Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 5141723-51.2016.8.13.0024 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. 0,33% AO DIA. POSSIBILIDADE. MULTA CONVENCIONAL. FIXAÇÃO EM ATA DE ASSEMBLEIA COM QUÓRUM QUALIFICADO. DOCUMENTO. INEXISTENTE. ENCARGO INDEVIDO.

– Os juros moratórios incidentes sobre as taxas condominiais inadimplidas podem ser estabelecidos na convenção de condomínio em percentual superior a 1% ao mês.

– Nos termos do art. 1.337 do Código Civil, a aplicação de multa convencional – em até cinco vezes o valor da contribuição condominial – por reiterado inadimplemento do aludido encargo, deve ser deliberada por 3/4 dos condôminos restantes e estar prevista na ata da assembleia designada para tal desiderato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.577008-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ROYALTON CENTER – APELADO (A)(S): HIRLEY PEREIRA FERNANDES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em .

DESA. APARECIDA GROSSI

RELATORA.

DESA. APARECIDA GROSSI (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROYALTON CENTER contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de HIRLEY PEREIRA FERNANDES, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Frente ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para:

A) Condenar a requerida a pagar ao autor as taxas condominiais do período de 03/03/2015 à 03/09/2016, corrigidas monetariamente de acordo com os índices constantes da tabela divulgada pela Corregedoria de

Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 2% ao mês, também a partir do vencimento. Sobre o valor

do débito deve ser acrescida multa de 2%.

B) Condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices constantes da tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescidas de juros de 2% ao mês a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento. Sobre o valor do débito deve ser acrescida multa de 2%.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, menor para o autor, custas à razão de 70% para a requerida e 30% para o autor.

Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, sendo 70% para o advogado do autor e 30% para advogado da ré.

Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado perante a CENTRASE CÍVEL da Comarca.

Transitada em julgado a presente sentença e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa.

Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que “não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior. Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles.”

Defende que “da leitura do art. 1.336, § 1º, do CC/02 que: (i) devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% (um por cento) ao mês; e (ii) apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês.”

Aduz que a Convenção de Condomínio prevê para o caso de inadimplência da contribuição condominial juros moratórios de 0,33% ao dia, multa de 2% sobre o valor devido e correção monetária.

Afirma que o requerido não alega abusividade na cobrança e reconhece o débito.

No tocante à multa prevista para o caso da inadimplência, afirma que “a convenção de condomínio ID”13719146″, bem como em relação a ata de assembleia ID”13719041″, em que a Apelada participou e convencionou, todas dentro do que a legislação vigente aplicável autoriza, especificamente no ID”13719146 – Pág. 23 e 24″preveem a possibilidade de cobrança de multa de até 5 (cinco) vezes o valor da taxa de condomínio.”

Sustenta que “o Codex Civil, em seu art. 1.037, ‘caput’, também prevê a cobrança de multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à taxa condominial do condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio.”

Quanto aos encargos sucumbenciais, averba que devem ser pagos integralmente pela ré, fixados os honorários em 20% do valor da condenação.

Se mantida a proporcionalidade dos encargos sucumbenciais, que seja redefinida, fixando-se 10% para o autor e 90% para a ré.

Enfim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos termos acima explicitados.

Contrarrazões apresentadas pela apelada, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade.

No mérito, sustenta que se os juros moratórios são abusivos, podendo ser revistos pelo Estado-Juiz, considerando as normas legais vigentes para tanto.

Intimado o apelante sobre a alegação de intempestividade do recurso, ele se manifestou, pontuando a ausência do vício de admissibilidade e pleiteou a condenação da apelada em litigância de má-fé.

É o relatório.

– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Não conhecimento do recurso – intempestividade (contrarrazões)

A recorrida argui preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade.

Compulsando os autos, nota-se que da sentença o requerente, ora apelante, tevê ciência no dia 17/07/2020 (sexta-feira), sendo, portanto, o termo inicial para a interposição de recurso o dia 20/07/2020 (segunda-feira) e o termo final, 07/08/2020.

Se a apelação foi juntada em 06/08/2020, ela não é extemporânea.

Destarte, REJEITO A PRELIMINAR.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

– PRELIMINAR

Não há outras preliminares a serem enfrentadas.

