Supremo Tribunal Federal STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 800517 RS

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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 6

11/12/2012 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.517 RIO

GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : IRMAOS MARCHINI & CIA LTDA

ADV.(A/S) : AIRTON PACHECO PAIM JR.

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUORUM QUALIFICADO. ART. 324, §§ 1º E 2º, DO RISTF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.

1. As Emendas Regimentais nºs 31/2009 e 47/2012 alteraram o art. 324 do RISTF, estabelecendo que, na omissão de manifestação sobre a existência ou não de repercussão geral, não se aplica o § 1º do citado artigo quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, caso em que esta ausência de pronunciamento será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, o que autoriza, tal como no presente caso, a aplicação do art. 543-A, § 5º, do CPC, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.

2 . Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de dezembro de 2012.

LUIZ FUX – Relator

Documento assinado digitalmente

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 2 de 6

11/12/2012 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.517 RIO

GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : IRMAOS MARCHINI & CIA LTDA

ADV.(A/S) : AIRTON PACHECO PAIM JR.

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682 Rel. Min. CARLOS BRITTO, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Dje de 08/09/10.

2 . Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão – Página 3 de 6

AI 800517 AGR-ED / RS

3. Inexistência de repercussão geral do tema objeto do apelo extremo – Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. RE 611.505, Rel. Min. AYRES BRITTO.

4 . In casu , o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIODOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no Resp 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04..2007.

2. Agravo regimental desprovido.

5 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Em suas razões, aduz a embargante que o acórdão embargado desconsiderou que, no paradigma citado, RE 611.505, em que o Plenário Virtual reconheceu a inexistência da repercussão geral do tema objeto dos autos, não foi alcançado o quorum qualificado constitucionalmente estabelecido de 8 (oito) ministros.

Sustenta, ainda, que, não tendo sido atingido o quorum estabelecido no art. 102, § 3º, da C.F. para decretar a ausência da repercussão geral, é de ser presumida a existência da repercussão geral no RE indicado no acórdão.

É o relatório.

2

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Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 4 de 6

11/12/2012 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.517 RIO

GRANDE DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não merecem ser acolhidas as pretensões da embargante.

A alegação de que não foi atingido o quorum qualificado para declarar a inexistência da repercussão geral não prospera. O quorum qualificado exigido no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, leva em conta a composição da Corte Suprema no momento da análise da repercussão.

No caso em comento, o Plenário Virtual recusou o recurso ante a ausência da repercussão geral por 7 votos, considerando a regra do art. 324, § 2º, do RISTF. Por ocasião do julgamento do RE 611.505, a composição da Corte era de 10 (dez) ministros em virtude da aposentadoria da Min. Ellen Gracie.

A não apreciação dos temas com repercussão geral em virtude da ausência de ministros por período delongado tornaria o instituto da repercussão geral ineficaz e inviabilizaria a célere prestação jurisdicional, o que iria de encontro ao real propósito de sua introdução no ordenamento jurídico.

Cabe salientar que as Emendas Regimentais nºs 31/2009 e 47/2012 alteraram o art. 324 do RISTF, estabelecendo, que na omissão de manifestação sobre a existência ou não de repercussão geral, não se aplica o § 1º do citado artigo, quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, caso em que esta ausência de pronunciamento será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, o

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Voto-MIN.LUIZFUX

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AI 800517 AGR-ED / RS

que autoriza, tal como no presente caso, a aplicação do art. 543-A, § 5º, do CPC, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.

Ex positis, rejeito os embargos de declaração, na medida em que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.

É como voto.

Supremo Tribunal Federal

DecisãodeJulgamento

Inteiro Teor do Acórdão – Página 6 de 6

PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.517

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBDO.(A/S) : IRMAOS MARCHINI & CIA LTDA

ADV.(A/S) : AIRTON PACHECO PAIM JR.

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 11.12.2012.

Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Secretária da Primeira Turma

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