Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 3419-24.2010.5.12.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

SEDC/2012

GMFEO/MEV/iap

DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . QUORUM . ESCRUTÍNIO SECRETO. Observância do disposto nos arts. 859 e 524, e, da CLT. CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL. Impossibilidade de fixação de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001). Minimização das consequências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário por meio do estabelecimento de reajuste salarial à razão de 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento). CLÁUSULA 3ª: HORAS EXTRAS. Manutenção do adicional de 100% (cem por cento) em relação às horas extraordinárias, a fim de se coibir pretensão à habitualidade na prorrogação da jornada de trabalho, em prejuízo da higidez física e mental do trabalhador. Precedentes desta Corte. CLÁUSULA 4ª: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Adaptação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 81 deste Tribunal Superior. CLÁUSULA 53 – ADICIONAL NOTURNO. Cláusula não preexistente, cuja fixação depende de negociação direta entre as partes. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-3419-24.2010.5.12.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE TUBARÃO E REGIÃO e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE TUBARÃO E REGIÃO e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA .

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região ajuizou dissídio coletivo perante o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região – SINDILOJAS e o Sindicato do Comércio Varejista do Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de Santa Catarina (fls. 02/27), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 28/43, para o período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011.

O Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região – SINDILOJAS apresentou defesa à ação coletiva (fls. 161/200).

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região manifestou-se a respeito da defesa apresentada pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região – SINDILOJAS (fls. 214/218-verso).

A Procuradoria Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, nos termos do parecer de fls. 222/225, opinou pela rejeição das preliminares de insuficiência de quorum para as deliberações em assembleia geral, de ausência de votação por escrutínio secreto, de não realização de múltiplas assembleias na base territorial do sindicato suscitante e de falta de fundamentação das cláusulas reivindicadas . Quanto ao mérito, opinou pela procedência parcial das reivindicações da categoria profissional.

A Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do acórdão de fls. 234/257, decidiu: 1) rejeitar as preliminares de insuficiência de quorum para as deliberações em assembleia geral, de ausência de votação por escrutínio secreto, de não realização de múltiplas assembleias na base territorial do sindicato suscitante e de falta de fundamentação das cláusulas reivindicadas; 2) julgar parcialmente procedentes as reivindicações do sindicato profissional.

Dessa decisão o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região interpôs recurso ordinário (fls. 258/274-verso). Renovou as arguições de insuficiência de quorum para as deliberações em assembleia geral, de ausência de votação por escrutínio secreto, de não realização de múltiplas assembleias na base territorial do sindicato suscitante e de falta de fundamentação das cláusulas reivindicadas. De outro lado, sustentou a ilegalidade do acórdão regional no que tange à manutenção de cláusulas sob o fundamento de sua preexistência em instrumentos coletivos anteriores. Além disso, postulou a reforma da decisão normativa no tocante às seguintes cláusulas: Reajuste Salarial; Piso Salarial; Horas Extras; Atestados Médicos e Odontológicos; Acesso de Dirigentes Sindicais; Quebra de Caixa; Alimentação; Auxílio Creche; Antecipação do 13º Salário; Garantia de Salários e Consectários; Aviso Prévio; Estabilidade Gestante/Mãe Adotiva; Controle de Horário de Trabalho; Intervalo para Lanche; Assistência Sindical nas Rescisões Contratuais; Contrato de Experiência; Quitação do INPC-IBGE nas Rescisões Contratuais; Estabilidade Auxílio Doença; Comunicação de Dispensa por Justa Causa; Repouso Semanal Remunerado; Adicional Noturno; Dispensa Justificada do Empregado. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, no tocante às cláusulas em referência.

O recurso ordinário foi admitido por meio da decisão proferida a fls. 278.

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 281/286-verso).

O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. ARGUIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região, em contrarrazões (fls. 282/286-verso), argui o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região, porque não impugnados os fundamentos presentes no acórdão recorrido. Afirma que o recurso ordinário constitui cópia da contestação anteriormente apresentada. Requer, portanto, a aplicação do entendimento previsto na Súmula nº 422 desta Corte.

O recurso ordinário apresentado pelo Suscitado (fls. 258/274-verso) não constitui cópia fiel da contestação, trazendo argumentos suficientes para impugnar o acórdão recorrido nas partes que lhe foram desfavoráveis, razão por que inaplicável na hipótese o entendimento previsto na Súmula nº 422 desta Corte.

Em consequência, rejeito a arguição de não conhecimento do recurso ordinário, baseada na falta de impugnação dos fundamentos presentes no acórdão recorrido.

2. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

3. MÉRITO

3.1. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO

Nas razões em exame, o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, no tocante às cláusulas impugnadas, na forma do art. 798 do CPC.

Todavia, não é da competência do Relator do recurso ou da Seção Normativa o exame de pedido dessa natureza, mas da Presidência deste Tribunal, em processo apartado (Lei nº 7.701/88, art. , Lei nº 10.192/2001, art. 14, art. 237 do Regimento Interno do TST).

Desse modo, não conheço do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.

3.2. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS REIVINDICADAS

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar em destaque, conforme o seguinte fundamento:

“5. INÉPCIA DA INICIAL

Argúi o primeiro suscitado a inépcia das cláusulas 04, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 18, 20, 22, 23, 29, 30, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 52, 53, 56, 57, 61, 64, 65, 67, 68, 69, 71 e 80, sob o argumento de que as reivindicações da forma como foram colocadas dificulta a contestação, bem como a apreciação pelo Tribunal.

Razão não lhe assiste.

Ao contrário do apregoado pelo suscitado, as cláusulas enumeradas acima não se encontram desprovidas de fundamentação e permitiram a contestação sem a dificuldade alegada. É de observar ainda que a pauta de reivindicação trazida aos autos juntamente com a exordial estabelece as diretrizes completas das cláusulas a serem instituídas, razão pela qual, a meu ver, o entendimento consubstanciado na OJ 32 da SDC do TST foi atendido.

Rejeito a preliminar” (fls. 122 e verso).

Nas razões do recurso ordinário, o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região renova a arguição de inépcia da representação, tendo em vista a falta de fundamentação de cláusulas reivindicadas (04, 05, 06, 08, 09, 11, 12, 13, 18, 20, 22, 23, 29, 30, 42, 43, 44, 45, 52, 53, 55, 56, 61, 65, 67, 68, 69, 71, 72, 73,74, 75 a 87), a dificultar a contestação. Alega que a “fundamentação, obviamente, há de ter conteúdo jurídico, não bastando afirmar, como faz o Suscitante em algumas cláusulas” (fls. 280-verso).

Conforme se observa a fls. 03/27, as reivindicações constantes da representação, notadamente aquelas impugnadas nas razões em exame, foram apresentadas de forma clausulada, devidamente acompanhadas dos fundamentos aptos a justificar a sua fixação.