– MÉRITO

A questão controvertida cinge-se à análise da aplicação dos juros moratórios e da multa estabelecida na Convenção do Condomínio apelante, o qual entende não poderem ser reduzidas pelo magistrado como ocorreu na hipótese “sub judice”.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de taxas condominiais, alegando o autor, em síntese, que a demandada é proprietária das salas nºs. 1301 – 1302 – 1303 – 1304- 1305 – 1310, bem como das vagas de garagem nºs 013, 017, e Loja 05, localizadas no Condomínio do Edifício Royalton Center, situado na Avenida Prudente de Moraes, n.º 287, Bairro Cidade Jardim, nesta Capital, estando inadimplente quanto ao período de 03/03/2015 à 03/09/2016, cujo débito, atualizado até 03/09/2016, acrescidos de multa nos termos do art. 35 da Convenção de Condomínio, atinge a importância de R$47.392,67 (quarenta e sete mil e trezentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos).

Em sede de contestação, a requerida não nega a existência do débito, mas impugna os encargos moratórios, que alegou ser abusivos. Ao final, sustentou que “por negativa geral do débito, requer a improcedência dos pedidos (…)”.

Sobre os juros moratórios em comento, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(…)

1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Discorrendo sobre a aplicação do aludido encargo, Francisco Eduardo Loureiro elucida o seguinte:

O § 1º do art. 1.336 disciplina as sanções aplicáveis ao condômino inadimplente no pagamento das despesas condominiais. É um dos preceitos mais polêmicos do CC, introduzindo profundas alterações em relação ao que determinava o art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/64. Traça-se as regras sobre a cobrança dos juros moratórios e da multa moratória.

(…)

No regime do condomínio edilício, no silêncio da convenção, os juros serão de 1% ao mês e a correção monetária incide independentemente de previsão convencional.

Pode a convenção, todavia, prever pagamento de juros convencionados, acima ou abaixo dos legais.

Parece claro que os juros pactuados estão sujeitos ao teto cogente do art. 406 do CC vigente, não se podendo equiparar os juros moratórios livres previstos na Lei de Mercado de Capitais (Lei n. 4.728/65), aplicáveis apenas às operações de crédito de instituições financeiras. (…)

A matéria parecia pacificada nos tribunais estaduais, até que o STJ, em recente julgado, afirmou o contrário, admitindo a cobranças de juros moratórios livres, desde que previstos na convenção de condomínio. O fundamento do aresto, que constitui relevante precedente, foi a razão do veto presidencial à proposta legislativa de alteração do § 1º do art. 1.336 do CC. Aludido veto argumentou que, como os juros eram livres por força de lei, não havia razão para a majoração da multa moratória. (…)

(…)

(aut. cit. PELUSO, Cézar. (coord.). Código Civil Comentado. 14ª ed. rev. atual., São Paulo: Manole, 2020, p. 1.322/1.323)

Neste caso, apenas se não houver previsão na convenção de condomínio deverá a taxa de juros moratórios corresponder a 1% ao mês.

A propósito, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR MONOCRÁTICO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(…) 4. Após art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, sendo impossível a redução de tais juros com base na lei de usura, regulatória dos contratos de mútuo e inaplicável à convenção que possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato.

Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1041312/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) (G.n.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo entendimento desta Corte, “Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais” (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de 22/09/2010).

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1445949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.

1. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.

2. “De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito” (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1503652/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (G.n.)

Nesta ordem de ideias, veja a decisões deste eg. TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXA DE CONDOMÍNIO – PAGAMENTO DE BOLETO – OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO – JUROS DE MORA – PERCENTUAL – LEGALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA CONFIRMADA. – Tendo em vista que o condômino tinha pleno conhecimento das despesas condominiais, não há que se falar que o não pagamento ocorreu pelo simples fato de o boleto supostamente não ter sido encaminhado no endereço cadastrado. – Não há qualquer ilegalidade na fixação dos juros de mora no patamar de 0,33% ao dia, pois o art. 1.336, § 1º do CC/02 não traz qualquer impedimento nesse sentido. – considerando o indeferimento da pretensão da parte embargante, correta a fixação da verba honorária sucumbencial em percentual sobre o valor atualizado da causa. – Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0090.18.001541-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da sumula em 11/10/2019) (G.n.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS DA CAUSA POSTA EM JUÍZO E DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA – INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA – PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC – JUROS DE MORA FIXADOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

(…) – Nos termos dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, entre o pedido e a Sentença deve haver correlação, sendo defeso ao Juiz decidir fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do que foi postulado no feito, quando para isso a lei exigir a iniciativa da partes.

– Na exegese do art. 1.336, do CC/02, os juros de mora podem superar o patamar legal, desde que haja previsão expressa na respectiva Convenção de Condomínio.

