Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 0289856-20.2019.8.21.7000 RS

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Inteiro Teor

EJLC

Nº 70083179473 (Nº CNJ: 0289856-20.2019.8.21.7000)

2019/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE OBRA c/c ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ampliação do salão de festa. nulidade. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL (APARTAMENTO DO ZELADOR). QUORUM QUALIFICADO. DESVALORIZAÇÃO DO APARTAMENTO DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. sucumbência.

CONTRARRAZÕES
1. Inexiste prevenção ao julgador quando a decisão anterior é proferida em regime de substituição, em conformidade ao Regimento Interno do TJRS.
2. Somente aplicável a sucumbência recursal caso seja negado provimento ao recurso.

RECURSO DE APELAÇÃO
3. É necessário o quórum qualificado para fins de alteração da destinação de área comum (apartamento do zelador), o que passaria a integrar o salão de festa que apenas teve autorização de sua reforma. Ofensa ao artigo 1.351 do Código Civil.
4. Apelo parcialmente provido, quando a mera autorização da maioria dos presentes na assembleia que autoriza a reforma do salão de festa é insuficiente para alteração da destinação da coisa comum (apartamento do zelador).
5. Desvalorização do apartamento da autora, face obra realizada, que é afastada, quando haverá o retorno do prédio ao seu status quo ante. A manutenção da destinação da coisa comum (salão de festa na sua forma origem, inclusive o apartamento do zelador) arreda a tese de desvalorização do apartamento da apelante.
6. Litigância de má-fé afastada. Pedido de inversão da condenação à parte demandada que se rejeita.
7. Ônus da sucumbência redistribuído, observado o decaimento das partes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível

Nº 70083179473 (Nº CNJ: 0289856-20.2019.8.21.7000)

Comarca de Carazinho

NILCE KOHL DOERING

APELANTE

CONDOMÍNIO EDIFICIO MAYSON

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento do recurso de apelação.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Des. Marco Antonio Angelo.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.

DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por NILCE KOHL DOERING em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de suspensão de obra, pedido cumulado com anulação de assembleia de condomínio e indenização, nº 009/11800035863, intentada contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAYSON.
O dispositivo da sentença está assim lançado (fl. 327):

EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exarados por NILCE KOHL DOERING em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAYSON.
Sucumbente, condeno a parte autora pagamento da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da ação, trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a resolução da controvérsia. Suspensa parte da sucumbência em face da gratuidade judiciária deferida parcialmente à autora (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ainda, a autora vai condenada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.

Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquivem-se os autos com baixa.

Nilce Kohl Doering, em suas razões, busca a reforma da sentença sustentando que pretende a anulação da assembleia condominial que decidiu sobre a ampliação do salão de festas e não apenas sua reforma, conforme ajustado anteriormente.

Critica a ata realizada em 29 de julho de 2018 que prevê a reforma e ampliação, o que não restou previsto nas assembleias anteriores.

Aduz que a ampliação do local desvalorizou seu imóvel.

Ressalta das irregularidades na realização da assembleia, pois malferi a Convenção de Condomínio, sustentando que somente na data da realização foi informada a ampliação do salão de festa e não apenas reforma e repaginação do local.

Aduz a necessidade de unanimidade de votos, citando os 1.331, 1.351, 1.342 todos do Código Civil.

Refere que o salão de festa se localiza sob a sala de seu apartamento, e, com a ampliação do local, o local se estenderá praticamente abaixo de todo o imóvel.

Sustenta que o salão de festa e o apartamento do zelador são unidades da área comum com destinação específica, conforme prevista na convenção de condomínio, o que torna necessária a unanimidade de votos ou 2/3 para inovação no edifício.

Aduz que sequer foi observado a antecedência mínima de 15 dias entre a convocação e a realização da assembleia.

Postula indenização pela desvalorização de seu imóvel, na forma da prova produzida, mencionando as avaliações dos corretores e depoimento das testemunhas.

Diz que foi demonstrado o barulho que a realização de festas no local provoca, mesmo sem a realização de perícia.

Pede afastamento de sua condenação por litigância de má-fé.

Requer o provimento do apelo, com afastamento da condenação por má-fé, direcionando tal à parte demandada, condenando-a ao pagamento de indenização pela desvalorização do seu imóvel. E, caso seja o entendimento da Corte, a realização de perícia agora que a obra está concluída.

