertine à observância do quórum ampliado no julgamento dos aclaratórios (ID 25219300).

VOTOS

A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO MENICUCCI

CASTANHEIRA (ID 23980490) em face do acórdão nº. 1316470 que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos contra o acórdão proferido na apelação cível às fls.

2369/2444 dos autos físicos (atual ID 12671183) e cuja ementa recebeu a seguinte redação (ID

23318161):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC/15), os

embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro

material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o

juiz ou o tribunal.

2. Omissão, na estrita acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de

ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento;

contradição ocorre quando a decisão apresenta pressuposições, proposições ou conclusões

incombináveis entre si na fundamentação, no dispositivo, ementa ou no acórdão que prejudiquem

mínima e logicamente as conclusões do voto; obscuridade na decisão ausente da necessária clareza de seus termos tornando-a inteligível; e erro material é a incorreção evidente, facilmente perceptível, que não corresponda a intenção real do órgão julgador no exame da amplitude da fundamentação

utilizada.

3. Os vícios que autorizam a modificação ou integração da decisão embargada são aqueles

concernentes às próprias proposições e conclusões trazidas por ocasião do julgado, não havendo no acórdão citado vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, sendo que eventual irresignação dos seus termos deve ser atacada pelo

recurso cabível.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

O Embargante suscita a ocorrência de erro material ocorrido no julgamento dos embargos

declaratórios (ID 23318161), por não ter sido observado o quórum ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil.

Informa que, buscando sanar essa questão, opôs novos embargos de declaração (ID 17498397) em que reconheci a necessidade de complementar o quórum de julgamento e determinei que a Secretaria

dessa Terceira Turma providenciasse a inclusão do feito em nova pauta (ID 17753801).

Aduz que, quando do novo julgamento dos embargos de declaração (ID 23318161), novamente se

adotou o quórum simples, conforme se extrai da certidão de julgamento, razão pela qual faz-se

necessário sanar o erro material mediante novo julgamento dos aclaratórios com a observância da

técnica de complementação mencionada.

Ademais, argumenta ser necessário analisar o fato novo ocorrido após a oposição dos embargos de

declaração, qual seja, prolação de sentença criminal exarada nos autos da Ação Penal nº

2008.01.1.078205-6, que, analisando os mesmos fatos discutidos nos presentes autos, absolveu o ora embargante com fundamento no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), por entender que tal fato excepciona a

independência das esferas cível, administrativa e penal.

Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material

supracitado e para que haja manifestação quanto ao fato novo trazido aos autos, em observância ao

disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil e do artigo 935 do Código Civil. Prequestiona a

matéria, nos termos do exposto nos recursos de embargos de declaração ID 12671207 e ID 17498397.

Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, os embargos de

declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material,

obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o

tribunal.

É cediço que o erro material, na estrita acepção do dispositivo, é aquele perceptível de pronto,

acarretando um desacordo entre a vontade do magistrado e a que fora expressa na sentença/acórdão.

Dito isso, no caso dos autos, o embargante suscita a ocorrência de erro material ocorrido no

julgamento dos embargos de declaração (ID 23318161), por não ter sido observado o quórum

ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 942 do Diploma Processual Civil, estabeleceu um novo regramento para as

hipóteses em que, no julgamento de recurso de apelação, há divergência entre os membros integrantes do colegiado, hipótese em que, em razão da ausência de unanimidade, para aprofundar-se no exame

meritório, determina-se a continuação do julgamento, com o quórum estendido de

magistrados/desembargadores habilitados a dele participar.

Veja-se:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em

sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos

previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de

inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar

oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu

prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Da leitura do dispositivo, constata-se que o artigo não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes,

com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica,

acerca da qual houve dissidência.

Tal regramento aplica-se em sede de aclaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de

Justiça, verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO

DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO

PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA.

VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE

PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO

INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir sobre: i) a nulidade do julgamento da apelação por

ausência de intimação prévia do Ministério Público; ii) a ocorrência de negativa de prestação

jurisdicional; e iii ) a necessidade de ampliação do quórum do órgão julgador (art. 942 do

CPC/2015) quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por

maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação.

