Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – Remessa Necessária : 0004963-71.2014.8.11.0004 MT

[printfriendly]

Inteiro Teor

INTERESSADOS: JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES ALUÍZIO GABRIEL DE MORAIS Número do Protocolo: 93746/2016 Data de Julgamento: 23-10-2018 E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DA RESOLUÇÃO N. 002/2014 DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO-MT – FALTA DE QUÓRUM PARA A APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO– SENTENÇA RATIFICADA. A irregularidade na aprovação da Resolução se perfectibiliza à luz da ausência de quórum, máxime porque nos termos do artigo 189 do Regimento Interno da entidade, a sua alteração poderá ocorrer somente pela votação favorável de dois terços de seus membros. Com efeito, a Câmara Municipal daquela localidade conta com 9 (nove) membros, de modo que o Regimento Interno só pode ser aprovado mediante a votação favorável de 6 (seis) deles. Portanto, a votação de apenas 4 (quatro) invalida o procedimento por falta de quórum para a aprovação. Sentença ratificada em remessa necessária. INTERESSADOS: JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES ALUÍZIO GABRIEL DE MORAIS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES em face de ALUÍZIO GABRIEL DE MORAES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na inicial e declarou a nulidade da Resolução n. 002/2014. Não houve recurso voluntário, como consta da certidão de fl. 91. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, manifestou pela ratificação da sentença, conforme, conforme fl. 99. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES em face de ALUÍZIO GABRIEL DE MORAES, objetivando a suspensão da eficácia da Resolução n. 002/2014, promulgada pela Câmara dos Vereadores do Município de General Carneiro-MT, que alterou o horário das seções plenárias ordinárias da Casa Legislativa das 20h para as 9h, situação que o prejudica em virtude de exercer cargo /função pública em caráter efetivo, cumulado com a vereança. Segundo narrou o Impetrante, houve quatro votos favoráveis à proposição e dois em branco, de modo que a aprovação da Resolução se deu em desconformidade com o quórum previsto para aprovar o Projeto de no mínimo 2/3 dos votos de seus membros, o que está em desconformidade com o que preconiza o Regimento Interno a entidade. O pedido liminar foi deferido e houve a suspensão da Resolução n. 002/2014e mantida no mérito, sob o fundamento de que a Resolução promulgou Resolução que padece de vício formal, eis que aprovada por quórum irregular e em desconformidade com os ditamentes do Regimento Interno da Casa Legislativa do Município de General Carneiro. Pois bem. Quanto à possibilidade de o Poder Judiciário proceder ao controle concentrado ou difuso das normas regimentais do Poder Legislativo, notadamente sob o prisma do devido processo legislativo, o ordenamento jurídico admite tal incursão sem que haja ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. A expressão processo legislativo pode ser analisada sob dois prismas, o sociológico e o jurídico. No sentido jurídico, pode ser entendido como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelo órgão legislativo visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. Desse modo, a inobservância de normas regimentais da Câmara dos Vereadores é desvio procedimental contrário aos princípios institutivos e informativos do processo legislativo, portanto, passível de controle difuso de constitucionalidade por meio do mandamus, eis que em consonância com o conceito paradigmático atual, de que nenhum ato poderá ficar imune à fiscalidade irrestrita de sua constitucionalidade e legitimidade pelo devido processo legal. Na hipótese, a irregularidade na aprovação da Resolução se perfectibiliza à luz da ausência de quórum, máxime porque nos termos do artigo 189 do Regimento Interno da entidade, a sua alteração poderá ocorrer somente pela votação favorável de dois termos de seus membros. A ata da 26ª Sessão Ordinária de 2014 assim dispões: “(…) O 1º Secretário Rafael Carneiro Leão anunciou as ausências dos Vereadores Altair Lopes Toroguia, Magnun Vinícios Rodrigues Alves de Araújo e Jackson Luiz Rodrigues Alves, (…) O Senhor Presidente comunicou que de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria apresentada, fica impedido de votar, mas pode assistir a votação e sua presença será havida para efeito de Quorum, como voto em branco; desta forma os Vereadores Bartolomeu Patira Pronhõpa, Gleibson e Silva, e Jackson Luiz Rodrigues Alves não estão aptos para votar a matéria sobre mudança no horário das Sessões. (…) colocados em votação os Pareceres e Projeto tiveram 04 (quatro) votos favoráveis e 02 (dois) brancos. (…)” (fls. 13/14). O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe: “art. 189. O regimento interno poderá ser modificado total ou parcialmente, mediante projeto de resolução encaminhado a consideração do plenário pela Mesa da Câmara por um terço dos Vereadores, mas somete será aprovado como votação favorável de dois terços dos membros da Câmara”. A Câmara Municipal daquela localidade conta com 9 (nove) membros, de modo que o Regimento Interno só pode ser aprovado mediante a votação favorável de 6 (seis) deles. Portanto, a votação de apenas 4 (quatro) invalida o procedimento por falta de quórum para a aprovação. Assim, a sentença mantém-se pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, em remessa necessária, ratifico a sentença. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (1º Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA. Cuiabá, 23 de outubro de 2018. ——————————————————————————————- DESEMBARGADORA ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES – RELATORA

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!