Supremo Tribunal Federal STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA : ED MS 0006590-80.2008.0.01.0000 DF – DISTRITO FEDERAL 0006590-80.2008.0.01.0000

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Inteiro Teor

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EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 10

08/09/2015 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.700 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

ADV.(A/S) : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE

BRITTO

EMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE

AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001282-2)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUORUM QUALIFICADO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXIGÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO PREVENTIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTATORIA COMPULSÓRIA PELO CNJ. PREJUDICADO O QUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, sempre que dotados de efeitos infringentes, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 5.4.2011).

2. O Conselho Nacional de Justiça, antes da edição da Resolução nº

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MS 27700 ED / DF

135, não impunha a exigência de quórum qualificado para a instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Conforme prevê o Regimento Interno do TRT 8ª Região e o art. 93, X, da Constituição da República, tal exigência recai somente sobre as decisões disciplinares.

3. O princípio do juiz natural não resta afrontado, porquanto a comissão a ser designada, e não sorteada, não julgará o mérito – ou melhor, a conduta constante no PAD -, mas, tão somente, conduzirá os atos processuais até a completa instrução do feito.

4. A falta de fundamentação referente ao afastamento preventivo, como matéria de defesa resta prejudicada, porquanto o CNJ aplicou, em julgamento posterior ao questionado no presente writ, a penalidade de aposentadoria compulsória.

5 . O recorrente não apresentou quaisquer argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão impugnada.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em converter os embargos de declaração em agravo regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.

Brasília, 8 de setembro de 2015.

LUIZ FUX – Relator

Documento assinado digitalmente

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Relatório

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08/09/2015 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.700 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

ADV.(A/S) : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE

BRITTO

EMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE

AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001282-2)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR contra decisão que prolatei, assim ementada, verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUORUM QUALIFICADO. MAIORIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA APENAS PARA SANÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.”

Inconformado com a referida decisão, o ora embargante sustenta que houve omissão quanto à indicação de jurisprudência consolidada, que permitiria o julgamento de mérito do mandado de segurança em decisão monocrática. Ademais, sustenta que houve omissão quanto à alegação de

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Relatório

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ilegalidade, abuso de poder e arbitrariedade por parte do CNJ que entendeu por afastá-lo preventivamente das funções judicantes sem a motivação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

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Voto-MIN.LUIZFUX

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08/09/2015 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.700 DISTRITO FEDERAL

V O T O

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Os embargos de declaração foram opostos contra decisão do relator.

Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. O CONTROLE ABSTRATO DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SER O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14/3/2011)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC.

3. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu

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Voto-MIN.LUIZFUX

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objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 5/4/2011)

Assim, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental e passo a apreciá-lo.

O presente agravo regimental não merece ser provido.

Ao apreciar este mandado de segurança, constatei que, com relação à alegação de inconstitucionalidade do quorum adotado para instauração do processo administrativo disciplinar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, não assiste razão ao impetrante ao sustentar que se exigiria maioria absoluta. Merece transcrição o que dispõe o art. 255, do Regimento Interno daquela Corte, in verbis:

“Art. 255. O procedimento para decretação de qualquer penalidade aos magistrados terá início por determinação do Tribunal Pleno, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo precederse-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º. Findo o prazo de defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração de processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e entregá-lo-á ao relator”.

Não há nessa disposição, como visto, qualquer exigência de maioria absoluta para a instauração do referido processo.

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Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 7 de 10

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Outrossim, é certo que a própria Constituição da República prevê, em seu art. 93, X, que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros” (Redação da EC nº 45/2004).

Destarte, deve-se entender que a previsão constitucional da expressão “decisões disciplinares” se refere àquelas em que são aplicadas penalidades, fato que, de forma alguma, se verifica no caso em apreço. Da leitura da decisão questionada, infere-se que ela limitou-se, apenas, a determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo que a aplicação da pena somente seria deliberada se, e quando, a comissão sindicante entendesse pela responsabilidade do magistrado, hipótese em que, certamente, exige-se quorum qualificado. É o que se depreende do próprio texto do art. 255, § 6º, do referido Regimento Interno do TRT/8, o qual irretocavelmente dispõe, verbis:

“Art. 255 – § 6º. O julgamento será realizado em sessão do Tribunal depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do colegiado. A presença na referida sessão poderá ser limitada às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93, IX, da Constituição da República”.

Verifica-se, dessa forma, que, para as hipóteses em que o Regimento Interno quis exigir o quorum qualificado, ele o fez expressamente, de modo que, no silêncio regimental, não cabe ao intérprete concluir pela necessidade do referido quorum.

No tocante à alegação de afronta ao princípio do juiz natural, também não vejo meios para declarar a nulidade do ato. Segundo o impetrante, a nulidade consistiria na forma de escolha dos membros da comissão de sindicância, a qual deveria, segundo ele, ter sido feita por sorteio, e não por indicação pela Presidência do TRT da 8ª Região.

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Voto-MIN.LUIZFUX

Inteiro Teor do Acórdão – Página 8 de 10

MS 27700 ED / DF

Nesse ponto, nota-se que o mesmo sistema regimental de escolha de membros pelo Presidente do Tribunal, que é o responsável por designar uma comissão de 3 (três) desembargadores para conduzir os processos administrativos disciplinares (art. 258 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região), é adotado no procedimento definido em relação aos servidores públicos federais (art. 149 da Lei nº 8.112/90). E a razão dessa sistemática é muito simples: a comissão a ser designada, e não sorteada, não julgará o mérito – ou melhor, a conduta constante no PAD -, mas, tão somente, conduzirá os atos processuais até a completa instrução do feito. Não houve, no caso – e pode-se dizer, não há nas referidas normas -, nenhuma ofensa aos mandamentos constitucionais, muito menos ao princípio do juiz natural.

Contudo, da análise do presente recurso, verifica-se que o recorrente não apresentou quaisquer argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, e, ao assim proceder, deixou de atacar razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada.

Quanto à falta de fundamentação referente ao afastamento preventivo, verifico que, com base nas informações trazidas pelo próprio impetrante (fl. 258), o CNJ, após processo administrativo no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória em julgamento posterior ao questionado no presente writ, restando assim prejudicada a referida matéria.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO

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08/09/2015 PRIMEIRA TURMA

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.700 DISTRITO FEDERAL

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A Turma converte declaratórios que, sabidamente, só podem ser manuseados a partir de omissão, contradição e obscuridade e, posteriormente, aponta que aquele que não protocolou o agravo não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. De duas, uma: se há essa conversão, tem-se que abrir, então, prazo para a parte aditar a peça primeira.

Por isso estou provendo esse agravo.

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ExtratodeAta-08/09/2015

Inteiro Teor do Acórdão – Página 10 de 10

PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.700

PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : SUENON FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

ADV.(A/S) : ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO

EMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE

PROCESSO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001282-2)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 8.9.2015.

Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processo a ele vinculado.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Secretária da Primeira Turma

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