Conselho Nacional de Justiça CNJ – Procedimento de Controle Administrativo : PCA 0002210-24.2018.2.00.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-24.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIO ALVES CAVALCANTE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUÓRUM. APURAÇÃO. TOTALIDADE DE INTEGRANTES DO TRIBUNAL. EXCLUSÃO. MEMBROS AFASTADOS EM CARÁTER NÃO EVENTUAL OU POR DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido para anulação de decisão proferida por Tribunal que aplicou a pena de aposentadoria compulsória a magistrado.

2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (AgR no MS 27980/DF) e do Conselho Nacional de Justiça (PP 0007222-92.2013.2.00.0000, PCA 0001793-71.2018.2.00.0000), são excluídos da base de cálculo do quórum para aplicação da penalidade os cargos vagos do Tribunal e os membros afastados por decisão de Corte Superior.

3. O Tribunal informou que seu Órgão Especial é integrado por 43 (quarenta e três) desembargadores e há 3 (três) membros afastados por decisão do Superior Tribunal Justiça, o que restringe o universo a 40 (quarenta) votantes. Dessa forma, atinge a maioria absoluta a pena que recebe 21 (vinte e um) votos.

4. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Iracema do Vale. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Conselheira Iracema do Vale em razão de impedimento declarado.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-24.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIO ALVES CAVALCANTE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado por Lúcio Alves Cavalcante para anular decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 8500973-40.2017.8.06.00026 que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória.

Monocraticamente, restou consignado que a incursão do Conselho Nacional de Justiça em processos administrativos disciplinares instaurados por Tribunais é excepcional, somente sendo possível o controle de legalidade sem o reexame de provas.

Também foi registrado que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho, a base de cálculo para aplicação da pena de excluir os cargos vagos e os membros do Tribunal afastados por decisão de Tribunal Superior.

Em suas razões recursais o requerente reitera argumentos deduzidos na inicial ao alegar que a base de cálculo para aplicação da penalidade deve ser a totalidade dos membros do respectivo Tribunal. Afirma, ainda, que não se pode admitir a interpretação extensiva de normas constitucionais e, ao final, renova o pedido liminar.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) peticionou nos autos (Id3492300) para requerer a admissão no feito na condição de terceira interessada, o que foi acolhido (Id3536915).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-24.2018.2.00.0000
Requerente: LUCIO ALVES CAVALCANTE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE

VOTO


O EXMO. SR. CONSELHEIRO FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (Id3335177):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Lúcio Alves Cavalcante contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 8500973-40.2017.8.06.00026 que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória.

Aduz que o TJCE não observou o disposto no caput do artigo 21 da Resolução CNJ 135, de 13 de julho de 2011[1] ao cominar a pena de aposentadoria compulsória. Argumenta que 21 (vinte e um) membros votaram pela pena mais gravosa e, considerando que o Órgão Especial do Tribunal é composto por 43 (quarenta e três) desembargadores, entende que a maioria absoluta não foi atingida.

O requerente aponta que as falhas observadas na condução de processos judiciais eram sanáveis. Sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Tribunal cearense por não ter sido franqueada a correção das irregularidades identificadas em inspeção, conforme previsto no Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial que seria capaz de comprovar a insubsistência dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar. Pontua que sua conduta funcional sempre foi íntegra e proba e que a baixa produtividade (motivo da sanção disciplinar) ocorreu em função de problemas de saúde.

Assinala que o Processo Administrativo Disciplinar 8500973-40.2017.8.06.00026 foi julgado em 8 de março de 2018 e ainda está pendente o julgamento de Embargos de Declaração. Assevera que o procedimento de controle administrativo é cabível para sustar atos praticados na instrução de processos disciplinares e reafirma que, no caso em comento, o TJCE não observou o quórum da maioria absoluta para aplicação da pena de aposentadoria compulsória.

Pede, em caráter liminar, a suspensão da decisão do Tribunal que cominou com a pena de aposentadoria compulsória, o que foi indeferido (Id2580117). No mérito, pugna pela declaração de nulidade do PAD 8500973-40.2017.8.06.0026.

Em informações preliminares (Id2565144) o TJCE consignou que o artigo 8º da Resolução CNJ 135/2011 dispensa a instauração de sindicância quando os fatos são robustos o suficiente para abertura do processo administrativo disciplinar. Alega que o indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa haja vista a inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do requerente.

