Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002502-56.2019.8.08.0030
DATA DE INÍCIO: 9/7/2019
AGVTE.: ALMIR SFALSIN
AGVDO.: CERÂMICA BARRO NOVO LTDA E OUTROS
RELATOR: O SR. DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
R E L A T Ó R I O
O SR. DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO (RELATOR):Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMIR SFALSIN contra decisão de fls. 27/28, que nos autos da Ação de Destituição de Sócio, proposta por CERÂMICA BARRO NOVO LTDA e VALTER SFALSIN, indeferiu a liminar requerida na reconvenção, por compreender que não fora satisfeito o requisito do fumus boni iuris, bem como indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada formulado na contestação.
O recorrente, às fls. 02/15, afirma que demonstrou, na contestação, que a probabilidade de êxito da demanda proposta pelos agravados é mínima, razão porque a liminar deferida deveria ser revogada.
Aduz, ainda, que a decisão que determinou o seu afastamento da administração da sociedade empresária está lastreada em erro, porquanto os sócios majoritários não exerciam a administração da empresa, e, por isso, o Poder Judiciário não poderia interferir na organização da pessoa jurídica.
Ressalta que não há prova de que praticou nenhum ato grave em detrimento do funcionamento da sociedade empresária.
Argumenta, outrossim, que a decisão que indefere o pedido liminar deduzido na reconvenção carece de fundamentação, porque não analisou concretamente as provas por ele produzidas acerca a inadimplência pessoal do sócio VALTER SFALSIN, que justificaria a sua exclusão do quadro societário.
Às fls. 478/485 recebi parcialmente o recurso e indeferi a liminar.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002502-56.2019.8.08.0030
Ciente da decisão, o agravante peticionou às fls. 488/522 aduzindo novos fatos que, segundo a sua ótica, conduziriam à concessão da tutela antecipada requerida.
Às fls. 535/45 peticiona novamente aduzindo que os sócios majoritários estão tomando decisões prejudiciais à sociedade empresária e salienta a necessidade da concessão da liminar pleiteada.
Contrarrazões de fls. 548/560.
A D. Procuradoria de Justiça afirma inexistir interesse público que demande a sua intervenção no feito (fl. 563).
É o breve relatório.
Mantenho o entendimento exarado na decisão de fls. 478/485 por entender que os fatos externados posteriormente pelo agravante não foram objeto de conhecimento pelo Juízo a quo, de forma que a sua análise importaria em supressão de instância.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
*
O SR. ADVOGADO THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD:Primeiramente uma boa tarde em nome do eminente Presidente, cumprimento também os demais desembargadores aqui presentes, a eminente Procuradora e os demais servidores desta Terceira Câmara Cível.
Tenho muita honra de novamente pisar no salão pleno e felizmente ou infelizmente para uma causa que é complexa.
O agravo de instrumento foi interposto num processo de conflito entre sócios, de uma sociedade limitada de uma fábrica de cerâmicas. Essa fábrica de cerâmicas tinha outra sociedade limitada que fazia a venda dessas cerâmicas, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar.
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Em algum momento os sócios resolveram brigar entre si, houve a quebra do affectio societatis e com isso surgiu o processo que resultou este agravo de instrumento.
O processo originário pede, tão somente, a destituição do meu cliente, o agravante, e em reconvenção pedimos a exclusão dos demais sócios, por justa causa, por que esses sócios, com esse processo, visavam o fim proibido por lei e pelo contrato social.
No curso deste agravo, pedimos a instauração do Conselho Fiscal dessa sociedade e esse Conselho Fiscal foi negado pelos demais sócios majoritários.
Venho aqui hoje, senhores Desembargadores, senhor Presidente, defender que esta é uma conduta gravíssima em qualquer sociedade, principalmente, como no caso dos autos, uma sociedade que é regida supletivamente pela Lei das S.A. A lei faculta aos sócios, na hora de celebrar o contrato social, que eles escolheram qual é a legislação que vai se aplicar ao caso concreto, seja o Código Civil ou a Lei das S.A.
As partes, o meu cliente e os demais sócios, escolheram a Lei das S.A. A Lei das S.A. é baseada em um princípio que não pode ser afastado, que é o princípio da proteção ao acionista minoritário. Esse é um princípio que está presente em toda a Lei das S.A.
Invocamos, bojo deste agravo de instrumento, esta proteção. Invocamos a proteção
o acionista minoritário, como é o agravante.
