Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 9215399-88.2007.8.26.0000 SP 2013/0174262-0

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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : DELMO POPPI NETO
ADVOGADOS : ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO ANA CÁUDIA S.PIRES
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA
RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S)
AGRAVADO : POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO : UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME
AGRAVADO : FRANCISCO POPPI
ADVOGADOS : CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA
FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S)
LUCAS OTAVIO BERTOLINO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).

3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.

4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AGRAVANTE : DELMO POPPI NETO
ADVOGADOS : ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO ANA CÁUDIA S.PIRES
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA
RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S)
AGRAVADO : POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO : UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME
AGRAVADO : FRANCISCO POPPI
ADVOGADOS : CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA
FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S)
LUCAS OTAVIO BERTOLINO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Delmo Poppi Neto em face da decisão deste relator de fls. 1.283-1.287, na qual não conheci do recurso especial.

Nas razões recursais, alega que: há violação ao art. 535 do CPC, porquanto foram opostos embargos declaratórios, mas o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito do art. 1.019 do CC, configurando-se omissão relevante; houve violação ao art. 1.019 do CC; o contrato social exige a unanimidade dos sócios para destituição do cargo de administrador, ao passo que a retirada do quadro da sociedade se deu por 2⁄3 dos do titulares do capital social; está equivocada a interpretação do julgado recorrido no sentido de que inexiste no contrato social cláusula fixando quorum diferenciado para a destituição do cargo de administrador da sociedade empresária, mas somente para as alterações gerais – pelo que deve prevalecer a regra geral de 2⁄3 do capital social no caso – , sendo certo que a adequada aplicação do normativo contratual em tela não demanda a interpretação do contrato social, não havendo falar no óbice da Súmula 5 do STJ.

Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental e do próprio recurso especial.

É o relatório.

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : DELMO POPPI NETO
ADVOGADOS : ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO ANA CÁUDIA S.PIRES
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA
RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S)
AGRAVADO : POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO : UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME
AGRAVADO : FRANCISCO POPPI
ADVOGADOS : CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA
FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S)
LUCAS OTAVIO BERTOLINO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).

3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.

4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Primeiramente, mister salientar que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. Isso porque “Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado”(AgRg no REsp 1181095⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 29⁄10⁄2014).

3. No mais, o recurso não merece ser acolhido. Com efeito, a parte não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, que merece ser mantido por seus próprios fundamentos. In verbis:

2. Inicialmente, não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
4. No caso dos autos, nota-se que o acórdão oriundo do julgamento dos embargos infringentes firmou que inexiste no contrato social cláusula fixando quorum diferenciando para a destituição do cargo de administrador da sociedade empresária, pelo que deve prevalecer a disposição geral estampada no art. 1.063, § 1º, do Código Civil quorum de 2⁄3 – , o qual foi atendido na situação ora retradada. Vejamos:
[…]
A controvérsia aqui tratada diz respeito ao quorum diferenciado para destituição do administrador sócio, como tal nomeado no corpo do contrato social que, salvo quorum contratual diverso, pode ser destituído apenas mediante aprovação de titulares de quotas correspodentes a pelo menos 2⁄3 do capital social, segundo se infere do § 1º do art. 1.063 Código Civil em vigor.
[…]
Na hipótese, não há cláusula expressa de deliberação unânime para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato. A respeito do tema os contratos sociais se afiguram absolutamente silentes e como oportunamento enfatizaram os embargantes ‘… a cláusula VI d dos contratos sociais trata genericamente de modificações contratuais e não especificamente da destituição de administradores’ (fls. 757, item ’25’).
Destituição de sócio nomeado administrador no contrato e alteração social são temas distintos na legislação vigente e exigem, pra fins de deliberação quoruns específicos.
O fato de o administrador ter sido desginado pelo contrato não impede que sua destituição seja determinada em reunião ou assembéia, certificada em ata, sem feição de alteração contratual. O art. 1.063, § 1º não exige que tal destituição ocorra mediante alteração do contrato.
[…]
Desvinculado, desarte, o quorum necessário para a destituiçaõ de sócio nomeado administrador no contrato, daquele necessário para as modificações do contrato em geral, estipulando maioria de 2⁄3 no primeiro caso (1.063, § 1º) de 3⁄4, no segundo (art. 1.076, I), válida a destituição do embargado da função de administrador das sociedades em questão, porque levada a efeito por deliberação de titulares de quotas correspondentes a 2⁄3 do capital social […].

Portanto, a conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios se dirige para alterações no referido contrato social em geral, modificação que não se confunde com a destituição do cargo de administrador, mesmo previsto no estatuto social da sociedade, pois este pode ser dispensado da gerência da entidade por meio de reunião ou assembleia, certificadas em ata, sem feição de alteração contratual.
Nessa toada, nota-se que inviável o conhecimento do recurso especial, visto que entender de modo diverso demanda o revolvimento do teor do contrato social, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 5 do STJ.
5. No mais, as afirmações constantes no acórdão de que inexiste cláusula específica no contrato social acerca da destituição do cargo de administrador e que ele pode ser dispensado por meio de assembleia ou reunião dos sócios, mesmo quando o ocupante está previsto no contrato social, não foram debatidas no especial, sendo certo que são fundamentos por si só suficientes para a manutenção do julgado, o que também faz incindir ao caso o enunciado do verbete sumular n. 283 do STF. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS AFASTADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. DANO. EXTENSÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7⁄STJ. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
[…]
2. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo o tribunal de origem afastado a responsabilidade da corretora de imóveis com base nas circunstâncias fático-probatórias e afirmado que a extensão do dano foi apurada consoante a prova técnica pericial, a inversão do decidido atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e […]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.486⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2015, DJe 23⁄10⁄2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10⁄2001 E LEI 1.046⁄50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283⁄STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[…]
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
[…]
IV. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente sustenta, extemporaneamente, que o art. 21 da Lei 1.046⁄50 não se aplica ao caso concreto, o que representa inovação recursal, pelo que não pode ser afastado o óbice da Súmula 283⁄STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.294⁄RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2015, DJe 28⁄09⁄2015)

6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0174262-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.537.682 ⁄ SP

Números Origem: 1960120050343549 343542005 369105 36912005 92153998820078260000 994071148462

EM MESA JULGADO: 15⁄12⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : DELMO POPPI NETO
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S)
ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO
ANA CÁUDIA S.PIRES
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA
RECORRIDO : POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
RECORRIDO : UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME
RECORRIDO : FRANCISCO POPPI
ADVOGADOS : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S)
LUCAS OTAVIO BERTOLINO
CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Sociedade – Responsabilidade dos sócios e administradores

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : DELMO POPPI NETO
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S)
ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO
ANA CÁUDIA S.PIRES
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA
AGRAVADO : POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO : UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME
AGRAVADO : FRANCISCO POPPI
ADVOGADOS : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S)
LUCAS OTAVIO BERTOLINO
CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Documento: 1475232 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 01/02/2016

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