Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0004327-36.2013.8.19.0031

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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Terceira Câmara Cível

Apelação Cível 0004327-36.2013.8.19.0031 FLS.1

Apelante: CONDOMÍNIO RURAL TRÊS REIS I

Apelado: LIVIA MAZZEI MOURA DE ANDRADE LINS

Relator: Des. Fernando Foch

Processo Originário: 0004327-36.2013.8.19.0031

Juízo de Direito da 1.ª Vara

Comarca de Maricá A C Ó R D Ã O

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. QUORUM DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS. NÚMERO DE INADIMPLENTES QUE NÃO INVIABILIZARIA A DELIBERAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Trata-se de apelação cível interposta por condomínio de sentença que, nos autos da ação anulatória de assembleia geral extraordinária, julgou procedente em parte o pedido para declarar nulas as alterações da convenção do condomínio realizadas na assembleia geral extraordinária do dia 18.09.2004. Alegação de que o quórum foi atingido, vez que computados apenas os condôminos adimplentes e, portanto, com direito a voto.

1. Número de condôminos adimplentes que era maior que o necessário para a formação do quórum, pelo que a inadimplência dos demais não inviabilizaria a alteração da convenção de condomínio, nos termos do que dispõe o art. 1.351, do Código Civil, razão pela qual são nulas as deliberações por não observância da norma legal.

2. Recurso ao qual se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 000432736.2013.8.19.0031 em que é apelante CONDOMÍNIO RURAL TRÊS REIS I e apelado LIVIA MAZZEI MOURA DE ANDRADE LINS.

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, na sessão a que se refere a certidão de julgamento, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador FERNANDO FOCH

Relator

Secretaria da Terceira Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293– E-mail: 03cciv@tjrj.jus.br – PROT. 552

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Terceira Câmara Cível

Apelação Cível 0004327-36.2013.8.19.0031 FLS.2

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO RURAL TRÊS REIS I de sentença 1 que, nos autos da ação anulatória de assembleia geral extraordinária que lhe move LIVIA MAZZEI MOURA DE ANDRADE LINS, julgou procedente em parte o pedido para declarar nulas as alterações da convenção do condomínio realizadas na assembleia geral extraordinária do Condomínio Rural Três Rio I do dia 18.09.2004.

Nas razões recursais 2 , aduz o apelante que é legítima a realização da assembleia, vez que nem todos os condôminos participaram em razão de inadimplência, não por ausência de convocação. Alega que dos 68 condôminos com direito a voto, 48 compareceram à assembleia, pelo que foi alcançado o quórum para a votação. Sustenta que a apelada está inadimplente e que se insurgiu após praticamente 10 anos da aquisição do imóvel e que tenta se enriquecer sem causa às suas custas.

A pretensão recursal foi deduzida no sentido de que seja invertida a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.

O apelado ofereceu contrarrazões em prestígio à sentença vergastada 3 .

É o relatório.

VOTO

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Trata-se de controvérsia na determinação da base para o cálculo da fração de 2/3 que o art. 1.351 4 , do Código Civil exige para a alteração da convenção de condomínio. Não obstante a sentença ter dado solução adequada à lide, o réu repisa o argumento deduzido em sede de contestação de que a base de cálculo deve ser formada apenas com os condôminos adimplentes, em razão do contido no art. 1.335 5 , III, do Código Civil, que dispõe sobre os direitos do condômino, entre os quais o voto, com a ressalva de estar adimplente.

1 Pasta 304.

2 Pasta 312.

3 Pasta 332.

4 Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convecção, a mudança da destinação do edifício, (…)

5 Art. 1.335. São direitos do condômino: (…) III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar

estando quite.

Secretaria da Terceira Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293– E-mail: 03cciv@tjrj.jus.br – PROT. 552

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Terceira Câmara Cível

Apelação Cível 0004327-36.2013.8.19.0031 FLS.3

In casu, sem razão o recorrente.

Conforme restou incontroverso a alteração da convenção condominial foi aprovada por 48 dos 99 condôminos. A fração de 2/3 corresponde a 66 condôminos. Alega o apelante que 68 estavam adimplentes à época da assembleia extraordinária, sendo assim, nada desabona a sentença no que consignou:

De fato, a lei não assevera que a alteração da convenção condominial pode ocorrer por votos de 2/3 dos condôminos adimplentes, mas sim, por 2/3 de todos os condôminos.

Desse modo, se o condomínio em primo é composto por 99 condôminos, era mister a concordância de 66 condôminos (2/3), número inclusive inferior aos adimplentes, para modificação da convenção condominial.

Assim, considerando que a alteração da convenção condominial foi aprovada por apenas 48 condôminos, resta evidente que a norma legal não foi observada, razão pela qual devem ser declaradas nulas as deliberações que alteraram a convenção condominial na assembleia geral extraordinária do Condomínio Rural Três Reis I, realizada no dia 18/09/2004.

Com efeito, o número de condôminos adimplentes era maior que o necessário para a formação do quórum, pelo que a inadimplência dos demais não inviabilizaria a alteração da convenção de condomínio, nos termos do que dispõe o art. 1.351, do Código Civil, razão pela qual são nulas as deliberações por não observância da norma legal.

Sendo assim não há vício a macular a sentença apelada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara conheça do recurso e lhe negue provimento, ao tempo em que com espeque no art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador FERNANDO FOCH

Relator

Secretaria da Terceira Câmara Cível

Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293– E-mail: 03cciv@tjrj.jus.br – PROT. 552

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