Pedimos a instauração do Conselho Fiscal, órgão por excelência, não é um órgão trivial, mas um órgão por excelência para a fiscalização das contas dos administradores e de proteção ao acionista minoritário. E isso não foi respeitado. Essa, por si só, é uma situação que permitiria que os demais sócios fossem excluídos, mas há mais, os demais sócios colocaram na administração desta pessoa jurídica, apesar de ser uma limitada, mas uma limitada regida pelas sociedades anônimas. Eles colocaram uma pessoa que não tem condições, um pródigo, uma pessoa que desfaz do seu patrimônio com um único fim, mesmo que em sede preliminar, em sede de cognição prejudicada por se tratar de agravo de instrumento. A prova deste agravo de instrumento já permite concluir, eminente Presidente, que essa pessoa que foi colocada na administração desta empresa não atende às condições legais e do contrato social desta empresa.
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Ressalto essas situações porque isso também, por si só, ensejaria a exclusão deste sócio ou dos sócios que o colocaram lá em uma sociedade anônima e como esta limitada pediu, também, pedimos aplicação dessa regra das sociedades anônimas para afastar, pelo menos nesse juízo preliminar, os administradores e os majoritários, porque a empresa, já comprovado nos autos deste agravo de instrumento, essa empresa já está em dificuldades, já está em vias de perder o seu registro no DNPM, já perdeu, inclusive, mas essa informação que não consta nos autos. Mas já perdeu o seu registro no Simples, ou seja, já paga uma carga tributária maior e os prejuízos, concessa vênia, tornam-se, a cada dia, com baixíssima probabilidade de serem ressarcidos.
Peço, é por isso que vim aqui hoje, a V.Exªs que julguem procedente o nosso agravo, afastem essas pessoas que prejudicam e que violaram frontalmente a legislação, tanto o contrato social como a Lei das Sociedades Anonimas, que regulam essa sociedade de modo supletivamente.
Peço a V.Exªs que afastem eles para que essa sociedade possa retornar ao seu curso normal, ao seu funcionamento normal e exercer a sua função social constitucional, que é não apenas devolver o capital investido pelos sócios, mas, também, garantir que os credores trabalhistas, ou seja, os seus funcionários e as famílias desses funcionários, que eles possam exercer com dignidade o emprego.
Por todas essas razões, eminentes Desembargadores, peço o provimento do agravo de instrumento em sua totalidade.
Obrigado.
*
V O T O
PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002502-56.2019.8.08.0030
indeferiu a liminar requerida na reconvenção, por compreender que não fora satisfeito o requisito do fumus boni iuris, bem como indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada formulado na contestação.
O recorrente, às fls. 02/15, afirma que demonstrou, na contestação, que a probabilidade de êxito da demanda proposta pelos agravados é mínima, razão porque a liminar deferida deveria ser revogada.
Aduz, ainda, que a decisão que determinou o seu afastamento da administração da sociedade empresária está lastreada em erro, porquanto os sócios majoritários não exerciam a administração da empresa, e, por isso, o Poder Judiciário não poderia interferir na organização da pessoa jurídica.
Ressalta que não há prova de que praticou nenhum ato grave em detrimento do funcionamento da sociedade empresária.
Às fls. 478/485, ao receber o recurso, manifestei-me sobre possível intempestividade do agravo quanto a irresignação deduzida acerca da decisão que o afastou da administração da sociedade empresária.
Intimado da referida decisão o agravante não se manifestou acerca da intempestividade.
Revendo os autos tenho por confirmar o entendimento outrora salientado no sentido de inadmitir parcialmente o recurso.
Na origem CERÂMICA BARRO NOVO LTDA e VALTER SFALSIN ajuizaram Ação Ordinária visando a destituição do sócio ALMIR SLFASIN da administração da sociedade empresária.
Vislumbra-se que CERÂMICA BARRO NOVO LTDA tem em seu quadro social VALTER SFALSIN (autor), ALMIR SFALSIN (réu), RILDO SFALSIN e OCIMAR SFALSIN (terceiros não litigantes), cada um titularizando 4.000 (quatro mil) cotas, representantes de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social (cf. fl. 54).
Em 14/08/2018 fora realizada Assembleia Geral Extraordinária, na qual três sócios, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, votaram pela destituição do sócio ALMIR SFALSIN da administração da empresa (cf. fls. 50/52).
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Em 30/01/2019, o Magistrado a quo proferiu decisão liminar, por meio da qual acolheu a tutela antecipada requerida, afastando o sócio ALMIR SFALSIN da administração .