Registra que a aplicação da pena de aposentadoria compulsória respeitou a maioria absoluta, porquanto o Órgão Especial do Tribunal é composto por 43 (quarenta e três) desembargadores, contudo, 3 (três) deles estão afastados por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de excluir da base de cálculo para o quórum de votação os membros do Tribunal afastados por decisão judicial. Assinala que não há necessidade de aplicação de pena mais branda em virtude da observância da maioria absoluta para a pena de aposentadoria compulsória.

O requerente apresentou impugnação às informações prestadas pelo TJCE (Id2160139) e interpôs recurso administrativo contra a decisão que denegou a medida liminar (Id2819142), não conhecido ante a ausência de previsão regimental (decisão Id2842213).

O Tribunal cearense prestou informações complementares no Id2885644.

É o relatório. Decido.

Nestes autos, o requerente pugna pela declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar em que foi aplicada a pena de aposentadoria compulsória.

Argumenta que o Tribunal não observou normas da Corregedoria Geral de Justiça para instaurar o procedimento e teve a defesa cerceada com o indeferimento de prova pericial. Sustenta, ainda, a ausência do quórum da maioria absoluta para cominação da pena.

A pretensão deve ser parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada improcedente.

1. Delimitação do objeto deste procedimento. Processo disciplinar julgado pelo TJCE. Atuação excepcional do CNJ. Impossibilidade de incursão em matéria fática.

Preliminarmente ao exame de mérito, urge registrar que as questões suscitadas pelo requerente que tangenciam o mérito da decisão do TJCE e cuja análise exigem incursão no arcabouço probatório estão fora das lindes do procedimento de controle administrativo. O exame de alegações desta natureza é próprio da Revisão Disciplinar prevista nos artigos 82 e seguintes do RICNJ.

Conforme registrado na decisão Id2580117, a interferência do Conselho Nacional de Justiça em procedimentos disciplinares instaurados pelos Tribunais é medida excepcional e reservada aos casos em que a presença de vícios insanáveis comprometem a validade do processo. Nesse sentido são os seguintes julgados:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM CONSTITUCIONAL DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA A DEFINIÇÃO DO QUÓRUM. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DOS DESEMBARGADORES AFASTADOS EM CARÁTER NÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE PODER HIERÁRQUICO. PRECEDENTE DO CNJ. 1. A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que não cabe intervir na condução de procedimentos disciplinares instaurados perante os Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis. […] 6. Procedimento de controle administrativo que se conhece, e que se julga improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002149-76.2012.2.00.0000 – Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS – 151ª Sessão – j. 30/07/2012, grifamos)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISAO DO TJ/PI QUE DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É firme a orientação deste Conselho no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares regulamente instaurados nos Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis. Na via do PCA, a apreciação do mérito das imputações contra magistrados apenas seria possível em situações de excepcionalidade, quando evidente a ausência de justa causa para o processo disciplinar. […] Pedido não conhecido. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001057-68.2009.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 90ª Sessão – j. 15/09/2009, grifamos)

Dessa forma, inexiste espaço para apurar a presença de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial que, no entender do requerente, poderia comprovar a ausência das faltas imputadas pelo TJCE. Neste caso, não há falar em flagrante ilegalidade, ao revés, o exame desta alegação demanda profunda incursão na matéria fática e não seria aferível de plano, motivo pelo qual não há espaço para análise pela via do Procedimento de Controle Administrativo.

2. Desembargador votante. Alegação de impedimento. Ausência de comprovação. Procedimento de Controle Administrativo. Exame. Impossibilidade.

Na manifestação Id2819143, o requerente se insurge contra a decisão denegatória do pedido de liminar (não recebida como recurso administrativo por ausência de previsão regimental) e, dentre outras considerações, suscita o impedimento de desembargador que participou do julgamento do processo administrativo disciplinar.

Foi alegado que o Desembargador Inácio Cortez de Alencar tomou conhecimento prévio de fatos que lhe foram imputados quando era Coordenar do Grupo de Descongestionamento da Comarca de Ipu, localidade onde o requerente exercia a titularidade e, por isso, não poderia participar do julgamento do procedimento disciplinar.

O fato de o desembargador votante ter atuado em programa do TJCE instituído para impor celeridade ao julgamento de processos, por si só, não conduz de forma inarredável ao impedimento para julgar o processo administrativo disciplinar.