Foram atendidas, pois, as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 32 e no Precedente Normativo nº 37 desta Seção de Dissídios Coletivos, que permanecem em vigor mesmo após o cancelamento da Instrução Normativa nº 04/93, nestes termos, respectivamente:

“32. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST.

É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da Instrução Normativa nº 4/93.”

“37. DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE (positivo)

Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso”.

Nego provimento ao recurso ordinário, no particular.

3.3. INSUFICIÊNCIA DE QUORUM PARA AS DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO POR ESCRUTÍNIO SECRETO. NÃO REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLEIAS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUSCITANTE

O Tribunal Regional rejeitou as preliminares em epígrafe, conforme o seguinte fundamento:

“1. AUSÊNCIA DE ESCRUTÍNIO SECRETO

Argumenta o suscitado que pela analise das atas e listas de presenças trazidas pelo suscitante não é possível verificar a forma como foi efetuada a votação.

Não procede a arguição, porquanto a cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária das fls. 78-94, especificamente à fl. 93, comprova o atendimento do mencionado requisito, na medida em que noticia que” as assembleias em votação secreta concederam poderes para a diretoria do Sindicato interpor Dissídio Coletivo junto a Justiça do Trabalho “.

Rejeito a preliminar.

2. AUSÊNCIA DE QUORUM

O suscitado alega que o suscitante não teria observado o quorum mínimo previsto para a assembleia, em afronta aos artigos 524, e, 612, e 859 da CLT. Diz, ainda, que compareceu à assembleia um número ínfimo de associados.

Após o cancelamento de Orientações Jurisprudenciais da SDC-TST, dentre elas as de nºs 13 e 21, que exigiam o atendimento ao art. 612 da CLT, a regra aplicável para as deliberações das assembleias sindicais, em matéria de dissídio coletivo, passou a ser o art. 859 da CLT, em razão de sua especificidade.

Assim, como o art. 859 da CLT estabelece que”A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes” (destaquei), forçoso é concluir que esse requisito restou atendido”, conforme se verifica das listas de presença (fls. 95-102), as quais consignam nome e assinatura dos trabalhadores que compareceram às assembleias.

Saliento não “haver exigência legal quanto à presença de um número mínimo de trabalhadores associados nas assembleias, sendo adequada a convocação de todos os representados, associados ou não.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão do TST:

Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 13, em 24/11/2003, esta Corte minimizou o requisito relativo ao quorum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a”propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quorum estabelecido no art. 612 da CLT. Além disso, após a ampliação da competência trazida à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho tem procurado amenizar o excessivo rigor processual, posicionando-se a maioria desta Seção Especializada no sentido de aceitar a aprovação, em 2ª convocação, por 2/3 dos trabalhadores presentes, sem se ater, em regra, à sua condição de associados (PROC. Nº TST-RODC- 1186/2007-000-04-00.7). (TST-RODC-20343/2004-000-02-00, Rel. Min., João Oreste Dalazen, DJ 09/11/2007).

Por tais razões, rejeito a preliminar.

3 – IRREGULARIDADE DAS ASSEMBLEIAS

O Sindicato-suscitado, em contestação às fls. 165-166, levantou a questão da irregularidade das assembleias, sob a alegação de que o suscitante não realizou assembleia em cada um dos municípios da respectiva base territorial.

Partilho do entendimento exposto no parecer do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que após o cancelamento da OJ nº 14 da SDC do TST, que exigia a obrigatoriedade de realização de múltiplas assembleias, as listas de presenças das assembleias regionais realizadas supre a necessidade de confecção das respectivas atas.

Dessa forma, rejeito a pretensão de extinção do feito por irregularidade das assembleias”(fls. 235-verso/237).

Nas razões de recurso ordinário, o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região renova as arguições em destaque. Alega que não se demonstrou que as deliberações na assembleia geral se realizaram por escrutínio secreto, na forma prevista no art. 524 da CLT; que não se comprovou a observância do quorum previsto nos arts. 612 e 859 da CLT; que o Suscitante não trouxe junto com a lista de presenças a relação de seus associados, documento necessário para a aferição do quorum previsto em lei; que não houve a realização de múltiplas assembleias na base territorial do Sindicato Suscitante, o que também conduz à insuficiência de quorum .

Em 24/11/2003 e 02/12/2003, respectivamente, esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos cancelou as Orientações Jurisprudenciais nºs 13/SDC e 14/SDC, afastando, em consequência, as exigências ali previstas de observância do quorum estabelecido no art. 612 da CLT e de realização de múltiplas assembleias na base territorial do Sindicato Suscitante, para fins de legitimação à propositura de dissídio coletivo. Em consequência, firmou jurisprudência no sentido de que a validade da assembleia geral de trabalhadores em que se legitima a atuação da entidade sindical respectiva depende da observância do quorum previsto no art. 859 da CLT.

Cabe destacar, da decisão que originou o cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial nº 14, os seguintes fundamentos:

“Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 14 abraçou a seguinte diretriz:

‘14. SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS.

Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum deliberativo, exceto quando particularizado o conflito’.

Data venia, a exigência não está na lei. A lei exige apenas obediência ao quorum. De sorte que se impõe igualmente o cancelamento dessa Orientação Jurisprudencial da SDC.

Não se sustentando, pois, a jurisprudência invocada na decisão monocrática ora impugnada, o pronto provimento ao recurso ordinário não encontra supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC.

Assim, os argumentos do apelo referentes à pretensa ilegitimidade do Suscitante no dissídio coletivo devem ser apreciados pelo órgão colegiado e sob a óptica do quorum que o art. 859 da CLT enuncia (AG-RODC-30132/2002-900-02-00.9, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 13.02.2004)”.

No art. 859 da CLT registra-se, textualmente, que a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos associados interessados na solução do dissídio coletivo, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

No caso concreto, o Suscitante realizou assembleias, com a finalidade de obter a ratificação do rol de reivindicações e a autorização para ajuizamento da presente ação coletiva, em vários municípios componentes de sua base territorial (Orleans, Jaguaruna, Gravataí, Braço do Norte, Tubarão), conforme ata unificada de fls. 78/94. As deliberações foram tomadas em segunda convocação, por unanimidade dos 95 (noventa e cinco) trabalhadores presentes nas diversas assembleias realizadas, no universo de 199 (cento e noventa e nove) associados ao Sindicato Suscitante, conforme se observa nas listas de presença de fls. 95/102 e na relação de associados constante das fls. 103/105.

Em consequência, constata-se a observância do quorum previsto no art. 859 da CLT.

De outro lado, registrou-se na ata da assembleia geral (fls. 93) que as deliberações pertinentes à ordem do dia foram realizadas por meio de votação secreta.

Assim, verifica-se que foi observada no caso concreto a exigência prevista no art. 524, e, da CLT, de serem tomadas por escrutínio secreto as deliberações em assembleia geral.