Da referida decisão, ALMIR SFALSIN foi intimado/citado por meio de oficial de justiça, cujo mandado foi juntado aos autos em 04/02/2019, de forma que o prazo para impugnação da referida decisão iniciou-se em 05/02/2019, findando em 25/02/2018, sem a interposição de recurso . O requerido então, em seguida, ofertou contestação e reconvenção, nos autos de origem.
Na defesa, sustentou que os fatos narrados na inicial são inverídicos, já que não exercia atos de administração, mas tinha funções limitadas ao conserto do maquinário utilizado na atividade empresarial (fabricação de lajotas).
Ressaltou que à sociedade agravada aplicam-se, supletivamente, as regras das sociedades anônimas, diante de expressa previsão contratual, e, por tal motivo, a propositura da demanda dependeria de aprovação em AGE (art. 159, da LSA), assim como que a medida liminar é desnecessária, já que o requerido não pratica atos de administração ou em nome da sociedade.
Em reconvenção sustentou, em síntese, que os demais sócios (majoritários), em conluio, praticaram atos com a finalidade de prejudicar as atividades societárias visando o proveito pessoal, bem como com o intuito de prejudicar o réu.
Salienta, nesse tocante que, ante a prática de atos de inegável gravidade em detrimento da sociedade, devem ser excluídos judicialmente, conforme prevê o artigo 1.030, do Código Civil.
Pugna, na reconvenção, dentre outras questões, pelo afastamento dos sócios majoritários do quadro societário.
Em análise das referidas peças processuais (contestação e reconvenção) o Magistrado de origem manteve a liminar outrora deferida (afastamento do requerido – sócio minoritário) e indeferiu a tutela antecipada requerida na reconvenção (afastamento dos sócios majoritários).
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tecipada deduzida pelo recorrente, o que implicaria na reforma por arrastamento da decisão que afastou o agravante da administração da empresa.
Ora, pela narrativa, denota-se que a utilização do vocábulo “por arrastamento” visa, efetivamente, conferir regularidade à impugnação voltada a atacar a decisão que afastou o recorrente da administração societária que, como dito, não foi tempestivamente impugnada.
Saliente-se, inclusive, que não há que se falar em reforma por arrastamento da primeira decisão prolatada já que, ainda que também trate da administração da sociedade, tem objeto diverso. A primeira decisão tratou da destituição do sócio ALMIR SFALSIN, requerida na exordial, enquanto a segunda analisou o afastamento (dos demais sócios VALTER, RILDO E OCIMAR) requerido na reconvenção.
Volto a mencionar, a ciência da primeira decisão se deu por meio de mandado judicial que foi colacionado aos autos em 04/02/2019, de forma que o prazo para interposição do recurso terminou em 25/02/2019, sem que o agravado se insurgisse. O presente agravo, por sua vez, foi protocolado em 12/03/2019.
Com efeito, quanto a irresignação deduzida em face da primeira decisão, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua intempestividade.
É como voto.
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V I S T A
A SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA:Respeitosamente, peço vista dos autos.
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CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 16/7/2019
V O T O
PEDIDO DE VISTA
A SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA:Eminentes Pares,
Pedi vista dos presentes autos e, sem maiores delongas, acompanho o culto Relator quanto à inadmissão de parte do recurso sub examine.
Em 04 de fevereiro do corrente ano foi juntado à ação originária o mandado de intimação do agravante acerca da decisão que o destituiu da administração da Cerâmica Barro Novo Ltda (cf. fl. 145), de modo que – insurgindo-se contra aquela ordem – deveria Almir Sfalsin ter interposto o respectivo recurso de agravo. Todavia, optou ele (e é cabal a assunção dos riscos inerentes à estratégia) por apresentar ao Juízo a quo peças contestatória e reconvencional, deduzindo argumentos que reputava suficientes para a revogação do primeiro decisum. O comportamento equivale, grosso modo, à dedução de pedido de reconsideração que – como consabido – não interrompe e nem suspende o prazo para agravar, desvelando-se, pois, intempestiva a parte deste recurso que pretendia a revisão daquele pronunciamento.
É como voto.
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V O T O
O SR. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS:Acompanho o voto do Eminente Relator.
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V O T O
MÉRITO
O SR. DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO (RELATOR):Como relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMIR SFALSIN contra decisão de fls. 27/28, que nos autos da Ação de Destituição de Sócio, proposta por CERÂMICA BARRO NOVO LTDA e VALTER SFALSIN, indeferiu a liminar requerida na reconvenção, por compreender que não fora satisfeito o requisito do fumus boni iuris, bem como indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada formulado na contestação.