2. (…)

3. (…)

4. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de

alterar a conclusão inicial.

5. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao

acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste

recurso.

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

25/08/2020, DJe 01/09/2020)

Insta ressaltar que, por se tratar de norma processual cogente, o Superior Tribunal de Justiça entende que a não observância da determinaçao contida no supracitado artigo enseja a nulidade absoluta do

acórdão e a necessidade de prosseguir-se no julgamento, em nova sessão, observado o quórum

ampliado.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC.

JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA

DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.

1. (…)

2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da

incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015.

4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de

observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não

apenas quando ocorrer a reforma de sentença.

5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de

mérito.

6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não

unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia

9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da

apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por “error in procedendo”.

8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao

Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente

posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.

9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da

integralidade das apelações.

No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRELIMINAR DE OFÍCIO.

OFENSA AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO

JULGAMENTO DA APELAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS PREJUDICADO.

1 – Com vistas em fortalecer a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência das Cortes do País, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 942, inovou ao prever, para as hipóteses em que do julgamento de recurso de apelação emane divergência entre os pares, uma técnica de

julgamento consistente na automática ampliação do colegiado.

2 – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do quanto ao determinado no art. 942 do CPC/2015 enseja nulidade absoluta do acórdão – isto é, não sujeita à preclusão -, haja vista se

tratar de comando legal cogente.

3 – O julgamento não unânime, porquanto não findado, deve ter continuidade em sessão a ser

oportunamente designada em atenção ao quórum ampliado de que trata a Lei Adjetiva.

4 – Prejudicado o conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, pois interposto contra

julgamento ainda em curso. Preliminar acolhida de ofício. Embargos de Declaração

prejudicados. Maioria. (Acórdão 1219772, 07048596520188070018, Relator: ROBSON BARBOSA

DE AZEVEDO, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento:

4/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.

OMISSÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. OFENSA AO ART. 942 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DOS ATOS

POSTERIORES A ELAS. RECURSO ACOLHIDO .

1. (…)

2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. Tem-se a omissão quando a decisão se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela

parte ou sobre um deles. Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, mesmo que não tenha sido esta suscitada pela parte.

3. (…).

4. Com vistas em fortalecer a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência das Cortes do País, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, inovou ao prever, para as hipóteses

em que do julgamento de recurso de apelação emane divergência entre os pares, uma técnica de

julgamento consistente na automática ampliação do colegiado. 4.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da determinação constante no art. 942 do CPC/2015 enseja nulidade

absoluta do acórdão – isto é, não sujeita à preclusão -, haja vista se tratar de comando legal

cogente. 4.2. No caso, é preciso reconhecer a nulidade do acórdão nº 932961, ora objeto de

embargos de declaração, bem como dos atos posteriores a ele, uma vez que visível o error in

procedendo, já que formado contrariamente ao comando expresso no art. 942 do CPC. 4.3. O

julgamento não unânime, porquanto não findado, deve ter continuidade em sessão a ser

oportunamente designada em atenção ao quórum ampliado de que trata o CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos.

(Acórdão 1247243, 00054741620158070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de

julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)

Assim, na hipótese dos autos, tem-se que o julgamento dos Embargos de Declaração ocorreu sem

observância ao previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, o que acarreta error in

procedendo.

Desse modo, entendo que o acórdão nº 1316470 (ID 23318161) é nulo, devendo ser realizado novo

julgamento, observando-se, para tanto, o teor do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Por fim, com relação ao pedido de análise do “fato novo” ocorrido após a oposição dos embargos de declaração, qual seja, prolação de sentença criminal exarada nos autos da Ação Penal nº

2008.01.1.078205-6, melhor sorte não socorre ao recorrente.

Isto porque, o interesse da parte embargante é o de rediscutir matéria não enfrentada pelo colegiado

quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração, que possuem via de cognição estreita e hipóteses de cabimento limitada.

Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para

DECLARAR NULO o acórdão nº 1316470 e determinar a realização de novo julgamento dos

aclaratórios, com a observância do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 2º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 3º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – 4º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME. QUÓRUM COMPLEMENTADO

(ART. 942 DO CPC/2015)

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e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!