Além disso, nos termos da jurisprudência desta Seção Normativa, a disposição contida no art. 524 da CLT, respeitante à necessidade de votação por escrutínio secreto, é incompatível com a nova ordem jurídica implantada a partir da Constituição de 1988 (CF/88, art. , I), por representar interferência na organização interna dos sindicatos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“No tocante à exigência do escrutínio secreto , inscrita no art. 524 , alínea ‘e’, da CLT, penso que no que se refere à apuração da vontade da categoria para autorizar o sindicato a proceder à negociação coletiva e, eventualmente, ajuizar dissídio coletivo, o escrutínio secreto desempenhava papel importante na época em que se constatava forte intervenção estatal na vida dos sindicatos.

Contemporaneamente, porém, a Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade sindical (art. 8º, inciso I), dentre outros inúmeros direitos sociais. Assim, não há mais a necessidade de proteger a identidade dos empregados que autorizam o sindicato a negociar, na mesma proporção que havia antes do advento da atual Carta da Republica.

Nesse sentido, a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho já deu sinais de que se vem inclinando pela tese da revogação tácita do art. 524, alínea ‘e’, da CLT pelo aludido preceito constitucional. Precedentes do TST.

Mantenho”(TST-RODC- 20343/2004-000-02-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ – 09/11/2007).

“Falta de provas da votação das cláusulas para a Convenção Coletiva e de observância do escrutínio secreto. Ausência de autorização para a instauração do Dissídio.

Alegou o Suscitado, na defesa, não haver nos autos provas suficientes de votação da pauta de reivindicações e da observância do escrutínio secreto na votação. Aduziu arestos sobre o tema (fls. 180-181).

O Regional não se expressou sobre a preliminar. Cabe apreciá-la nesta Corte, ante o efeito devolutivo, consoante o art. 516 do CPC.

Ao contrário do alegado, a Ata da Assembléia de 07.11.2003 relata a leitura das cláusulas da proposta da categoria e a aprovação da matéria, em obediência ao item 1 da pauta de deliberações (fl. 14).

Pelo disposto no art. 524 da CLT, submetem-se à aprovação por escrutínio secreto as deliberações sobre os temas elencados na alínea e, em que se inclui o pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.

O entendimento iterativo desta Seção Especializada tem-se orientado em considerar que a finalidade original da mencionada previsão era a de assegurar o sigilo do voto do trabalhador, em face das condições vigentes à época, para assegurar-lhe a necessária independência de decisão. O tema não guarda a mesma relevância no contexto das liberdades democráticas, da atualidade, considerando-se, inclusive, a diretriz do art. , inciso I, da Constituição da República.

Destaco, entre outras, as decisões proferidas nos seguintes Processos: TST-RODC-1530/2003, Rel. Min. Oreste Dalazen, DJ 18.08.06; TST-RODC-131193/2004, Rel. Min. Luciano de Castilho, DJ 17.06.05; TST-RODC-55969/2002, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 07.03.03.

Resulta desse entendimento considerar-se tacitamente revogado o disposto na alínea e do dispositivo, sendo exigível o cumprimento do preceito, se expressamente consignado nos estatutos da entidade.

Na hipótese, não se verifica nos Estatutos do Sindicato arts. 14º e 16º – a observância do escrutínio secreto , quanto às deliberações sobre a instauração do dissídio coletivo.

Verificou-se expressiva presença de trabalhadores à Assembléia Geral, sendo aprovada por unanimidade a matéria, por aclamação, em segunda convocação, pelo que tem-se por cumpridas as disposições estatutárias e legais (itens 1.2 e 1.3).

Dou provimento para afastar a preliminar”(TST-RODC-4601/2004-000-07-00.5, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ – 27/10/2006).

Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário, quanto aos temas.

3.4. ACÓRDÃO REGIONAL. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS SOB O FUNDAMENTO DE PREEXISTÊNCIA EM INSTRUMENTO COLETIVO ANTERIOR. JURIDICIDADE

A propósito do tema em epígrafe, o Tribunal Regional consignou o seguinte entendimento no acórdão recorrido:

“MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES (EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO)

Busca o suscitante a instituição das cláusulas constantes no instrumento normativo anterior – sentença normativa proferida no DC 992-2009-000-12-00-6), sendo a manutenção de algumas delas com pequenas modificações.

Prospera a pretensão da parte autora.

É sabido que a jurisprudência orientada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto no art. 114, § 2º, da CRFB, é no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, considerando estas últimas as cláusulas preexistentes pactuadas em acordos e convenções coletivas de trabalho.

A despeito dessa diretriz mencionar apenas o termo convencionadas, entendo, na esteira das recentes decisões da SDC deste Tribunal, que, tendo sido instituídas no instrumento coletivo imediatamente anterior ao presente dissídio, ou seja, na sentença normativa proferida no DC 992/2009, disposições oriundas da convenção coletiva de trabalho que a antecedeu, ex vi do estatuído no § 2º da EC nº 45/2004, a incorporação ao presente dissídio das conquistas anteriores, mesmo que previstas em sentença normativa, se inserem no conceito de cláusulas preexistentes a que alude o antedito § 2º do preceito constitucional acima invocado.

A ilustrar tal pensamento, cito os seguintes arestos deste Tribunal e da Mais Alta Corte desta Justiça Especializada, respectivamente:

(…)

Com efeito, o pedido de instituição das cláusulas que estão previstas na norma coletiva anterior, desde que não contrárias ao ordenamento jurídico, deve ser acolhido”(fls. 237-verso/239).

Nas razões de recurso ordinário, o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Tubarão e Região sustenta que a preexistência de cláusulas em instrumento coletivo anterior não é motivo suficiente para a sua posterior instituição em sentença normativa. Afirma que se “as partes livremente estipularam prazo para a vigência das normas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada anteriormente, não pode a Sentença Normativa ampliar tal validade, eis que não foi previsto entre as partes” (fls. 262 e verso). Argumenta que o Recorrido não demonstrou a existência de circunstâncias novas ou dados objetivos capazes de autorizar a manutenção das cláusulas preexistentes. Em consequência, requer a reforma do acórdão recorrido quanto ao aspecto.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se conferiu nova redação ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, substituindo-se a expressão” podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições”pela expressão” podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito”e introduzindo-se o termo disposições” convencionadas anteriormente” , passou-se a debater no âmbito da Justiça do Trabalho a respeito do sentido dessas alterações.

A propósito, o entendimento atual desta Seção Especializada é no sentido de que, por meio da nova redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao § 2º do art. 114 da Constituição Federal, não se determinou a revogação do poder normativo da Justiça do Trabalho, que permanece exercitável de acordo com as restrições já existentes, mas se acresceu limite mínimo a sua atuação, concernente à observância das disposições convencionadas anteriormente, assim consideradas, atualmente, aquelas ajustadas diretamente entre as partes por meio de acordo ou convenção coletivos de trabalho ou de acordos homologados nos autos de dissídios coletivos, vigentes em período imediatamente anterior ao dissídio coletivo de natureza revisional sob análise na oportunidade. Tais cláusulas, constituindo um piso de conquistas da categoria profissional, balizam o julgamento do dissídio coletivo, a menos que, em face da dinâmica da economia e da sociedade, resulte demonstrada a excessiva onerosidade ou a inadequação de determinada norma. Nesta hipótese, a aplicação do disposto no art. 114, § 2º, in fine , da Constituição Federal, em que se determina a observância das disposições convencionadas anteriormente, poderá ser mitigada.

No caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido não se conforma integralmente com a jurisprudência desta Seção Especializada, uma vez que nele se considera como cláusulas preexistentes aquelas impostas por meio de sentença normativa vigente em período imediatamente anterior ao abrangido neste dissídio coletivo. Entretanto, verifica-se também que a preexistência das normas em sentença normativa precedente não constituiu fundamento ou fundamento único para a instituição de todas cláusulas ora impugnadas nas razões do recurso ordinário em exame, de modo que a conveniência ou não da manutenção da decisão recorrida, no que tange a essas cláusulas, será decidida a seguir, no exame em separado de cada cláusula recorrida, considerando-se o teor da jurisprudência desta Especializada a propósito do tema.

3.5. CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

O Tribunal Regional fixou a cláusula em epígrafe, nestes termos:

Cláusula 1ª – REAJUSTE SALARIAL ( Fundamento : Tendência Normativa nº 1 da Res. SDC nº 002/99. O índice do INPC nos doze meses anteriores à data base foi de 5,39%): Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 10-11-2010, pela aplicação do índice correspondente a 5,39%, compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado”(fls. 239).

Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente alega que o índice de reajuste salarial deferido é excessivo, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial. Afirma, ainda, que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 13 da Lei nº 10.192/01, em que se veda a estipulação de índice de reajuste salarial vinculado a índices de preços. Postula, desse modo, a exclusão da cláusula da decisão normativa recorrida.

O Tribunal Regional fixou a cláusula em epígrafe com estipulação do índice de reajuste salarial de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento), que corresponde exatamente à variação do INPC/IBGE no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010, últimos doze meses que antecederam a data-base da categoria profissional (Fonte: Banco Central do Brasil). Tal procedimento contraria o disposto no art. 13 da Lei nº 10.192/2001, em que se veda a “estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços” .

Nos termos do art. 10 do mencionado diploma legal, o reajuste salarial deve ser estabelecido mediante livre negociação. A Justiça do Trabalho não pode, todavia, abdicar do poder normativo que lhe é atribuído na Constituição Federal. Na hipótese de as partes não chegarem a consenso sobre o índice de reajuste salarial , é necessário que se fixe o percentual a ser utilizado para a recomposição das perdas salariais ocorridas no período considerado.

Nessa perspectiva, cumpre fixar reajuste salarial de 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento) aos empregados integrantes da categoria profissional, a fim de minimizar as consequências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, a fim de limitar o reajuste salarial a 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento).

3.6. CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL

No acórdão normativo recorrido, fundamentou-se a instituição da cláusula em epígrafe, nestes termos:

Cláusula 2ª – PISO SALARIAL ( Fundamento : Tendência Normativa nº 2 da Res. SDC nº 002/99): Fica mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª desta decisão, observado o valor do piso salarial regional”(fls. 239-verso).

Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente requer a exclusão da cláusula da decisão normativa recorrida. Sustenta que as empresas representadas não têm condições de absorver o vultoso aumento concedido ao piso salarial por meio da decisão recorrida. Alega que tal aumento não tem suporte legal e que a Lei Complementar nº 459/09 do Estado de Santa Catarina, em que foram fixadas aleatoriamente quatro categorias de piso salarial regional, viola o art. , V, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional.

O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/92, em que se dispunha a respeito da fixação de pisos salariais proporcionais à extensão e complexidade do trabalho por meio de sentença normativa, foi expressamente revogado pela Lei nº 10.192/01, conforme art. 18. Em contrapartida, no art. 10 desta mesma lei prestigiou-se a revisão e fixação de salários e”demais condições referentes ao trabalho, na respectiva data-base anual, por intermédio de livre negociação coletiva” , a demonstrar a intenção do legislador em somente admitir a fixação de pisos salariais por esse meio autônomo de solução dos conflitos.

Diante disso, firmou-se a jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido da inviabilidade de estabelecimento de piso salarial por meio de sentença normativa, por não se incluir essa possibilidade no poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.

Entretanto, havendo fixação de piso salarial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em vigor no período imediatamente anterior ao abrangido no dissídio coletivo sob análise, cabível o reajuste do piso salarial preexistente pela utilização do mesmo índice fixado para efeito de reajuste salarial.

No caso concreto, não se demonstrou a existência de instrumento coletivo autônomo ou de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, vigente em período imediatamente anterior ao abrangido pela presente ação coletiva (novembro de 2009 a outubro de 2010). Trata-se de dissídio coletivo de revisão de acórdão normativo (fls. 119/138).

Portanto, não cabe falar na hipótese em piso salarial preexistente, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Precedentes: RODC-20263/2005-000-02-00.7, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 29.05.2009; TST-RODC-1.133/2003-000-04-00.2, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 22/08/08; TST-RODC-90762/2003-900-04-00.2, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 02/05/08; TST-RODC-1.156/2003-000-04-00.7, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 09/05/08; TST-RODC-1.092/2006-000-

04-00.7, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 11/04/08. Em consequência, a cláusula merece ser excluída da decisão normativa recorrida.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa recorrida a cláusula 2ª: Piso Salarial.

3.7. CLÁUSULA 3ª – HORAS EXTRAS

O Tribunal Regional deferiu a cláusula em destaque, nestes termos:

“Cláusula 3ª – HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias trabalhadas terão acréscimo de 100%, em relação ao valor das horas normais”(fls.249).

Sustenta o Recorrente que a matéria regulada na cláusula está prevista no art. , XVI, da Constituição Federal, em que se estabelece adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias, o qual deve ser observado. Alega que a fixação do adicional de 100% (cem por cento) para remunerar as horas extraordinárias inviabiliza a atividade econômica.

No art. , XVI, da Constituição Federal, estabelece-se como direito do trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. Não se fixa nesse dispositivo constitucional limite máximo para tal fim, tampouco se remete à lei a regulamentação da matéria, como ocorre em inúmeros dispositivos seus. Em consequência, é cabível a estipulação de percentual maior para a remuneração do trabalho em jornada extraordinária, por força da atuação do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.