O recorrente, às fls. 02/15, afirma que a decisão carece de fundamentação, porque não analisou concretamente as provas por ele produzidas acerca a inadimplência pessoal do sócio VALTER SFALSIN, que justificaria a sua exclusão do quadro societário.
De início afasto a alegação de nulidade da decisão por afronta ao disposto no artigo 93, IX, da CF, já que a decisão analisou a pretensão, tendo o magistrado externado suas razões de decidir, permitindo a correta compreensão das partes acerca da convicção por ele formada.
Ora, o Magistrado foi claro ao externar que a pretensão deduzida pelo recorrente dependeria de instrução probatória e que não havia nos autos provas mínimas das alegações deduzidas.
A jurisprudência pátria é, inclusive, clara quanto ao tema:
(…) Ausência de fundamentação. Fundamentação sucinta, mas que permite a compreensão do raciocínio do julgador, não enseja nulidade da sentença. Suspensão do feito . Descabimento. (…). (TJSP; APL 101319560.2016.8.26.0071; Ac. 11361459; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 10/04/2018; DJESP 07/05/2018; Pág. 2510)
________________
(…). Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decidi -9
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das . II.(…). (TJDF; APC 2015.07.1.023412-0; Ac. 109.2374; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 11/04/2018; DJDFTE 04/05/2018)
________________
(…). 1. Não acarreta em nulidade a fundamentação sucinta se o magistrado tiver esclarecido os motivos que o levaram a decidir naquele sentido . Nulidade de sentença afastada. 2. (…). (TJES; Apl 080841007.2004.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 06/02/2018; DJES 19/02/2018)
_____________
(…) Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive deste Tribunal, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 .(…). (TJMG; APCV 1.0702.13.079688-2/001; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 12/12/2017; DJEMG 18/12/2017)
Como manifestado, na origem CERÂMICA BARRO NOVO LTDA e VALTER SFALSIN ajuizaram Ação Ordinária visando a destituição do sócio ALMIR SLFASIN (ora recorrente) da administração da sociedade empresária.
CERÂMICA BARRO NOVO LTDA tem em seu quadro social VALTER SFALSIN (autor), ALMIR SFALSIN (réu), RILDO SFALSIN e OCIMAR SFALSIN (terceiros não litigantes), cada um titularizando 4.000 (quatro mil) cotas, representantes de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social (cf. fl. 54).
Em 14/08/2018 fora realizada Assembleia Geral Extraordinária, na qual três sócios, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, votaram pela destituição do sócio ALMIR SFALSIN da administração da empresa (cf. fls. 50/52).
Em 30/01/2019, o Magistrado a quo proferiu decisão liminar, por meio da qual acolheu a tutela antecipada requerida, afastando o sócio ALMIR SFALSIN da administração .
Ciente da decisão, o recorrente ofertou contestação e reconvenção pugnando o deferimento de liminar para que os demais sócios – VALTER, RILDO e OCIMAR – sejam afastados da administração da sociedade.
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O recorrente aduziu que os recorridos estavam praticando atos dolosos de inegável gravidade, colocando em risco as atividades societárias.
Na oportunidade, salientou que Valter Sfalsin deixou de praticar os atos que lhe competiam e que eram necessários à obtenção do licenciamento da atividade de extração de argila, além de ter violado cláusula do contrato social e constrager o recorrente e os funcionários da sociedade empresária em suas atividades cotidianas.
Sustentou, outrossim, que os agravados são sócios de outra empresa que atua na mesma área, realizando verdadeira concorrência desleal.
o que se denota, a controvérsia judicial circunda-se à administração da sociedade empresária CERÂMICA BARRO NOVO, sociedade limitada, ou seja, de natureza contratual, cuja regência se faz em consonância com o disposto no Código Civil e com as cláusulas do contrato social.
A respeito da exclusão dos sócios, sabe-se que o sócio minoritário pode ser excluído, extrajudicialmente, na forma disciplinada pelo artigo 1.085, do Código Civil, que prevê o preenchimento de cinco requisitos, quais sejam: (i) a prática de atos que coloque em risco a sociedade; (ii) a previsão de exclusão extrajudicial no contrato social; (iii) a convocação de assembleia ou reunião para deliberação do assunto; (iv) a cientificação do sócio acusado para o exercício de defesa e (v) a deliberação de mais de metade do capital social pela exclusão.
