Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | DELMO POPPI NETO |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO ANA CÁUDIA S.PIRES |
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA | ||
RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
AGRAVADO | : | UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME |
AGRAVADO | : | FRANCISCO POPPI |
ADVOGADOS | : | CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA |
FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S) | ||
LUCAS OTAVIO BERTOLINO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.
4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | DELMO POPPI NETO |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO ANA CÁUDIA S.PIRES |
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA | ||
RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
AGRAVADO | : | UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME |
AGRAVADO | : | FRANCISCO POPPI |
ADVOGADOS | : | CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA |
FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S) | ||
LUCAS OTAVIO BERTOLINO |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Delmo Poppi Neto em face da decisão deste relator de fls. 1.283-1.287, na qual não conheci do recurso especial.
Nas razões recursais, alega que: há violação ao art. 535 do CPC, porquanto foram opostos embargos declaratórios, mas o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito do art. 1.019 do CC, configurando-se omissão relevante; houve violação ao art. 1.019 do CC; o contrato social exige a unanimidade dos sócios para destituição do cargo de administrador, ao passo que a retirada do quadro da sociedade se deu por 2⁄3 dos do titulares do capital social; está equivocada a interpretação do julgado recorrido no sentido de que inexiste no contrato social cláusula fixando quorum diferenciado para a destituição do cargo de administrador da sociedade empresária, mas somente para as alterações gerais – pelo que deve prevalecer a regra geral de 2⁄3 do capital social no caso – , sendo certo que a adequada aplicação do normativo contratual em tela não demanda a interpretação do contrato social, não havendo falar no óbice da Súmula 5 do STJ.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental e do próprio recurso especial.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | DELMO POPPI NETO |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO ANA CÁUDIA S.PIRES |
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA | ||
RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
AGRAVADO | : | UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME |
AGRAVADO | : | FRANCISCO POPPI |
ADVOGADOS | : | CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA |
FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S) | ||
LUCAS OTAVIO BERTOLINO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283⁄STF. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ).
3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ.
4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Primeiramente, mister salientar que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. Isso porque “Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado”(AgRg no REsp 1181095⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 29⁄10⁄2014).
3. No mais, o recurso não merece ser acolhido. Com efeito, a parte não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, que merece ser mantido por seus próprios fundamentos. In verbis:
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2013⁄0174262-0 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.537.682 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 15⁄12⁄2015 |
RECORRENTE | : | DELMO POPPI NETO |
ADVOGADOS | : | RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) |
ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO | ||
ANA CÁUDIA S.PIRES | ||
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA | ||
RECORRIDO | : | POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
RECORRIDO | : | UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME |
RECORRIDO | : | FRANCISCO POPPI |
ADVOGADOS | : | FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S) |
LUCAS OTAVIO BERTOLINO | ||
CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA |
AGRAVANTE | : | DELMO POPPI NETO |
ADVOGADOS | : | RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) |
ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO | ||
ANA CÁUDIA S.PIRES | ||
DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA | ||
AGRAVADO | : | POPPI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
AGRAVADO | : | UNIMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME |
AGRAVADO | : | FRANCISCO POPPI |
ADVOGADOS | : | FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO (S) |
LUCAS OTAVIO BERTOLINO | ||
CAIO HENRIQUE DAMASCENO GAMBA |
Documento: 1475232 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 01/02/2016 |