Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0730053-50.2020.8.07.0001 DF 0730053-50.2020.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 3ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0730053-50.2020.8.07.0001

APELANTE (S) ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA PMDF

APELADO (S) ASSOCIADOS À ASOF

Relator Desembargador ROBERTO FREITAS

Acórdão Nº 1356227

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO. TRÊS CONVOCAÇÕES. QUÓRUM MÍNIMO. NÃO

ATINGIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. INTERESSE

DE AGIR. PRESENÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXAME DE MÉRITO.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cabe à lei definir os casos em que é possível o suprimento de vontade pelo juiz. 1.1. Não há previsão legal para suprimento judicial com fim de alteração de estatuto das associações. 1.2. Não há, sequer no estatuto, previsão, com anuência dos associados, de que é possível suprimento judicial das alterações

propostas em estatuto quando não atingido o quórum mínimo em assembleia geral.

2. O art. 59 do Código Civil estabelece que compete privativamente à assembleia geral promover

alterações nos estatutos.

3. A Associação não comprovou a necessidade de imediata aprovação das alterações propostas sob

pena de não conseguir cumprir o seu objeto, inexistindo indícios de inviabilização da atividade social

caso não sejam efetuadas as alterações.

4. Interesse de agir é conceituado por meio do binômio necessidade-utilidade. 4 .1. O binômio

caracterizador do interesse de agir está presente no caso em tela, uma vez que, após três convocações

de assembleia geral sem lograr atingir o quórum de votação, se viu a Autora necessitada de provocar o Judiciário para atingir sua pretensão de alteração do estatuto. 4.2. A Autora é também parte legítima

para o pleito. 4.3. Logo, não se vislumbram as hipóteses para indeferimento da petição inicial, nos

moldes do art. 330, do CPC.

grau de apelação quando for reformada sentença fundada no art. 485 do CPC.

6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a presença das condições da ação e, no mérito, julgada improcedente a demanda. Tendo em vista a atuação da Defensoria Pública como curadora especial,

ficam fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, os quais serão majorados para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS – Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 1º

Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE

LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO,

UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 22 de Julho de 2021

Desembargador ROBERTO FREITAS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 23920840), interposta pela Autora em face de sentença (ID 23920836) proferida em ação de suprimento judicial, a qual foi extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial.

Na petição inicial (ID 23920813), a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal –

ASOF/DF – aduz que, em editais de convocação, convocou seus associados para participação em

Assembleia Geral Extraordinária com o fim de aprovar diversas alterações no Estatuto Social. No

entanto, nas três oportunidades de assembleia, não se alcançou o quórum mínimo previsto no Estatuto vigente. Requereu a intervenção judicial para que seja suprida a manifestação de vontade dos

associados, com o fito de homologar as alterações propostas.

apenas ocorre em situações excepcionais, normalmente atinentes a questões existenciais,

taxativamente apresentadas pelo Legislador, a exemplo dos art. 464, 1.519 1.553, 1.648, todos do

Código Civil.

Transcrevo o dispositivo da sentença:

Desta feita, considerando que a petição inicial padece de vício insanável: a tutela pretendida não

poderá ser conferida pelo Estado, não vislumbro a presença do interesse de agir, motivo pelo qual

indefiro de plano a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.

Custas pela autora. Sem honorários.

A Autora apela (ID 23920840) . Reitera as alegações fáticas da petição inicial. Aduz que necessita da tutela recursal para que o objeto da associação possa continuar a ser realizado. Alega que, por ter

cumprido os ditames do estatuto social na convocação dos associados, não há razão para não receber a demanda da Apelante e, ao final, julgar o mérito da demanda. Alega que houve cerceamento no acesso da Apelante à justiça. Conclui que depende da votação das alterações propostas, sob pena de não

prosseguir com a sua atividade social. Requer seja o recurso de apelação conhecido e, no mérito,

provido, a fim de que seja inteiramente reformada a v. sentença vergastada, determinando-se o

recebimento da petição inicial.

Preparo recolhido (ID 23920842).

O Juízo a quo manteve a sentença recorrida e, nos termos do art. 311, § 1º, do CPC, determinou a

citação do Réu para contrarrazões (ID 23920844).

Os associados foram citados por edital (ID 23920845).