Inexiste nos autos elemento comprobatório que o Desembargador Inácio Cortez de Alencar tenha formado juízo de valor antecipado sobre a culpabilidade do requerente. Não foram juntados documentos que atestem prévias manifestações relacionadas às faltas apuradas no procedimento disciplinar ou demonstrada a prática de atos que indiquem atuação tendenciosa do citado desembargador.

Ao revés, o requerente fundamenta seus argumentos no voto proferido durante o julgamento, oportunidade ideal para externar o juízo de valor sobre a matéria. Na ocasião, o Desembargador Inácio Cortez de Alencar rememorou fatos ocorridos durante as atividades do Grupo de Descongestionamento e apresentou justificativas para sua decisão.

Outrossim, mister repisar que o reconhecimento de eventual ilegalidade no trâmite ou julgamento do processo administrativo disciplinar pela via do Procedimento de Controle Administrativo é medida excepcional. Este feito não pode ser convolado em sucedâneo de recurso administrativo contra a decisão desfavorável ao requerente ou fazer as vezes de Revisão Disciplinar.

Dessa forma, apesar de o requerente alegar que o Desembargador Inácio Cortez de Alencar coordenou trabalhos para promover a eficiência do TJCE e, por consequência, teve ciência de fatos que lhe foram imputados, não restou demonstrado de forma inequívoca a formação prévia de juízo de valor acerca das infrações funcionais apuradas no processo administrativo disciplinar.

3. Inobservância de normas da Corregedoria local. Ausência de comprovação. Materialidade das irregularidades comprovada. Instauração do procedimento disciplinar. Possibilidade.

O requerente aponta inobservância de normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará sob a alegação de que o processo administrativo disciplinar somente poderia ter sido instaurado caso as recomendações baixadas pelo Corregedor-Geral não fossem atendidas (artigo 56, parágrafo único do Regimento Interno da Corregedoria). Sem razão.

O dispositivo elencado pelo requerente diz respeito ao não atendimento de determinações exaradas em correições judiciais, o que não ocorreu no caso em análise. Consta dos autos que a instauração do processo administrativo disciplinar foi proposta após inspeções na Comarca de Ipu, oportunidade em que os Juízes Corregedores Auxiliares constataram diversas irregularidades, consoante se infere de trecho do relatório do PAD 8500973-40.2017.8.06.0026:

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar – PAD instaurado através da Portaria de nº 11/2017, publicada em 23 de fevereiro de 2017, baixada a partir de decisão plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em seção realizada em 10 de agosto de 2017, em razão de indícios de faltas funcionais violadoras dos deveres previstos no Código de Ética da Magistratura e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional praticadas pelo Juiz de Direito Lúcio Alves Cavalcante, Titular da Comarca de Ipu-CE, as quais foram constatadas através da Inspeção Judicial e apuração de conduta.

Após acurada análise dos elementos exsurgentes deste caderno processual, os Juízes Corregedores Auxiliares manifestaram-se pela instauração direta de Processo Administrativo Disciplinar, despicienda a prévia Sindicância, em desfavor do Doutor Lúcio Alves Cavalcante, Juiz de Direito da Vara Única de Ipu, tendo em vista a potencial infração do dever ético de diligência (artigo 20, do Código de Ética da Magistratura), bem como às imposições legais preconizadas nos incisos I, II, III, IV e VI, do artigo 35 da LOMAN.

Ademais, foram apensados ao presente feito os processos administrativos de nºs 8502673-85.2016.8.06.0000, 8500715-30.2017.8.06.0026 e 8500718-82.2017.8.06.0026, tendo em vista a prudente necessidade de que os fatos neles apurados fossem apreciados com as ocorrências registradas na Inspeção realizada na Comarca de Ipu.

Ao final dos trabalhos dos Juízes Corregedores Auxiliares, realizados sob a sob a supervisão do Corregedor Geral de Justiça, foi elaborado relatório de Inspeção de fls. 05/42 (documentos anexos fls. 43/314), de onde extraímos, em síntese as seguintes constatações: 1) Constantes Remarcações de audiências; 2) Excesso de prazo para despachar e sentenciar; 3) baixa produtividade; 4) Uso de Chancela para assinar Despachos e Decisões; 5) Todos os processos da Comarca de Vinculada de Pires Ferreira tramitam no Fórum de Ipu, sem realizações de audiências na Comarca vinculada; 6) Omissão no acompanhamento da Cadeia Pública local; 7) Colheita de Informações apresentada pelo Ministério Público acerca da indicação à Prefeitura de pessoa para ser auxiliar do Juiz no Fórum de Ipaporanga, atribuindo-lhe o predicado de “servidora fantasma”.

