Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 0001788-49.2018.8.16.0179 Curitiba 0001788-49.2018.8.16.0179 (Acórdão)

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Inteiro Teor

I. RelatórioInsurge-se o suscitado em face de sentença proferida nos autos da suscitação de dúvida, sob nº 0001788-49.2018.8.16.0179, proposta perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente o pedido inicial, declarando “válida a recusa do registrador do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de registrar os títulos distribuídos sob os números 95-4790 e 96-7303”, condenando-o ao pagamento das custas processuais (mov. 30.1/orig).Após breve relato, alega que, apesar de efetivamente existir erro material no art. 40, alínea d, de seu Estatuto, porquanto inexiste o citado inciso I, erro este que passou despercebido por todos no momento da realização do Estatuto, e inclusive, do Registrador ora apelado quando do registro da Ata, o que não pode impedir, como está ocorrendo, o registro de atas assembleares, o que causará enormes prejuízos aos associados, sendo que, o entendimento entabulado na r. sentença “subsumiu-se presunção nitidamente contrária à vontade coletiva dos associados convocados à assembleia, que compareceram ao ato e aprovaram a aquisição do imóvel consoante as atas assembleares submetidas à registro”, e, ademais, consta no art. 39 do Estatuto o “quórum de deliberações”, bem como que desde a primeira versão do Estatuto da entidade nunca existiu previsão de quórum especial para decisões sobre a aquisição ou venda de imóveis, bastando sempre o mesmo quórum de maioria simples dos associados presentes, como para todas as Assembleias Extraordinárias, de modo que deve ser provido o presente recurso, determinando-se o registro das Atas de Assembleias que autorizaram a aquisição de imóvel pela entidade (mov. 38.1/orig).O i. representante do Ministério Público em primeiro grau apresentou parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo os autos a esta Corte (mov. 44.1/orig.), manifestando-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo seu desprovimento (mov. 8.1/TJ).Eis, em síntese, o relatório.

II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Gisele Lara Ribeiro —, pela qual julgou-se procedente a dúvida suscitada pelo registrador do 4º Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas, declarando válida sua recusa em registrar os títulos apresentados pela apelante (mov. 30.1/orig).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. O suscitante, ora apelado, agente delegado titular do 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Foro Central da Comarca da Capital, suscitou dúvida, na forma do art. 198, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973), aduzindo que o Sindicato suscitado distribuiu, para registro, Ata de Assembleia Geral realizada em 30 de maio de 2018, visando a ratificação da decisão de autorização de aquisição de imóvel pela entidade, todavia, foi verificado no Estatuto do referido sindicato que para a “aquisição, venda ou hipoteca de bens imóveis” deverá ser observado o quórum previsto no inciso I de seu art. 40, inciso o qual, no entanto, não existe, sendo impossível definir qual o quórum necessário para tanto, deixando, assim, o suscitante, de registrar o documento e ajuizando a ação originária para fins de ser declarado se deve ou não registrar o documento.O Sindicato suscitado, todavia, aduz que, dentre outros argumentos, merece obter o registro das Atas, pois que, apesar de vago o quórum previsto, deve ser aplicada a regra prevista no art. 39 do Estatuto, o qual dispõe que a “Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de pelo menos, metade mais um dos filiados quites com a Tesouraria e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de filiados”, requerendo seja determinado o registro das atas de Assembleia que autorizaram a aquisição de imóvel pela entidade. Pois bem. Ao que se vê do teor do Estatuto do Sindicado, em que a alínea d do art. 40 faça menção expressa a quórum diferenciado, o qual estaria previsto no inciso I do mesmo artigo 40, este não foi redigido. É certo que a exigência estatutária de quórum especial,
tem como finalidade evitar a dilapidação patrimonial da entidade, e assim, deveria ser observada quando diante de hipótese de alienação de bens de valor considerável do Sindicato, não sendo de se exigir para aquisição de imóveis, onde, em tese, a entidade acaba sendo a beneficiada com o ato, na medida em que está angariando patrimônio, salvo se existisse comprovação de exigência em sentido contrário, nos termos do parágrafo único, do art. 59, do Código Civil, o que não é o caso.Portanto, no caso dos autos, não havendo especificação estatutária de qual seria o quórum especial, não se pode exigir quórum qualificado em substituição, eis que não se está diante de ato que onere à instituição, mas sim de ato que — ao menos em tese — à beneficia. Ademais, como bem salientado pelo d. Promotor de Justiça em primeiro grau, inexiste dispositivo legal que trate especificamente do quórum necessário para deliberações em Assembleia Geral de Sindicato e, ainda, nossa Constituição Federal acolheu o princípio do pacta sunt servanda, de modo que faz lei o contrato entre as partes, bem como que, nos termos do inciso XXXVI do art. da CF, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, de modo que, no caso do Estatuto em análise, em que pese a pequena incoerência da disposição contida em seu art. 40, alínea d, deve ser respeitada a vontade dos associados, consubstanciada na ata de assembleia, cujo registro se pretende, a fim de se reconhecer a regularidade estatutária da aquisição do imóvel em questão. Sendo assim, merece ser reformada a r. sentença, julgando-se improcedente a dúvida suscitada, admitindo-se o registro da ata da assembleia geral que aprovou a aquisição do imóvel. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação interposta pelo Sindicato suscitado, na forma dos fundamentos supra.É o voto. FCJ/ihcgl

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