A curadoria especial apresenta contrarrazões (ID 23920854). Requer a manutenção da sentença e

condenação da Apelante em honorários recursais.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de o Judiciário suprir a vontade de associados que, após três convocações para participação em assembleia na qual se discutiria a

alteração do estatuto, não compareceram em quantitativo para atingir o quórum mínimo.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido

deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Com efeito, cabe à lei definir os casos em que é possível o suprimento de vontade pelo juiz. É o que

acontece, verbi gratia, com a hipótese de suprimento judicial para alteração de estatuto de fundações quando o Ministério Público não se manifesta em 45 dias ou a denega (art. 67, III, do Código Civil).

Todavia, não há previsão legal para suprimento judicial com fim de alteração de estatuto das

associações, as quais são pessoas jurídicas de direito privado distintas das fundações.

De acordo com o art. 19, IV, do Estatuto (ID 23920814), cabe à assembleia geral alterar ou reformar o estatuto. Não há, sequer no estatuto, previsão, com anuência dos associados, de que é possível

suprimento judicial das alterações propostas em estatuto quando não atingido o quórum mínimo em

assembleia geral.

A Autora instruiu a petição inicial com provas de convocação dos associados para assembleia e com a proposta das alterações no estatuto (ID 23920828). Se os associados não compareceram em quórum

mínimo às três assembléias, deve-se concluir que as alterações propostas pela Autora não eram do

interesse dos associados.

Por outro lado, a Autora não comprovou a necessidade de imediata aprovação das alterações propostas sob pena de não conseguir cumprir o objeto da associação. Não há indícios de inviabilização da

atividade social caso não sejam efetuadas as alterações.

Observo, no entanto, que o Juízo a quo indeferiu de plano a petição inicial por não vislumbrar

interesse de agir.

Neste ponto, merece reforma a sentença.

Interesse de agir é conceituado por meio do binômio necessidade-utilidade. Refere-se à utilidade que o provimento judicial pode trazer ao demandante. A necessidade decorre da resistência da outra parte ao cumprimento espontâneo de determinada pretensão que lhe é imposta. Disto decorre também a

necessidade de provocar o Judiciário para alcançar o bem da vida almejado.

O binômio caracterizador do interesse de agir está presente no caso em tela, uma vez que, após três

convocações de assembleia geral sem lograr atingir o quórum de votação, se viu a Autora necessitada de provocar o Judiciário para atingir sua pretensão de alteração do estatuto.

A Autora é também parte legítima para o pleito. Logo, não se vislumbram as hipóteses para

indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 330, do CPC.

Em verdade, o óbice ao deferimento do pedido constante da petição inicial reside na possibilidade

jurídica do pedido, a qual, com o CPC de 2015, deixou de ser uma condição de ação, passando a ser

analisada no mérito do julgamento.

A despeito de não ter sido a parte contrária citada para oferecer contestação, o Juízo a quo promoveu a citação por edital dos associados e a curadoria especial apresentou contrarrazões, nos termos do art.

331, § 1º, do CPC.

Sabe-se que o art. 331, § 2º, do CPC, dispõe que, caso reformada a sentença que indeferiu a petição

inicial, os autos devem retornar à origem para que seja promovida a citação. No entanto, o art. 1.013, § 3º, do CPC, com base na teoria da causa madura, permite o julgamento do mérito do processo em

grau de apelação:

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada noart. 485;

Considerando que a resolução da causa demanda análise somente de direito – possibilidade de

suprimento judicial de manifestação dos associados para alterar estatuto de associação -, é possível o julgamento em grau de recurso sem a necessidade de instrução probatória perante o Juízo a quo.

Outrossim, pelas razões já expostas, a demanda deve ser julgada improcedente, diante da ausência de possibilidade jurídica do pedido.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para receber a petição inicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação por falta de previsão normativa relativa ao pedido feito

pelo Autor.

Tendo em vista a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, fica a Autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Majoro os honorários

recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e conforme

entendimento deste TJDFT:

(…) 4. A Defensoria Pública, mesmo quando atua nos autos no exercício da Curadoria Especial faz

jus à percepção de honorários de sucumbência. 5. Recurso de Apelação interposto pelo autor

conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Distrito

Federal conhecido e provido.

(Acórdão 1334970, 00332275020168070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA

FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

É como voto.

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

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