Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0723664-83.2019.8.07.0001 DF 0723664-83.2019.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 8ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0723664-83.2019.8.07.0001

APELANTE (S) JOSE COLETA DE SA NETO

APELADO (S) SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e

ITL – INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA

Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO

Acórdão Nº 1293198

EMENTA

APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BOLSISTA.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPROVAÇÕES POR NOTA E FREQUÊNCIA.

DEVER DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM.

REVISÃO DE VOTO DO RELATOR.

1. Como o curso é de pós-graduação e foi integralmente subsidiado pelos apelados, não há qualquer

ilegalidade ou abusividade nas obrigações impostas ao beneficiário no termo de adesão, todas foram

formuladas com clareza e objetividade. O apelante aderiu ao programa de especialização ofertado pelos apelados por livre e espontânea vontade e teve plena ciência das cláusulas contratuais a que estava

submetido. Constatado o descumprimento das obrigações contratuais do beneficiário, é devido o

ressarcimento do valor investido.

2. Incumbe ao réu a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do

autor (art. 373, II do CPC).

3. Havendo cláusula contratual, é facultado ao devedor o parcelamento da dívida.

4. Na ampliação de quórum, técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, os julgadores que já

tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. Essa faculdade alcança o Relator.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO – Relator, ROBSON TEIXEIRA DE

FREITAS – 1º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO – 2º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO – 3º Vogal e NÍDIA CORRÊA LIMA – 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON

TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: Após a maioria da Turma acompanhar o

voto parcialmente divergente do 1º Vogal, Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, o Relator, Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, aderiu às

conclusões de S.Exa. e retificou o voto original (CPC, art. 942, § 2º). RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 15 de Outubro de 2020

Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO

Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por José Coleta de Sá Neto contra a sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília que, em ação de cobrança proposta pelo SENAT – Serviço Nacional de

Aprendizagem do Transporte e por ITL – Instituto de Transporte e Logística, julgou procedentes os

pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 31.850,00, acrescida de correção

monetária (INPC) a partir de 8/1/2018 e de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (ID nº

18926083).

2. Ante a sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

3. Em suas razões recursais (ID nº 18926087), o apelante insurge-se contra a cláusula 3.1 do contrato firmado com os apelados. Alega que o desligamento do curso ocorrido de forma unilateral constitui

vantagem exagerada e incompatível com a boa-fé.

4. Defende que deveria ter sido oportunizada a reposição das disciplinas em que foi reprovado por

falta/nota, nos termos da cláusula 2.2 do contrato.

5. Acrescenta que, de acordo com a Lei nº 9.394/1996, não há base legal para o desligamento de

estudante, no âmbito da educação de nível superior, sob o fundamento de que foi ultrapassado o prazo máximo de conclusão do curso ao qual estaria vinculado.

6. Afirma que o art. 5º da Resolução nº 1, de 8/6/2007, que estabelece normas para o funcionamento

dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), institui a carga horária mínima de 360 horas, porém não fixa prazo máximo para a conclusão do curso.

8. Aduz que, ao contrário do que dispôs a sentença, não é possível desvincular o Termo de Adesão

firmado com os apelados da relação do aluno com a Fundação Dom Cabral.

9. Ressalta que, ainda que o jubilamento fosse admitido, deveria ter sido precedido de procedimento

administrativo com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

10. Assevera que, como o direito à educação é indisponível e protegido constitucionalmente, o seu

desligamento do Curso de Especialização em Gestão de Negócios da Fundação Dom Cabral FDC é

ilegal e não acarreta obrigação de ressarcimento.

11. Pede a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer que o valor devido seja parcelado em 10 vezes,

conforme prevê a cláusula 3.4 do Termo de Adesão firmado entre as partes.

12. Preparo comprovado (IDs nº 18926092 e nº 18926093).

13. Contrarrazões apresentadas (ID nº 18926098).

14. É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO – Relator

15. Conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.

16. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se o apelante tem responsabilidade de ressarcir os valores investidos pelos apelados em curso de especialização que não concluiu.

17. A relação estabelecida pelas partes é regida pelo “Termo de adesão aos serviços educacionais

referente ao curso de especialização em gestão de negócios” (ID nº 18926011), cuja cláusula 3.1

prevê a hipótese de desligamento automático do beneficiário que obtiver 9 (nove) reprovações por

nota e/ou frequência em disciplinas contínuas ou alternadas dos módulos de execução do curso.

18. A cláusula 3.4 do ajuste prevê que, no caso de o desligamento do curso com base na cláusula 3.1, o beneficiário ficará obrigado a ressarcir o valor investido pelo SENAT.

