Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Remessa Necessária Cível : 1009292-28.2016.8.26.0132 SP 1009292-28.2016.8.26.0132

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000255263

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 1009292-28.2016.8.26.0132, da Comarca de Catanduva, em que é recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, são recorridos JOSE CARLOS POLETTO, FÁTIMA APARECIDA RANZANI, MARCIO FERNANDO ZOLI, RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES e ROGÉRIO RIOS.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 11 de abril de 2018.

Décio Notarangeli

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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VOTO Nº 25.846

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1009292-28.2016.8.26.0132 CATANDUVA

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

RECORRIDOS: JOSÉ CARLOS POLETTO E OUTROS

Juiz de 1ª Instância: José Roberto Lopes Fernandes

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO REJEIÇÃO EXIGÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO PARA APROVAÇÃO INADMISSIBILIDADE.

Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal que rejeitou Projeto de Decreto Legislativo por entender que o quórum para sua aprovação deveria ser qualificado, isto é, 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Inadmissibilidade. Segurança concedida para reconhecer que, para a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo, basta o voto da maioria simples dos vereadores. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido.

A r. sentença de fls. 252/254, cujo relatório se

adota, concedeu a segurança contra ato do impetrado consistente na rejeição do

Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2016 por entender que o quórum para sua

aprovação deveria ser qualificado, isto é, 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

Sem recurso voluntário, os autos subiram ao

Tribunal para reexame necessário. A doutra Procuradoria Geral de Justiça

manifestou pelo desprovimento do recurso. Ausente oposição das partes ao

julgamento virtual.

É o relatório.

Merece confirmação a r. sentença recorrida.

Segundo se infere dos autos, o Projeto de

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Decreto Legislativo nº 004/2016 tem como objeto a anulação dos Decretos

Legislativos nº 011/2014 e 001/2015 referentes às contas anuais dos exercícios

de 2011 e 2012, respectivamente, da Prefeitura Municipal de Pindorama, em

virtude da inobservância da ampla defesa e do devido processo legal no

julgamento das contas municipais dos referidos exercícios.

A autoridade coatora, que durante a sessão

legislativa exigiu o quórum de 2/3 para aprovação da espécie normativa, motiva o

ato impugnado com base no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal (fls.

134/139), que dispõe:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Contudo, no caso dos autos, a Câmara

Municipal de Pindorama acolheu, por maioria simples, o parecer emitido pelo

Tribunal de Contas do Estado, o que torna inaplicável, portanto, o comando

constitucional.

Além disso, estabelece o artigo 25, parágrafo

único, da Lei Orgânica do Município de Pindorama (fls. 77):

Art. 25 – A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

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001/2015 aprovaram o parecer do Tribunal de Contas que rejeitou as contas municipais de 2011 e 2012.

Nessas circunstâncias, outro não poderia ter

sido o desfecho da causa senão a concessão da segurança para reconhecer que, para a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2016, basta o voto da maioria simples dos vereadores, tal como determinado na r. sentença recorrida.

Por essas razões, nega-se provimento ao

reexame necessário, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

DÉCIO NOTARANGELI

Relator

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