Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 1000518-17.2017.8.26.0118 SP 1000518-17.2017.8.26.0118

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª Câmara de Direito Público

Registro: 2018.0000437379

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária1000518-17.2017.8.26.0118 , da Comarca de Cananéia, em que é recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, é recorrido ORLANDO TELES NETO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 13 de junho de 2018.

MARCELO MARTINS BERTHE

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª Câmara de Direito Público

Voto nº 15.071

5ª Câmara de Direito Público

Remessa Necessária nº 1000518-17.2017.8.26.0118

Recorrido: Orlando Teles Neto

Interessado: Câmara Municipal de Cananéia

Juiz sentenciante: Sergio Castresi de Souza Castro

RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- CPI. QUÓRUM. O regimento interno da Câmara Municipal de Cananéia dispõe que para instauração de CPI, deve haver aprovação da maioria absoluta dos vereadores, que seria alcançada com o voto de 5 parlamentares. Caso concreto em que houve a deliberação de apenas 4 vereadores, de modo que a CPI não poderia ter sido instaurada. Violação do direito líquido e certo. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso desprovido

Tratam os autos de recurso ex officio extraído de

Mandado de Segurança, interposto contra a r. sentença de fls. 323/325, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cananéia , que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem, para anular o ato administrativo que deu início ao

procedimento de instauração de comissão parlamentar de inquérito.

Não houve recurso voluntário.

PODER JUDICIÁRIO

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5ª Câmara de Direito Público

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Compulsando os autos, verifica-se que foi impetrado mandado de segurança por vereador da Câmara Municipal de Cananéia com vistas a anular o ato de que deliberou pela instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito- CPI.

A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve quórum para instalação da comissão.

O regimento interno da Câmara Municipal, em seu artigo 95, § 5º, assim dispõe:

Artigo 95– O processo de constituição de Comissão de Investigação Processante,terá início:

(…)

§ 5º- A presentado o parecer, o Plenário decidirá, na mesma Sessão, sobre o recebimento ou não da denúncia, considerando-se aceita, quando aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Tendo em vista que a Câmara Municipal de Cananéia tem 9 vereadores, fazia-se necessária a aprovação de 5 parlamentares.

No caso concreto, a deliberação teve 4 votos, ou seja a maioria absoluta não foi atingida, de modo que a comissão não poderia ter sido instaurada.

PODER JUDICIÁRIO

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Por tais razões, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

MARCELO MARTINS BERTHE

Relator

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