Às fls. 482/498, foi anexado o relatório de Inspeção realizada na vara Única da Comarca Vinculada de Pires Ferreira (documentos anexos – fls 499/557), utilizando-se a mesma metodologia empregada na Inspeção realizada na Vara Única da Comarca de Ipu. As conclusões obtidas nesta inspeção aproximam-se daquelas já destacadas no relatório final de inspeção realizada na vara Única da Comarca de Ipu, salientando-se: “ressalto que na estatística da unidade jurisdicional anexada a este relatório, conta que, nos últimos 24 meses, o magistrado proferiu apenas 29 sentenças em processos da Comarca Vinculada de Pires Ferreira, o que comprova o total abandono em que se encontra esta comarca vinculada ” (fl. 487).

O d. Corregedor Geral de Justiça encaminhou o presente caderno procedimental ao Exmo. Sr. Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça/CE, para convocação de sessão plenária para instauração de PAD contra o magistrado, titular da Vara Única da Comarca de Ipu, Dr. Lúcio Alves Cavalcante. Fora designando o dia 10/08/2017 para apreciação e deliberação acerca da abertura do presente PAD.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizou o início do presente PAD, conforme Acórdão de fl. 694, publicada no DJ 18/08/2017, oportunidade em que o magistrado investigado foi afastado cautelarmente do cargo, nos termos da Portaria nº 1392/2017 (fls. 750/751). (Id2397642)

Como se vê, o Tribunal cearense tomou ciência dos fatos imputados ao requerente e, no espectro de sua autonomia administrativa, julgou desnecessária a instauração de sindicância ou de qualquer outro procedimento prévio para apuração da materialidade.

Nesse contexto, não é possível atribuir irregularidade à conduta do Tribunal. Infere-se do parágrafo único do artigo 8º da Resolução CNJ 135, de 13 de julho de 2011 que a sindicância não constitui procedimento imprescindível para a abertura do processo administrativo disciplinar, vejamos[2]:

Art. 8º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução.

Ademais, a abertura de prazo para o requerente sanar as irregularidades identificadas pela Corregedoria cearense não impediria a apuração das responsabilidades pelas faltas funcionais já praticadas.

Em outros termos, a correção de erros do passado não constitui causa de extinção de punibilidade, pois algumas constatações da Corregedoria local (v. g., constantes remarcações de audiências, excesso de prazo para despachar e sentenciar, baixa produtividade, uso de chancela para assinar despachos e decisões; omissão no acompanhamento da Cadeia Pública local) não podem ser corrigidas ou têm efeitos que perduram no tempo.

Desta feita, a alegação do requerente segundo a qual o TJCE instaurou processo administrativo disciplinar de forma irregular carece de procedência.

4. Processo administrativo disciplinar. Aplicação da pena. Quórum qualificado. Base de cálculo. Exclusão de cargos vagos e membros afastados por decisão de Tribunal Superior. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

Outro argumento erigido pelo requerente para impugnar a decisão do TJCE que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória consiste na alegação de inobservância do quórum da maioria absoluta para aplicação da pena.

Antes de examinar a situação concreta exposta pelo requerente, é salutar trazer à balia o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria.

O entendimento deste Conselho acerca da base de cálculo da maioria absoluta dos membros do Tribunal exclui os desembargadores afastados em caráter não-eventual e, neste caso, estão os membros cujo afastamento ocorreu por determinação de Tribunais Superiores. Vejamos:

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. QUÓRUM PARA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. MAIORIA ABSOLUTA. PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO EFETIVO DE MEMBROS. PEDIDO DE PROVIDENCIAS JULGADO PROCEDENTE. 1. A base de cálculo para a aferição do quórum de maioria absoluta exigido para as deliberações sobre abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar contra magistrado deve levar em consideração o número de membros efetivos do respectivo Tribunal ou Órgão Especial, com exclusão dos desembargadores permanentemente afastados e do número de cargos vagos. 2. Não podem ser excluídos da base de cálculo para a formação do quórum de maioria absoluta os desembargadores que se declararem impedidos ou suspeitos de votar ou que estejam afastados em caráter temporário. 3. Necessário o resgate do posicionamento adotado outrora por este Conselho – quando do julgamento do PCA nº 200810000010813 – no sentido de excluir da base de cálculo o número de cargos vagos e os membros do Tribunal que estiverem efetivamente impedidos de votar em caráter não eventual. 4. Pedidos de Providências conhecido e julgado procedente. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0007222-92.2013.2.00.0000 – Rel. GILBERTO MARTINS – 187ª Sessão – j. 22/04/2014)

