Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO – Apelação Cível : 0074752-43.2018.8.09.0051 GOIÂNIA

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074752-43.2018.8.09.0051

COMARCA : GOIÂNIA

4ª CÂMARA CÍVEL

APELANTES : GUARACIABA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS

APELADOS : RESIDENCIAL PRINCIPADO DE MÔNACO E OUTRA

RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Consoante relatado, cuida-se de ação declaratória de nulidade de atos e inexistência de obrigações c/c restituição de valores e retorno a estado anterior ajuizada por moradores do Residencial Principado de Mônaco em desfavor do RESIDENCIAL PRINCIPADO DE MÔNACO e de MARIA ÂNGELA STACIARINE, ora apelados. Os autores, descontentes com modificações realizadas na portaria do condomínio, pleitearam, em síntese, a anulação da Assembleia que as autorizou e o retorno ao status quo ante. Após superadas as etapas processuais, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito no que concerne à síndica, por ilegitimidade passiva, e, no que pertine ao condomínio, julgou improcedentes os pedidos exordiais, considerando ausente violação ao quorum previsto no art. 1.351 do Código Civil, haja vista que a matéria tratada não se identifica a nenhuma daquelas previstas no dispositivo legal mencionado.

A economia processual alinhada à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas cortes superiores autorizam encampar neste ato o teor da sentença. A propósito da viabilidade da aludida técnica de julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apregoa inexistência de violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido, dentre outros: Quarta Turma, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014 e

Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018. No Supremo Tribunal há não menos precedentes da legitimidade jurídico constitucional da motivação “per relationem”, inclusive na seara penal, sendo exemplificativos, da relatoria do Ministro Celso de Mello, na Segunda Turma, o HC 136754 AgR, julgado em 23/02/2018, Dje-050, divulgado em 14/03/2018 e publicado em 15/03/2018 e, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, na Primeira Turma, o ARE 1064928 AgR, julgado em 27/10/2017, Dje-261, divulgado em 16/11/2017 e publicado em 17/11/2017.

Por tal razão, e a fim de evitar-se tautologia, integro a este voto excerto da sentença recursada, consoante autoriza remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, o parágrafo único, artigo 210, do Regimento Interno deste tribunal:

[…]

De início, no presente caso, verifica-se que os documentos apresentados são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos, bem como de realização de perícia técnica ou até mesmo grafotécnica, nos termos dos artigos 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Grifo meu

No mesmo sentido, é a jurisprudência:

[…]

Sendo assim, entendo que os autores não lograram êxito em comprovar a necessidade de realização das perícias, tão pouco os requeridos e autores comprovaram a necessidade de realização da audiência de instrução, razão pela qual INDEFIRO os pedidos dos eventos n. 60 e 61, estando o processo apto para julgamento.

Em que pese os autores terem alegado intempestividade da contestação, razão não lhes assiste, vez que na decisão exarada no evento n. 07 restou determinado que: “o prazo para apresentar defesa (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência”. Portanto, tendo em vista que a contestação foi apresentada antes mesmo da realização de audiência de conciliação, entendo que a mesma é tempestiva.

PASSO À ANÁLISE DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA ÂNGELA STACIARINE

Preliminarmente a requerida Maria Ângela Staciarine alega ilegitimidade passiva para figurar como parte nos presentes autos, vez que apenas colocou em prática, na qualidade de síndica do Condomínio, a automatização da portaria, que já havia sido votada em assembleia anterior à sua gestão.

Em relação a ilegitimidade passiva da síndica, tenho que procede as

alegações, isso porque as alterações na portaria só começaram a ser realizadas por autorização expressa dos condôminos, sendo que a mesma só representa o condomínio, não podendo ser confundida.

Ademais, na Assembleia em que foi votada a diminuição das despesas do condomínio (17.11.2016), consequentemente com a substituição das portarias físicas por portarias automáticas e baixa nos contratos de trabalho dos atuais empregados, entre outros assuntos, a 2ª requerida sequer era síndica, sendo que um dos autores Sr. Gilberto Martins Salgado era quem ocupava o mencionado cargo, inclusive o Sr. Gilberto foi quem determinou o edital de convocação de assembleia extraordinária para o dia 17.11.2016 (documento juntado no evento n. 01).

Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da síndica, e, consequentemente, EXCLUO-A do polo passivo.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, já tendo sido apreciadas as preliminares alegadas, passo ao exame do mérito da questão.