De outro lado, a cláusula está em conformidade com a jurisprudência desta Seção Especializada, em que se admite a fixação do adicional de 100% (cem por cento) para remunerar a totalidade das horas extraordinárias cumpridas, a fim de se coibir pretensão à habitualidade na prorrogação da jornada de trabalho, em prejuízo da higidez física e mental do trabalhador (Precedentes: , Min. Dora Maria da Costa, DJ-11.04.2008, decisão unânime; , Min. João Batista Brito Pereira, DJ 19.10.2007, decisão unânime; , Min. João Batista Brito Pereira; , Min. Milton de Moura França, DJ- 01.12.2006, decisão por maioria; , Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 24.11.2006, decisão unânime; , Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 11.11.2005, decisão unânime; , Min. Gelson de Azevedo; DJ 02.09.2005 – decisão unânime; , Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 27.06.2005, decisão por maioria; , Min. Barros Levenhagen, DJ 18.02.2005, decisão unânime; , Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ – 12.11.2004, decisão unânime; , Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ – 04.06.2004, decisão unânime; , Min. Rider de Brito, DJ 28.05.2004, decisão unânime; , Min. João Oreste Dalazen, DJ 23.04.2004, decisão unânime).

Por oportuno, destaca-se o conteúdo de julgado desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos:

“5) CLÁUSULA 11ª – HORAS EXTRAS

O Regional deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:

‘Concessão de 100% (cem por cento) de adicional para as horas extras prestadas’ (fl. 239).

Pugna o Sindicato patronal pela reforma da decisão a quo , visto que a Constituição Federal, em seu art. , XVI, ao prever a remuneração do trabalho extraordinário de, no mínimo, 50% da hora normal, não estabelece uma remuneração que poderia tornar-se excessivamente onerosa para os empregadores. Por outro lado, o benefício concedido pelo Regional extrapola os termos do Precedente Normativo nº 87 da SDC do TST (fl. 270).

O caput do art. 59 da CLT trata da possibilidade do acréscimo de horas suplementares à jornada diária, em número não excedente de duas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. , XVI, da CF afirma que é direito do trabalhador a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal . Entende-se que, prevendo a Constituição Federal a possibilidade da remuneração das horas extraordinárias com um percentual superior ao nela estipulado, fica a critério da Justiça Trabalhista fixar um percentual superior ao constitucionalmente previsto.

Embora o Precedente Normativo 43 do TST, que concedia adicional de 100% para todas as horas extras, tenha sido cancelado, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos tem reiteradamente decidido a respeito das cláusulas que prevêem horas extras, no sentido de conceder o adicional de 100% para todas as horas extraordinárias, como fator inibidor para a prorrogação abusiva da jornada de trabalho e para fins de proteção da saúde física e mental do empregado, harmonizando-se com tal entendimento a decisão a quo (Precedentes: RODC-1.439/2003-000-04-00.9, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 7/12/2007 e RODC-20.139/2004-000-02-00.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ de 30/11/2007).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso”(RODC – 20342/2004-000-02-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ – 11/04/2008).

Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário.

3.8. CLÁUSULA 4ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

O Tribunal Regional deferiu a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“Cláusula 4ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos”(fl. 299).

O Recorrente afirma que a matéria não é apropriada para dissídio coletivo, uma vez que se deve observar “as condições particulares de cada empresa pertencente à categoria, ou seja, as empresas que possuem médico, onde os atestados deverão ser abonados pelo médico da empresa” (fls. 265-verso).

A matéria regulada na cláusula é objeto do Precedente Normativo nº 81 desta Corte, do seguinte teor:

“Nº 81 ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (positivo). Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado”.

Como se observa, na parte final do referido precedente normativo há ressalva não prevista na cláusula impugnada.

Dou provimento parcial ao recurso ordinário para adaptar a cláusula ao teor do Precedente Normativo nº 81 desta Corte, passando a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 4ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.”

3.9. CLÁUSULA 5ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Tribunal Regional deferiu a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

Cláusula 5ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comunicadas”(fls. 299).

O Recorrente afirma que a matéria não é apropriada para dissídio coletivo, uma vez que se deve observar “as condições particulares de cada empresa pertencente à categoria, e que tenha em seus quadros dirigentes sindicais”(fls. 266) .

Esta Seção Especializada, na forma do Precedente Normativo nº 83, admite a frequência livre dos dirigentes sindicais às assembleias e reuniões sindicais, mas com a ressalva de que a remuneração dos respectivos períodos de ausência não fica a cargo do empregador, já que o encargo de custear o exercício da liderança sindical pertence ao sindicato profissional.

Em consequência, dou provimento parcial ao recurso ordinário para adaptar a redação da cláusula 5ª aos termos do Precedente Normativo nº 83 deste Tribunal, conferindo-lhe a seguinte redação:

“CLÁUSULA 5ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador”.

3.10. CLÁUSULA 6ª – QUEBRA DE CAIXA

O Tribunal Regional deferiu a cláusula em destaque, conforme o seguinte fundamento:

Cláusula 6ª QUEBRA DE CAIXA – (fundamento: cláusula 7ª do DC nº 992/2009) – Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais”(fls. 241-verso/242).

O Recorrente alega que, em relação às empresas onde não há desconto a título de diferenças de caixa, não cabe a imposição do adicional em referência na cláusula 6ª. Sustenta que, diante da automação das empresas, não se justifica a instituição de adicional de quebra de caixa no elevado valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo razoável a sua diminuição para 10% (dez por cento), já que há menos desgaste físico e mental para o trabalhador e ficam praticamente eliminadas as chances de ocorrência de diferenças de valores. Requer a exclusão da cláusula ou a sua adaptação aos termos do Precedente Normativo nº 103 desta Corte.

Ao contrário do fundamento adotado na decisão recorrida, constata-se que não se trata de norma preexistente, conforme atual jurisprudência desta Seção Normativa, pois não foi objeto de convenção coletiva de trabalho vigente em período imediatamente anterior ao abrangido pela presente ação coletiva, entre o Suscitante e o Suscitado ora Recorrente, tampouco de sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado, que os abrangesse. Portanto, inaplicável o disposto no art. 114, § 2º, in fine , da Constituição Federal, no que tange à observância, em dissídio coletivo, das disposições” convencionadas anteriormente” .

De outro lado, a matéria regulada na cláusula é objeto do Precedente Normativo nº 103 desta Corte, do seguinte teor:

” Nº 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais “.

Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso ordinário para adaptar a redação da cláusula 6ª aos termos do Precedente Normativo nº 83 deste Tribunal, conferindo-lhe a seguinte redação:

“CLÁUSULA 6ª – QUEBRA DE CAIXA: Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais”.

3.11 CLÁUSULA 11 – ALIMENTAÇÃO

O Tribunal Regional deferiu a cláusula em destaque, conforme o seguinte fundamento:

“Cláusula 11ª ALIMENTAÇÃO – (fundamento: cláusula 12 do DC no 992/2009) – As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar local em condições de higiene para lanche dos empregados. As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras”(fls. 240-verso).

O Recorrente alega que a matéria objeto da cláusula em questão está regulada em lei, não cabendo a sua fixação em decisão normativa.

Constata-se que não se trata de cláusula preexistente, uma vez que não constou, em período imediatamente anterior ao compreendido pela presente ação coletiva, de convenção ou acordo coletivos de trabalho ou, ainda, de sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado, que abrangessem o Recorrente. Portanto, incabível aplicar-se o disposto na parte final do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, no tocante à observância das normas anteriormente convencionadas.