É digno de nota a recente manifestação do Plenário do CNJ em relação à alegação de inobservância do quórum qualificado para aplicação da pena pelo TJCE em processo administrativo disciplinar. No julgamento do PCA 0001793-71.2018.2.00.0000, o Ilustre Conselheiro Henrique Ávila reafirmou o entendimento do Conselho acerca da questão no sentido de excluir da base de cálculo os desembargadores afastados por decisão de Tribunal Superior. Confira-se trecho do voto proferido no referido procedimento:

A propósito do primeiro ponto invocado pelo requerente, observo que, de fato, este Conselho já entendeu que o quórum de maioria absoluta se calculava pela quantidade total de seus membros, sem a exclusão dos temporária ou permanentemente afastados ou mesmo dos cargos vagos.

Nesse sentido, são exemplos os seguintes julgados: PCA 0002149-76.2012.2.00.0000, Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS, julgado em 30/07/2012; PP 0002361-97.2012.2.00.0000, Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS, julgado em 30/07/2012; PCA 0003835-40.2011.2.00.0000, Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS julgado em 27/09/2011; REVDIS 0004516-44.2010.2.00.0000, Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, julgado em 12/04/2011.

Contudo, mais recentemente, este Conselho alterou o entendimento a respeito da matéria para considerar no universo de votantes apenas os membros efetivamente aptos a votar, excluindo-se os cargos vagos e os afastamentos por Tribunal Superior:

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. QUÓRUM PARA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. MAIORIA ABSOLUTA. PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO EFETIVO DE MEMBROS. PEDIDO DE PROVIDENCIAS JULGADO PROCEDENTE.

1. A base de cálculo para a aferição do quórum de maioria absoluta exigido para as deliberações sobre abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar contra magistrado deve levar em consideração o número de membros efetivos do respectivo Tribunal ou Órgão Especial, com exclusão dos desembargadores permanentemente afastados e do número de cargos vagos.

2. Não podem ser excluídos da base de cálculo para a formação do quórum de maioria absoluta os desembargadores que se declararem impedidos ou suspeitos de votar ou que estejam afastados em caráter temporário.

3. Necessário o resgate do posicionamento adotado outrora por este Conselho – quando do julgamento do PCA nº 200810000010813 – no sentido de excluir da base de cálculo o número de cargos vagos e os membros do Tribunal que estiverem efetivamente impedidos de votar em caráter não eventual.

4. Pedidos de Providências conhecido e julgado procedente.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0007222-92.2013.2.00.0000 – Rel. GILBERTO MARTINS – 187ª Sessão – j. 22/04/2014).

Justificou-se a alteração de entendimento no seguinte argumento:

Neste caso, decidir com base na literalidade do dispositivo constitucional poderá vir a comprometer toda a atividade correicional [sic] dos Tribunais – por exemplo, no caso de um Tribunal com problemas endêmicos de corrupção – inviabilizando a instauração de processos administrativos disciplinares, a tomada de decisões de afastamentos e as aplicações de pena contra magistrados, durante todo o período em que parte dos integrantes do Pleno esteja afastada em caráter não eventual (aposentadoria ou afastamento por determinação de órgão ou Tribunal Superior), comprometendo, assim, o trabalho das Corregedorias.

[…]

A decisão tomada nesse precedente, por sua vez, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal, embora não se tenha chegado a discutir o mérito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO QUORUM DE DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. QUORUM FORMADO PELO NÚMERO DE MEMBROS EFETIVOS APTOS A VOTAR. EXCLUSÃO DE JUÍZES CONVOCADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMPETRANTE INALTERADA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(MS 27980 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)

Vale destacar, ainda, outros julgados conduzidos por tal orientação: PCA-ML 0005388-83.2015.2.00.0000, Rel. Fabiano Silveira, 225ª Sessão Ordinária, julgado em 16.02.2016; PCA 0003657-28.2010.2.00.0000, Rel. Jefferson Luis Kravchychyn, 112ª Sessão, julgado em 14.09.2010, PP 0000989-89.2007.2.00.0000, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, 51ª Sessão, julgado em 06.11.2007.