19. Conforme “boletim do participante” apresentado pelo próprio apelante (ID nº 18926065, págs.

1-2), constata-se o descumprimento contratual apto a gerar o dever de ressarcimento, decorrente das 10 reprovações por falta e/ou frequência, dentre elas, a reprovação no “projeto aplicativo”. Quanto a essa disciplina, cabe salientar que a cláusula 3.5 do termo de adesão dispõe que “3.5 O (a)

BENEFICIÁRIO (A) terá que ressarcir o valor correspondente ao custo do aluno ao SENAT, nos

casos de reprovação do projeto aplicativo pela BANCA EXAMINADORA, consoante o subitem 2.1.3 .”.

investidos pelos apelados, pois o contrato não impunha essa obrigação.

21. Como o curso é de pós-graduação, subsidiado integralmente pelos apelados, não há qualquer

ilegalidade ou abusividade nas obrigações impostas ao beneficiário no termo de adesão, todas

formuladas com clareza e objetividade. O apelante aderiu ao programa de especialização ofertado

pelos apelados por livre e espontânea vontade e teve plena ciência das cláusulas contratuais a que

estava submetido. Constatado o descumprimento das obrigações contratuais do beneficiário, é devido o ressarcimento do valor investido.

22. Além disso, o apelante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

23. A sentença merece um pequeno reparo, conforme consta do parágrafo seguinte.

24. O Desembargador Robson Teixeira de Freitas inaugurou divergência apenas para “facultar ao

Apelante o parcelamento do débito excutido na presente demanda”. Formou-se maioria em torno

desse voto com os Desembargadores Mario-Zam Belmiro e Nídia Corrêa Lima.

25. O art. 942, § 2º do CPC autoriza aos julgadores que já tiverem votado rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento, nos casos de ampliação de quórum. Essa permissão alcança o

Relator.

26. Ressalvo minha posição pessoal em torno do tema e revejo meu voto para aderir à maioria que se formou no Colegiado, por razões de conveniência administrativa.

27. Informações complementares: a ação foi proposta em 14/8/2019, com valor da causa de R$ 31.850,00 (emenda de ID nº 18926037, pág. 8). A sentença fixou honorários em 10% sobre o

valor da condenação. Na contestação não foi pedida a justiça gratuita e o apelante recolheu o

preparo do recurso.

Dispositivo

28. Conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para facultar o parcelamento do

débito excutido na presente demanda.

29. Em razão do provimento parcial, deixo de marjorar os honorários fixados na sentença.

30. É como voto .

O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – 1º Vogal

Com a devida vênia, divirjo parcialmente do voto proferido pelo e. Relator, no tocante ao

parcelamento da condenação, que entendo possível.

A cláusula 3.4 do Termo de Adesão firmado entre as partes (ID 18926011, pág. 2) dispõe que, “nas

hipóteses dos subitens 3.1 e 3.3, o (a) BENEFICIÁRIO (A) terá que ressarcir o valor correspondente ao custo do aluno ao SENAT, compreendendo o curso, material didático e estrutura de apoio,

despendido para concessão da isenção integral, atualizado, mensalmente, pelo INPC, podendo

parcelá-lo em até 10 (dez) vezes”.

Assim, a divergência apresentada é no sentido de possibilitar o parcelamento do valor a ser ressarcido pelo Apelante.

Ante o exposto, com a devida vênia, dou parcial provimento à Apelação, apenas para facultar ao

Apelante o parcelamento do débito excutido na presente demanda.

Após ter sido acompanhado pelos e. Desembargadores Mario-Zam Belmiro e Nidia Corrêa Lima, oe. Relator reviu o voto e aderiu à maioria que se formouno Colegiado.Desse modo, superada a

divergência, acompanho Sua Excelência.

É como voto.

O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO – 2º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO – 3º Vogal

Eminentes Pares,

Com a ampliação do quórum, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, posicionei-me de acordo com a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Robson Teixeira, pois também entendo possível facultar o parcelamento do débito.

Todavia, diante da ressalva do eminente Relator, a divergência está superada.

Acompanho a egrégia Turma.

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA – 4º Vogal

Com o relator

DECISÃO

Após a maioria da Turma acompanhar o voto parcialmente divergente do 1º Vogal, Excelentíssimo

Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, o Relator, Excelentíssimo Desembargador

DIAULAS COSTA RIBEIRO, aderiu às conclusões de S.Exa. e retificou o voto original (CPC, art.

942, § 2º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

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