Houve preparo (fl. 359).

Intimada a parte contrária junta contrarrazões (fls. 361/369), com pedido de majoração da verba honorária.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

Pretende a autora Nilce Kohl Doering seja anulada a assembleia realizada no dia 29 de julho de 2018, sob fundamento de irregularidades como ausência de quórum qualificado, diante da mudança de destinação do apartamento do zelador com a extensão do salão de festa do Condomínio Edifício Mayson.

Em decorrência disso, busca indenização pela desvalorização de seu imóvel, localizado imediatamente acima, eis que o salão de festas se estenderá sob todo seu apartamento, sofrendo as consequências daí decorrentes, face atingir os quartos da autora, pois o salão de festar era apenas em relação as salas de sua unidade habitacional.
A sentença foi de improcedência do pedido e somente a autora recorreu.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

CONTRARRAZÕES

DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO.

A parte apelada/demandada, em contrarrazões, requer a distribuição do processo ao Desembargador Dilso Domingos Pereira, pela prevenção, eis que proferiu decisão no agravo de instrumento nº 70079100491.

Sem razão, contudo.

Na forma do Termo de Recebimento e Individualização do Departamento Processual (fl. 373), o Desembargador Dilso Domingos Pereira, julgou o agravo de instrumento, em substituição e isso, em conformidade ao Regimento Interno do TJRS, não previne a competência. Por isso o apelo foi distribuído por sorteio automático, vindo para julgamento a este Relator.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
Por fim, a parte apelada traz em contrarrazões, pedido de majoração da verba honorária, decorrência da sucumbência recursal, na forma do artigo 85, § 11 do CPC.

O pedido é resultado de eventual não provimento do apelo e que não será aplicado diante do julgamento de parcial provimento do recurso como adiante se verá.

RECURSO DE APELAÇÃO

De início, não há requerimento de desfazimento da obra já realizada, pois os pedidos trazidos na petição inicial são os seguintes: (a) anulação da assembleia, que fixou a modificação das dependências do salão de festa e incorporando o apartamento do zelador e (b) a indenização pela desvalorização do apartamento da autora, o que foi ratificado em emenda à inicial (fl. 148).

DA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
O pedido de anulação da assembleia realizada que autorizou a modificação do salão de festa, com incorporação do apartamento do zelador não foi acolhido pela julgadora monocrática, cujo entendimento, com a devida vênia, deve ser modificado.

É fato que a assembleia extraordinária realizada em 16 de outubro de 2016 (fl. 99) aprovou a reforma do salão de festas. E, em 18 de março de 2018, em nova assembleia, desta feita ordinária (fl. 100), foi reforçado o que havia sido decidido anteriormente, a respeito da reforma do salão de festas.

Assim, a irresignação da autora condiz com a assembleia extraordinária de 29 de julho de 2018 (fl. 104), onde houve a modificação do que já havia sido aprovado, ou seja, a reforma do local, mas com ampliação do salão de festa, incorporando o apartamento do zelador, o que, segundo seu entendimento, desrespeita o que havia sido aprovado, bem como legislação civil e a norma administrativa condominial, decorrente da necessidade de unanimidade de todos os condôminos para modificação da destinação da unidade que serve de apartamento do zelador.

Portanto, há clara modificação da intenção dos condôminos participantes das assembleias anteriores, quando a aprovação era a reforma do salão de festas e não sua ampliação albergado o apartamento do zelador, área comum, que altera sua destinação, o que afronta a regra do artigo 1.351, in fine do Código Civil, que exige aprovação unânime de todos os condôminos. A unidade condominial é composta por 50 unidades e na assembleia de 29 de julho estavam presentes 29 unidades, sendo que 23 votaram a favor e seis contra a realização da ampliação do salão de festas. Logo, não observou a unanimidade de votos, o que autoriza seja a assembleia anulada.

É importante pontuar que o viver em condomínio tem regras previstas na convenção, documento que obriga a todos obediência, de modo que, havendo estipulação expressa, todas as questões oriundas do condomínio deverão observar as determinações ali contidas. Sua constituição é ato jurídico pelo qual os condôminos em edificação estabelecem as regras que nortearão a convivência nos limites territoriais do imóvel, o que pode ou deve ser feito desde que devidamente aprovado pelos condôminos em assembleia em percentual pré-estabelecido conforme legislação específica.

No caso, foi aprovada a reforma do salão de festa, que exige 2/3 dos presentes e disto a parte autora não discorda ou se opõe. Todavia, a ampliação do salão de festa com a alteração da destinação do apartamento do zelador, requer a unanimidade dos votos e isso não se observa na assembleia realizada, o que autoriza a anulação.

Nesse passo, correto o que pretende a autora/apelante, à medida que deveria a obra observar apenas a reforma do salão de festa e, havendo intenção de ampliá-lo, a realização de votação à unanimidade dos condôminos, única forma de conferir legalidade à ampliação realizada que incorporou o apartamento do zelador ao salão de festas.

Então, é caso de anulação da assembleia realizada em 29 de julho de 2018, o que leva a desnecessidade de enfrentamento do pedido de indenização pela desvalorização do imóvel da autora, localizado acima do salão de festa, pela alternatividade dos pedidos.

Transparece que, na hipótese que assembleia é nula, a ampliação do salão de festa com integração ao apartamento do zelador, o que altera sua destinação, perde eficácia, uma vez que é necessária a unanimidade dos condomínios, no caso quórum qualificado. Logo, se não se poderá alterar a destinação do apartamento do zelador, sem autorização de todos os condôminos, aquela unidade habitacional retorna ao status quo ante o que inverte a lógica da desvalorização do apartamento da autora.

Por fim, a tutela de urgência foi deferida, no juízo de origem (fls. 68/70), para determinar a suspensão da obra, cuja decisão judicial foi revogada, após análise de pedido de reconsideração (fls. 138/139), retomando a imediata realização da obra.

A decisão foi mantida quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70079100491, pelo Des. Dilso Domingos Pereira, pois entendeu da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (fls. 237/240), face ser apenas necessária aprovação por maioria dos condôminos presentes na citada assembleia noticiada para reforma do salão de festa.

Assim, considerando o resultado do julgamento do mérito, com anulação da assembleia e a ausência de pedido de demolição da obra e conclusão, resolvida está a tutela de urgência, especialmente quando a lide foi ajuizada em 15.08.2018 e a sentença data de 05.08.2019.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Por fim, necessário o afastamento da condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto não se observa isso nos autos.

O fato de a petição inicial não ter sido instruída com cópia das assembleias realizadas anteriormente aquela do dia 29 de julho de 2018, não tem o condão de reconhecer proceder temerário, quando sua intenção era anular dita solenidade e não as anteriores realizadas. De qualquer forma, o acolhimento do pedido de anulação da assembleia, por si só, recomenda o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Por outro lado, impossível acolher a pretensão da autora em direcionar a condenação à parte demandada, diante da absoluta falta de demonstração capaz de preencher os requisitos do artigo 81 do CPC.

É caso de se dar parcial provimento ao apelo, neste ponto.

SUCUMBÊNCIA.

Em face do resultado do apelo, os encargos de sucumbência deverão ser redistribuídos, face o decaimento dos litigantes diante dos pedidos havidos na inicial. Logo, os autores decaíram em relação à desvalorização do imóvel, ao passo que o condomínio em relação à ampliação do salão de festa, sem a aprovação necessária,

As custas são repartidas por metade.

Os honorários advocatícios, em regra, devem ser fixados com base no artigo 85, §§ 2 e , ambos do Código de Processo Civil.

Os honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes são fixados em 10% do valor da causa atualizado monetariamente pelo IGP-M (R$ 65.000,00), observado o tempo de tramitação do feito, a necessidade de instrução processual e o trabalho desenvolvido, além de percentual arbitrado na origem.

Embora a sentença tenha suspendido à condenação pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a autora não litiga amparada por tal, tanto que pagou o preparo recursal.

É vedada a compensação.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé e para anular a assembleia realizada no dia 29 de julho de 2018, em face a demonstração de ausência de quorum qualificado necessário à aprovação da ampliação do salão de festa, incorporando o apartamento do zelador ao salão de festa.
Ônus sucumbencial redistribuídos e vedada a compensação da verba honorária, além de inaplicável a regra do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.
Des.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Marco Antonio Angelo – De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL – Presidente – Apelação Cível nº 70083179473, Comarca de Carazinho: \DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: CAROLINE SUBTIL ELIAS
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