Então, pelo entendimento deste Conselho, não se contabilizam “os membros do Tribunal que estiverem afastados em caráter não-eventual (aposentadoria, afastamento por determinação de órgão ou Tribunal Superior), não se considerando, portanto, o número total de vagas existentes da Corte de origem, na base de cálculo, mas apenas os membros efetivamente aptos a votar”.

Neste caso, o TJCE é composto por 43 (quarenta e três) desembargadores, conforme art. 3º de seu Regimento Interno. No entanto, em consulta à certidão lançada no Id. 2620623, verifico que, na ocasião, 3 (três) de seus membros estavam afastados por decisão do Superior Tribunal de Justiça e outro para o exercício de mandato perante este Conselho.

Em seus lugares, foram convocados 4 (quatro) juízes de direito que, segundo o Regimento Interno do TJCE, não possuem direito a voto em matéria disciplinar:

Art. 46. […]

§ 6º. Os juízes convocados participarão das deliberações do Tribunal, à exceção das relativas à promoção, remoção, eleição, indicação, convocação ou de cunho disciplinar a juiz de primeiro grau ou a desembargador, ações penais contra juízes de primeiro grau ou Membros do Ministério Público, bem como as que tratem de organização de unidade judiciária de 1ª ou 2ª instância e demais decisões que, por previsão legal, regimental ou deliberação do Tribunal, apenas devam participar os membros efetivos. [grifou-se]

Seguindo, então, o entendimento deste Conselho, no sentido de que não se computa no cálculo do quórum os afastamentos não eventuais, deve-se subtrair esses 4 (quatro) desembargadores dos 43 (quarenta e três) membros do Tribunal, resultando apenas 39 (trinta e nove) membros, número que resta como base de cálculo da maioria absoluta.

Portanto, atinge-se o quórum de maioria absoluta com o número inteiro seguinte à metade de 39 (trinta e nove) (39 ÷ 2 = 19,5), que são 20 (vinte) votos. Assim, tendo sido condenado mediante o voto de 21 (vinte um) dos membros do TJCE — um a mais que o necessário —, não há ilegalidade na deliberação que concluiu pela aposentadoria compulsória do magistrado requerente. (sem grifos originais)

Nota-se, portanto, que a base de cálculo do quórum para aplicação da penalidade deve excluir o total de membros afastados em caráter não-eventual (aposentadoria ou por determinação de Tribunal Superior). Este é entendimento balizador das decisões deste Conselho.

Uma vez externado o posicionamento do CNJ acerca da matéria, o exame das alegações do requerente se resume a uma operação aritmética.

O TJCE informou que seu Órgão Especial é composto por 43 (quarenta e três) desembargadores, porém, esta base deve ser reduzida à 40 (quarenta) votantes em virtude de 3 (três) afastamentos por decisão do Superior Tribunal Justiça.

Considerando que 21 (vinte e um) desembargadores aplicaram a aposentadoria compulsória ao requerente, impende reconhecer o alcance da maioria absoluta do total de membros aptos a votar (20 votos + 1).

Desta feita, não há procedência na alegação de descumprimento do quórum qualificado para aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao requerente.

5. Conclusão

Neste procedimento, o requerente suscitou ilegalidades no processo administrativo disciplinar instaurado que culminou com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Entretanto, no PCA é defeso adentrar na matéria de fato e a análise é reservada à possíveis vícios insanáveis na condução do feito, razão pela qual não há espaço para conhecer de alegações que tangenciem o mérito da decisão proferida pelo TJCE ou que demandem reexame de fatos ou provas.

Nesse passo, as alegações do requerente passíveis de conhecimento neste PCA não foram ratificadas no curso da instrução probatória. Os documentos juntados aos autos são incapazes de comprovar impedimento de desembargador votante ou que o Tribunal cearense tenha desrespeitado o quórum da maioria absoluta para aplicação da pena.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso XII do RICNJ, conheço parcialmente da pretensão do requerente e, nesta parte, julgo-a improcedente.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

No recurso, a irresignação do requerente converge para a metodologia de apuração da base de cálculo para aplicação da penalidade no processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado. No seu entendimento, é necessário considerar a totalidade de membros do Tribunal, sob pena de configurar indevida interpretação extensiva de normas constitucionais.