A presente ação objetiva, em suma, que seja declarado se houve ou não nulidade na votação realizada em Assembleia Geral Extraordinária do dia 17.11.2016, em que restou determinado a baixa nos contratos de trabalho dos porteiros, para que ocorresse a automatização de uma das portarias, tendo como resultado 22 (vinte e dois) votos favoráveis e 02 (dois) votos contrários. Alegam os autores que tal medida não poderia ocorrer, vez que não alcançado o quorum de 2/3 dos condôminos, conforme determinado em lei.

Pois bem.

Primeiramente analisando os autos e as atas de assembleias juntadas, a primeira vez em que foi tratado o tema acerca da automatização das portarias do Condomínio Principado de Mônaco foi em 17.11.2016, em virtude da convocação do síndico à época Sr. Gilberto Martins Salgado (ora autor), sendo aprovada a automatização por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e 02 (dois) votos contra (documentos juntados no evento n. 01).

Posteriormente, na Assembleia do dia 06.12.2016, designada pelo síndico à época Sr. Gilberto Martins Salgado (autor), buscou-se ratificar os atos praticados na Assembleia realizada em 17.11.2016, sendo ratificado os atos praticados por maioria dos votos, sendo 09 (nove) votos favoráveis e 02 (dois) votos contra (documentos juntados no evento n. 01). Ficando estabelecido naquela oportunidade, que caberia à Comissão cobrar do síndico as providências devidas.

Ora, analisando às listas de presença das duas assembleias, verifico que 05 (cinco) dos 09 (nove) autores compareceram nas votações naquele ano, que trataram acerca da automatização, sendo que em ambas assembleias houve apenas 02 (dois) votos desfavoráveis.

Os autores procuram declarar nulo ato por eles praticados. Assim, não podem valer da própria malícia para anular o ato, em virtude do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).

“O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) veda que a parte alegue a própria torpeza em seu proveito, o que a impede de utilizar-se de ato vil para buscar anular negócio jurídico

com o qual pactuou.” (Apelação nº 0000276-48.2011.8.12.0030, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Sérgio Fernandes Martins. j. 19.09.2017)

Ademais, analisando a Convenção Condominial do Residencial requerido (juntada no evento nº 01) em seu artigo 2º – itens 2 e 3, verifico que tal documento discorre apenas acerca da estrutura física da portaria, não está disposto acerca do funcionamento das portarias, exigência de porteiro físico na portaria ou proibição da sua automatização.

Os autores alegam que houve a violação do Código Civil, vez que não foi respeitado o quorum para a votação discutida nos presentes autos, alterando o regimento interno do condomínio, senão vejamos:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Código Civil de 2002)

Portanto, resta claro que o Código Civil estabeleceu que só será exigido o quorum qualificado caso seja alterada a convenção do condomínio, ocorra mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, o que não ocorreu no presente caso, vez que a convenção sequer dispunha acerca do assunto tratado nas assembleias (automatização da portaria).

Analisando as fotos carreadas pelo condomínio no evento n. 23, constato que tão pouco houve alteração da estrutura física do condomínio para implantação da portaria automatizada, ou até mesmo da portaria física em si, alteração da fachada do condomínio, alterações nas estruturas e nos cômodos, nada que pudesse infringir às disposições estabelecidas na Convenção, o que só assim exigiria uma votação com o quorum qualificado.

Ainda que os autores insistam que o regimento interno foi violado, razão não lhes assistiria, vez que o legislador em 02 de Agosto de 2004 alterou a redação do artigo 1.351 e tornou dispensável o quorum qualificado ali previsto, para modificação das disposições do Regimento Interno, sendo assim, os votos da maioria simples já seriam suficientes para a sua alteração.

Outrossim, verifico ainda que restou estabelecido que continuará a figura do porteiro em uma das portarias, que também terá o controle da portaria da entrada principal, em conjunto com o porteiro remoto.

Portanto, conforme muito bem elucidado na peça de defesa, a automatização da portaria de entrada principal não acarreta em descumprimento e/ou alteração do Regimento Interno do Condomínio , pois haverá porteiro identificado realizando o controle de entrada e saída de visitantes e moradores, bem como a abertura dos portões de entrada, como exige o Regimento Interno do Condomínio Principado de Mônaco.

Sendo assim, entendo que os atos proferidos nas Assembleias realizadas em 17.11.2016 e 06.12.2016 são válidos, não havendo que se falar em declaração de nulidade, tão pouco em restituição de quantia paga a título de rateio extra, vez que houve a aprovação pela maioria simples dos condôminos.