De outro lado, a matéria prevista na primeira parte da cláusula em destaque (local adequado para lanche dos empregados) já se encontra regulada, de forma detalhada, na Portaria MTB nº 3.214/78, NR-24, item 24.3, conforme diretriz traçada no art. 200, VII, da CLT, não cabendo, em princípio, a atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho.

No que tange à segunda parte da cláusula, embora salutar, a concessão do benefício a que se refere (fornecimento gratuito de lanche aos empregados no cumprimento de jornada extraordinária) constitui faculdade do empregador, a quem cabe avaliar o ônus inerente ao benefício. A Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo, não pode impor ao empregador essa obrigação. A matéria, pois, está adstrita à negociação coletiva.

No mesmo sentido os seguintes julgados: RODC – 33100-17.2007.5.09.0909, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 05/02/2010; RODC – 101300-96.2005.5.04.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Divulgação: DEJT 27/03/2009.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa recorrida a cláusula 11 – Alimentação.

3.12. CLÁUSULA 16 – AUXÍLIO CRECHE

A cláusula foi instituída na decisão normativa recorrida, nestes termos:

“CLÁUSULA 16 AUXÍLIO CRECHE: Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches, sob pena de ter que ressarcir os valores pagos, mediante regular comprovação da despesa, limitado a 20% do piso salarial por filho”(fls. 250 e verso).

Sustenta o Recorrente que a matéria sob enfoque na cláusula está prevista no art. 389 da CLT e que pode ser objeto de acordo ou convenção coletivos de trabalho, mas não de sentença normativa.

O art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT possui a seguinte redação:

“Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

(…)

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.

A propósito, na Portaria Nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego autoriza-se a adoção do sistema de reembolso-creche, em substituição a essa exigência legal. Entretanto, no seu art. 2º, estabelece-se que”a implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva” .

Nesse contexto, esta Seção Normativa tem admitido a estipulação do benefício por meio de sentença normativa, porém nos limites estabelecidos no Precedente Normativo nº 22/TST, do seguinte teor:

“Creche (positivo)

Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de adaptar a redação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 22/TST, passando a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 16 – AUXÍLIO CRECHE: Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”.

3.13. CLÁUSULA 20 – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A cláusula foi instituída na decisão normativa recorrida, nestes termos:

“CLÁUSULA 20ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO (fundamento: DC 495/09, 680/09, 679/09 e 399/09 e cláusula 26 do DC no 992/2009): Antecipação de 50% do 13º salário aos trabalhadores que requeiram até 10 dias antes do início das férias”(fls. 241-verso).

O Recorrente sustenta que a concessão da vantagem prevista na cláusula em tela somente é cabível por meio de negociação coletiva.

A matéria objeto da cláusula em destaque está regulada no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.749/1965, do seguinte teor:

“Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 1º – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”.

Em consequência, incabível a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, que se dá apenas no vazio da lei ou de forma supletiva à lei.

Além disso, não se trata de cláusula preexistente na forma da jurisprudência desta Seção Normativa, pois não estabelecida em período imediatamente anterior em acordo ou convenção coletivos de trabalho ou, ainda, em acordo celebrado entre as partes nos autos de dissídio coletivo.

Dou provimento ao recurso ordinário, a fim de excluir da sentença normativa a Cláusula 20 – Antecipação do 13º Salário.

3.14. CLÁUSULA 22 – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS

A Corte Regional fixou a cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 22 – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: Ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias”(fls. 250-verso/251).

Sustenta o Recorrente que a norma contraria a Constituição Federal, em que se estabelece proteção contra a despedida arbitrária nos termos da lei complementar, sendo incabível a atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho.

A cláusula reproduz os termos do Precedente Normativo nº 82 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Portanto, a sua manutenção é medida que se impõe, por espelhar a jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

3.15. CLÁUSULA 23 – AVISO PRÉVIO

A Corte Regional fixou a cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

“Cláusula 23 – AVISO PRÉVIO: Para os empregados com cinco anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 dias, podendo ser indenizado integralmente, ou, obrigatoriamente, 30 dias”(fl. 251).

Alega o Recorrente que na CLT já se regulamenta a concessão do aviso prévio, não sendo cabível a fixação de condição mais benéfica em sentença normativa.

De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cláusula de sentença normativa em que se amplia o prazo do aviso-prévio é “invasiva da reserva legal específica, instituída no art. , XXI, da Constituição (RE-197.911-PE, DJ 07/11/1997).

De fato, o aviso prévio é assegurado no inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e está regulamentado nos arts. 487 a 491 da CLT. O elastecimento de direito legalmente assegurado só se viabiliza mediante negociação coletiva.

De outra parte, não se trata de norma preexistente, nos moldes da jurisprudência desta Corte, uma vez que não constou, em período imediatamente anterior ao compreendido pela presente ação coletiva, de convenção ou acordo coletivos de trabalho ou, ainda, de sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado, que abrangessem o Recorrente.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Seção Normativa:” AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONCESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. INCABÍVEL”(, Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10.10.2008); , Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 13.06.2008; – Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 30.11.2007; , Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 30.11.2007; , Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 23.11.2007; , Min. João Oreste Dalazen, DJ 09.11.2007; ; Min. João Batista Brito Pereira, DJ 26.10.2007; , Min. Barros Levenhagen, DJ 16.02.2007).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de excluir do acórdão normativo recorrido a Cláusula 23: Aviso Prévio.

3.16. CLÁUSULA 25 – ESTABILIDADE DA GESTANTE E MÃE ADOTIVA

A Corte Regional fixou a cláusula em epígrafe, com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 25 – ESTABILIDADE DA GESTANTE E MÃE ADOTIVA: Fica vedada a dispensa da gestante e da mãe adotiva, desde a concepção para a gestante e desde a adoção para a mãe adotiva, até 90 dias após o previsto em lei”(fl. 251).

O Recorrente pleiteia a exclusão da cláusula da decisão normativa recorrida, sob o argumento de que não é cabível a ampliação do prazo de estabilidade provisória, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio de sentença normativa, mas somente por emenda constitucional.

As garantias de emprego de observância obrigatória são aquelas asseguradas em lei e as negociadas pelas partes. Não cabe a fixação de outras garantias não previstas em lei, a ampliação ou a limitação daquelas já previstas legalmente, por meio de sentença normativa.

A garantia de emprego à gestante já se encontra prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A garantia de emprego à mãe adotiva, por ora, não tem amparo legal ou constitucional. Incabível, portanto, a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

Além disso, não se trata de cláusula preexistente na forma da jurisprudência desta Seção Normativa, pois não foi estabelecida em período imediatamente anterior em acordo ou convenção coletivos de trabalho ou, ainda, em acordo celebrado entre as partes nos autos de dissídio coletivo.

Assim, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa a Cláusula 25 – Estabilidade da Gestante e Mãe Adotiva.