– A atualização e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar os critérios, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.138034-9/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da sumula em 02/04/2019) (G.n.)

No caso em tela, a convenção do condomínio apelante estabelece, para o caso de mora, a seguinte taxa de juros:

Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa estabelecida entre os condôminos no percentual de 033% ao dia, devendo a sentença, neste ponto, ser reformada.

Lado outro, no tocante à multa moratória, o art. 1.337 do Código Civil assim prevê:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. (G.n.)

Sobre o tema também se debruçou Francisco Eduardo Loureiro, conforme a seguir exposto:

O artigo em exame não tem correspondência na CC/1916 nem na Lei n. 4.591/64. É mais amplo do que o § 2º do art. 1.336, anteriormente examinado, porque abrange todos os deveres do condômino perante o condomínio, previstos na lei, convenção ou regimento interno, inclusive o inadimplemento do pagamento da contribuição condominial do inciso I. De algum modo, foi o mecanismo compensatório criado pelo legislador, para coibir que a multa moratória de 2% estimule o inadimplemento dos condôminos.

(…)

A imposição da multa independe de previsão na convenção de condomínio e exige apenas que a conduta ilícita seja ‘reiterada’, não bastando, portanto, ato isolado ou pontual. O que se pune é a renitência do condômino em curvar-se a seus deveres perante o condomínio. Mesmo em relação ao inadimplemento da obrigação de pagar as despesas condominiais, a imposição da multa está subordinada a um certo lapso temporal, apurável caso a caso, ou ao sistemático pagamento em atraso, de certo modo, aproveitando-se o condômino da reduzida sanção pecuniária prevista no art. 1.336, § 1º, acima comentado.

(…)

Deve o juiz, com fundamento no art. 413 do CC, verificando o desprezo pelos vetores acima e a desproporção entre o valor da multa e a gravidade da infração, ou os danos inflingidos aos condôminos, efetuar sua redução por equidade.

(…)

A multa é sempre imposta em assembleia, com quórum qualificadíssimo dos condôminos restantes. (…) (G.n.) (op, cit. p. 1.329)

No caso em tela, não se vislumbra nos autos a ata da assembleia em que houve deliberação por 3/4 dos condôminos restantes para a imposição da multa em comento à ré, em decorrência da sua reiterada impontualidade no pagamento das taxas condominiais, o que é imprescindível.

Veja que o próprio art. 37 da Convenção do Condomínio prevê a necessidade de ser respeitado o procedimento administrativo interno apropriado para a aplicação da multa convencional sobredita. Veja:

Nesta senda tem decidido o STJ:

(…)

No caso, não existe nenhum dos vícios do referido dispositivo legal, pois o acórdão recorrido foi suficientemente claro e fundamentadamente resolveu a questão que lhe foi submetida, consignando quanto a multa convencional, ela deve ser aplicada de forma particular, em deliberação da assembléia que averiguará o caso específico, exigindo-se quórum qualificado de 3/4 em que será analisado a gravidade e a reiteração da conduta do condômino (e-STJ, fl. 216), sendo que no caso, não foi juntada aos autos nenhuma Ata onde conste tal deliberação no período de junho de 2007. (REsp 1743617/CE, Rel. Min, Moura Ribeiro, publicação 18/05/2020) (G.n.)

Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto, ainda que sob outro fundamento.

Respeitante aos encargos sucumbenciais, o art. 86 do CPC estabelece que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”

No caso em tela, o requerente pleiteia na inicial a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais devidas no período de 03/03/2015 à 03/09/2016, bem como as vincendas no curso da demanda, acrescidas de correção monetária, multa de 2% e juros 0,33% ao dia, bem como a condenação ao pagamento da multa nos termos do art. 35 na forma da Lei c/c a Convenção de Condomínio.

No caso vertente, a demandante foi vencida em parte, apenas em relação à multa prevista no art. 35 da Convenção de Condomínio, ou seja, em 50% do seu pedido, sendo este o percentual devido, portanto, por cada parte.

Enfim, o autor pugna pela aplicação de pena à requerida, alegando que ela estaria litigando de má-fé ao suscitar preliminar de intempestividade do recurso.

Entrementes, a conduta da demanda acima explicitada não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há que se falar em fixação de multa em face daquela.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença no tocante aos juros moratórios, os quais deverão incidir sobre o valor do débito, no percentual de 0,33% ao dia, conforme previsto na convenção do condomínio.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, recursais e dos honorários, inclusive recursais, que fixo em 12% do valor da condenação.

<>

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. AMAURI PINTO FERREIRA – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”

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Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!