No caso, os autores não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos

de seu direito, a improcedência da demanda é medida que se impõe, aplicando-se, ao caso, a teoria da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, I do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, 2ª parte do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

No que concerne a Síndica e 2ª requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva.

REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, pelos fundamentos acima expostos.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. De outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do artigo , da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também deve se dar na forma eletrônica.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[…]

Consoante entendimento vertido na origem, ausente cerceamento ao direito de defesa dos apelantes, porquanto documentos apresentados são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de outros esclarecimentos ou de realização de perícia técnica, mormente porque, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, os julgados:

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. INFRAESTRUTURA DE PAVIMENTAÇÃO, MEIO-FIO E REDE DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. 1. Não há se falar em perda do objeto da presente ação, pois a obrigação de fazer postulada na exordial não foi realizada em sua totalidade. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o juiz sentenciante aplicou o direito à

espécie e decidiu as questões controversas dentro das balizas contidas na inicial. 3. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado que, na condição de destinatário final da prova, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. No caso, mostra-se evidente a impertinência da produção da prova apontada pela parte requerida, porquanto nos autos há prova documental suficiente para o deslinde da questão de mérito. (…) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDA.

(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5419657-16.2017.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 13/11/2020, DJe de 13/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado que, na condição de destinatário final da prova, poderá indeferir maiores dilações. Entendendo o magistrado que a prova constante dos autos já é suficiente para a formação de seu convencimento, cabível o julgamento antecipado da lide, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.(…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação 5001818-91.2019.8.09.0006, Rel. Des (a). Jeova Sardinha de Moraes, julgado em 11/11/2020, DJe de 11/11/2020)

No que pertine à legitimidade passiva da síndica, também acertado o posicionamento externado pelo togado sentenciante. O síndico, não atuando com abuso ou excesso de poder, é mero representante do condomínio em juízo, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que discute o descumprimento do regimento interno ou da convenção de condomínio. Logo, considerando que a segunda ré tão somente agiu em nome do condomínio e mediante autorização expressa dos condôminos dada em Assembleia, não houve abuso dos poderes a ela conferidos, sendo, dessa forma, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Tocante à suposta violação da convenção condominial e do Código Civil, também escorreito o entendimento vertido na origem, visto inocorrida ilegalidade. Nos termos do art. 1.351 do diploma substantivo, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. Assim, não se relacionando à alteração da convenção do condomínio ou à mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, a matéria atinente à alteração da portaria do condomínio não se sujeita a quorum qualificado, mas sim à maioria simples, nos termos do art. 1.352 do mesmo diploma. Veja:

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos

condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Importa ressaltar que a primeira vez em que foi tratado o tema da automatização das portarias do Condomínio Principado de Mônaco foi em 17.11.2016, em virtude da convocação do síndico à época Sr. Gilberto Martins Salgado (ora autor), sendo aprovada a automatização por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e 02 (dois) votos contra (documentos juntados no evento n. 01). Posteriormente, na Assembleia do dia 06.12.2016, designada pelo síndico à época Sr. Gilberto Martins Salgado (autor), foram ratificados os atos praticados na Assembleia realizada em 17.11.2016 por maioria dos votos, sendo 09 (nove) favoráveis e 02 (dois) votos contrários (documentos juntados no evento n. 01). Logo, em análise às listas de presença das duas assembleias, verifica-se que 05 (cinco) dos 09 (nove) autores compareceram nas votações naquele ano, que trataram acerca da automatização, sendo que em ambas assembleias houve apenas 02 (dois) votos desfavoráveis. Em consequência, plenamente válidas as deliberações tomadas pelos condôminos em assembleia, não havendo qualquer nulidade. Em idêntico sentido, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300, CAPUT, DO NCPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de tutela de urgência antecipada, a decisão concessiva ou negativa do magistrado, tendo em vista o seu livre convencimento motivado, somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco ou abuso de poder.2. Não vislumbra-se, de uma análise perfunctória, a existência de irregularidades na assembleia ordinária que aprovou a realização de reforma no condomínio em que as partes residem, bem como majorou a taxa condominial em virtude de referida obra, a qual ocorreu na presença dos condôminos e com a anuência da maioria destes.3. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar proferida nesta instância recursal, dado o julgamento do mérito do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5502329-84.2018.8.09.0000, Rel. Itamar de Lima, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019)

Ressalta-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Diva Malerbi – Convocada, DJe 15/06/2016).

Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recursada.

Honorários recursais majorados para 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15.

Publique-se.

Documento datado e assinado no sistema próprio.

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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