3.17. CLÁUSULA 28 – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 28 – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO: É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão-ponto para o efetivo controle de horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal”(fls. 251-verso).

O Recorrente pleiteia a exclusão da cláusula da decisão normativa recorrida, sob o argumento de que na CLT já se encontra regulamentada a matéria a que se refere.

A matéria objeto da cláusula em exame está regulada em lei (CLT, art. 74, § 2º). Em consequência, incabível a sua instituição em decisão normativa, a não ser que se tratasse de norma preexistente, na forma da jurisprudência desta Seção Normativa, situação que não ocorre na hipótese.

Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa recorrida a Cláusula 28 – Controle de Horário de Trabalho.

3.18. CLÁUSULA 29 – INTERVALO PARA LANCHES:

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“Cláusula 29 – INTERVALO PARA LANCHE: Os trabalhadores farão jus a um intervalo de 15 minutos para lanches, os quais serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado”(fls. 251-verso).

O Recorrente pleiteia a exclusão da cláusula da decisão normativa recorrida, sob o argumento de que na CLT já se encontra regulamentada a matéria a que se refere.

Além de não se tratar de cláusula preexistente, na forma da jurisprudência desta Seção Especializada, a matéria objeto da cláusula em destaque já está regulada no art. 71, § 1º, da CLT, não sendo cabível a atuação do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.

Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa recorrida a Cláusula 29 – Intervalo para Lanche.

3.19. CLÁUSULA 35 – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“Cláusula 35 – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS: As rescisões do contrato serão efetivadas Perante a Federação dos Trabalhadores do Comércio no Estado de Santa Catarina ou dos Sindicatos a esta filiados, nos termos da legislação em vigor”(fl. 252).

O Recorrente requer a exclusão da cláusula da decisão normativa recorrida, sob o argumento de que no art. 477, § 1º, da CLT se estabelece a necessidade de homologação das rescisões contratuais somente em relação aos contratos de trabalho com vigência superior a um ano. Argumenta que a manutenção da cláusula acarretará um volume de homologações que o Sindicato não terá estrutura para atender a todos no prazo legal que estabelece o artigo 477 da CLT, com prejuízo para a categoria patronal que será condenada no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do referido artigo Consolidado” (fls. 268-verso).

Dispõe-se no art. 477, § 1º, da CLT:

“Art. 477 – (…)

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

A cláusula em destaque possui redação abrangente, possibilitando o alcance da exigência de assistência sindical também em relação à homologação das rescisões de contratos de trabalho de empregados com tempo de serviço inferior a doze meses, em contraposição ao disposto no art. 477, § 1º, da CLT. Tal estipulação, todavia, depende de negociação autônoma entre as partes, não se circunscrevendo aos limites do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.

Além disso, não se trata de cláusula preexistente na forma da jurisprudência desta Seção Normativa, pois não foi estabelecida em período imediatamente anterior em acordo ou convenção coletivos de trabalho ou, ainda, em acordo celebrado entre as partes nos autos de dissídio coletivo.

Portanto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa recorrida a cláusula 35 – Assistência Sindical nas Rescisões Contratuais.

3.20. CLÁUSULA 43 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“Cláusula 43 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido”(fls. 252-verso).

O Recorrente alega que no art. 472, § 2º, da CLT se regulamenta a suspensão do contrato de experiência, não sendo cabível a alteração do texto legal por meio de sentença normativa.

O contrato de experiência constitui modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º, c, da CLT). A teor do art. 472, § 2º, da CLT, não tem repercussão no contrato de trabalho a termo a situação de sua suspensão, salvo se houver entre as partes ajuste em sentido contrário. Em consequência, a fixação da cláusula em destaque depende de negociação direta entre as partes, não cabendo a sua imposição por meio de sentença normativa.

De outro lado, constata-se que não se trata de cláusula preexistente na forma da jurisprudência desta Seção Normativa, pois não foi estabelecida em período imediatamente anterior em acordo ou convenção coletivos de trabalho ou, ainda, em acordo celebrado entre as partes nos autos de dissídio coletivo.

Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa recorrida a cláusula 43 – Contrato de Experiência.

3.21. CLÁUSULA 48 – QUITAÇÃO DO INPC-IBGE NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 48 – QUITAÇÃO DO INPC-IBGE NAS RESCISÕES CONTRATUAIS: As empresas complementarão na rescisão contratual de seus empregados, com base no INPC-IBGE acumulado a partir da última data-base e na sua falta pela aplicação do índice de inflação divulgada pelo Governo Federal, os valores referentes às verbas rescisórias, compensados os reajustes de ordem legal e espontâneos”(fl. 253).

Nas razões do recurso ordinário, o Recorrente requer a exclusão da cláusula em destaque, sob o argumento de que a sua fixação depende de negociação coletiva.

A cláusula não encerra norma preexistente, nos moldes da jurisprudência desta Corte, uma vez que não constou, em período imediatamente anterior ao compreendido pela presente ação coletiva, de convenção ou acordo coletivos de trabalho ou, ainda, de sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado, que abrangessem o Sindicato Recorrente. Portanto, inaplicável na hipótese o disposto no art. 114, parágrafo 2º, in fine , da Constituição Federal, no que tange à observância das normas” convencionadas anteriormente” .

De outro lado, incabível a estipulação em acórdão normativo de atualização monetária do valor a ser pago a título de parcelas rescisórias com base em índice de preços, ante o óbice previsto no art. 13 da Lei 10.192/2001.

Além disso, a fixação de índice de reajuste salarial, tal como ocorreu na hipótese, por meio da decisão normativa recorrida, se deu exatamente com a finalidade de recomposição das perdas salariais entre as datas base. Dessa forma, na hipótese de rescisão contratual no período de vigência do instrumento normativo, a quitação das parcelas rescisórias necessariamente ocorrerá com base nos salários já atualizados. Incabível, portanto, a estipulação de índice de atualização monetária para pagamento de parcelas rescisórias.

Dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa recorrida a cláusula 48 – Quitação do INPC-IBGE nas Rescisões Contratuais.

3.22. CLÁUSULA 49 – ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 49 – ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA: Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio-doença, pelo período de 90 dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, salvo por motivo disciplinar”(fls. 253 e verso).

O Recorrente pleiteia a exclusão da cláusula da decisão normativa recorrida, sob o argumento de que a matéria abordada já se encontra regulada na legislação previdenciária.

Exceto na hipótese de doença de natureza ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91, inexiste previsão legal ou jurisprudencial alusiva à concessão de estabilidade por doença. Não cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi atribuído na Constituição Federal, instituir estabilidade provisória além das hipóteses previstas na legislação previdenciária. A instituição de cláusula dessa natureza está adstrita à negociação coletiva.

Ademais, não se trata de cláusula preexistente, conforme atual jurisprudência desta Seção Normativa, pois não foi objeto de convenção coletiva de trabalho vigente em período imediatamente anterior ao compreendido pela presente ação coletiva, entre o Suscitante e o ora Recorrente, tampouco de sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado, que os abrangesse.

Dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa a Cláusula 49: Estabilidade Auxílio-Doença.

3.23. CLÁUSULA 51 – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“Cláusula 51 – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA : No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave em Juízo”(fls. 253-verso).

Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente alega que na CLT já se encontra regulada a matéria sob enfoque na cláusula 51.

A primeira parte da cláusula 51 está em conformidade com o Precedente Normativo nº 47 desta Corte, do seguinte teor:

DISPENSA DE EMPREGADO (positivo). O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa”.

Entretanto, no que tange à parte final da aludida norma, em que se estabelece óbice à alegação de falta grave em juízo na hipótese de descumprimento da obrigação de se declinar os motivos ensejadores da dispensa do empregado por justa causa, a jurisprudência desta Seção Especializada é no sentido de que refoge à competência normativa da Justiça do Trabalho imposição dessa natureza, devendo ser fixada a condição na forma prevista no mencionado Precedente Normativo nº 47. Precedentes: RODC – 2024500-18.2003.5.02.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20/11/2009; RODC-1013/2005-000-04-00.7, Rel. Min. Walmir Oliveira, DJ 27/03/09; RODC-258305/1996.5, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 01/06/07; RODC-20216/2003-000-02-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 30/03/07; RODC-696.531/00.3, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 11/04/06; RODC-1793/2002-000-07-40.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 01/4/05.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, a fim de excluir a parte final da cláusula 51, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA 51 – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA : No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão”.

3.24 . CLÁUSULA 52, CAPUT – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSINISTA

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“Cláusula 52 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSINISTA: Os domingos e feriados serão dias de descanso obrigatório e remunerado, inclusive para os empregados comissionistas e de supermercados”(fls. 253-verso).

Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente alega que a matéria abordada na cláusula em questão conta com ampla previsão legal, em que não se proíbe o labor aos domingos, mas se permite, inclusive, a abertura do comércio varejista e atacadista aos domingos.

Os arts. 6º e parágrafo único e 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a redação conferida pela Lei nº 11.603/2007, possuem a seguinte redação:

“Art. 6 o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Art. 6 o -A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.

Como se observa, a fixação de normas a respeito do trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral está afeta à negociação direta entre as partes, por meio de acordos ou convenção coletivos de trabalho, bem como à legislação municipal.

De outro lado, constata-se que não se trata de cláusula preexistente, conforme atual jurisprudência desta Seção Normativa, pois não foi objeto de convenção coletiva de trabalho vigente em período imediatamente anterior ao compreendido pela presente ação coletiva, entre o Suscitante e o ora Recorrente, tampouco de sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado, que os abrangesse.

Em consequência, incabível a imposição em sentença normativa da cláusula em tela, dependendo a sua fixação essencialmente de negociação coletiva.

Dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa o caput da cláusula 52 – Repouso Semanal Remunerado do Comissionista .

3.25 . CLÁUSULA 53 – ADICIONAL NOTURNO

O Tribunal Regional fixou a cláusula em epígrafe, nestes termos:

“Cláusula 53 – ADICIONAL NOTURNO: O empregado que trabalhar entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito ao adicional noturno, de 30% sobre o valor da hora normal”(fls. 253-verso).

Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente sustenta que a fixação de adicional noturno à razão de 30% (trinta por cento) extrapola o limite previsto no art. 73 da CLT.

A remuneração do trabalho noturno está fixada no art. 73 da CLT com um acréscimo de 20%. A fixação de adicional em percentual superior, portanto, depende negociação coletiva.

Além disso, não se trata de cláusula preexistente, conforme atual jurisprudência desta Seção Normativa, pois não foi objeto de convenção coletiva de trabalho vigente em período imediatamente anterior ao compreendido pela presente ação coletiva, entre o Suscitante e a ora Recorrente, tampouco de sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado, que os abrangesse.

Dou provimento ao recurso ordinário para excluir da decisão normativa a Cláusula 53: Adicional Noturno.

3.26 . CLÁUSULA 55 – DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO

A Corte Regional fixou a cláusula em destaque, com a seguinte redação:

“Cláusula 55 – DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa “(fl. 254).

Nas razões de recurso ordinário, o Recorrente alega que na CLT já se encontra regulada a matéria sob enfoque na cláusula 55 .

Na cláusula reproduz-se os termos do Precedente Normativo nº 47 desta Seção Especializada. Por espelhar a jurisprudência desta Seção Normativa, merece ser mantida.

Nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) rejeitar a arguição, em contrarrazões, de não conhecimento do recurso ordinário, baseada na falta de impugnação dos fundamentos presentes no acórdão recorrido; II) não conhecer do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; III) negar provimento ao recurso ordinário quanto às arguições de inépcia da representação por falta de fundamentação de cláusulas reivindicadas, de insuficiência de quorum para as deliberações em assembleia geral, de ausência de votação por escrutínio secreto e de não realização de múltiplas assembleias na base territorial do sindicato suscitante; IV) negar provimento ao recurso ordinário quanto às seguintes cláusulas: 3ª – Horas Extras; 22 – Garantia de Salários e Consectários; 55 – Dispensa Justificada do Empregado; V) dar provimento ao recurso ordinário para excluir do acórdão normativo recorrido as seguintes cláusulas: 2ª – Piso Salarial; 11 – Alimentação; 20 – Antecipação do 13º Salário; 23 – Aviso Prévio; 25 – Estabilidade da Gestante e Mãe Adotiva; 28 – Controle de Horário de Trabalho; 29 – Intervalo para Lanche; 35 – Assistência Sindical nas Rescisões Contratuais; 43 – Contrato de Experiência; 48 – Quitação do INPC-IBGE nas Rescisões Contratuais; 49 – Estabilidade Auxílio-Doença; 52, caput – Repouso Semanal Remunerado do Comissionista; 53 – Adicional Noturno; VI) dar provimento parcial ao recurso ordinário para adaptar a redação das cláusulas na forma a seguir especificada: 1ª – CORREÇÃO SALARIAL, limitar o reajuste salarial a 5,36% (cinco vírgula trinta e seis por cento); 4ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS , adaptar a cláusula ao teor do Precedente Normativo nº 81 desta Corte: “CLÁUSULA 4ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.” ; 5ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS, adaptar a redação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 83 deste Tribunal, conferindo-lhe a seguinte redação: “CLÁUSULA 5ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.” ; 6ª – QUEBRA DE CAIXA , adaptar a redação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 83 deste Tribunal, conferindo-lhe a seguinte redação: “CLÁUSULA 6ª – QUEBRA DE CAIXA: Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.” ; 16 – AUXÍLIO CRECHE, adaptar a redação da cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 22/TST, passando a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA 16 – AUXÍLIO CRECHE: Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.” ; 51 – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA, excluir a parte final da cláusula 51, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA 51 – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA : No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.” .

Brasília, 11 de Junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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