Como se vê, as razões recursais renovam argumentos da petição inicial e não infirmam os fundamentos da decisão que julgou o pedido improcedente.

Merece ser ratificada a compreensão de que, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federa (AgR no MS 27980/DF) e deste Conselho (PP 0007222-92.2013.2.00.0000, PCA 0001793-71.2018.2.00.0000), são excluídos da base de cálculo do quórum para aplicação da penalidade os cargos vagos do Tribunal e os membros afastados por decisão de Corte Superior.

Conquanto o Conselho Nacional de Justiça tenha se posicionado de maneira diversa acerca da questão suscitada nestes autos (PCA 0003835-40.2011.2.00.0000), o entendimento mais recente está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental no MS 27980/DF, relatado pela Ministra Cármen Lúcia. Neste feito, foi decidido que o quórum qualificado deve ser formado pelo número de membros do Tribunal aptos a votar, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO QUORUM DE DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. QUORUM FORMADO PELO NÚMERO DE MEMBROS EFETIVOS APTOS A VOTAR. EXCLUSÃO DE JUÍZES CONVOCADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMPETRANTE INALTERADA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgR MS 27980, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)

Diante disso, não há falar em interpretação extensiva do artigo 93, incisos VIII e X da Constituição Federal. Ao delimitar a base de cálculo ao número de desembargadores aptos a votar, este Conselho impede que seja considerada uma ficção jurídica, capaz de impedir a autuação correicional dos Tribunais.

ademais, conforme registrado na decisão que julgou o pedido improcedente (Id3335177), a situação específica do TJCE relativamente à base de cálculo para apuração da maioria absoluta em processo disciplinar foi tratada no PCA 0001793-71.2018.2.00.0000. Na oportunidade, reafirmou-se a necessidade de excluir os membros do Tribunal afastados por decisão de Tribunal Superior.

No caso em comento, o Tribunal cearense informou que seu Órgão Especial é integrado por 43 (quarenta e três) desembargadores e há 3 (três) membros afastados por decisão do Superior Tribunal Justiça. Dessa forma, o universo a ser considerado é de 40 (quarenta) votantes.

Desta feita, não há ilegalidade na decisão do TJCE, pois a pena de aposentadoria compulsória foi aplicada por 21 (vinte e um) desembargadores, uma vez que foi atingida a maioria absoluta do total de membros aptos a votar (20 votos + 1).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. Mantenho a decisão que conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, o julgou improcedente.

Diante do exame do mérito do recurso, fica prejudicado o pedido de liminar formulado pelo requerente.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Fernando Cesar Baptista de Mattos

Conselheiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Adoto o relatório apresentado pelo e. Relator e o acompanho no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, que se volta contra a apuração da base de cálculo para aplicação de penalidade em processo administrativo disciplinar.

Conforme registrei no Procedimento de Controle Administrativo 0008614-91.2018.2.00.0000 (44ª Sessão Virtual – j. 22-9-2019), de minha Relatoria, em que também figurava como requerido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se considera o total de membros do Tribunal na base de cálculo da maioria absoluta necessária à instauração do processo administrativo disciplinar (PAD) e à aplicação de penas disciplinares.

De acordo com o entendimento deste Conselho, deverão ser excluídos desse cômputo os membros afastados em caráter não eventual – v.g. “aposentadoria, afastamento por determinação de órgão ou Tribunal Superior” e os cargos vagos. É dizer: só serão considerados os desembargadores que estejam efetivamente aptos a votar (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0001793-71.2018.2.00.0000 – Rel. Henrique de Almeida Ávila – 49ª Sessão Extraordinária – j. 14/08/2018).

Nessa perspectiva, dado que o e. Tribunal Cearense é composto por 43 (quarenta e três) membros (art. 3º do Regimento Interno do TJCE) e que o e. Relator consignou que – à época do julgamento – 3 (três) se encontravam afastados, o quórum de maioria absoluta seria alcançado com votos de 21 (vinte) desembargadores.

Logo, como a pena de aposentadoria compulsória foi aplicada ao recorrente por 21 (vinte e um) desembargadores, não se há de falar em nulidade pelo não atingimento da maioria absoluta, prevalecendo, pois, o entendimento do e. Relator pelo desprovimento do presente recurso.

É como voto.

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

Brasília, 2019-05-07.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!