Em vista do requisito indicado no item v acima transcrito, e, com o fulcro de permitir que os sócios minoritários também possam excluir o sócio majoritário, o Código Civil estabelece, no artigo 1.030, a exclusão judicial, in verbis:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Inclusive, atento à problemática do quorum para a deliberação, o C. STJ já decidiu:
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÓCIO MAJORITÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXCLUSÃO. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÓCIOS MINORITÁRIOS. INICIATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsia limitada a definir se é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios. 2. Nos termos do Enunciado nº 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil de 2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios. 3. Na apuração da maioria absoluta do capital social para fins de exclusão judicial de sócio de sociedade limitada, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir, não incidindo a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social . 4. Recurso especial não provido. (REsp 1653421/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/11/2017)
Pois bem, nota-se que a exclusão pretendida pelo recorrente não se volta em face de um sócio majoritário, mas de três sócios com igual participação societária à que ele ostenta. Ademais, não haveria, em regra, uma deliberação de parte representativa qualificada do capital social, porquanto trata-se de uma decisão singular de sua titularidade. Ou seja, o recorrente, representante de ¼ do capital social pretende excluir os demais sócios, de forma que isoladamente não alcança o quorum de mais da metade do restante do capital social (excluídas as cotas do sócio que se pretende excluir).
Com efeito, se considerada que a exclusão volta-se em face de cada um dos sócios, já que se tratam de três sócios titulares de cotas próprias, a pretensão do agravante não estaria representada pela maioria qualificada do capital social.
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E, nesse ponto, considero que a decisão do Magistrado, mesmo que sucinta, deve ser mantida, já que a aferição dos atos imputados dependem de digressão probatória.
Os documentos colacionados a respeito da inadimplência apontada ao sócio Valter não são, na minha compreensão, suficientes ao seu afastamento da administração da sociedade empresarial. Isso porque, ao menos no contexto fático e probatório em que a decisão recorrida foi proferida, não se evidenciam elementos que demonstrem que o inadimplemento pessoal do sócio possa, de algum modo, prejudicar a sociedade ou que decorrem de atos fraudulentos e de má-fé.
Ademais, não me parece razoável que, liminarmente, em razão da simples existência de dívida em nome de um dos sócios, o Poder Judiciário exerça tamanha ingerência na administração da sociedade empresária, mormente porque o requerimento é deduzido por parte reduzida do capital social (25% representado pelo agravante).
Inclusive, ressalto que a cláusula que o recorrente alega ter sido violada pelo sócio Valter – em decorrência das dívidas que lhe imputa – é aquela que prevê uma das hipóteses de justa causa para a destituição de sócio pela via extrajudicial mediante alteração do contrato social. Contudo, esquece o recorrente de que a exclusão prevista no contrato deve ocorrer mediante deliberacao de 50% (cinquenta por cento) do capital social, o que não se vislumbra no presente caso, já que somente o capital social que representa (25%) pretende a referida exclusão.
Quanto a eventual constrangimento perpetrado pelo sócio Valter em detrimento do recorrente e dos funcionários da sociedade empresária, considero que a situação conflituosa existente entre os irmãos e sócios denotam múltiplas e recíprocas agressões e constrangimentos, o que impede o acolhimento da pretensão sob esse fundamento.
Quanto ao fato de que o sócio Valter deixou de exercer os atos de sua responsabilidade para obtenção de licenciamento ambiental para as atividades empresariais, penso que não há prova suficientemente apta a comprovar que tais atos são de responsabilidade exclusiva do referido sócio, mormente porque o contrato social indica que o exercício da administração da sociedade é feita pelos sócios, Valter (recorrido), Almir (recorrente) e Rildo.
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Com efeito, reputo que a decisão recorrida analisou corretamente a controvérsia dos autos, porque, diante dos elementos probatórios submetidos à apreciação do juízo a quo, não restou evidenciada a probabilidade do direito por ele alegada.
Saliento, nesse ponto, que a análise do presente recurso deve ser feita de acordo com o contexto fático e probatório submetido à apreciação do juízo a quo, sob pena deste Tribunal incorrer em supressão de instância.
Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
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V O T O S
A SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA:Acompanho o culto Relator, já que a existência de dívidas pessoais do sócio não autorizava a incontinenti intervenção do Poder Judiciário para retirá-lo da sociedade empresarial, de modo que os alegados “atos graves” deverão ser objeto de regular instrução.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS:Voto no mesmo sentido.
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D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE provimento.
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mmv*