Inteiro Teor
Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ : 0107402-58.2015.4.02.5001 (2015.50.01.107402-3)
RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE : ESCRITA INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA
ADVOGADO : DAVID AZULAY E OUTROS
APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (01074025820154025001)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PELO QUORUM AMPLIADO DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
1. Uma vez que o acórdão embargado resultou de julgamento proferido por colegiado composto por cinco magistrados (sessão de 19/04/2016 complementada pela sessão de 13/07/2016), os embargos de declaração opostos contra tal acórdão devem ser julgados pelo mesmo quorum, o que não ocorreu. No caso, o julgamento dos embargos de declaração resultou dos votos de apenas três magistrados, o Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a Desembargadora Federal Cláudia Neiva.
2. Questão de Ordem acolhida, a fim de anular o julgamento proferido em 16/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em quórum ampliado, acolher a questão de ordem, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016 (data do julgamento)
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ : 0107402-58.2015.4.02.5001 (2015.50.01.107402-3)
RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE : ESCRITA INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA
ADVOGADO : DAVID AZULAY E OUTROS
APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (01074025820154025001)
RELATÓRIO
Cuida-se de Questão de Ordem nos embargos de declaração (fls. 248/250) opostos em face do acórdão de fls. 245/246, que, por maioria, esta Quarta Turma, em quorum ampliado, negou provimento à apelação, em 13/07/2016.
O recurso foi incluído para julgamento na sessão do quórum ampliado, em 16/11/2016.
Pela certidão de julgamento (fl. 257), a Turma, em quorum ampliado, negou provimento ao recurso. Votaram nesse julgamento, além do Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a a Desembargadora Federal Claudia Neiva, não tendo votado o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares e a Desembargadora Federal Letícia Mello.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ : 0107402-58.2015.4.02.5001 (2015.50.01.107402-3)
RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE : ESCRITA INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SUPRIMENTOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA
ADVOGADO : DAVID AZULAY E OUTROS
APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (01074025820154025001)
VOTO
Como relatado, cuida-se de Questão de Ordem nos embargos de declaração (fls. 248/250) opostos em face do acórdão de fls. 245/246, que, por maioria, esta Quarta Turma, em quorum ampliado, negou provimento à apelação, em 13/07/2016.
Compulsando os autos, verifica-se que no julgamento do recurso de apelação votaram este Relator, o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares e o Juiz Federal convocado Mauro Luis Rocha Lopes, na sessão de 19/04/2016, tendo sido suspenso o julgamento, na forma do art. 942, do NCPC. por força do resultado não-unânime.
Prosseguindo no julgamento, a apelação foi incluída na sessão do quorum ampliado de 13/07/2016, quando proferiram seus votos a Desembargadora Federal Lana Regueira e o Juiz Federal convocado Guilherme Bollorini Pereira (em substituição de férias da Desembargadora Federal Cláudia Neiva).
De tal julgamento foram opostos embargos de declaração (fls. 248/250), os quais foram incluídos na sessão do quórum ampliado de 16/11/2016.
Pela certidão desse julgamento (fl. 257), a Turma, em quorum ampliado, negou provimento ao recurso, tendo votado, além do Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a Desembargadora Federal Cláudia Neiva.
Como se vê, uma vez que o acórdão embargado resultou de julgamento proferido por colegiado composto por cinco magistrados (sessão de 19/04/2016 complementada pela sessão de 13/07/2016), os embargos de declaração opostos contra tal acórdão devem ser julgados pelo mesmo quorum, o que não ocorreu. No caso, o julgamento dos embargos de declaração resultou dos votos de apenas três magistrados, o Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a Desembargadora Federal Cláudia Neiva, como já dito acima.
Ante o exposto, submeto a presente Questão de Ordem, a fim de anular o julgamento proferido em 16/11/2016, para que outro seja proferido, computando-se os votos dos cincos magistrados que compõem o quorum ampliado.
É o voto.
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator