Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Efeito Suspensivo : ES 0060648-61.2019.8.16.0000 PR 0060648-61.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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Inteiro Teor

RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa[1] que, em sede de Ação Popular[2], ajuizada pelo agravado LUIZ CARLOS GORCHINSKI contra a agravante VIAÇÃO CAMPOS GERAIS e o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, deferiu[3] o pedido liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 16.425/2019, mantendo a tarifa de transporte público em R$ 3,80, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.A parte agravante afirma[4] que o Conselho Municipal de Transporte não estava com todos os cargos de conselheiro ocupados na deliberação do reajuste tarifário, uma vez que não foram indicados representantes pelas entidades que o compõem, conforme exposto no Decreto Municipal nº 16.536/2019. Argumenta, portanto, que o quórum mínimo de 2/3 dos membros nomeados foi observado.A liminar foi deferida[5]. A parte agravada deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis[6] e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso[7].

VOTOA questão a ser analisada se restringe ao Quórum Mínimo do CMT.DO QUÓRUM MÍNIMO DO CMTA parte agravante alega que foi respeitado o quórum mínimo de 2/3 dos nomeados para o reajuste tarifário.Procede a insurgência.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[8] leciona que:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(…) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”.Pois bem.Dispõe a Lei nº 7.018/2002 do Município de Ponta Grossa[9] que ao “Conselho Municipal de Transporte, de
caráter
consultivo e deliberativo, compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a todos os temas ligados ao transporte coletivo, em especial os fixados por essa lei” (art. 47), sendo ele composto por 14 membros (art. 48).Regulamentando o disposto na Lei, foi expedido o Regimento Interno do CMT[10], o qual determina que as decisões serão tomadas “por maioria simples de votos, com quórum mínimo de 2/3 dos membros nomeados” (art. 12º).No presente caso, a reunião onde foi deliberado o aumento da tarifa[11] haviam 7 membros presentes, sendo que 4 entidades estavam sem representantes por terem renunciado (ACIPG, UEPG, OAB, CDL) e 1 sequer apresentou indicação (DCE/UEPG)[12].Ademais, o art. 14 do Regimento Interno do CMT[13] prevê a necessidade de notificação para nova indicação de membro apenas para as entidades que estão devidamente representadas, mas não comparecem às reuniões por 3 vezes consecutivas.Portanto, em cognição sumária, ficou demonstrado o cumprimento do quórum mínimo de 2/3 para aprovação do reajuste tarifário, já que dos 9 membros nomeados, 7 estavam presentes, não havendo que se falar em probabilidade do direito da parte autora.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, cassando a decisão que suspendeu o aumento da tarifa de transporte.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.

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